A ética do advogado na fixação dos honorários convencionais


PorDiogo- Postado em 22 novembro 2011

Autores: 
PONTE, Warlei Marques

A quantificação dos honorários convencionais é de singular importância para destacar a influência das condutas praticadas pelos advogados na construção do seu caráter diante da sociedade.

A questão do relacionamento com os clientes é marcada por um princípio que é a honestidade. A confiança, alicerce necessário na relação advogado-cliente, somente será possível se esse princípio for exercido. Ao advogado exige-se transparência nos negócios, clareza nas suas atuações e permanente comunicação. O trato com relação aos honorários deve merecer cuidado especial, tratado em contrato bem elaborado e que não contenha cláusulas abusivas, sequer de interpretação duvidosa.

Silvio Lobo

RESUMO

Atualmente, observa-se na sociedade um profundo descrédito do profissional da advocacia, influenciado em grande parte pelas exposições na mídia de escândalos envolvendo o desempenho de suas funções. Por isso, a atuação do causídico e o cumprimento efetivo dos princípios éticos aplicados à categoria, sobretudo no que tange à quantificação dos honorários convencionais, é de singular importância para destacar a influência das condutas praticadas por estes profissionais na construção do seu caráter diante da sociedade. A monografia em questão busca demonstrar, mediante análise das fontes doutrinárias dominantes no assunto, que os comportamentos contrários aos princípios e normas estabelecidos pela categoria no momento da fixação dos honorários contratuais são, na verdade, adotados por uma minoria que contamina a classe, bem como que os órgãos de controle das condutas destes profissionais vêm coibindo a estipulação de valores considerados abusivos para remunerar seus serviços.

Palavras-chave: ética, advogado, honorários contratuais.


INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, a questão concernente à atuação ética dos profissionais da advocacia vem permeando os espaços de estudos doutrinários, tendo em vista a crescente exploração pela mídia de escândalos envolvendo aspectos de responsabilidade civil e criminal do causídico quando de sua atuação em juízo. Neste sentido, também vem sendo trazida à baila uma problemática constante no âmbito de atuação do advogado, que concerne à fixação dos honorários contratuais, isto é, aqueles devidos como remuneração pela realização de serviços de ordem advocatícia.

No que tange à definição do quantum relativo à prestação dos mencionados serviços, é mister que se examine o cumprimento por parte do patrono dos limites previstos em normas de conduta ética, sejam elas positivadas ou não, e amparados pelas tabelas de honorários elaboradas por cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal análise se justifica na busca de transparecer à sociedade uma representação eficaz do cliente perante o Poder Judiciário, sempre pautada em princípios de ordem moral, a fim de assegurar ao contratante daqueles serviços um atendimento da melhor maneira possível na busca de seus interesses.

Assim, uma reflexão de cunho eminentemente acadêmico acerca da atuação do advogado e o cumprimento dos princípios éticos aplicados à advocacia é de fundamental importância para se reafirmar o caráter de confiabilidade que se espera do profissional advocatício, e que vem sendo tão mitigada nos dias atuais perante o cenário social. Neste ínterim, refletir sobre o desempenho ético do causídico como representante da sociedade, uma vez que sua função constitui um munus público, é, de modo indireto, conferir maior confiabilidade nas relações de determinado advogado com seu cliente, fator essencial quando da contratação daquele para representá-lo em juízo, além de ser medida primordial na construção do caráter deste profissional em face da coletividade.

O presente estudo objetiva, portanto, avaliar se, de fato, há coerência entre a atuação do profissional advocatício e a finalidade a que se destina o estatuto da categoria, apontando os princípios e parâmetros que devem ser utilizados no momento da fixação contratual da verba honorária. Em segundo plano, a análise do tema visa apontar as formas de punição previstas na legislação específica e os mecanismos utilizados na prática como forma de inibir as condutas não condizentes com o que estabelece a legislação reguladora da atividade do advogado.

A pesquisa, de natureza essencialmente exploratória, abrangerá o exame de teses doutrinárias sobre o tema, inclusive aquelas presentes em artigos científicos e revistas, bem como as acessadas por meio eletrônico, fontes em constante confronto com a realidade social no que diz respeito à aplicação prática dos princípios éticos de atuação do advogado.

Todo esse aparato será levantado no intuito de verificar se os advogados cumprem os critérios éticos exigidos pelos diplomas normativos que regulamentam sua atuação profissional no momento da definição do quantum relativo aos honorários convencionais, bem como se há efetiva atuação dos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal junto aos causídicos que praticam abusos no campo profissional.

Dentre as hipóteses analisadas, uma alternativa será constatar se os abusos são praticados por uma minoria composta de maus profissionais que torna os advogados uma classe rotulada socialmente como impecável na busca por interesses apenas financeiros; outro questionamento buscará averiguar se a atuação antiética de alguns advogados no arbitramento da verba honorária vem sendo contida pelos órgãos censores específicos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial na Seccional do Distrito Federal, o que promoveria uma maior conscientização do referido profissional acerca de seu desempenho frente ao cliente.

Incicialmente, o estudo aborda os conceitos das categorias que compõem o tema, quais sejam, a ética profissional e o instituto dos honorários, bem como as idéias que inspiraram seu desenvolvimento ao longo da história da humanidade. Por ocasião do primeiro capítulo, discorre-se acerca da ética e sua evolução histórica como fundamento para a conduta humana, apontando, via de conseqüência, suas implicações no ramo autônomo da ética profissional, em especial nas carreiras jurídicas, para então trazer a lume a questão do comportamento do advogado perante a sociedade e frente as demais estruturas de instrumentalização da justiça.

No segundo capítulo, a pesquisa atém-se à remuneração a que faz jus o causídico e seus momentos históricos, demonstrando a natureza jurídica de verba alimentar e arrazoando sobre as espécies de honorários, dentre as quais a de cunho contratual, ou convencional, cuja análise mais aprofundada se evidencia ao longo do texto.

Os princípios que envolvem o exercício da advocacia vêm no terceiro capítulo, o qual permeia pelos direitos, garantias e deveres do profissional cujo principal labor é buscar em juízo a satisfação de seu constituinte. Para isso, percorre-se pelos caminhos das garantias e direitos do advogado como profissional e, posteriormente, a análise toma foco nos deveres do advogado, dividindo-os em institucionais e ético-porfissionais, inserindo-se neste contexto a observação dos preceitos do Código de Ética Profissional; a preservação da atividade; o sigilo profissional; o zelo e a probidade no exercício da profissão; a sinceridade e veracidade; o respeito e trato para com a pessoa do cliente; a administração do cliente e a lealdade processual; a responsabilidade profissional; e a recusa em patrocinar causa considerada ilegal, injusta ou imoral.

Por fim, no quarto capítulo, o tratamento é dispensado à relação entre cliente e advogado em suas nuances objetivas e subjetivas, abordando o direito do profissional à percepção da remuneração devida, de modo a demonstrar que tipos de condutas devem ser adotadas pelo causídico na fase denominada pré-contratual, no momento em que são fixados os valores a serem pagos pelo constituinte e como a Ordem dos Advogados do Distrito Federal agiu de janeiro a setembro deste ano, para punir as irregularidades praticadas pelos advogados no exercício da profissão.


I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ÉTICA PROFISSIONAL

A origem da palavra ética vem do grego ethos, que significa o modo de ser, o caráter. Os romanos traduziram o ethos grego, para o latim mos (ou no plural mores), que quer dizer costume, de onde vem a palavra moral. Tanto ethos (caráter) como mos (costume) indicam um tipo de comportamento propriamente humano que não é natural, mas que, em contrapartida, é adquirido ou conquistado por hábito.

Segundo Eduardo C. B. Bittar, a ética se constitui tanto um conjunto de regras, princípios ou maneiras de pensar que guiam, ou chamam a si a autoridade de guiar, as ações de um grupo em particular, que para ele seria o conceito de moralidade, ou um estudo sistemático da argumentação sobre como nós devemos agir, abrangendo, por este ponto de vista, a filosofia moral [01].

Neste sentido, o poder de deliberar e decidir qual a melhor forma de conduzir a própria personalidade em interação, seja ela familiar, grupal, social, é a liberdade da qual todo ser humano se utiliza, sendo certo afirmar que a ética é a capacidade coligada a essa liberdade. Nas palavras do célebre Miguel Reale:

O certo é que o bem ético implica sempre medida, ou seja, regras ou normas, postulando um sentido de comportamento, com possibilidade de livre escolha por parte dos obrigados, exatamente pelo caráter de dever ser e não de necessidade física (ter que ser) de seus imperativos. [02]

A observação da conduta moral da humanidade, ao longo do tempo, revelou um processo de progressiva interiorização, sendo correto afirmar que existe uma clara evolução, oriunda da aprovação ou reprovação de ações externas e suas conseqüências e seguindo até a aprovação ou reprovação das intenções que servem de base para essas ações.

A reflexão ética do mundo ocidental se iniciou na Grécia antiga, no século 5 a.C., quando as interpretações mitológicas do mundo e da realidade foram sendo desacreditadas e substituídas por teorias que privilegiavam as explicações naturais. Sábios e retóricos gregos do século 5 a.C, que vendiam seus ensinamentos filosóficos, atuando como professores, os sofistas, rejeitaram o fundamento religioso da moral, considerando que os princípios morais eram resultado das convenções sociais.

Nessa mesma época, o famoso filósofo Sócrates se contrapôs à posição dos sofistas, buscando os fundamentos da moral não nas convenções, mas na própria natureza humana. As idéias de Sócrates (470-399 a.C) chegaram à sociedade contemporânea através dos textos de um de seus discípulos, o filósofo Platão (427-347 a.C), que, no diálogo chamado Eutífron mostra Sócrates questionando as ações do homem ímpio ou santo, em sua conformidade com a ordem constituída, para então perguntar em que consiste a impiedade e a santidade em si, independentemente dos casos concretos.

Para o filósofo que os sucedeu, Aristóteles (384-322 a.C), todas as atividades humanas aspiravam a algum bem, dentre os quais o maior era a felicidade. Segundo esse filósofo, entretanto, a felicidade não consistiria em prazeres ou riquezas. Aristóteles considerava o ato de pensar como aquilo que mais caracterizava o homem, concluindo daí que a felicidade se estruturaria a partir de uma atividade da alma em acordo com a razão.

Já os adeptos do hedonismo acreditavam que o bem se encontrava no prazer. No entanto, convém esclarecer que o principal representante do hedonismo grego, no século 3 a.C., o filósofo Epicuro, considerava que os prazeres do corpo era causa de ansiedade e sofrimento. Segundo ele, para a alma permanecer imperturbável, era preciso desprezar os prazeres materiais privilegiando-se os prazeres espirituais.

Na mesma época dos hedonistas, Zenão de Cício fundava o pensamento estóico, desprezando os prazeres em geral, por considerar que deles decorrem muitos males. Segundo tal filósofo, dever-se-ia eliminar as paixões, que só produziriam sofrimento. O homem sábio vivia de acordo com a natureza e a razão e, desse modo, aceitaria com resignação a adversidade e o sofrimento. Esta corrente filosófica vigorou por cinco séculos, encontrando seu apogeu na Roma imperial.

Seu conteúdo seduzia tanto escravos, como Epitecto (50-127 d.C), quanto imperadores, como Marco Aurélio (121-180 d.C). Um de seus maiores expoentes foi Sêneca, o tutor do imperador Nero. O objetivo de sua moral era chegar à ataraxia, ou seja, à ausência total de perturbação do espírito.

O ideal estóico originou a noção de ascese que consiste no aperfeiçoamento da vida espiritual por meio de práticas de mortificação do corpo, como jejum, abstinência e flagelação. O ideal ascético foi muito bem aceito pelo cristianismo medieval, que via no sofrimento uma forma de aproximação com Cristo.

Para os filósofos e teólogos medievais, como Santo Tomás de Aquino (1225-1274), a felicidade plena só se encontraria na união total do ser humano com Deus. Desde a expansão do cristianismo, a cultura ocidental ficou marcada por uma tradição moral cujo norte se fundamentava em valores religiosos. Nessa perspectiva, os valores eram considerados transcendentes, porque resultantes de doação divina, e o homem moral só poderia ser alguém que, obrigatoriamente, amasse e temesse a Deus.

No entanto, com o advento da Idade Moderna, a moral passou a ser considerada a partir de um ponto de vista laico, tornando-se perfeitamente possível admitir que um homem ateu fosse moral. Ou, mais ainda, que o fundamento dos valores morais não se encontra em Deus, mas no próprio ser humano.

O século 18 ficou conhecido como o "Século das Luzes", porque em todas as expressões do pensamento e atividade do homem, a razão se tornou o instrumento para interpretar e organizar o mundo. Metaforicamente, ela iluminaria as trevas da ignorância, o obscurantismo. Recorrer à razão também implicava recusar a intolerância religiosa, bem como rejeitar o critério da autoridade personificada no Papa.

Para Immanuel Kant (1724-1804), um dos maiores expoentes da filosofia dessa época, a ação moral tinha caráter autônomo, pois o homem era, segundo ele, o único ser capaz de se determinar por meio de leis que a própria razão estabeleceria. Assim, a moral iluminista seria racional e laica, e acentuaria o caráter pessoal da liberdade do indivíduo e o seu direito de contestação. Também é uma moral universalista, porque, apesar de admitir as diferenças dos costumes dos povos, aspira por encontrar o núcleo comum de valores universais.

A partir do final do século 19, bem como no decorrer do século 20, os filósofos passaram a se posicionar contra essa moral kantiana, fundada numa razão universal e abstrata. Tornou-se mais importante encontrar o homem concreto, que pratica a ação moral. É nesse sentido que se pode compreender o esforço de pensadores tão diferentes como Friedrich Nietzsche (1844-1900), Karl Marx (1818-1853), Kierkegaard (1813-1855) e os filósofos existencialistas da primeira metade do século 20.

O pensamento de Nietzsche se orientou no sentido de recuperar as forças inconscientes, vitais e instintivas subjugadas pela razão durante séculos. Para tanto, ele construiu a crítica do pensamento socrático, por este ter conduzido pioneiramente a reflexão moral em direção ao controle racional das paixões. Segundo Nietzsche, aí nasceu o homem fraco e desconfiado de seus instintos, num processo que culminou com o cristianismo e promoveu a "domesticação" do homem.

Nietzsche defendeu, acima de tudo, a transmutação de todos os valores, superando a moral comum, para que os atos do homem forte não fossem pautados pela mediocridade das virtudes estabelecidas. Para tanto, dizia ele, é preciso recuperar o sentimento de potência, a alegria de viver, a capacidade de invenção.

Já Kierkegaard, um severo crítico da cultura européia, achava que a filosofia de então havia tirado do indivíduo a responsabilidade pela sua própria vida. O fundamental, para ele, era a existência de cada um. As verdades são pessoais e cada um precisa descobrir a sua verdade. Além disso, o homem não experimenta verdadeiramente sua existência atrás de uma escrivaninha, lendo e refletindo.

Ao contrário da filosofia kirkegaardiana, centrada no indivíduo, Karl Marx concentrou sua filosofia na coletividade. Entretanto, seu pensamento tem caráter mais político do que ético, ou melhor, para o marxismo, a ética decorre da política. Marx acreditava que a história é um produto da luta entre classes sociais com interesses divergentes e que uma dessas classes, ou seja, o operariado, deveria tomar o poder pela força, para acabar com as injustiças sociais. Nesse sentido, a ação ética seria aquela que fosse compatível com a revolução do proletariado e a transformação da sociedade.

Se colocarmos a questão moral em termos contemporâneos, muitos são os problemas a serem discutidos. Nossa época é marcada pelo relativismo moral, por um individualismo exagerado, um narcisismo hedonista, uma recusa simultânea da religião e da razão. A questão que se coloca hoje é a da superação dos empecilhos que dificultam a existência de uma vida moral autêntica.

