"Ações previdenciárias - A incidência do IRPF aferido pelo regime de competência"


Porgiovaniecco- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
BLOS, Isaias.

 

 

Trata da base de cálculo do IRPF nas revisões previdenciárias.

 

INTRODUÇÃO

 Após observar a sede veroz da Fazenda Nacional em arrecadar IRPF dos contribuintes, observei que a fazenda Nacional exigiu dos contribuintes que revisaram seus benefícios previdenciários a exigência do recolhimento do IRPF pelo saldo acumulado da reparação, destarte, se tratando de um tema de alta relevância, instituíram-se pontos polêmicos sobre o tema.

Frente a esses pontos polêmicos, o contribuinte sentiu-se indefeso diante das exigências da veroz e poderosa máquina estatal, que se aproveitou do conflito constituído para evidenciar uma altiva parcela da indenização, retida como IRPF.

Portanto a fim de evitar as violações referidas, torna-se necessário um estudo sistemático e analítico dos ordenamentos jurídicos, da jurisprudência dominante e aspectos doutrinários, para satisfação do referida subversão.

Desse modo, na parte inicial do trabalho serão referenciados os entendimentos das diversas fontes do direito, representados pela jurisprudência (poder judiciário), legislação infraconstitucional, (representados pelo fisco) e por fim a opinião doutrinária sobre o cerne da questão.

Na segunda parte do trabalho, enfocar-se-á destinção dos regimes de tributação (Caixa e competência), bem como a tributação do IRPF pelo regime de competência.

1. DO POSICIONAMENTO JUDICIÁRIO, DOUTRINÁRIO E DO FISCO SOBRE O TEMA

Inicio este tema, de maneira inusitada, ou seja, elencando primeiramente o posicionamento de diversas fontes do direito, a primeira, representada pela jurisprudência dominante, que vem declinando-se favoravelmente ao contribuinte na matéria, discordando da aplicação do regime de caixa, aplicado pela unidade fiscal.

Em segundo momento, colacionei o posicionamento do Fisco, sobre seu entendimento quanto a incidência do regime de caixa, ou seja, do valor acumulado como base de cálculo da incidência tributária a ser recolhido aos cofres da União.

E por derradeiro, o posicionamento do fisco sobre o tema, obviamente contrario ao entendimento do fisco e em concordância com a jurisprudência do STJ.

DO POSICIONAMENTO DO STJ

Neste embate, imperioso observar o posicionamento de cada grupo supramencionado, iniciando essencialmente pelo Poder Judiciário, onde de modo recente o STJ declinou-se favoravelmente ao contribuinte.

NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.

1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.

2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.

3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.

4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.

5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

5. Recurso especial não provido. [1]

 

1.2 - DO POSICIONAMENTO DO FISCO

Em segundo momento, imperioso compreender o posicionamento do órgão fiscalizador da arrecadação tributária, ou seja, da Fazenda Nacional, sobre este tema contraditório.

Assim, colaciono publicação realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório n.º 1 de 2009.

A incidência do IRPF nas PGFN publica ato sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Foi publicado na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente e deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. [2]

Assim, com base no texto supramencionado, imperioso destaque na seguinte elocução: ”o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente e deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas”.

De acordo com o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o IRPF deve ser calculado pelo regime de caixa.

Ainda sobre o tema, a Fazenda Nacional colaciona Jurisprudência do ano de 2007, sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

  1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: REsp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005.

  2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 901.945/PR, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300)

De acordo com o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com base em jurisprudência desatualizada, o Imposto de renda deve ser calculado pelo regime de caixa, em consonância com o ordenamento jurídico em voga.

1. 3 DO POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO

Por derradeiro, incluo posicionamento doutrinário do ilustre tributarista Hugo de Brito Machado sobre o tema:

Por outro lado, não é razoável admitir-se que o beneficiário do rendimento acumulado, já tendo sofrido o detrimento decorrente ao atraso no pagamento dos seus rendimentos, venha a ser mais uma vez vítima do detrimento consubstanciado na incidência ou no agravamento do imposto que implica redução do valor do que tem a receber. [3]

Após a analise dos 03(três) posicionamentos, judiciário, fisco e doutrinário, percebe-se como de tal tópico é contraditório e de imperioso conhecimento aos operadores do direito.

Destarte, inicio o trabalho abordando sobre o cerne do contexto, a distinção entre o conceito de regime de caixa e regime de competência, para vislumbrar o ponto controverso do tema.

 

2. DA DISTINÇÃO ENTE O REGIME DE CAIXA E O REGIME DE COMPETÊNCIA

2. 1. Regime de Caixa

Com base nos princípios alicerçados pelo Conselho Federal de Contabilidade, o Regime de caixa é o regime contábil que ajusta receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, concomitantemente, independentemente do momento em que são realizadas.

