ÉTICA POLICIAL: UMA NECESSIDADE INSTITUCIONAL


Porwilliammoura- Postado em 22 novembro 2012

Autores: 
COSTA, Joselito Mendes
Atualmente os órgãos de segurança pública “[...]O constituinte considerou a segurança pública um dever do Estado, ao mesmo tempo em que direito e responsabilidade de todos.”(NALINI, 2001, p. 310, grifo do autor), encontram-se em um dilema institucional o que fazer para garantir a ética em um sistema que passa por uma crise mundial, e a cada dia se vê a desmoralização do Estado pelo crime organizado que assume formas assustadoras, tornando sua presença evidente na cúpula de todos os poderes estatais.
Muitas organizações policiais possuem código de ética. Infelizmente o que ocorre é que elas não priorizam a necessidade de institucionalizar tais códigos; eles têm pequena significância operacional. De fato, um estatuto de padrões morais ou de valores organizacionais é uma coisa, e outra é um código de ética profissional, “O conteúdo do Código de Ética da polícia pode ser resumido à abordagem sobre a dignidade policial, sobre os poderes policiais e abusos policiais...”(NALINI, op. cit., p. 315, grifo do autor).
No Estado do Maranhão estes conceitos éticos são encontrados nos estatutos profissionais como é o caso do Estatuto da Polícia Militar que dedica os artigos 40 à 42 exclusivamente aos padrões éticos e obrigações dos policiais militares.
Vejamos o art. 40 da Lei n° 6.513, de 30 de Novembro de 1995, grifo nosso:
Das Obrigações e da Ética Policial-Militar
Art. 40 - O sentimento do dever, a dignidade policial-militar e do decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens da autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de maneira sigilosa, assuntos relativos à Segurança Nacional;
X - acatar as autoridades civis;
XI - cumprir seus deveres de cidadão;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIII - observar as normas de boa educação;
XIV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina do respeito e do decoro policial-militar;
XVI - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII - abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) discutir ou provocar discussões pela impressora a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais;
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
O Estatuto da Polícia Civil que remete os deveres dos policiais aos mesmos inerentes aos servidores civis do Estado, onde encontramos no art. 209, os deveres genéricos a todo funcionário público civil do Estado. Observemos o art. 209, da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1997:
Art. 209 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Estadual.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço.
XIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa ou da função que exerça.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI será, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Observa-se que ambos os regulamentos, elencam as qualidades e atitudes a serem tomadas pelos funcionários públicos, contudo, entendemos que código de ética para os policiais deve ser algo trabalhado constantemente, preferencialmente, como doutrina, o que ajuda a assimilação da classe policial.
Destarte, tal como nas corporações executivas, os dirigentes policiais têm que praticar auto-regulamentação ou sofrer as conseqüências. Eles têm que se certificarem de que seus subordinados tomem decisões éticas, em todos os níveis, no dia-a-dia do trabalho policial, ou arriscar a perda da confiança pública. Quando os cidadãos desconfiam da polícia, seja esta desconfiança real ou perspectiva, eles irão eventualmente reagir e exercer o controle por meio de ataques à instituição com reclamações, críticas, moções, demandando também controle externo da atividade policial e, até mesmo, o que se pretende fazer atualmente: mudança na legislação para tirar das mãos consagradas de profissionais experientes e competentes, atribuições tipicamente policiais que, se desenvolvidas por outras instituições, poderiam levar a investigação criminal ao caos.
Na realidade, o comportamento ético está implícito na polícia há muitos anos. Entretanto, as complexidades de uma sociedade pluralística com valores flutuantes ditam mais do que códigos de ética.
Os dirigentes de organizações policiais deveriam seriamente considerar a institucionalização da ética além de só lutarem por uma legislação orgânica de regimento interno, pois ela significa a aquisição da ética formal e explicitamente dentro do trabalho cotidiano da organização. Significa fazer da ética uma regularidade, como parte normal do policiamento. Isto requer a colocação da ética no topo da política organizacional e por meio de códigos formais.