O esforço de recuperação da ética passa também pela necessidade de não se esquecer a dimensão planetária da sociedade contemporânea, quando todos os pontos da Terra se acham ligados pelos meios de comunicação de massa e pelos mais velozes transportes. Isso nos faz considerar a moral além dos limites restritos dos pequenos grupos, como a família, o bairro, a cidade, a pátria. A generosidade da moral pressupõe a garantia da pluralidade dos estilos de vida, a aceitação das diferenças, sem que se sucumba à tentação de dominar o outro por considerar a diferença um sinal de inferioridade.

1.2 A ética profissional

Para o ilustre doutrinador Eduardo C. B. Bittar, a ética profissional corresponde à parte da ética aplicada que se debruça sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtivas [03].

Este campo de estudo se destaca dentro da ética aplicada como um ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações laborais. Nos dizeres do supracitado autor, a ética profissional

[...]

se vincula à idéia de utilidade, prestatividade, lucratividade, categoria laboral, engajamento em modos de produção ou prestação de serviços, exercício de atividades regularmente desenvolvidas de acordo com finalidades sociais. Configura-se, deste modo, como princípios da conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade laboral, também denominada filosofia moral [04].

Então, o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros.

Foi justamente com esse intuito que apareceram os códigos de ética. Tais instrumentos vieram a preencher uma necessidade de se transformar as normas de comportamento em algo claro e prescritivo, para efeitos de controle corporativo, institucional e social, o que até então navegava nas incertezas da ética eminentemente filosófica. Considerando ser a moral um campo aberto para as diversas consciências, é imprescindível ao indivíduo, quando do exercício profissional, estar preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os companheiros de trabalho e perante a coletividade, que, em seu foro íntimo e individual, poderia não querer assumir. Neste sentido, as profissões não deveriam ficar ao alvedrio da livre-consciência dos profissionais agirem de acordo com as suas regras éticas subjetivas. Com isso, quer-se dizer que a liberdade absoluta de escolher esta ou aquela ética, de acordo com a qual agir e orientar seus atos, não vale completamente para o âmbito profissional. Ainda nas lições do doutrinador Eduardo Bittar:

De fato, o profissional deve adaptar sua ética pessoal aos mandamentos mínimos que circundam a categoria à qual adentra. Quando se utiliza a expressão "mandamentos mínimos", quer-se dizer que a ética profissional é minimalista (em geral, só diz o que não deve ou o que não pode ser feito, enunciando-se por discursos proibitivos), uma vez que se expressa no sentido de coibir condutas futuras e possíveis de determinada categoria profissional. Dessa forma, a liberdade ética do profissional vai até onde esbarra nas exigências da corporação ou instituição que controla seus atos. Mais ainda, a liberdade do profissional vai até onde seu comportamento fere as exigências coletivas que giram em torno daquele exercício profissional; há, no exercício profissional, uma exigência de responsabilidade para com o coletivo imanente.

[...]

Nesse sentido, o dever ético poderá ser definido como dever ético de saber e dever ético de ser. O dever ético de saber tem que ver com o exato cumprimento de todas as exigências mínimas que dizem respeito ao exercício de um determinado mister social. Assim, se esta profissão demanda capacitação e habilidades técnicas e intelectuais, serão essas duas pré-requisitos para a admissão ao exercício profissional e requisitos para a continuidade no exercício profissional. O dever ético, nesse caso, extrai das necessidades da própria profissão a característica para sua constituição como dever; trata-se de um dever de saber.

Existe também o dever de ser, como é o caso das profissões que pressupõem como exigências profissionais a isenção de ânimo, a higidez e a irreprovabilidade de comportamento, a elevada moralidade do profissional... Estas são, para o caso, por exemplo, da profissão exercida pelo magistrado, condições profissionais e não puramente pessoais. No caso do juiz, sua postura ético-política não poderá ser declarada e ativista; ao juiz é vedada a participação político-ideológica. É certo que, como cidadão, tem o direito de posicionar-se, mas isso não pode influenciar em sua função judicial, e nem a ela se associar. Não são estas exigências ou deveres relacionados ao saber do profissional (capacitação técnica, intelectual, manual...), mas ligadas ao ser profissional. Assim, não bastam a capacitação técnica ou intelectual, pois é mister a virtude do ser. [05]

Percebe-se, pois, que a noção de dever profissional se liga diretamente à noção de virtude. Isso porque a virtude, denominada areté entre os gregos e correspondente ao termo latino virtus, significa, exatamente, o máximo aperfeiçoamento de uma capacidade ou qualidade. Ora, no exercício profissional, o que se demanda do ser humano é uma especial habilidade em lidar com misteres laborais e lucrativos que resultem em individuais, grupais, coletivos e/ou sociais. Por isso, a ética do profissional corresponderá a sua máxima prestatividade e excelência no exercício e desempenho desses misteres.

1.3 A ética e sua contextualização no âmbito jurídico

Assim como em toda carreira, a profissão jurídica encontra seus mandamentos basilares estruturados em princípios gerais de atuação, de acordo com as especificidades dessa atividade social e com seus efeitos em meio às demais. Ao conjunto de regras e princípios que regem as atividades profissionais do direito se dá a denominação de deontologia forense.

O que há de peculiar na ética do profissional jurídico é que as carreiras que exercem são, ao menos em sua quase totalidade, regulamentadas, legalizadas, regidas por normas e princípios jurídicos e éticos, de modo que o seu exercício, por envolver questões de alto grau de interesse coletivo, está vinculado a deveres, obrigações e comportamentos regrados. Esses comportamentos vêm expressos em legislação que regulamenta a profissão, em códigos éticos, em regimentos internos, em portarias, regulamentos e circulares ou até mesmo em texto constitucional. O que se encontra implícito nos princípios deontológicos é explicitado por meio de comandos prescritivos da conduta profissional jurídica.

Embora, neste sentido, encontrem-se regramentos específicos que impedem que se fale em uma ética comum a todas as carreiras jurídicas, Eduardo C. B. Bittar enuncia alguns princípios gerais e comuns a todas as carreiras jurídicas. Segundo o doutrinador, inserem-se na ética do profissional jurídico, entre outros, os princípios

da cidadania, segundo o qual se deve conferir a maior proteção possível aos mandamentos constitucionais que cercam e protegem o cidadão brasileiro; o princípio da efetividade, segundo o qual se deve conferir a maior eficácia possível aos atos profissionais praticados, no sentido de que surtam os efeitos desejados; o princípio da probidade, segundo o qual se deve orientar o profissional pelo zeloso comportamento na administração do que é seu e do que é comum; o princípio da liberdade, que faz do profissional ser altaneiro e independente em suas convicções pessoais e em seu modo de pensar e refletir os conceitos jurídicos; o princípio da defesa das prerrogativas profissionais, com base no qual o profissional deve proteger as qualidades profissionais de sua categoria com base nas quais se estabelecem as suas características intrínsecas: os princípios da informação e da solidariedade, para que haja clareza, publicidade e cordialidade nas relações entre profissionais do direito e, inclusive, outros profissionais. [06] [grifo nosso]

Os profissionais do direito, além de possuírem um regramento específico de suas atividades profissionais, pela importância e pelo caráter social de que se revestem suas profissões, têm também controle do efetivo cumprimento das normas que regem seus misteres profissionais. Isso quer dizer que existem órgãos censórios revestidos de poder decisório bastante inclusive para a cassação da habilitação profissional, do cargo, da função ou da atividade exercida pelo profissional do direito.

Deste modo, o jurista, na acepção mais larga que o termo possa comportar, ou seja, o operador do direito, em sua consciência ético-profissional, deve se orientar para que sua atuação esteja de conformidade com a realidade social e moral em que se insere. Seja juiz, promotor, advogado, professor, cientista do direito, ou operador de qualquer atividade de cunho jurídico, o profissional que escolhe uma carreira intimamente ligada à análise das relações sociais impressas nas normas deve estar preocupado não somente com o caráter formulador do sistema jurídico-normativo, com o seu aspecto formal e estrutural, mas sobretudo com os desdobramentos práticos de suas prescrições, isto é, seus efeitos culturais, sociais, políticos, econômicos e ambientais.

Isto porque a atuação do jurista possui mais que simplesmente efeitos e conseqüências jurídicas, e o próprio ato jurídico em si possui efeitos que vão para além dos puramente jurídicos. Todo operador do direito pratica atos que se projetam por sobre outras áreas, de modo que se exige do jurista uma atuação prática e teórica com vistas aos desdobramentos possíveis da assunção de determinada posição.

O jurista tem de estar consciente de que o instrumental que manipula é aquele capaz de cercear a liberdade, alterar fatores econômicos e prejudicar populações inteiras, de causar a desunião de uma sociedade ou a desustruturação de uma família, de intervir sobre a felicidade e o bem-estar das pessoas. A consciência ética e social do jurista é um mister na medida em que o instrumental jurídico também pode ser dito um instrumental ético e social, na medida em que interfere na conduta e no comportamento das pessoas e em sua forma de se organizar e distribuir socialmente.

1.3.1 A ética do advogado

Sobre a ética, o grande Ruy de Azevedo Sodré afirma consistir na persistente aspiração de amoldar a conduta, a vida, aos princípios básicos dos valores culturais da missão e seus fins individuais, em todas as esferas de suas atividades [07].

Daí, portanto, a adoção de um ordenamento jurídico (Código de Ética e Disciplina da OAB), a fim de constituir um parâmetro para os profissionais da área do direito, com a finalidade de avaliar a própria conduta diante da sociedade e suas exigências morais.

Outrossim, não é possível deixar esse assunto ao critério de cada profissional. Boas intenções e altos ideais de moralidade nem sempre bastam para produzir soluções acertadas. Para resolver qualquer impasse de maneira ordenada, um conjunto de preceitos morais norteam a conduta do indivíduo no ofício ou na profissão que exerce, devendo necessariamente contribuir para a formação de uma consciência profissional composta de hábitos dos quais resultem integridade e probidade, de acordo com as regras positivadas num ordenamento jurídico.

A presunção de probidade que o advogado deve transparecer à sociedade tem que ser encarada de forma solene e digna, uma vez que a partir da própria origem do termo, do latim avocatus, traz à baila o fato de a função social que o causídico exerce encontrar-se plenamente descrita no símbolo que a representa, uma vez que é da união entre ad e vocare (falar por) que se originou a denominação.

Socialmente, ao advogado, no exercício de sua função profissional, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos diplomas normativos do país. É certo que todo advogado atua como um agente parcial, mas não se deve considerar o fato de que, quando exercente de uma pretensão legítima, é também uma garantia da efetividade do sistema jurídico e de seus mandamentos nucleares.

Quer-se dizer, com isso, que o advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos. Em atividade judicial, funciona como intermediário de uma pretensão diante das instituições às quais se dirige ou perante as quais postula; em atividade extrajudicial, não menos atuante, o causídico aconselha e assessora, previne.

De fato, o advogado presta serviços particulares, engaja-se na causa à qual se vinculou, porém age sob os ditames da legislação, velando pelo cumprimento da legalidade e fazendo-se desta fiel servidor. Não obstante sua obrigação de reger-se pelos regramentos normativos, o advogado não é um ardoroso defensor da letra da lei, pois quando esta divide, confunde ou prejudica ele busca na justiça a escora para sua atuação profissional.

A inserção da advocatícia no texto constitucional, em seu artigo 133, antes de mera causalidade, é medida proposital e intencional do legislador, dentro do tônus principiológico e democrático que procurou dar à regulamentação das instituições jurídicas. Alçando à esfera constitucional a advocacia, bem como definindo-a como atividade essencial à justiça, é conferir a máxima autoridade jurídico-postulatória. Diante da indefinição dos textos constitucionais anteriores, omissos quanto ao papel do advogado na ministração da justiça, a Constituição Federal de 1988 consagrou-lhe, ao lado da Defensoria Pública, a seção III do Capítulo IV do Título IV, comungando, portanto, do justo entendimento de que a justiça material não se constrói sem uma plena identidade entre operadores do direito.

Isso se dá porque, mesmo enquanto profissional autônomo, ao advogado incumbe o múnus público de conferir à população acesso aos seus próprios direitos; se a defesa técnica é imprescindível para a participação no processo, o ius postulandi, como pressuposto processual subjetivo relativo à parte, toca muito próximo o problema do próprio acesso à justiça. Nesse entendimento, a atividade do advogado se constitui numa base para o aperfeiçoamento da própria cidadania da nação, da forma como se inscreve no plano constitucional.

Percebe-se, outrossim, que a suposta graduação entre as diversas carreiras jurídicas inexiste, sendo proibida toda espécie de prevenção que venha a coferir-lhes poderes exorbitantes ou que firam a paridade do relacionamento entre esses mesmos profissionais. Assim, de alçada constitucional é o tratamento do advogado e de suma importância para a justiça, da mesma forma como a competência e o exercício da jurisdição têm seus princípios inscritos no texto constitucional.

Ainda que se argumente pela excessiva parcialidade que move muitos dos litigantes envolvidos no debate processual, há que se ressaltar que é a da própria dialética jurídica que exsurge o provimento judicial. É do temperamento de vontades e interesses contrapostos que surge a possibilidade de que se adotem respostas jurisdicionais mais balanceadas na dosimetria dos direitos de cada qual. Aí a importância, no âmbito judicial, do ad vocatus, daquele que "fala por", ou seja, daquele que se dispõe no sentido de pleitear o que de direito não só por si, mas também e sobretudo em face de outra pretensão por vezes igualmente legítima e justa.

Seu papel é misto entre uma atividade pública de postulação e uma atividade privada de representação. Dito isso, não há que se admitir ser, conceitualmente, o advogado apenas um mandatário.

Apesar do que se disse, deve-se considerar que a atuação do advogado pode ser judicial e extrajudicial. Para atuação no foro, requer-se devida habilitação processual do advogado por meio de procuração ad judicia, regulada pelo Código Civil, segundo prescreve o art. 38 do Código de Processo Civil. Para atuação em negócios extrajudiciais, requer-se a procuração ad negotia, com ou sem cláusula de poderes especiais. E, em sua atuação, o advogado possui determinadas proteções legais, sempre delimitadas, como a imunidade judicial, que lhe conferem maior liberdade de atuação na defesa de legítimos interesses.

Com o objetivo de elucidar o assunto tratado no presente estudo, passar-se-á a abordar o direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, qual seja, a percepção dos honorários. Como verba de natureza eminentemente alimentar, sem a qual o causídico não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família, a remuneração devida ao causídico é um dos marcos teóricos da pesquisa e, por tal motivo, será devidamente tratada no capítulo seguinte.


II. CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Historicamente, o Direito foi construído com o fito de regular as relações intersubjetivas, tendo o Estado passado a conceder aos cidadãos parte de suas liberdades como contraprestação para que ele, Estado, sub-rogando-se destes direitos, amortecesse os atritos de seus componentes e mantivesse a paz social.

Com o tempo, para que a convivência dos seres humanos em sociedade fosse pacífica, as normas de relacionamento foram sendo sedimentadas, em alguns Estados de forma positiva, e em outros de forma não escrita, afirmada pelos usos e costumes, mas sempre pela apreciação de casos concretos. Diante disso, bem como tendo em vista que a coletividade exigia uma aplicação mais complexa das normas de comportamento, necessário se fez a formalização dos atos, os quais passaram então a ser reunidos em processos.

Conquanto no início inexistisse o instituto da representação, com o tempo, os estudiosos do Direito passaram a intermediar os interesses das partes, sendo por tais serviços remunerados. O problema surgido se deu ao fato de que o salário era a forma de retribuição por um trabalho realizado, que, naqueles tempos, era indigno, cabendo apenas aos menos favorecidos intelectualmente. Para contornar o obstáculo, o profissional liberal recebia como contraprestação pelos serviços um prêmio de honra ao mérito, donde o surgimento dos honorários profissionais.

O vocábulo "honorário" tem origem latina e seus primeiros registros remontam à Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.

Honorários ou honorária são termos usuais em nossa língua, semelhantes na forma, mas não têm o mesmo significado. Derivados do mesmo vocábulo latino honor, diferem na acepção técnica. Como adjetivo, tem o significado de honra, sócio ou presidente honorário. Como substantivo, tem conteúdo de retribuição aos que exercem profissão liberal.

Assim, nas lições de Antonio José Xavier Oliveira:

Hodiernamente, podemos conceituar, de forma breve, os honorários como sendo a contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. No presente conceito abarca-se não apenas o profissional da advocacia, mas todo e qualquer profissional liberal que possa assim ser remunerado [08].

A advocacia é um munus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social e, portanto, honorário é aquilo dado por honra, representando o reconhecimento por uma nobre prestação de serviços. Feita esta consideração, pode-se concluir que a remuneração do advogado seria uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido por ele na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita.

No antigo direito romano, a advocacia objetivava antes de tudo, a satisfação espiritual, as honrarias e, até mesmo, o reconhecimento de dotes artísticos, sendo certo que o recebimento de honorários não fazia parte das finalidades do exercício da atividade forense. Por tais motivos, no momento em que o objetivo da atividade advocatícia foi esboçado em Roma, preceitos imperiais rigorosos reprimiram a percepção de pagamento. Neste sentido, também a Lex Cincia, expressamente, vedava a remuneração aos causídicos.

Posteriormente, o imperador Otávio Augusto veio a agravar a regra imposta pela legislação, fixando a obrigatoriedade de devolução em quádruplo se percebidos quaisquer honorários pelo patrocínio de uma causa. Deste modo, era proibida em Roma a remuneração pelos serviços advocatícios, fazendo surgir daí o significado etimológico do termo de origem honorarius, a saber, o que é feito ou dado por honra, ou o direito de participar das honras, ou, ainda, o que não é pago, que não recebe retribuição.

Entretanto, nos dizeres de Reinaldo Porchat, citado por Fernando Jacques Onófrio, se a remuneração não lhes era permitida, adquiriam os causídicos as maiores recompensas desejáveis por um cidadão romano, quais sejam, "a honra, a consideração, a popularidade e a influência" [09].

Em momento posterior do imperialismo romano, no entanto, Justiniano acolheu como uma das fontes do Direito o jus honorarium, inserindo-o nas institutas do Corpus Juris Civilis. Tal inserção incorporava-se pela soma dos éditos dos magistrados romanos, denominada magistratum populi romani, os quais no momento em que iniciavam o exercício da judicatura, costumavam publicar uma espécie de programa ou aviso (edictum), no qual declaravam, previamente, os princípios que deveriam seguir durante o tempo das funções. A remuneração, neste caso, era devida, exatamente por força da honra emergente do cargo de magistrado.

Durante o Império de Cláudio (41-54) ficou estabelecido que os advogados teriam direito à percepção de honorários dentro de determinados limites. Estipulou-se, então, como importância máxima a ser cobrada pelos advogados o valor de 10000 sestércios. Mas foi Nero Claudios Germanicus (54-68), o mesmo que ateou fogo em Roma, que revogou a Lex Cincia, permitindo a percepção de honorários como forma de remunerar o trabalho profissional do advogado.

Na Idade Média, retormou-se à discussão sobre o caráter retributivo da verba honorária, oportunidade em que o filósofo Santo Tomás de Aquino, analisando a legitimidade da cobrança pelos advogados por seus serviços profissionais, pronunciou-se de maneira favorável à percepção de honorários: ‘‘Embora a ciência do direito seja um bem espiritual, contudo seu emprego importa em ato corpóreo. Portanto, como recompensa desse ato, é lícito receber dinheiro. Do contrário, nenhum artífice poderia auferir lucros de sua arte’’ [10]. Desse momento histórico vem a idéia, hoje já abolida, de que a verba honorífica possui conotação de prêmio ou agrado, como um troféu, uma medalha, uma placa ou um diploma em reconhecimento ao serviço prestado.

No Brasil, sob o regime das Ordenações, os advogados eram tidos como quase funcionários da justiça, daí a origem do caráter de atividade pública do advogado. Nessa condição, era impedido aos causídicos perceber dos clientes verba diversa daquela raxada no regimento de custas.

Nos tempos atuais, embora seja difícil aceitar a idéia de uma classe profissional remunerada de acordo com a liberalidade do beneficiário pelo serviço prestado e com a avaliação subjetiva que este pode fazer da "honra" referente ao resultado da prestação, o vocábulo sobrevive em respeito à tradição que carrega consigo.

Neste ínterim, a concepção primitiva foi há muito superada pela realidade capitalista e pela necessidade inadiável de sustento do profissional da advocacia. Hoje, portanto, ostenta a essência de um pagamento a ser efetuado pela prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado. Neste sentido, as lições de José Oswaldo Oliveira Leite indicam que:

a remuneração profissional é ganho lícito e digno. É fonte de enriquecimento honesto desde que haja lealdade no cobrar, se possível com prévio contrato de honorários; que se cobre sem locupletamento; e que se cobre sem mercantilização [11]

2.1 Natureza jurídica

De acordo com a atual concepção do termo honorário, a prestação de qualquer serviço profissional pelo advogado não pode ser presumida como gratuita. Inversa é, por sinal, a presunção legal insculpida no artigo 658 do Código Civil, a qual estabelece, no tocante ao contrato de mandato, presunção de onerosidade quando o mandatário exerce o objeto do contrato como ofício ou profissão lucrativa.

A ressalva constante do dispositivo supracitado não existe sem justificativa. O profissional da advocacia que se obriga a prestar serviços faz jus à percepção de honorários, uma vez que esta é a verba, por excelência, relativa à contraprestação dos serviços realizados pelo advogado, que dela retira a fonte de seu sustento.

Nos dias de hoje, não há como afastar do conceito de honorário sua natureza remuneratória e alimentar. Neste sentido, não se deve confundir os conceitos de salários e honorários. Mas também não há como negar que ambas as denominações possuem certas e preciosas afinidades. Conquanto conceitualmente distintos os dois institutos, as diferenças não persistem no tocante ocorre com suas finalidades que, em princípio, confundem-se. Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, insculpido no inciso IV do artigo 7º da Lei Maior vigente, o salário deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". De modo semelhante, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, o que lhes confere a evidente natureza alimentar.

Diversos são os precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar, tais quais os a seguir transcritos:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ART 33, ADCT.

I – Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33 do ADCT;

II – R. E. não conhecido.

[...]

Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm a natureza alimentar, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários.

Não conheço do recurso. [grifos nossos] [12]

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARATER ALIMENTAR.

I – Os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, achando-se incluída na ressalva do art 100, caput, da Constituição.

II – Recurso ordinário improvido [grifo nosso] [13]

Observando-se, portanto, a destinação a que se propõe a verba honorária, vale dizer, o sustento do advogado e de sua família, a sua manutenção como profissional, moradia, alimentação, educação, saúde, etc, não há como afastar o caráter alimentar dos honorários.

Aplica-se aos honorários, portanto, o que dispõe a Súmula 144 do STJ, que reconhece a preferência dos créditos de natureza alimentar, desvinculando-os da ordem cronológica a que se submetem outros créditos de natureza diversa no tocante ao pagamento mediante precatórios. Ainda neste sentido, será aplicada para a verba honorífica a restrição imposta pelo artigo 649, IV, do CPC, no tocante à impenhorabilidade de "vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos e soldo e os salários". Assim, como já vem entendendo a jurisprudência ao redor do país, serão impenhoráveis, também, os honorários advocatícios, em respeito à sua indiscutível natureza alimentar.

Interessante ressaltar, ainda, que a Lei nº. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar da natureza jurídica dos honorários advocatícios, afastou de modo definitivo a concepção de gratuidade que sobre o termo pairava na Antigüidade, entendendo ser a mesma contrária a princípios elementares de sobrevivência do profissional. Ante a previsão legal consagrada no artigo 22, que dispõe que a prestação de serviço profissional "assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência", não se concebe, na atualidade, que o advogado fique sujeito à liberalidade dos clientes, no que diz respeito à paga de seus serviços profissionais.

2.2 Espécies de honorários

No que concerne à análise dos diferentes sistemas jurídicos ao redor do mundo e seus tratamentos acerca da verba honorífica, destaca-se o estudo dos sistemas europeus de influência romano-germânica. A influência do sistema inglês, difundido em boa parte do planeta graças à expansão do Império Britânico nos séculos XVIII e XIX, não é sentida na sistemática jurídica pátria.

Sobre o assunto, Antonio José Xavier de Oliveira [14] discorre com muita propriedade acerca de quatro sistemas jurídicos, a saber, o alemão, o francês, o italiano e o português.

Segundo o referido autor, no direito germânico, tem-se um sistema no qual impera, sem ressalvas ou exceções, o princípio da sucumbência, o que dispensa, inclusive, a valoração do comportamento das partes, no sentido de que a boa-fé do sucumbente em nada atenua a obrigação de pagar toda e qualquer despesa decorrente do processo. A única hipótese de um litigante vencido em sua pretensão (autor) ou em sua resistência (réu) não arcar com as despesas da lide de forma absoluta, é a reafirmação da solidez do princípio da sucumbência, através da chamada sucumbência recíproca.

Ainda nas lições do doutrinador, os sistemas italiano e francês acolheram o princípio da sucumbência apenas de forma moderada, permitindo a compensação das eventuais despesas, levando em consideração a vontade e o comportamento da parte, e criando mecanismos de controle e punição do litigante que porventura venha a agir de forma temerária. Para ele, do mesmo modo consagra o sistema português, do qual o sistema brasileiro retirou a essência. Lá, assim como aqui, o vencido arcará com os encargos do processo, incluindo os honorários advocatícios, ressaltando sempre a existência de exceções, como a própria sucumbência recíproca, e evidenciando o combate à litigância de má-fé, que implicará em indenização à parte contrária, na qual estará incluída a verba referente à remuneração do advogado.

Ressalte-se que, em todos os sistemas jurídicos acima mencionados, há a possibilidade de pactuação e fixação de honorários convencionais, não ficando a remuneração dos profissionais da advocacia restrita apenas aos honorários de sucumbência.

Assim, apresentam-se no processo três espécies de honorários advocatícios, a saber: os honorários contratuais, que serão tratados com maior especificidade ao longo deste trabalho, os por arbitramento e os honorários de sucumbência, estes últimos pagos pela parte perdedora em favor do advogado da parte vencedora.

2.2.1 Honorários convencionais

O profissional da advocacia, tendo em vista o relevo do munus público que exerce, deve sempre promover todas as garantias capazes de minimizar os riscos de seu ofício. Ao convencionar seus honorários por escrito, fazendo-os objeto de pactuação contratual, assegura não só a estabilidade de sua relação com a clientela, como também cumpre o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

É dever ético do advogado contratar seus honorários por escrito, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como valor fixo na moeda de curso forçado; atualização mediante indexador determinado, e quando for o caso; percentual sobre o valor da causa, desde já determinado.

Entretanto, embora seja dever ético do profissional formular documento escrito para a contratação da verba remuneratória de seus serviços, também se consideram convencionais aqueles honorários pactuados verbalmente e na presença de testemunhas, os quais, em caso de execução, tomarão aspecto idêntico ao dos honorários por arbitramento, tendo em vista que a figura do magistrado e sua valoração serão determinantes no momento da fixação do valor.

Não obstante o dever ético de formalização contratual dos honorários, a forma do contrato é livre. Deve o profissional apenas fazer constar do instrumento o nome e a qualificação dos contratantes, os serviços para os quais está sendo contratado e a forma de pagamentos dos honorários. Não havendo pactuação expressa quanto à forma de pagamento, observar-se-á o que dispõe o § 3º do artigo 22 da lei 8.906/94, que determina o pagamento em três parcelas, a primeira no início da demanda, a segunda quando da decisão de primeira instância sobre o litígio, e a última ao término da contenda.

Convém ao profissional pactuar também a respeito das despesas que porventura venha a realizar com custas, depósitos recursais, deslocamentos, diárias, e outros gastos necessários ao patrocínio da demanda. Como estes gastos decorrem do serviço prestado, devem ser apreciados quando da contratação dos serviços.

Assim sendo, para fixar os honorários contratuais, o advogado deve observar certos parâmetros, tais quais os elencados no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexibilidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessário;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Registre-se que tais parâmetros são reproduzidos, apenas de forma mais sucinta, no artigo 20 do CPC, como regra a ser observada pelos magistrados quando da aplicação do princípio da sucumbência.

Os critérios acima destacados, que devem ser observados pelo profissional quando da fixação em contrato de seus honorários, impedem não apenas uma conduta usurária do advogado, como também afastam a possibilidade de aviltamento da remuneração pelos serviços.

Da mesma forma que se combate o profissional que, agindo motivado pela cobiça, exorbita na cobrança de seus honorários, deve-se combater o profissional que compromete o sustento de toda uma classe ao oferecer por valores irrisórios seus serviços. É passível de punição disciplinar, inclusive, o profissional da advocacia que promove o aviltamento dos valores referentes aos serviços profissionais, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Neste sentido, exercem papel fundamental as tabelas de honorários estabelecidas pelas Seccionais da Ordem dos Advogados. Não que o serviço profissional sofra um tabelamento ou uma fixação de valores. Basta observar o art. 36 do Código de Ética, acima reproduzido, para perceber que muitos dos critérios ali fixados têm cunho subjetivo, levando em consideração o renome e a competência do profissional contratado. As tabelas de honorários servem apenas para fixar patamares mínimos, que afastem a possibilidade do aviltamento dos serviços e auxiliem o jovem profissional em seu início de carreira.

De outro turno, não mais se discute, no direito brasileiro, a possibilidade de fixação de honorários através da chamada cláusula de quota litis. Verdadeiro contrato de risco, a cláusula de quota litis vincula a remuneração do advogado ao sucesso de sua propositura. A lei 8.906/94 não faz qualquer objeção a esta forma de pactuação, havendo apenas uma pequena restrição incrustada no Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 38, que determina que a cláusula quota litis só pode ser estipulada em pecúnia e que o proveito financeiro do profissional nunca poderá ser superior ao de seu cliente. Não há que se confundir com as chamadas "taxas de sucesso", pois estas apenas aumentam ou diminuem a remuneração do profissional de forma gradativa, levando em conta o proveito econômico do cliente. Nas "taxas de sucesso", caso a pretensão seja obstada, o profissional ainda assim será remunerado. Todavia, na fixação de cláusula quota litis, se não for obtido proveito econômico para o cliente, o profissional simplesmente não será remunerado.

Importante frisar, ainda, que a contratação de serviços advocatícios remuneráveis em função do sucesso não dá ao advogado a faculdade de, diante da perda da demanda, buscar o arbitramento judicial da verba honorária. Neste sentido, o profissional não pode nem mesmo alegar ser ilícita a renúncia aos honorários, considerando o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal de que a remuneração do advogado constitui direito disponível. Assim, tem-se que o titular do referido direito pode negociar sua percepção, podendo inclusive, estipular cláusulas de risco, permitidas no âmbito da Lei Civil, na parte em disciplina sobre as características gerais dos contratos.

2.2.2 Honorários arbitrados judicialmente

São aqueles honorários que, ante a ausência de contratação por escrito com o cliente, necessitam da intervenção judicial e da mensuração do magistrado, para serem fixados. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, vez que não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta pelo profissional na defesa do interesse de seu cliente.

O arbitramento diante da ausência de contratação é determinação legal extraída do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94:

Art. 22. omissis

[...]

§2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Assim, apesar da intervenção do Estado-juiz, o arbitramento do valor a ser pago ao profissional não ficará ao arbítrio do magistrado. Deverá o julgador levar em conta os critérios inscritos no art. 20, § 3º do CPC e observar as tabelas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetros mínimos para a fixação dos honorários. A este respeito, assim se posiciona Paulo Luis Neto Lôbo:

[...] Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz:

I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado.

II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional". [15]

2.2.3 Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC, que definem seus parâmetros entre um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (§3º), ou consoante apreciação eqüitativa do juiz, nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável (§4º).

A sucumbência nada mais é que o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários e de outras cominações como juros e correção monetária. A aplicação do princípio da sucumbência é efeito secundário da derrota em juízo.