A institucionalização da ética significa, também, a integração da ética com a tomada de decisões e práticas laborais para todos os servidores. Recomendam-se três caminhos para alcançar este desafio: desenvolvimento e implementação de um código de ética; criação de um conselho de ética formalmente nomeado; e oferecimento de um programa de desenvolvimento administrativo que incorpore a ética no currículo acadêmico [...]Toda vez que um problema parece insolúvel cabe estimular as novas gerações para meditação e o estudo aprofundado sobre ele as alternativas de solução.” (NALINI, op. cit., p. 331). Um código de ética tem vantagens distintas. Ele proporciona um estável guia permanente de condutas aceitáveis e não-aceitáveis; oferece diretrizes para a solução de situações eticamente ambíguas; e age como um aferidor sobre os poderes autocráticos dos servidores.
Os dirigentes têm que fazer da ética uma prioridade e estabelecer um código rígido que reflita as necessidades da organização. Enquanto o código não deva se sobrepor aos regulamentos já existentes, os dirigentes administradores devem enfatizar normas de regulamentos importantes por meio de sua inclusão no código de ética. Mais importante do que criar um código é fazê-lo ser aplicado. Para se lidar com infrações éticas os dirigentes policiais devem nomear um conselho de ética que tenha, dentre outras funções, que aplicar o código de ética. O tamanho do conselho depende do tamanho do organismo policial, porquanto que a habilidade administrativa deva se sobrepor ao tamanho do conselho.
Um bom conselho requer balanceamento. Para que se adquira isto é necessário que os membros do conselho sejam escolhidos dentre servidores com bastante experiência profissional, dentre pessoas da comunidade, dentre outros órgãos de segurança pública, dentre membros do Ministério Público e dentre membros do Poder Judiciário locais, todos, obviamente, com experiência na área da ética profissional e conhecedores das normas e regulamentos da organização policial. Enfim, a institucionalização da ética não é uma coisa que se pode visualizar a curto prazo ou como único critério para tomada de decisões da organização policial. A integração da ética é um lento e contínuo processo.
A exemplo de preocupação com o comportamento ético dos profissionais de segurança pública, observa-se o Estado de Minas Gerais, que substituiu o antigo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar daquele Estado, por um Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, instituído através da Lei 14.310, de 19/06/2002, e alterando alguns conceitos, sanções disciplinares, competências, (SANTOS, 2003, p. 8-12).
Os órgãos de Segurança Estadual passam por extremas mudanças em suas estruturas, uma vez existir a eminente necessidade de integralização e até uma provável futura unificação, deste modo se vê um crescente interesse pelos dirigentes de valorizar a apuração de faltas éticas e de se realizar uma moralização dos organismos de segurança, mais se não houver uma parceria dos poderes com a integralização dos mesmos provavelmente nunca se chegará a lugar algum, é importante que aconteçam mudanças, mas, essas mudanças têm que ser conscientes e principalmente o principal alvo de toda esta situação, o policial deve ser peça importante para essa mudança de comportamento, pois a necessidade ética deve partir do policial que deve conhecer a necessidade desse comportamento para manutenção de seu emprego e da moralização de sua instituição, ou seja, esse processo ético deve ser interiorizado por cada policial. Então vejamos a posição de (NALINI, op. cit., p. 329):
[...]Todos os componentes da polícia – assim considerada a soma de seus ramos constitucionalmente previstos – devem ter o objetivo de aprimorar a instituição, deixando de lado as divisões internas que ora propõem a extinção de um dos braços, ora a unificação de todos. A preservação de um dos quadros não pode ser feita mediante sacrifícios dos demais e, sobretudo, da experiência e do trabalho anteriormente desenvolvido. Esta uma postura ética para as cúpulas policiais: a discussão dos destinos da polícia de alto nível, sempre invulnerável o interesse público e o abandono de qualquer política voltada à própria sobrevivência, que sacrifique os deveres éticos para os colegas de profissão.
É mister que seja esclarecido que em todas as situações onde existe a integralização das forças de segurança pública, o resultado é satisfatório, chegando a gerar um grau de satisfação aos policiais quando a estes são dadas condições iguais de trabalho com objetivo único de que seja prestado um melhor serviço à comunidade.