Nos tempos mais remotos, utilizava-se como fundamento para a imposição de honorários de sucumbência a chamada Teoria da Pena. Segundo esta teoria, a aplicação do princípio da sucumbência se justificava no fato do vencido ter demandado (ou resistido à pretensão) sem ter direito à proteção jurisdicional. A busca do aparelho estatal de distribuição da jurisdição de forma ilegítima equivaleria a um ato ilícito, o que implicava, imperiosamente, na aplicação de uma pena ao sucumbente.

Com o passar dos séculos, e com o desenvolvimento de ideários liberais, passou-se a interpretar a aplicação do princípio da sucumbência como forma de ressarcimento ao vencedor pelos gastos com a demanda (ou a resistência) ante a culpa presumida do vencido. A sucumbência não era mais vista como punição ao vencido que agira de má-fé ao opor-se ao vencedor em juízo, mas como forma de ressarcir os gastos deste apenas. Tratava-se da Teoria do Ressarcimento, que perdurou por séculos e dava ensejo a uma aplicação desvirtuada do princípio no tocante aos honorários.

Sob a égide da Teoria do Ressarcimento, estabeleceu-se o entendimento, hoje afastado pela própria legislação, de que estes honorários pertenceriam não ao causídico, mas sim à própria parte vencedora.

Tais entendimentos foram afastados apenas com a intervenção de Giuseppe Chiovenda, que desenvolveu a concepção, hoje consagrada nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 23 da Lei 8.906/94, de que a sucumbência não se relaciona com o dolo ou a culpa do vencido, mas tão somente com o resultado da demanda. Ainda que o vencido tenha agido de boa-fé, realmente acreditando que sua pretensão, ou resistência, era legítima, arcará com o ônus decorrente da sucumbência. Segundo o ilustre doutrinador italiano:

[...] Giuseppe Chiovenda afastou-se das teorias do dano e da culpa, criando uma terceira que hoje é dominante. Afastada a culpa e o dano, Chiovenda leciona que o vencido, ainda que tenha agido com manifesta boa-fé, responde pelas despesas porque foi vencido, desimportando as razões de sua derrota. [16]

Da mesma forma, dispõe o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, não hvendo, destarte, que se discutir a quem pertence os honorários oriundos da aplicação do princípio da sucumbência.

Quando o litígio versar sobre querelas de valor diminuto, ou de valor imensurável, a fixação dos honorários de sucumbência ficará a cargo da apreciação eqüitativa do magistrado (art. 20, §4º, CPC).

Nos casos de sucumbência recíproca, e mesmo de sucumbência parcial, aplicar-se-á a proporcionalidade na repartição do ônus (sucumbência recíproca) e na aferição (sucumbência parcial). A exceção se encontra no § único do artigo 21 do CPC, nos casos em que a parte for vencida apenas em parte diminuta de sua pretensão. In verbis:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

O princípio da proporcionalidade irá se manifestar, igualmente, nos casos em que vários litigantes ocupem o mesmo pólo, ativo ou passivo, na demanda. A sistemática do CPC prevê ainda a possibilidade de perda, pelo vencedor, dos honorários decorrentes do princípio da sucumbência, quando dilatar sem motivo justo o andamento da lide, não argüindo, no momento propício, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 22, CPC).

Para que o advogado possa ser visto com o prestígio o qual sua profissão representa, é necessário que a sociedade como um todo e até mesmo os integrantes da classe estejam conscientes dos princípios que regem tal função, considerada essencial à administração da justiça, tal como esposado no artigo 133, da Constituição Federal de 1988 [17]. Assim, por ocasião do capítulo seguinte, sem a pretensão de esgotar a matéria, a análise compreenderá os direitos, garantias e deveres que embasam a atuação do profissional da advocacia.


III. PRINCÍPIOS ÉTICOS ATINENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES BASILARES DO ADVOGADO

A classe dos profissionais da advocacia, exatamente pela importância de sua atividade, deve representar uma categoria que faculta a instrumentalização da justiça. Vê-se, por esse ângulo, que a importância da atuação do advogado para a manutenção do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como no pluralismo político, foi formalmente reconhecida pelo Direito Brasileiro.

Deste modo, firmou-se, constitucionalmente, o papel indispensável do advogado para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária que objetiva desenvolver-se erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No que tange ao regramento infraconstitucional, o próprio Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, conforme texto do seu artigo 1º, que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional".

Assim, no que tange ao exercício desse múnus público, tem-se que o raciocínio do advogado deve se medir não somente pelos regramentos legais, mas também pelas necessidades sociais e pelas condições do exercício da cidadania do país. Esse é o primeiro compromisso ético do profissional militante da advocacia, que é, a um só tempo, uma obrigação para com a classe a qual representa, para com o cliente e para com a sociedade. Neste sentido, as majestosas lições do causídico Antonio Claudio Mariz de Oliveira:

Os advogados, por sua vez, nos dias atuais, devem, mais do que nunca, assumir a dimensão social da profissão. O seu ranço elitista, extremamente individualista, deve ser definitivamente afastado, pois outros são os tempos, outras são as necessidades, outro é o país, outra, pois, deve ser a postura, voltada para o contexto social em que se encontram inseridos [18]

3.1. Direitos e garantias do profissional da advocacia

Em razão da função social desempenhada pelo advogado, tendo em vista o papel que lhe atribuiu a sociedade e o Estado Democrático de Direito, indispensável se torna garantir condições adequadas para o exercício de seu mister. Assim, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº. 8.906/94 – em seus artigos 6º e 7º ocupa-se em definir direitos e garantias ao exercício da advocacia, introduzindo um avanço, sob o ponto de vista da técnica legislativa, na medida em que deu uma precedência a tais disposições em relação ao corpo legislativo.

Destarte, mais do que destinados à categoria, tais prerrogativas garantem a toda a sociedade o perfeito exercício da garantia constitucional de um direito à postulação, por intermédio do qual a parte exerce o contraditório e a ampla defesa. Se houvesse obstáculos ao exercício da advocacia no Estado de Direito, o advogado não poderia defender a contento seu cliente.

Outrossim, destacaremos apenas algumas das garantias concedidas aos profissionais advocatícios, em especial as que digam respeito à sua atuação ética, tendo em vista a amplitude com que se inserem no ordenamento jurídico pátrio.

3.1.1 Inviolabilidade no exercício da advocacia

A norma constitucional que determina a indispensabilidade do causídico para a administração da justiça e a inviolabilidade de seus atos e manifestações quando do desempenho do múnus público ecoa no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que também se refere, no artigo 2º, ao que determina o preceito da Lei Maior.

De forma complementar,o artigo 7º, em seu parágrafo 2º, estabelece imunidade profissional para o advogado, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis quaisquer demonstrações de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a entidade de classe, pelos excessos que cometer.

Deste modo, o Estatuto cumpre sua função jurídica de norma regulamentadora da disposição constitucional. Assim, não há instituição legal de inviolabilidade, o que não seria técnico, mas mera reafirmação da previsão da Constituição Federal, passando, em seguida, a sua regulamentação. Além disso, é instituída por lei a imunidade profissional do advogado. Em ambos os casos, inviolabilidade e imunidade são justificadas pela função social da advocacia, e do advogado, e pelo tipo de atuação que dele se espera.

Destarte, é preciso lembrar que o processo é, via de regra, o encontro de pretensões antagônicas e, de conseqüência, de enforques e versões opostas da realidade pensada, seja em relação ao fato em si ou como tal circunstância é narrada e posteriormente submetida à avaliação e convencimento do Magistrado. Para bem representar seu cliente, é necessário, por óbvio, que o causídico esteja munido de liberdade para alegar e argumentar.

De modo semelhante ao acima relatado, registrem-se as palavras do doutrinador Gladston Mamede:

Seria absurdo incriminar o advogado pelos fatos que, sem a intenção (dolo) de lesar a parte alheia ou criar-lhe prejuízo indevido, narra conforme lhe foi transmitido pelo cliente, criando em seu espírito um temor que representaria uma lesão à garantia constitucional de que goza seu representado de acesso ao Judiciário, contraditório e ampla defesa. Em fato, se o advogado censura na narrativa do cliente determinados pontos relevantes, por temer as conseqüências para si de os submeter ao Judiciário, estar-se-ia [sic] retirando do cidadão um meio e um recurso necessários para concretizá-la. Coerente com esta situação, o inciso I, do artigo 142 do Código Penal prevê que ‘não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’. Seria absurdo se o advogado não pudesse pôr em dúvida a veracidade de um documento, se não pudesse questionar uma assinatura (...) isso representaria exigir-lhe o dever de investigações preliminares sobre as alegações do cliente, o que a lei não faz e a Constituição da República não permite. [19]

3.1.1.1 Inviolabilidade do escritório e das comunicações

De acordo com o inciso II do artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado tem direito a ter respeitada, "em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações". Em boa medida, tais direitos encontram guarida em garantias constitucionais genéricas, mas ganham contornos específicos no âmbito da advocacia. É o que se passa com a garantia assegurada pela Constituição de 1988 de inviolabilidade domiciliar, inserta no artigo 5º. XI, bem como a inviolabilidade das comunicações, cuja previsão se infere da norma do artigo 5º, XII.

Assim, quando o legislador menciona o escritório ou local de trabalho, cria uma referência ampla, no sentido de que, independentemente do local em que o advogado trabalhe, ele será inviolável. Pode ser todo um prédio, um andar, uma sala ou um conjunto de salas, ou até mesmo um ambiente em casa.

Considerando-se ainda que o legislador também se referiu à inviolabilidade dos arquivos e dados do advogado, estarão eles acobertados pela regra em todo e qualquer ambiente e situação onde se encontrem. Se numa apreensão de documentos ou de computadores do constituinte são levados documentos ou máquinas nas quais se encontrem arquivos ou dados pertencentes ao causídico, são eles invioláveis, em respeito à garantia constitucional e legal, cabendo ao Judiciário verificar a veracidade e a adequabilidade do argumento para, reconhecida sua procedência, impedir a utilização dos dados como prova, face à ilicitude de sua obtenção, bem como determinar a indenização pelos danos econômicos ou morais que se tenham verificado.

O mesmo se aplica aos meios de comunicação, sendo assim invioláveis os procedimentos de comunicação estabelecidos pelo advogado no exercício de sua profissão, sejam constituídos por qualquer meio, inclusive telefônico e afins, como se lê no texto do Estatuto.

3.1.1.2 Exceções ao princípio da inviolabilidade

Existem hipóteses excepcionais em que se pode violar o ambiente profissional do advogado e suas comunicações. Um delas é por intermédio de medida judicial de busca e apreensão, que deverá ser decretada por Magistrado, no exercício de sua competência e respeitadas as regras do devido processo legal, sempre no âmbito de previsão legal.

Para além dessa exceção, deve-se ressaltar aquelas que, de modo supletivo, estão arroladas na Constituição Federal, visando proteger direitos e interesses da coletividade, de terceiros, bem como precaver-se de situações extraordinárias. Assim, no que diz respeito à inviolabilidade do local de trabalho do causídico, excepcionam-se, ainda, as situações de flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou por determinação judicial, a exemplo da penhora e do cumprimento do mandado de prisão. Deve-se, também, respeitar as situações de legítima defesa própria, como na fuga, ou te terceiros, além dos casos de estado de necessidade.

No plano da inviolabilidade das comunicações, deve-se levar em conta as disposições constantes da Lei nº. 9.296/96, que autoriza a interceptação telefônica, mas tão somente se a investigação disser respeito à pessoa do advogado, nunca em relação a seus clientes. Ademais, havendo gravações, somente poderão ser utilizadas como prova aquelas que se refiram ao objeto específico de averiguação em torno do qual se inserir o causídico.

3.1.2 Independência do advogado

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil preceitua como requisito de inscrição prestar compromisso perante o conselho, no qual se insere o direito de desempenhar sua atividade com independência.

O conceito de independência, que se impõe como prerrogativa da profissão do advogado, compreende a ausência de toda forma de ingerência, interferência de vínculos e pressões advindas do exterior tendenciosos a influenciar, desviar ou distorcer a ação do ente profissional na consecução de seus fins institucionais e a atividade exercida pelos colegiados no desempenho de sua profissão.

Procurando criar condições para essa independência, mas também visando a impedir a captação de eventual clientela favorecida pelo exercício de funções públicas, o que configuraria uma concorrência desleal com a classe, o legislador pátrio estatuiu tipos de incompatibilidades e impedimentos decorrentes da investidura em cargos e funções públicas, a teor do que dispõe o artigo 28, da Lei nº. 8.906/94, considerando incompatíveis com a advocacia as seguintes funções e cargos, ainda que exercidos em causa própria:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas [20].

Não incidem na incompatibilidade do inciso III supramencionado os que não detenham poder de decisão sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Em relação ao inciso II do artigo 28, consta do Regulamento Geral de Advocacia que a disposição legal não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, representando a categoria dos advogados, ficando, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos que atuam, enquanto durar a investidura. Vale ressaltar, por oportuno que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Por incompatibilidade, entende o legislador o conflito total de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento consiste num conflito parcial com o desempenho das atividades atinentes ao advogado.

Destarte, configuram impedimento ao exercício do munus público da advocacia os seguintes cargos, a par do que dispõe o artigo 30, parágrafo único, da Lei 9.806/94:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público [21].

3.1.3 Igualdade entre juízes e promotores

Estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não haver hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Deste modo, a todos corresponde o direito, assim como o dever de tratarem-se reciprocamente com consideração e respeito. A compreensão muitas vezes hierarquizada da sociedade retira do profissional da advocacia a devida legitimidade que lhe confere o Estado Democrático de Direito, por intermédio de disposição constitucional.

Para Gladston Mamede, a igualdade entre o advogado e os demais componentes do poder jurisdicional deve ser efetivada por meio do respeito mútuo, que lhes permite um combate saudável para que o causídico possa cumprir sua função social, que é a defesa sos interesses do cliente. Nas palavras do emérito doutrinador:

Em virtude do artigo 6º do Estatuto, tem-se a afirmação legal de um poder-dever que não se dirige apenas aos advogados e membros do parquet. Dever de não pretenderem-se uns acima dos outros, assim como o dever de não se pretenderem [sic] uns abaixo dos outros; simultaneamente, o poder de não aceitar pretensões ilegítimas de superioridade. Sendo o Estatuto uma lei federal, estabelece-se uma regra geral definidora da inexistência de posições hierárquicas, bem como do dever de respeito mútuo, o que não se confunde com apatia: o advogado deve respeitar os outros agentes e participantes processuais, mas não está privado de combatividade; pelo contrário, essa combatividade é um dever seu, para com a classe e para com o cliente, como se afere do artigo 2º do Estatuto. Mas um dever que obrigatoriamente será exercido por polidez e civilidade [22].

Neste sentido, embora o advogado tenha posição igualitária em relação aos partícipes do processo, permite-se ao Juiz, no exercício de suas funções, a titularização de determinados poderes de modo a coibir abusos praticados não somente pelo causídico, como também pelo membro do Ministério Público. Exemplo disso é a possibilidade de o Magistrado ordenar a retirada de audiência daquele que faltar com o decoro durante sua realização, bem como supressão dos escritos injunriosos ou de baixo calão utilizados pelo profissional jurídico no decorrer do processo.

3.1.4 Comunicação com o cliente

É fundamental que o patrono tenha acesso àquele cujo interesse pretende amparar para que haja, efetivamente, um momento de discussão e troca de informações entre ambos, de modo a que o profissional jurídico possa instruir-se sobre o fato, e, em contrapartida, instruir o defendido.

Nesse ínterim, o Estatuto da categoria garante ao advogado o direito de se comunicar, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, com o cliente preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. Antes de mais nada, reconhece a norma inserta no inciso III do artigo 7º da mencionada lei que não se deve confundir defesa com representação, considerando-se, em inúmeros casos, o fato de que o profissional da advocacia é chamado para examinar a situação do cliente que se encontra preso e, na urgência das circunstâncias, a procuração é elemento de valor irrisório, face à gravidade do ato de coação, cuja legalidade ou não caberá ao causídico investigar e questionar.

Desta forma, basta o advogado apresentar-se como defensor do preso para ter o direito de se entrevistar com ele. Não pode a autoridade que mantém o cliente em custódia impedir o exercício pelo causídico de seu direito de comunicação pessoal e reservada com aquele, sob a alegação de que o mesmo está incomunicável.

É evidente que, sendo proibida a incomunicabilidade até mesmo em situações excepcionais, nas quais o Governo deve tomar medidas enérgicas para preservar a ordem pública ou a paz social, podendo por isso restringir direitos, obviamente não poderá retirar a comunicabilidade do preso em situações de normalidade. Com efeito, a Constituição vigente assegura ao preso a assistência da família e de advogado, determinando que sua prisão seja comunicada imediatamente ao Juiz competente e a quem o preso indique. Não havendo nenhuma ressalva a esses direitos nos dispositivos constitucionais, não pode a lei possibilitar a incomunicabilidade do preso em hipótese alguma.

3.1.5 Livre ingresso e permanência em repartições públicas, judiciárias ou não

O artigo 7º, inciso VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece a favor dos profissionais da advocacia um direito de livre acesso a diversos recintos, quais sejam:

Art. 7º. omissis

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; [23]

A norma acima transcrita garante ao causídico, ainda, permanecer sentado ou em pé em todos os ambientes listados, como bem queira, podendo retirar-se quando desejar, sem que para tanto deva pedir licença. O ingresso nas salas de sessões de tribunais e nas dependências do juízo, mesmo quando não participe das causas, é direito que segue tradição já consagrada em outros ordenamentos jurídicos atuais.

A vivência do foro e dos litígios é fator de interesse fundamental do profissional da advocacia que ali se apresenta como parte dos trabalhos judiciários, acompanhando de perto os debates. Ressalte-se que o trânsito livre dos causídicos inclui o espaço reservado aos magistrados, exigindo-se, entretanto, certa prudência no uso de tal prerrogativa, não podendo o advogado atrapalhar os trabalhos realizados.

As dependências das secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registros são, por igual, franqueadas aos advogados, independentemente da presença de seus titulares e ainda que fora do ohrário de expediente, bastando que haja algum serventuário para atendê-lo.

Outrossim, é possível que se exija do causídico que permaneça do lado de fora do balcão para ser atendido, desde que se admita, expressamente, a possibilidade de ingresso no interior da serventia quando justificada, como nas hipóteses de autos volumosos ou de difícil manuseio, bem assim quando houver tumulto ou falta de espaço nos balcões.

No que diz respeito ao livre ingresso do profissional da advocacia nas delegacias e prisões, direito que, por igual, pode ser exercido a qualquer hora, registrando-se, neste sentido, a possibilidade de o causídico acessar tais instituições mesmo fora do horário de expediente, e mesmo que não estejam presentes seus titulares. Neste tocante, portanto, a norma tem seu sentido amplificado, não aceitando limitações de qualquer natureza, reconhecendo-se, justamente nos momentos mais inusitados, como as madrugadas, que a atuação do advogado torna-se mais urgente e a prerrogativa torna-se efetiva.

Ressalte-se, por oportuno, que poderá ainda o advogado adentrar livremente em qualquer assembléia ou reunião, mesmo sendo privada e de acesso considerado restrito, da qual participe o cliente ou possa participar, ou, até mesmo, naquelas em que deva comparecer, devendo, no entanto, apresentar procuração com poderes especiais para tal.

Por fim, no que tange à permanência do advogado no ambiente cujo acesso lhe é livre, tem-se que o mesmo pode se ausentar do local sem para isso requerer licença da autoridade que o preside ou de qualquer funcionário. Neste diapasão, o dispositivo do inciso VII do artigo 7º, do Estatuto da classe vem para evitar que o profissional da advocacia seja alvo do arbítrio do responsável pelo recinto onde ingressa no exercício de suas funções, uma vez que, na qualidade de representante da parte, o causídico não se submete aos trabalhos da repartição, salvo se houver procedimento específico que se lhe aplique.

3.1.6 Audiência com o Magistrado

O legislador federal, por meio do Estatuto da Advocacia, reconheceu aos profissionais da classe também a possibilidade de o causídico dirigir-se diretamente ao magistrado nas salas e gabinetes de trabalho, sem necessidade de prévia audiência ou de se estabelecer condições para tal. A justificativa para esta prerrogativa encontra arcabouço nas situações em que somente por intermédio de conversa com o juiz o advogado consegue obter a informação para ele necessária, ou ainda, nos casos em que pretenda explicar a urgência ou a especificidade do ato que pratique ou venha a praticar.

Com obviedade, deve-se atentar para os cuidados que a disposição legal comporta, tendo em vista as ocasiões em que o magistrado não pode receber o profissional da advocacia imediatamente à sua solicitação. Neste ínterim, embora as situações excepcionais justificam adiar, por instantes, a entrevista entre o advogado e o magistrado, não devem ser utilizadas como escusa para postergar, indefinida ou exageradamente, o recebimento do causídico as razões que pretenda trazer à baila. Por tais motivos, exige-se, tanto do juiz, quanto do profissional da advocacia, além do indispensável bom senso, a compreensão do papel e dos deveres de cada um.

3.1.7 Possibilidade de manifestação

Como a palavra é um dos instrumentos priviliegiados do labor advocatício, deciciu o legislador protegê-la, por meio do Estatuto da categoria, elevando a possibilidade de manifestação ao jaez de prerrogativa do advogado, quer no alusivo às sustentações orais, às intervenções pela ordem, e por fim, no que diz respeito às reclamações contra o desrespeito à norma jurídica. O privilégio de se manifestar é protegido pelas normas contidas nos incisos IX a XII do artigo 7º, da Lei nº. 8.906/94, que assim dispõe:

Art. 7º. omissis.

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; [24]

No que tange à possibilidade de sustentação oral nos Tribunais, a disposição de lei encerra em si seu conteúdo, bastando justificá-la na característica de impessoalidade com que chegam os processos após o curso na primeira instância, sendo, portanto, outorgada ao advogado exprimir seus argumentos oralmente, de modo a conferir-lhes a devida ênfase.

De outro turno, a intervenção pela ordem se pode ser utilizada caso o advogado perceba a existência de equívocos ou dúvidas em relação aos fatos debatidos naquele momento, ou acerca dos documentos que componham ou não os autos, bem como quanto às afirmações feitas e influenciem no julgamento. Também podem ser formuladas acusações ao próprio causídico ou censuras ao exercício de suas funções, caso em que este também se utilizará da medida de ingerência.

Finalmente, é garantido ao advogado reclamar, de forma escrita ou verbal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, dirigindo-se o causídico a qualquer tribunal, juízo ou autoridade. A esse direito corresponde a obrigação da autoridade em receber a reclamação formulada pelo profissional advocatício, devendo a mesma constar de documento ou ser reduzida a termo na ata da assembléia realizada.

3.1.8 Exame e vista de autos e inquéritos, findos ou em andamento, e retirada do cartório

Nos incisos XIII a XVI do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estão discriminadas garantias processuais para o desempenho da atividade do causídico ligadas às faculdades de examinar, ter vista e retirar autos de inquéritos, processos administrativos ou judiciais, finalizados ou em curso, mesmo sem procuração.

Sendo o advogado o representante dos interesses da parte que contrata seus serviços, a execução de seu trabalho exige que lhe sejam franqueados, incondicionalmente, os autos, com base nos quais pode o profissional argumentar, peticionar e provocar a atuação do Estado-juiz na consecução dos objetivos propostos ao cliente.

Estabelece o artigo 7º ser direito do advogado analisar, em qualquer órgão público, autos de processos findos ou em andamento, bem como obter cópia de suas peças, mesmo que não tenha procuração. Estende-se, também, aos profissionais da advocacia, a possibilidade de examinar autos de flagrante e de inquéritos, estejam eles em curso ou não, independente de apresentar o instrumento de mandato e ainda que os autos estejam conclusos à autoridade, podendo, ademais, tomar apontamentos. A faculdade de exame de autos de processo administrativo, judicial ou inquisitório limita-se tão somente pela hipótese de estarem cobertos pelo manto do segredo de justiça.

Para além do exame de autos, garante o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil o direito do profissional a ter vista dos processos judiciais ou administrativos, quer no cartório ou repartição competente, quer por retirada dos autos respectivos pelo prazo legal. Em contrapartida ao direito simples de exame, o direito de vista pressupõe representação, até mesmo por se constituir em ato processual. Frise-se, a este respeito, a abrangência da prerrogativa aos procedimentos administrativos, evidenciada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

De outro diapasão, a possibilidade de retirada dos autos se dá tanto no curso do processo quanto depois de sua conclusão, sendo certo afirmar que a vista, neste caso, alcançará tão somente aqueles que possuem procuração nos autos, e será concedida, em situações extraordinárias, pelo próprio Magistrado, considerando a finalidade do causídico em remover os autos da repartição em que se encontrem.

Destarte, exame, vista e retirada de processos são prerrogativas que não abarcam os feitos que tramitem, ou tenham tramitado, em segredo de justiça ou sigilosamente. Registre-se que, quanto à retirada dos autos de cartório, faculta-se ao Magistrado indeferi-la nos casos em que constarem do processo documentos originais ou de difícil restauração, ou quando ocorrer situação cuja relevância justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição.

Observe-se que o direito de vista fora do cartório deve ser exercitado no prazo, seja ele legal ou assinalado pela autoridade que preside o feito. Assim,se o advogado deixa de devolver os autos no prazo determinado, fazendo-o apenas depois de ter sido intimado para tal, o presidente do feito poderá condená-lo a não mais retirá-los, passando a exercer a vista no lugar em que se encontrar o processo até o fim deste.

3.2. Deveres do profissional da advocacia

Não se encontra no Estatuto da Advocacia um capítulo especificamente dedicado à listar os deveres do advogado, ao contrário dos direitos e prerrogativas, cuja disciplina se infere da redação dos artigos 6º e 7º do referido diploma legal. Porém, se é certo que o exercício da profissão outorga direitos e garantias aos inscritos, não menos certo é que se lhes atribui, de igual modo, diversas obrigações, positivas ou negativas.

Necessário, neste tocante, observar que a profissão jurídica, em especial a do causídico, impõe ao profissional deveres de dúplice natureza, quais sejam, as obrigações jurídicas e as obrigações ético-profissionais. Enquanto as primeiras constituem deveres oriundos de preceitos e normas de caráter coercitivo, as últimas defluem como inferência da própria finalidade institucional especificadora e determinante de todo o campo de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil.

No que se refere à profissão advocatícia, os deveres de natureza jurídica do advogado são prescritos através de normas revestidas de força coercitiva, as quais se encontram esparsas no corpo da lei adjetiva civil, em alguns dispositivos do Código Penal e, ainda, por intermédio de dispositivos contidos no Estatuto vigente, os quais sancionam com penas disciplinares condutas proibidas ao profissional.

Já os deveres de natureza moral encontram-se expressos no Código de Ética e Disciplina da Advocacia, sendo certo afirmar que sua violação acarreta a pena de censura, razão pela qual os preceitos nele consignados devem ser considerados não como simples recomendações de comportamento, mas como regras a serem cumpridas com o rigor exigido pelo compromisso prestado quando do ingresso na entidade de classe.

Não pretendemos com este estudo, contudo, esgotar as obrigações atinentes ao exercício do mister advocatício, passando a discorrer tão somente os deveres indispensáveis para melhor elucidação do conteúdo da presente pesquisa.

3.2.1 Deveres de natureza institucional

Toda e qualquer instituição, ao se propor a determinada finalidade, compromete-se com os meios que lhe permitem alcançar tal desígnio. No que se refere à Ordem dos Advogados do Brasil, o legislador houve por bem explicitar os elementos de sua finalidade nos termos do artigo 44, do Estatuto da categoria:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. [25]

Assim, constitui dever fundamental de cada um dos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil trabalhar para que se atinjam os objetivos enunciados pelo dispositivo da lei regulamentadora de sua atividade profissional. Não se deve entender, contudo, que a norma legal esgote em seu conteúdo as obrigações do profissional advocatício, uma vez que outros deveres podem ser conhecidos através de normas específicas, tais como o Código de Ética e Disciplina da instituição.

Partindo do pressusposto de que a advocacia é uma função essencial à aplicação da justiça e que a Constituição é, além de norma fundamental do ordenamento jurídico pátrio, "o horizonte dos valores supremos da opção política da nação" [26], tem-se que a legitimidade do exercício das atribuições do advogado só será plena na medida em que este profissional atue na defesa do texto constitucional.

Deste modo, a Lei Maior assegura ao advogado o paradigma de validade e legitimidade de todas as relações jurídicas e os direitos subjetivos a serem pleiteados, razão mais que suficiente para que exerça seu mister assegurando a máxima eficácia e o aperfeiçoamento dos dispositivos constitucionais, não lhe competindo, neste ínterim, infringir a norma fundamental, embasado por julgamentos de valoração subjetiva. Ponderando tais considerações, inclusive, o constituinte originário da Carta de 1988 deferiu ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil a competência para propor eventual ação direta de inconstitucionalidade, nos moldes de seu artigo 103, inciso VII.

De forma negativa, isto é, esperando-se um não fazer por parte do profissional da advocacia, observa-se a obrigação de defender a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, evitando comportamentos nocivos à manutenção desta organização política. Neste sentido, incumbe ao advogado não militar contra literal disposição de lei, salvo se ocorrer a hipótese excepcional de fazê-lo motivado por boa-fé ou pelo direito de arguir inconstitucionalidade da legislação, ou até mesmo com fundamento na injustiça da norma ou por pronunciamento judicial anterior.

Para o doutrinador Elcias Ferreira da Costa, a norma do artigo 44 do Estatuto limita a atuação do advogado na defesa da ordem jurídica aos momentos em que esta seja fundada no denominado Estado democrático de Direito, excluindo da esfera de obrigações do profissional advocatício amparar regime jurídico diverso, a exemplo dos regimes de exceção, que se confrontam com a realidade jurídico-institucional da democracia legislativa:

[...]

Analogicamente se pode entender que o dever de defender a Constituição da República se observa, quando se apontam os vícios de constitucionalidade de ato normativo, oriundo de qualquer dos poderes.

Com mais precisão do que o texto do anterior Estatuto, o legislador do Estatuto vigente, delimitou o conceito de ordem jurídica ao de ordem jurídica do Estado democrático de Direito, com o que liberou a Ordem dos Advogados do Brasil do dever de defender uma ordem jurídica que viesse a ser estabelecida sobre os escombros da legitimidade ou sobre a supressão de algum dos direitos humanos fundamentais. [27]

Neste sentido, dizer que a Ordem dos Advogados do Brasil esta comprometida com a defesa dos direitos humanos e com a implementação da chamada justiça social equivale a dizer que a entidade e seus inscritos têm o dever de batalhar pela aplicação dos preceitos fundamentais da Carta Magna, à luz de seus artigos 1º e 2º. [28]

A efetiva forma de cumprir tal obrigação enseja-se não somente quando o causídico, remunerado profissionalmente, pleiteia em juízo o que se considera justo e de direito da parte por ele representada, mas também na oportunidade em que oferece gratuitamente seus préstimos laborais na defesa dos necessitados, ao invés de esperar que a Defensoria Pública, abarrotada por seus feitos, esteja sempre presente e eficaz na assistência judiciária.

Destarte, entendeu por bem o legislador da disciplina da advocacia esmerar-se em uma tradição de solidariedade e compromisso aos necessitados, entendendo que o causídico deve ter, acima de tudo, uma vocação social e solidária, tal qual esposado no artigo 11, do Anteprojeto do atual Código de Ética e Disciplina, que não foi utilizado na confecção do texto definitivo por razões fáticas:

Sempre obediente aos limites traçados por seu órgão de classe, o advogado deverá ser justo e leal na determinação de valor de seus serviços, o que poderá levá-lo a nada reivindicar, se legítima a causa e sem recursos o constituinte. [29]

Também constituem deveres institucionais do causídico pelejar pela rápida administração da justiça, bem como contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, mediante a adoção de iniciativas de que resultem sugestões para aprimorar o corpo legislativo do país, seja em fase de elaboração ou após seu efetivo ingresso no ordenamento jurídico.

3.2.2 Deveres de natureza ético profissional e os dez mandamentos de Santo Ivo (decálogo do advogado)

Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo, deste modo, matéria ampla no que tange ao exercício da função constitucional de representante dos interesses de seu cliente e indispensável à efetivação dos direitos a este assegurados pelo ordenamento positivo brasileiro.

Tais deveres encontram-se, em parte, insculpidos no artigo 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim preleciona:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. [30]

3.2.2.1 Observação dos preceitos do Código de Ética Profissional

Um Código de Ética, pela própria designação, indica um conjunto de condutas a serem observadas naquela esfera de normatividade diversa da positivação jurídica, tendo em vista o aspecto coercitivo desta, em detrimento do caráter tão somente regulamentador daquela. Todavia, a partir do momento em que decidiu o legislador, por meio de norma positiva, dispor sobre as obrigações éticas do profissional advocatício no exercício de suas funções e sancionar a transgressão de seus dispositivos a uma pena de censura, elevou tais deveres à categoria de norma jurídica, atribuindo-lhe uma coercibilidade que, como mero preceito moral, não lhe é própria.

Aliás, coerentemente com o espírito da lei, segundo a qual se criou uma entidade com o objetivo precípuo de selecionar os detentores de idoneidade e dignidade tais para pertencer ao quadro de integrantes e afastar da atividade profissional os considerados indignos, os quais poderiam contribuir para o desprestígio da classe, o legislador houve por bem atribuir força coercitiva aos dispositivos do Código de Ética, motivo pelo qual impõe-se ao advogado a observância de seus preceitos:

Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos desteCódigo, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. [31]

Frise-se, neste diapasão, que a legislação em comento tratou inclusive de estabelecer em seu bojo um título dedicado ao processo disciplinar, de modo a coibir práticas não condizentes com a postura devida a um profissional da advocacia.

3.2.2.2 Preservação da atividade

O primeiro dever do advogado é sempre proceder de forma que o torne merecedor de respeito, contribuindo, assim, para o prestígio da classe da advocacia. Essa atuação exprime-se não apenas no respeito às normas deontológicas ou na abstenção de comportamentos rotulados como infracionais, mas também em um particular cuidado com sua atuação, a qualidade de seu trabalho, seu comportamento. Se o profissional não respeita tais balizas, mais do que macular o próprio nome, denigre toda a classe, face a uma tendência social de generalização.

Outrossim, mais do que o saber técnico, utilizado no exercício profissional, o advogado deve estar apto a contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, conforme determina o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, transcrito em momento oportuno nos tópicos anteriores. Neste ínterim, deve o causídico pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação de seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Afinal, deve o profissional da advocacia ter sempre em mente que, acima de qualquer coisa, "o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos", como disposto no artigo 3º do Código de Ética.

Neste quadro, a sociedade como um todo reserva ao militante advocatício um papel essencial, transformando-o para além do que mero defensor de interesses do cliente, uma vez que a ele incumbe a defesa do próprio Direito, assim também da democracia, por intermédio da qual "manifestará toda a grandeza de seu mister" [32].

3.2.2.3 Sigilo profissional

O sigilo profissional é, sem dúvida, uma das conseqüências mais importantes da concessão de prerrogativas que a sociedade e o Estado Democrático de Direito deferem à classe dos causídicos. Entendendo-se, neste sentido, como direito do advogado, não se deve olvidar que à privatividade deste múnus, bem como à inviolabilidade que a Constituição Federal defere aos advogados corresponde, via de conseqüência, o respeito naturalmente devido ao cliente, que confia à pessoa de seu representante convencional suas confidências.

Assim, a caracterização da responsabilidade jurídica e moral pelo sigilo da profissão pressupõe exata delimitação das matérias que incidem na compreensão do preceito, entendendo a doutrina constituir objeto de sigilo profissional tudo quanto deva ser reservado aos limites da defesa, bem como o que possa prejudicar a moral ou até mesmo o patrimônio do cliente caso seja divulgado.

Ademais, deve-se obter como pressuposto que não só a ética implica na obrigação do profissional em guardar segredo acerca das afirmações que lhe faz seu mandante. À semelhança das normas de cunho ético-profissional, a própria ordem jurídica também assume o corolário do sigilo como valor essencial, a teor do que dispõe o Código Penal, em seu artigo 154; o Código de Processo Civil, em seu artigo 207; a lei substantiva civil, pela regra do artigo 144, donde se verifica que o dever se segredo, além de preceito natural, decorre da própria ordem pública e não de mero ajuste entre cliente e advogado. De acordo com Elcias Ferreira da Costa:

[...]

Deve, entretanto, o advogado saber distinguir entre assuntos confidenciais, mas que são necessários à defesa, e assuntos confidenciais sob a condição imposta de não serem revelados. De qualquer forma, nenhuma matéria pode ser revelada, a não ser na medida em que forem necessárias à defesa. [33]

Portanto, conclui-se que, sendo oadvogado um confidente, um ouvinte privilegiado das intimidades de seu cliente, respeitar tais confidências e ser fiel ao cliente é dever do causídico, o que impõe recusar-se a depor como testemunha sobre qualquer fato que esteja protegido pelo sigilo profissional, assim como em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato realizado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo que tenha sido autorizado ou solicitado pelo constituinte, previsão que, na norma, deixa expresso o caráter obrigacional da recusa.

O zelo e preservar o sigilo oriundo da profissão deve levar o advogado a recusar o patrocínio da causa, quando tenha sido convidado também pela parte contrária e dela recebido confidências em caráter sigiloso, tal como disposto no artigo 20, do Código de Ética e Disciplina:

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. [34]

3.2.2.4 Zelo e probidade no exercício da profissão

O dever de exercer o labor advocatício com zelo e probidade encontra-se insculpido no inciso II do supracitado artigo 2º do Código de Ética e Disciplina. Neste diapasão, entende-se, sem dificuldade, que em face da elevada finalidade da advocacia, o seu desempenho nos moldes do que preceitua a sociedade acarreta consigo todas as virtudes necessárias.

Exigir que o causídico exerça com zelo seu mister pressupõe que o profissional seja vocacionado para ela, sinta-se gratificado em poder exercê-la e encontre nela motivação de orgulho e entusiasmo. Para Elcias Ferreira da Costa, "quem procura uma profissão apenas como instrumento apto para obter sua sustentação econômica, jamais exercê-la-á com entusiasmo e com zelo e, rarissimamente, com eficiência" [35]

De outro turno, no exercício da profissão, a probidade implica um conjunto de virtudes que caracterizam a personalidade do advogado, que deve ser inatacável em sua honradez, reputação e dignidade, tanto no trato com os que o procuram profissionalmente, como com os colegas e autoridades. Assim, a probidade compreende, entre outros aspectos, a sinceridade e a veracidade no relacionamento com o cliente em juízo, o respeito para com a pessoa do cliente e com seus problemas, a responsabilidade profissional, a administração do cliente e a lealdade processual, os quais serão tratados com maior especificidade no curso desta seção.

3.2.2.5 Sinceridade e veracidade

Estabelece o Código de Ética e Disciplina que o advogado tem a obrigação de "informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a evntuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão vir da demanda" Também em juízo as atitudes do profissional da advocacia, no que diz respeito à veracidade de suas informações e à sinceridade de suas afirmações pode influir fortemente na persuasão do julgador, motivo pelo qual o diploma legal ora mencionado explicitou em seu artigo 6º a proibição ao causídico de "expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé".

Contudo, a verdade como fundamento da sentença justa, e a veracidade das partes como pressuposto para o discernimento certo e justo do órgão judicante não implicam dizer que o advogado deva ficar obrigado a delatar aspectos desfavoráveis, porventura implicados na causa entregue ao seu patrocínio, podendo o causídico omitir a verdade, uma vez que ninguém está obrigado a confessar o próprio ilícito, bem como considerando-se o dever de sigilo do profissional quanto às informações sobre a pessoa de seu cliente. Relativamente ao poder de persuasão que reveste a palavra do advogado compromissado com a verdade sobre o convencimento do magistrado, observa Garçon:

Quando o juiz sabe que o letrado que tem na sua presença é um homem escrupuloso, incapaz de o enganar, dispensa-lhe uma confiança que lhe confere uma autoridade incontestada. O julgador acredita na palavra de quem nunca se mostrou complacente consigo mesmo e que é incapaz de atraiçoar a sua consciência. A confiança que, por tais motivos, outorga ao advogado é a melhor recompensa de sua honestidade e confere-lhe um crédito ilimitado. [36]

3.2.2.6 Respeito e trato para com a pessoa do cliente

Quando o cliente se depara com o advogado, este deve se portar não como um julgador da conduta daquele, mas, ao contrário, deve se dispor na condição de servidor da sociedade e patrono das necessidades de quem lhe procura. Antes de tudo, o causídico está obrigado a zelar pelo estabelecimento e preservação de uma relação de confiança com seu representado, o que não implica abrir mão de sua isenção técnica, sendo certo afirmar que, sentindo o advogado não mais existir confiança entre ele e seu cliente, é seu dever profissional renunciar ao mandato.

Ademais, a relação de confiança estabelecida entre representante e representado deve se pautar inclusive na prestação de contas por parte daquele, a fim de determinar maior credibilidade aos serviços prestados, uma vez que demonstra um efetivo esforço do profissional na consecução dos objetivos pretendidos pela parte.

Ainda, no que se refere ao trato com o cliente, observa-se que o profissional da advocacia deve se imbuir de muita consideração com aquele que busca seu auxílio, uma vez que este avalia seu caso como sendo sempre o de maior importância no contexto de atribuições do causídico, circunstância a ser sopesada pelo profissional, que não se deve furtar à atender seu mandante. Ressalte-se, neste sentido, que ainda nos caos de renúncia do mandato outorgado o patrono deve proceder com a máxima discrição, a fim de não criar embaraços à parte ou até mesmo ao defensor que posteriormente há se constituir.

3.2.2.7 Administração do cliente e lealdade processual

Por administração do cliente, a doutrina tem entendido aquela atuação do advogado que consiste em assumir a direção técnica dos interesses do constituinte, sem se deixar levar pelas emoções que costumam envolver as partes e, sobremaneira, recusando-se a assisti-lo em pretensões insustentáveis ou a procrastinar a lide com expedientes desleais.

Para que cumpra, de fato, sua função social, necessário é que o profissional advocatício esteja precavido para não se deixar levar pelas emoções e impulsos sentimentais do cliente, lembrando sempre quem exerce o papel de patrono e quem é parte na demanda.

Assim, a administração do cliente se enseja no caso de o advogado ter obrigação de afastar seu constituinte de uma arriscada aventura judicial, seja porque destituída de sólida fundamentação probatória ou porque controverso o amparo legal da prestensão, constituindo ambas as hipóteses apresentadas como situações de desproporção entre o desgaste, não só psicológico como econômico e o êxito da causa.

Insere-se na administração do cliente a circunstância de o causídico não se sujeitar à imposição de cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar indicação para que outro profissional trabalhe com ele no processo.

De outro turno, o conceito de probidade no exercício da profissão implica em um dever de lealdade do advogado para com seu cliente, entendendo-se como tal não somente os comportamentos que o profissional costuma ter em suas relações pessoais, mas também o dever conduzir-se segundo as normas de boa educação, exercendo inclusive seu mister em harmonia com o sentimento de auto-responsabilidade, mantendo a palavra dada e agindo abertamente.

Considerando o conceito de lealdade processual apresentado, tem-se, de lado oposto, a deslealdade profissional, quando as atitudes do advogado revelam-no despido de valores éticos para com o cliente e até mesmo para com a sociedade e para com o Estado-juiz, uma vez que sempre se vai presumir a boa-fé por parte do causídico.

3.2.2.8 Responsabilidade profissional

Tendo em vista que o exercício da advocacia pressupõe um múnus público, não se pode olvidar que tal função vem imbuída de uma carga de responsabilidade, sem a qual o cliente não poderia reclamar os prejuízos a ele causados pelo profissional, em detrimento da causa a que se propôs patrocinar.

O militante advocatício, trabalhando graciosa ou onerosamente, atuando como autônomo, como celetista ou como estatutário, a favor de quem o contratou o a favor de terceiro, está obrigado, contratualmente, ao bom desempenho de suas atividades próprias, adequadas à conclusão do negócio ou à defesa dos interesses do cliente. Essa obrigação, embora num primeiro momento pareça meramente um produto de contrato, é também uma obrigação legal, isto é, um dever para a sociedade e, destarte, para com o próprio cliente.

Importante registrar que a responsabilidade do advogado é uma obrigação de meio, e não de fim, não estando ele passível de responsabilização tão somente pelo insucesso na demanda. Silvio Venosa afirma que "o advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito às vicissitudes instrínsecas do processo". [37]

Assim, para que o profissional da advocacia seja considerado como parte legitimada a figurar no pólo passivo de eventual ação de perdas e danos, necessário que se comprove se o comportamento do causídico fugiu, razoavelmente, ao que dele se poderia esperar nas circunstâncias.

3.2.2.9 Recusa em patrocinar causa considerada ilegal, injusta ou imoral

Prescreve o Código de Ética e Disciplina que "deve o advogado abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral e à validade do ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta". Temos, pois, implícitas no texto da lei quatro espécies de causas deontologicamente inaceitáveis pelo advogado, quais sejam, a lide ilícita, que se caracteriza pela contrariedade à lei; a causa ilegal, ou seja, aquela que simplesmente não tem amparo legal, ou a que positivamente viola o texto legal, tal como a causa de cunho ilícito; a imoral, aquela cuja conduta, pretensão ou objetivo fere os valores vigentes numa sociedade e, conseqüentemente, fere os bons costumes; e, por fim, a causa injusta, consistente na demanda cuja conduta ou pretensão viola o direito subjetivos privado ou público, ou obstaculiza a concreção do mesmo.

3.2.2.10 Decálogo do advogado

Os advogados, como patronos de interesse alheios, que trabalham a cargo das exigências do cliente e dos prazos a que se submetem, sempre na dependência com o juiz, o escrivão, o promotor e o oficial de justiça, sentiram, em primeiro lugar, a necessidade de mandamentos de ética profissional. Tiveram o decálogo mais antigo, elaborado pelo bretão Yves Hélory, discípulo de São Francisco de Assis, mais conhecido como Santo Ivo, o qual passa a ser abaixo transcrito:

I – O advogado deve pedir a ajuda de Deus nas suas demandas, pois Deus é o primeiro protetor da Justiça;

II – Nenhum advogado aceitará a defesa de casos injustos, porque são perniciosos à consciência e ao decoro;

III – O advogado não deve onerar o cliente com gastos excessivos;

IV – Nenhum advogado deve utilizar, no patrocínio dos casos que lhe são confiados, meios ilícitos ou injustos;

V – Deve tratar o caso de cada cliente como se fosse seu próprio;

VI – Não deve poupar trabalho nem tempo para obter a vitória do caso de que se tenha encarregado;

VII – Nenhum advogado deve aceitar mais causas do que o tempo disponível lhe permite;

VIII – O advogado deve amar a Justiça e a honradez tanto como as meninas dos olhos;

IX – A demora e a negligência de um advogado causam prejuízo ao cliente e quando isso acontece deve indenizá-lo;

X – Para fazer uma boa defesa, o advogado deve ser verídico, sincero e lógico. [38]

Continuando as ponderações acerca do tema do presente estudo, o quarto capítulo aborda o tratamento dispensado ao relacionamento entre o advogado e seus cliente, aludindo ao já mencionado direito do profissional à remuneração pelos serviços prestados, e demonstrando como deve ser o comportamento do causídico no momento da estipulação contratual da verba honorária.


IV. A RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO E A FIXAÇÃO CONTRATUAL DOS HONORÁRIOS

Em sua conduta como profissional jurídico, o advogado disponibiliza seus serviços à sociedade, sendo certo que determinado indivíduo, vendo-se diante da necessidade de tais préstimos, procura o causídico como alternativa última para a solução de seu problema, como um amigo a quem passará a confiar seu destino. Nas palavras de Carnelutti:

Advogado, para quem não sabe, é palavra originária do latim advocatus, significando aquele que foi chamado a socorrer (vocatus ad), aquele a quem se pede socorro. É claro que o médico também é invocado na hora da súplica. Entretanto, só ao advogado se dá este nome. Quer dizer que há entre a prestação do médico e a do advogado uma diferença, que não é voltada para o direito, é todavia descoberta pela rara intuição da linguagem. Advogado é aquele ao qual se pede, em primeiro plano, a forma essencial de ajuda, que é propriamente a amizade. [39]

Chegando ao escritório, o aspirante a cliente narra o que se passa, confiando informações as quais o advogado deve preservar em sigilo, por força da obrigação ética a ele imposta e, após ouvi-lo e inquiri-lo na busca de maiores subsídios à sua atuação, o causídico o orienta acerca de como pretende conduzir eventual demanda na qual venha a ingressar. Neste momento, é essencial que o profissional advocatício aja com cautela, avaliando sua isenção diante das particularidades do caso e das pessoas envolvidas para patrocinar a causa, bem como sua capacidade técnica para o desempenho das atividades necessárias para a perfeita defesa dos interesses do cliente.

Para tal, o advogado, primeiramente, reconhece e detecta os aspectos prioritários e secundários do caso, identificando as reais necessidades do caso que lhe foi apresentado. Desta feita, avalia o que é relevante para a construção do argumento jurídico e, por fim, expõe de maneira sincera as prioridades e riscos a quem lhe procura, a fim de evitar a este problemas futuros.

Assim, sopesando de um lado ser a advocacia uma função social e um serviço público, não se pode olvidar que, do ponto de vista prático, constitui ela também uma profissão de caráter privado, implicando em um negócio havido entre causídico e cliente, pelo qual aquele se compromete a prestar os serviços necessários à defesa dos direitos de seu constituinte. E neste pacto selado entre mandante e mandatário deve o advogado sempre pautar-se nos deveres éticos de seu mister, em especial no que tange ao trato com o cliente, o qual deve ser considerado em todas as suas particularidades.

Provido dos elementos comportamentais indispensáveis para a construção de uma relação consistente entre representante e representado, quais sejam, a boa-fé e o respeito mútuos, a retidão, a honestidade e a lealdade, o cliente sente-se preparado para submeter a extensão de seus problemas ou interesses à avaliação do profissional, que assim pode definir os serviços a serem realizados e a forma como se produzirá o seu gerenciamento.

Outrossim, nas lições de Gladston Mamede, faz-se necessário, na ocasião por ele denominada pré-contratual, ou seja, antes da efetiva celebração do acordo de prestação de serviços advocatícios, quando ainda estão as partes contratantes definindo a amplitude das cláusulas as quais comporão o ajuste, que ambas forneçam entre si os elementos suficientes para a compreensão da situação sobre a qual se concretizará – ou não – um negócio jurídico [40].

Tal medida se justifica tendo em vista a liberalidade do cliente em contratar determinado causídico, considerando fatores como o atendimento inicial realizado pelo advogado, sua disponibilidade e atenção para com a problemática exposta, a confiabilidade e a simpatia que inspira e, até mesmo, as ferramentas inovadoras oferecidas pelo profissional, quando confrontadas com o mercado.

Chamam a atenção para o assunto os advogados Lara Selem e Rodrigo Bertozzi, quando afirmam que:

Administrar o relacionamento com o cliente, investindo em sistemas comunicacionais que demonstrem o quanto são importantes, é função básica para as supermarcas jurídicas. Construir a confiança de bons serviços: o cliente de qualquer estrutura, econômica e social não respeita ou admira em quem não confia. A confiança é estabelecida por um serviço transparente, ético, no preço justo e sempre eficiente ao longo do tempo. Quando a confiança não existe, os negócios são uma esteira ininterrupta de sobressaltos e dificuldades. [41]

E ressaltam em outro momento:

[...]

Busque a inovação constante nos procedimentos internos e a segmentação dos mercados como fórmula para crescer. Estar em constante comunicação com os clientes, por meio de boletins informativos personalizados, relatórios estatísticos e resumidos, eventos, palestras internas e dipping setorial e outras ferramentas auxilia na fidelização de longo prazo e na percepção de que os clientes passam a ter sobre o seu escritório. [42]

Destarte, se no passado a parte principal era o advogado, hoje este posto é ocupado pelo cliente, significando, com isso, afirmar que o causídico, ao dialogar com o cliente, deve imaginar-se na situação deste, estabelecendo, assim, suas preferências e oportunizando um atendimento pessoal e individualizado, tornando sólido o vínculo contratual estabelecido, de modo que o contratante jamais se sinta desamparado ou menos importante para o profissional. Por tais motivos, se o advogado se furta à análise das necessidades do cliente, acaba por transformar a relação entre eles, nos termos empregados por William H. Simon, em algo impessoal e, por vezes, substancialmente comercial [43], o que não lhe renderá bons frutos.

Por outro lado, o advogado que se disponibiliza a ouvir o que o cliente tem a dizer, compreendendo o problema deste e propondo uma solução viável do ponto de vista jurídico, alertando, inclusive, para eventual derrota em demanda judicial, bem como o trata com cordialidade e bom humor e desenvolve uma política efetiva de comunicação com o cliente, ainda que nem sempre pessoal, tem mais chances de ser escolhido para representá-lo em juízo.

De tal modo, uma vez firmado o pacto de prestação de serviços advocatícios, para que o causídico exerça seu labor buscando a máxima satisfação do cliente e, com isso, sua realização profissional, deve primar em estabelecer soluções criativas e não apenas indicadores jurídicos e caminhos legais, enxergando além do que está escrito nas normas de conduta ética e moral que se lhes apresentam com força cogente. É necessário, também, que o causídico esteja à disposição sempre que o cliente necessitar. Neste sentido, deve o profissional considerar que, caso não seja possível estabelecer contato com o cliente no momento em que este lhe procura, a melhor atitude é retornar prontamente os contatos frustrados.

Corroborando o exposto acima, Alberto Murray Neto, militante da advocacia e integrante de uma sociedade, afirma, inclusive, que o tratamento do causídico em relação ao cliente deve ser concretizado em todos os fatores, devendo o advogado exercer seu mister da maneira mais completa possível:

Um escritório de advocacia deve ser mais cuidadoso no relacionamento com os clientes em absolutamente todos os fatores. Não há um ponto específico. E não há mesmo. Desde o primeiro contato, até o conteúdo do trabalho, às respostas com presteza a telefonemas e e-mails. Há a necessidade de manter, sempre, o cliente informado sobre o andamento dos casos que estão sob a responsabilidade do escritório, mesmo que não haja novidades. Assim, o cliente sente-se cuidado, vê que seu caso é importante para o escritório. O direito não se quantifica. O escritório deve tratar com a mesma consideração o caso de R$ 1,00 ou de R$ 1.000.000,00. Se aceitou o caso, o tratamento deve ser o mesmo, da melhor forma possível (...) Não basta advogar bem. Há que informar bem o cliente e manter com ele o bom veículo de comunicação. [44]

4.2. O direito do advogado à percepção de honorários e sua estipulação por meio de objeto específico

Como todo negócio jurídico, há na relação entre cliente e advogado compromisso de ambas as partes, sendo certo afirmar que, se por um lado, o labor do causídico implica em fornecer os meios necessários à defesa dos interesses do cliente, por outro, faz surgir a este o ônus de remunerar o profissional com a quantia a que faz jus. Assim, não tendo o advogado oferecido seus préstimos gratuitamente, indispensável se faz o pagamento da verba honorária, uma vez que a advocacia deve proporcionar aos seus titulares o rendimento econômico necessário à sua subsistência.

Mais do que isso, os honorários advocatícios devem refletir a posição do causídico na sociedade, de modo a compatibilizar-se com a esfera de atuação do profissional e com o status constitucional outorgado à atividade, considerando-a essencial à justiça, nos termos do já citado artigo 133 de nossa norma fundamental vigente. Assim, concede-se especial ênfase à função que o advogado exerce na sociedade, vez que a sua missão impõe uma variedade de obrigações legais e morais para com clientes, tribunais e autoridades, para com a sua profissão e colegas e para com o público em geral.

Apreciando, portanto, a indispensabilidade dos honorários para a subsistência do profissional da advocacia, tendo em vista o entendimento nos dias atuais acerca do seu caráter eminentemente alimentar, bem como sopesando serem eles importantes até mesmo para demonstrar a relevância da atividade que desempenha o advogado, analisar-se-á, primeiramente, a disciplina legal de sua contratação, para então expor os aspectos ético-morais de sua fixação.

4.2.1 Legislação aplicada ao contrato de honorários

No que tange à disciplina da lei adjetiva civil, ao contratar os honorários, o advogado tem liberdade de fazê-lo, levando em consideração fatores tais como a complexidade da causa, sua relevância e vulto; o trabalho e o tempo despendido; o valor da causa e a condição econômica do cliente; o lugar da prestação de serviço; a competência e o renome do profissional, a teor do que dispõe o artigo 20, § 3º.

Se antes o advogado era livre na fixação dos honorários com o cliente, hoje, além da consciência, existe também, a limitação legal, relacionada com o valor dos interesses em conflito. No que tange à verba honorária na intervenção do advogado, devem os critérios serem observados por razões legais e éticas.

O Estatuto da Advocacia consolida em seu bojo dispositivos específicos ao direito à percepção de honorários, a exemplo da norma inserta nos artigos 22 a 25, do mencionado diploma legal, sendo certo que no presente estudo a abordagem estará circunscrita à verba convencionada. [45]

Aos dispositivos legais citados, o Código de Ética e Disciplina acrescenta diretrizes oportunas, em especial a que trata da conveniência de que os serviços advocatícios e a verba remuneratória sejam contratados por escrito. Neste ínterim, de acordo com o código de conduta profissional, tanto a fixação dos honorários como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, deverão ser previstos em contrato escrito, contendo todas as especificações e a forma de pagamento, inclusive para a hipótese de acordo.

Também adverte o Código de Ética para a moderação que deve pautar o causídico no momento da fixação da verba honorária, não impedindo-se, todavia, que o advogado pondere as circunstâncias delineadas no artigo 36, quais sejam: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Prudentemente sugere o Código que na contratação de honorários leve o advogado em consideração a imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, de modo a deixar delimitados os serviços profissionais a serem prestados nos procedimentos, judiciais ou não, permitindo, caso seja necessário, o ajuste de novas verbas remuneratórias, aptas a cobrir gastos não previstos inicialmente.

Adverte o Código de Ética e Disciplina que o advogado deve evitar o alvitamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao valor mínimo fixado pelas Tabelas de Honorários de cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo por motivo plenamente justificável. A norma, nesta hipótese, visa coibir possíveis infrações éticas, possibilitando uma contratação justa de honorários e, em decorrência, uma remuneração condizente em favor do profissional.

Por fim, no que tange à contratação de honorários mediante participação do advogado na quota litis, muito embora seja permitida sem restrições, certo é que não se vêem com bons olhos, havendo quem diga que a participação não contribui para a dignidade da advocacia, podendo ser encarada, inclusive, como modo de locupletamento por parte do causídico.

4.2.2 A ética do profissional advocatício no momento da definição da verba honorária e as formas de punição previstas na legislação

Superado o exame da legislação pertinente à disciplina dos honorários advocatícios, passa-se à análise dos ditames os quais, embora não explicitamente abordados nos dispositivos normativos, fazem parte da atuação do advogado quando da fixação da remuneração a ser percebida, sendo certo aduzir que não são menos importantes que os aspectos anteriores.

Na fixação dos honorários, independente da matéria legal, deve se dar prevalência aos princípios morais, uma vez que estes promovem a interpretação da lei ao caso concreto, flexibilizando o resultado e tornando mais particular o relacionamento entre cliente e advogado, na busca pela otimização dos serviços. Considerando que cada cliente é único e assim deve ser tratado, bem como que as circunstâncias nem sempre se prevêem no momento da definição do valor da retribuição, a composição do preço é, antes de mais nada, um dos fatores que mais causam dúvidas no exercício da advocacia.

Não obstante seja comum a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor da intervenção profissional ou da própria ação quando existe um montante determinado, certo é que a advocacia nos tempos atuais deixou de ser estritamente profissional para tornar-se atividade ligada, de igual modo, à estrutura do mercado, tendo em vista o excesso de concorrência e o volume de informação que o cliente detém, facilmente acessível pelos diversos meios de comunicação. Assim, tem-se que o cliente da atualidade não mais adere de modo indiferente à retribuição estipulada pelo profissional, até porque tem conhecimento de que pode encontrar outro advogado o qual se disponha a cobrar preço inferior.

Neste momento, o diferencial é justamente expor de modo incontroverso as razões para que o cliente escolha ser representado pelo profissional preocupado mais em servir honesta e dignamente, atendendo às necessidades do constituinte, seja no âmbito judicial, seja no âmbito de suas relações interpessoais. Com isso, o causídico prioriza ao cliente a qualidade do serviço, cujo preço é tão somente conseqüência da atividade, atribuindo-lhe valor adequado, em concordância com o mandante, que pelo serviço pagará em busca da melhor defesa técnica de seus interesses.

Sobre a concorrência no mercado advocatício, atenta a advogada e integrante de sociedade de advogados, Mariana Matos de Oliveira:

A concorrência preocupa, nos dias atuais, porque o critério predominante, na maioria das vezes, é apenas o preç o dos serviços prestados, em detrimento da qualidade e do atendimento eficaz de excelência. Como muitos escritórios e profissionais liberais estão promovendo um nivelamento por baixo do valor dos honorários, há sempre o risco de o cliente optar por uma solução que, ainda que ilusória e momentânea, seja mais barata na descrição dos custos fixos mensais.

Como a concorrência preocupa apenas do ponto de vista de que os que concorrem muitas vezes tornam alvitantes os honorários advocatícios para captar novos clientes, essa preocupação reflete-se apenas na busca, cada vez maior, de qualidade no trabalho executado e, principalmente, de satisfação plena do cliente nas solicitações feitas ao escritório. [46]

Deste modo, deve o profissional imbuir-se de criatividade e de flexibilidade na hora de montar uma proposta, comportando-se com dignidade e honradez para com a pessoa do cliente, sempre lhe esclarecendo de modo seguro os motivos que o levaram à fixação de determinado valor. Assim agindo, o advogado contribui para a confiabilidade de seu provável constituinte, passando uma imagem de que a qualidade e o perfil do serviço atendem de maneira satisfatória as pretensões do cliente. Nas palavras de Lara Selem e Rodrigo Bertozzi:

[...]

A aflição do advogado nesse momento em muito se deve pela falta de uma política bem definida de cobrança de honorários do seu escritório. Isso faz com que o advogado se sinta inseguro na hora de dizer o preço do seu trabalho, e essa insegurança acaba sendo passada ao cliente sem que o advogado perceba. Assim, de duas uma, ou ele fica conhecido na praça como ‘careiro’, ou com o passar do tempo percebe que está ‘pagando para trabalhar’. Buscar uma remuneração justa é o grande desafio. [47]

Portanto, mais do que conhecedor de leis, um bom advogado deve saber como abordar o cliente, compreendendo suas necessidades individuais, observando suas valorações e suas expectativas acerca de sua representação em juízo e fora do âmbito dos tribunais. E para que possa implementar definir de modo eqüitativo a verba que porventura venha a receber, sugerem Lara Selem e Rodrigo Bertozzi que o causídico analise o tipo de serviço que oferece, os custos e despesas para a realização da proposta, o perfil dos clientes que assiste, os tipos de cobrança que podem ser utilizados e, somente ao final, a margem de lucro que pretende obter.

O exercício do munus publico em descompasso com a lei e a ética impõe ao advogado, também, efeitos de natureza administrativa, traduzidos nas sanções disciplinares elencadas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 34 a 43 [48]. De outro turno, perante o cliente, responde contratualmente o advogado, com fulcro no mandato, corporificado na procuração, dada a obrigação assumida de defendê-lo em juízo ou fora dele, bem como de proceder ao seu aconselhamento técnico-profissional, sob pena de incorrer nas infrações previstas no estatuto da categoria.

Tratando da ética do advogado, o Código enfoca as regras deontológicas fundamentais, as relações com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade, os honorários advocatícios e o dever de urbanidade. Frisa ainda que a falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional, não valida ou permite, por si, o procedimento do advogado, ensejando consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

O conhecimento de condutas incompatíveis com o Código de Ética, o Regulamento Geral, ou com os Provimentos editados pela Ordem dos Advogados do Brasil, impõe ao Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina, ainda que ex officio, o dever de chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento disciplinar. Por conseguinte, regula o Código de Ética, ainda, o processo disciplinar, expondo sobre a competência do Tribunal de Ética e Disciplina e os procedimentos.

A principiologia do Código de Ética e Disciplina, aspirando à consciência profissional do advogado, sustenta-se em postulados que corporificam imperativos de sua conduta, dentre outros, lutar pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição; pautar-se na verdade, para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé; empenhar-se na defesa das causas sob seu patrocínio; comportar-se, no exercício de sua atividade, com independência e altivez, com adstrição ao senso profissional; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio do conhecimento técnico-jurídico; e agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Trilhando o norte traçado pelo Código de Ética e Disciplina, indubitavelmente, o advogado estará fazendo jus ao status que lhe atribuiu a Carta da República, justificando sua indispensabilidade e inviolabilidade, exsurgindo seu perfil de defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando o exercício de seu ministério à elevada função pública que exerce.

Se, entretanto, o causídico adotar conduta incompatível com os objetivos a que se propõe a categoria, seu comportamento pode culminar, de conformidade com a gravidade da infração, em censura, suspensão, exclusão ou multa, esta passível de aplicação cumulativa às duas primeiras. As penalidades disciplinares devem constar dos assentamentos do advogado, e dada publicidade após o trânsito em julgado da decisão no Tribunal de Ética e Disciplina, exceto no caso de censura.

Os processos disciplinares são sigilosos, na forma da lei vigente, não para proteger os faltosos, mas em obediência ao mandamento constitucional da presunção da inocência. Os punidos apenas têm seus nomes revelados após o trânsito em julgado do processo disciplinar e a Ordem dos Advogados do Brasil imediatamente comunica o fato ao público e aos que trabalham na área jurídica. Deste modo, ressalvado o sigilo previsto na legislação, as questões disciplinares são expostas com clareza à opinião pública, geralmente por intermédio dos sítios na rede mundial de computadores, em obediência a mandamento de ordem constitucional.

No que tange às penalidades previstas, a censura é aplicável para os incisos I a XVI e XXI ou em caso de violação das normas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina ou por violação das normas do Estatuto que não tenha estabelecido penalidade maior. Conforme preceitua o artigo 36, parágrafo único, a censura poderá ser convertida em advertência desde que presentes as circunstâncias atenuantes. A suspensão é cabível nos casos enunciados nos incisos XVII e XXV e havendo reincidência em infração disciplinar e acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional pelo prazo de trinta dias a doze meses.

A exclusão, de outro turno, é hipótese punitiva excepcional e é admitida tão somente quando da aplicação infrutífera da pena de suspensão por três vezes ou quando do cometimento das infrações definidas nos incisos XXVI e XXVII do artigo 34 do Estatuto. Consiste na eliminação dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e é cabível em infrações gravíssimas, quando o causídico pratica crime infamante ou quando se torna moralmente inidôneo, sendo necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional compente.

No âmbito da Seccional do Distrito Federal, percebe-se que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem se omitido na punição dos maus profissionais. Segundo reportagem publicada no periódico Jornal de Brasília, datada de 19 de setembro do corrente ano, foram excluídos, de janeiro a setembro, cinco profissionais filiados à OAB/DF e cinqüenta e seis advogados foram suspensos de suas atividades no mesmo período [49].

Ainda segundo a matéria jornalística, tendo em vista a quantidade excessiva de representações apresentadas contra advogados no ano passado, em número aproximado de dois mil, em uma média de seis reclamações diárias, os membros da direitora da seccional estabeleceram novos instrumentos com vistas a agilizar os procedimentos investigatórios, além de investirem na formação ética de novos advogados. Para implementar a nova política, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal deu início a uma campanha pela entidade entitulada de "moralização dos quadros da categoria", por intermédio da qual foram aumentados os integrantes de cada turma julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como se procedeu à indicação de advogados instrutores e dativos nos processos ético-disciplinares.

De outro diapasão, a publicação do Jornal de Brasília registra, como irregularidades mais comuns ao exercício da advocacia, a apropriação indébita de recursos, a ausência de prestação de contas, a retenção indevida dos autos, o não atendimento das intimações judiciárias, a perda de prazos e o não comparecimento em audiências.

Isso implica dizer que, embora bastante freqüente em discussões no âmbito acadêmico e fora dele a assertiva de que os advogados em geral extrapolam o ajuste da verba honorária, a fixação do valor dos honorários pelo causídico, ao menos no âmbito do Distrito Federal, vem sendo estabelecida com obediência aos parâmetros estipulados nas normas regulamentadoras da atividade profissional.

Tal inferência se faz considerando que as estatísticas apontadas pela Ordem dos Advogados do Brasil não apontam problemas advindos da remuneração estipulada pelo causídico como causa recorrente de reclamações e processos instaurados no âmbito da Seccional Distrito Federal. Deste modo, contata-se que os abusos na determinação do quantum devido pela prestação de serviços, quando eventualmente praticados, são fruto de comportamento adotado pela uma minoria composta de maus profissionais, cuja atuação antiética vem sendo contida pelos órgão censor específico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tempos atrás, o exercício da advocacia estava resumido a um relacionamento profissional com a clientela, adstrito à consultoria e/ou à demanda judicial, tornando o cliente por vezes insatisfeito com o tratamento a ele dispensado. Tais episódios eram fruto de condutas adotadas por parte dos profissionais atuantes na área, os quais gerenciavam seu mister sob um enfoque impessoal, deixando de seguir procedimentos importantes no trato com o constituinte.

Na atualidade, o fenômeno da globalização tem modificado as relações entre o advogado e o cliente, aumentando a demanda por serviços jurídicos mais especializados, exigindo maior facilidade e rapidez na comunicação entre contratante e contratado e alterando sensivelmente o perfil da atividade econômica da clientela que procura os escritórios de advocacia.

Para adaptar-se à nova realidade e atender às exigências do mercado composto pelos clientes, os advogados passaram a buscar mais conhecimento acerca de determinadas áreas, ao invés de atuarem em demandas genéricas, bem como a personalizarem o atendimento, utilizando-se de estratégias de marketing e empreendedorismo.

Em contrapartida, a prestação de serviços tornou-se mais onerosa, e o que era considerado um benefício à sociedade, a qual teria acesso a melhores profissionais, mais qualificados e preocupados em estabelecer um vínculo com o cliente, acabou por gerar opiniões adversas à atuação do advogado, passando a coletividade a considerar o causídico como um ser detentor tão somente de interesses econômicos, impecável na hora de cobrar por seus serviços.

A partir da exposição da pesquisa em tela, verificou-se, que na verdade, a advocacia, assim como qualquer outra carreira, possui seus bons e maus profissionais, sendo certo que devido ao relevo desta atividade no cenário social, a visão ruim prevalece sobre a atuação honesta da maioria. Neste sentido, inclusive, sabe-se que nem todas as pessoas reconhecem a faculdade do patrono de defender gratuitamente os interesses de quem lhe procura em busca de ajuda.

Para isso, foi abordada a questão da ética do profissional da advocacia e o status constitucional da atividade, em conjunto com a evolução histórica do instituto dos honorários, os quais implicavam, antes de mais nada, em uma contibuição de caráter alimentar ao desempenho do patrono na consecução dos interesses da parte.

Em seguida, estudou-se acerca dos princípios norteadores da atividade do advogado, pautando-se na análise de seus direitos e garantias para então inserir na temática dos deveres do causídico, onde se discorreu sobre os mandamentos normativos que regulam a atuação do profissional da advocacia. Posteriormente, analisou-se a relação do cliente com o advogado e o momento da determinação da verba honorária, apontando as medidas punitivas e os mecanismos utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal, para conter eventuais abusos praticados pelo advogado no exercício do seu mister.

Todas as análises realizadas objetivaram responder, de forma completa e fundamentada, aos problemas incicialmente propostos, quais sejam: os advogados cumprem os critérios éticos exigidos pelas leis que regulamentam sua atuação profissional no momento da definição do quantum relativo aos honorários convencionais? Qual a atuação das Comissões de ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal junto aos advogados que praticam irregularidades no campo profissional?

Para responder a tais questionamentos, foram formuladas inicialmente as seguintes hipóteses, testadas, uma a uma, ao longo do estudo: a) grande parte dos causídicos cumprem as determinações legais para fixação dos honorários devidos em face da prestação dos serviços advocatícios, mas acabam sendo rotulados socialmente devido a comportamentos adotados por uma minoria composta de maus profissionais; b) os Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal julgam de maneira rigorosa os advogados que praticam irregularidades no campo profissional e, deste modo, inibem a atuação antiética da classe quando da fixação dos honorários a serem pagos por seus clientes para a atuação daqueles em juízo.

Em relação à primeira hipótese, verificou-se que a classe composta pelos profissionais da advocacia cumpre, em sua maioria, os preceitos éticos dispostos no Estatuto da categoria e no Código de Ética e Disciplina, atentando para o valor da contraprestação estipulada como benesse para seus préstimos, conforme relatado por ocasião do capítulo 4. Concluiu-se, deste modo, que a visão deformada da imagem dos advogados decorre tanto da ignorância de grande parte da população a respeito da advocacia, quanto da ação de uns poucos profissionais que não honram a missão a eles outorgada, tornando verdadeira a hipótese inicialmente apresentada.

No que diz respeito à segunda hipótese, constatou-se que neste ano, inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal modificou a estrutura das turmas do Tribunal de Ética, aumentando o total de membros, de modo a tornar a mais ágil e célere a análise das queixas levadas ao conhecimento da instituição em relação ao comportamento de determinados causídicos.

Por conseguinte, majoraram-se as punições aos maus advogados, o que, via de conseqüência, aumentou a efetividade das decisões da entidade perante a classe que representa, inibindo eventuais práticas dissonantes com o exercício do labor advocatício, inclusive as decorrentes de excesso no valor dos honorários, ainda que a quantidade de reclamações apresentadas sobre este assunto seja ínfima. Assim, a segunda hipótese foi confirmada, no desenvolvimento da pesquisa

A partir do confronto analítico entre as hipóteses, restou confirmado que a atuação do advogado em geral contribui para a elevação da categoria, mas que a sociedade, tomando conhecimento de condutas reprováveis adotadas por alguns militantes, acaba por considerar toda a classe como capitalista e a desconsiderar seu excelente desempenho como instrumento essencial à administração da justiça.

Destarte, chega-se ao final do presente trabalho com a certeza de que os fins almejados foram alcançados, analisando a temática da ética do advogado e a fixação dos honorários contratuais, identificando as causas para a visão deturpada do profissional perante a sociedade e, por fim, demonstrando os mecanismos utilizados pela entidade controladora da atuação do causídico para coibir abusos no exercício do seu mister.


BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Flavio Olimpio. Ética e estatuto da Advocacia: Jurisprudência Ética, Estatuto da Advocacia, Código de Ética, Regulamento da Advocacia. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 2ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

COSTA NETO, Antônio Cavalcante da. Socorro! Um advogado! (breves considerações sobre a Ética do advogado). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/288>. Acesso em: 06 fev. 2007.

DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS. Decálogo do advogado. Disponível em: <http://fariadeoliveira.com/decalogo.htm>. Acesso em: 08 set. 2007.

HAIDAR, Raul H. Advocacia e ética. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/287>. Acesso em: 06 fev. 2007.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2.ed. rev. e aum. de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honoráios advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o Novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9378>. Acesso em: 01 set. 2007.

ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de Honorários Advocatícios. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PIRES, Malu. Advogados sem ética. Jornal de Brasília. Distrito Federal: 19.set 2007. Disponível em: < http://www.clicabrasilia.com.br/impresso/>. Acesso em 27 set 2007.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. A reinvenção da advocacia: um guia prático de gestão estratégica e marketing jurídico. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 2005.

SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Limites éticos na contratação de honorários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9095>. Acesso em: 06 fev. 2007.

SIMON, William H. A prática da justiça: uma teoria da ética dos advogados. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário n. 146.318-0 SP, Relator Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 dez. 1996. D.J. de 04.04.1997, p. 10.537. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 22 abr. 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. RMS nº. 1392/SP. Relator: Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, 18 set. 1995. D.J de. 08.05.1995, p. 12.354. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 25 mai. 2007.


Notas

01 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 2.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 05

02 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 389

03 BITTAR, Eduardo C. B. Op. cit., p. 407

4 Idem, p. 407.

05 Ibidem, p. 414-416

06 Ibidem, p. 419-420

07 Ibidem, p. 215

08 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi. Disponível em <http://www.jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 18 ago 2007.

09 ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de Honorários Advocatícios. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 27.

10 Ibidem, p. 33

11 Apud MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2.ed. rev. e aum. de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p. 279.

12 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. Recurso Extraordinário n. 146.318-0 SP, Relator Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 dez. 1996. D.J. de 04.04.1997, p. 10.537.

13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. RMS nº. 1392/SP. Relator: Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, 18 set. 1995. D.J de. 08.05.1995, p. 12.354.

14 OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honoráios advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o Novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9378>. Acesso em: 01 set. 2007.

15 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1994. p. 96

16 ONÓFRIO, Fernando Jacques.Op. cit. p. 114.

17 Art. 133. "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". In: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação.

18 Apud BITTAR, Eduardo C. B. Op. cit. p. 455

19 MAMEDE, Gladston. Op cit. p. 83

20 DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007

21 Ibidem.

22 MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 189

23 DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007

24 Idem.

25 Ibidem.

26 COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 117

27 Idem, p. 119

28 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (in: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RT Legislação)

29 A citação consta da obra já citada do eminente doutrinador Elcias Ferreira da Costa, que muito bem elucidou o dever de assitência judiciária do advogado, remontando a análise do dispositivos do Código de Ética e Disciplina às origens da profissão advocatícia. Para mais informações, sugere-se a leitura do livro em menção, com enfoque no capítulo que trata dos deveres do causídico.

30 BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007

31 Idem.

32 MAMEDE, Gladston. Op cit, p. 241.

33 COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 132

34 BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007

35 COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 135

36 GARÇON, Maurice apud COSTA, Elcias Ferreira da. Op cit, p. 140

37 VENOSA, Silvio Salvio apud MAMEDE, Gladston. Op cit, p. 256

38 O presente decálogo foi retirado do sítio do Escritório de Advocacia Faria de Oliveira Advogados. Disponível em: <http://fariadeoliveira.com/decalogo.htm>. Acesso em: 08 set. 2007.

39 Apud COSTA NETO, Antônio Cavalcante da. Socorro! Um advogado! (breves considerações sobre a Ética do advogado). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/288>. Acesso em: 06 fev. 2007.

40 MAMEDE, Gladston. Op. cit., p. 268.

41 SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. A reinvenção da advocacia: um guia prático de gestão estratégica e marketing jurídico. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 2005. p. 110.

42 Idem, p. 94

43 SIMON, William H. A prática da justiça: uma teoria da ética dos advogados. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 28.

44 Apud SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. Op. cit, p. 152

45 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/CodEticaDisciplina.pdf>. Acesso em: 06.set.2007

46 SELEM, Lara Cristina de Alencar; BERTOZZI, Rodrigo D’ Almeida. Op. cit, p. 167.

47 Idem, p. 164.

48 Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único - As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único - A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º - Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único - Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40 - Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único - Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42 - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º - A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

In: DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05/07/1994, p. 10093. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em 16.set.2007

49 PIRES, Malu. Advogados sem ética. Jornal de Brasília. Distrito Federal: 19.set 2007. Disponível em: <http://www.clicabrasilia.com.br/impresso/>. Acesso em 27 set 2007.