Neste sentido, imperioso exemplificar o conceito supra:

Exemplo: Se determinada empresa, proporciona a terceiro uma assinatura anual de um jornal pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 3 parcelas iguais, aplicando-se o regime de caixa com regime contábil, a mesma tributará nos meses subseqüentes, ou seja, no momento do recebimento de cada uma das três parcelas de R$ 100,00.(cem reais).

Portanto a incidência do tributo eclode no momento do pagamento ou recebimento da parcela, ou seja, quando a receita financeira que ingressa ao ativo financeiro da empresa.

2.2. Regime de Competência

Regime de competência (do inglês accrual-basis) é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

Neste sentido, imperioso observar a distinção de tributação do mesmo exemplo supramencionado:

Exemplo:  Se determinada empresa, proporciona a terceiro uma assinatura anual de um jornal pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 3 parcelas iguais, aplicando-se o regime de competência como regime contábil, a mesma, não levará em conta o momento do recebimento do montante de cada parcela,e sim, o tributo irá eclodir sobre a parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que integrar o seu ativo financeiro.

Diante dos exemplos supras, percebe-se nitidamente a contenda dos conceitos e da sistemática de aplicação do regime de caixa do regime de competência, matéria relevante para compreensão do tema seguinte.

 

3 Da incidência do IRPF pelo regime de competência

Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713/88 preveja a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43, do CTN, o qual dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda seu exato momento cronológico, a gênese da obrigação tributária no tempo, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. [4]

Art. 43 do CTN - "O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)" [5]

Ainda neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicou no Diário oficial da União, Ato Declaratório n.º 1, tratando sobre o tema:

A incidência do IRPF nas PGFN publica ato sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente.Foi publicado na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. [6]

Destarte, não é justo o contribuinte que já recebe proventos oriundos de revisão previdenciária, ter seu direito, fatiado pela maquina faminta do fisco com uma incidência tributária pelo regime de caixa, ou seja, apenas o mês do recebimento da indenização.

Imperioso colacionar as ilustre palavras de Hugo de Brito Machado “não é razoável admitir-se que o beneficiário do rendimento acumulado, detrimento decorrente ao atraso no pagamento dos seus rendimentos [7]”, pois o contribuinte já busca o poder judiciário na busca de probidade, e tem que tributar pelo valor da indenização acumuladamente.

Neste sentido, Roque Carraza corrobora: “O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes da ocorrência do gravame”.

Portanto, a incidência acumulada de valores em razão de ação previdenciária não representa a renda mensal do contribuinte, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei e no contrato.

Nesse compasso, a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente sob pena de se afrontar a isonomia tributária (artigo 150, II, da CF). O contribuinte, por ter recebido valores com atraso, não pode sofrer tributação diferenciada.

Imperioso declinar-se a sumula n.º 13 do TRU:

O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência”.

Entendimento do TRF 4ª Região sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS ACUMULADAS.

A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei e no contrato.

2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

3. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária, a partir da retenção indevida, pela taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção.

4. Condenada a União Federal a suportar a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o paradigma desta Turma.

5. Apelação provida. [8]

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO . FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.

1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.

2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.

3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto . A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda , de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.

4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto) . (...) [9]

Ainda no mesmo sentido, recente jurisprudência do STJ sobre o tema:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SUA TOTALIDADE

1. O imposto de renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.

2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso , de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. [10]

Ainda no mesmo sentido, recente jurisprudência do STJ sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.

NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.

1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.

2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.

3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.

4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.

5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

5. Recurso especial não provido. [11]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do árduo desenvolvimento traçado, percebeu-se a importância da busca pelo direito, aprendendo a apreciar ainda mais esta área tão cativante, como é a área do direito tributário.

Acerca da jurisprudência e bibliografia consultada, observa-se que somente será possível , a incidência do IRPF sobre as diferenças percebidas em juízo nas ações previdenciárias, devendo assim, ser tributadas pelo regime de competência, conforme entendimento pacificado pelo Poder Judiciário e ratificado pela espessa corrente doutrinária, ou seja, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), deve ter como base de cálculo o valor percebido mês a mês e não o valor acumulado conforme o anseio do famulento órgão fiscalizador.

Assim, este artigo sinalizou sobre a obrigação tributária que versa nas indenizações previdenciárias, estipulando caminhos ao contribuinte, para não ser onerado demasiadamente, até porque, já sofre com as inúmeras exigências descabíveis e esdrúxulas da veroz maquina arrecadatórias dos entes federativos.

Referências

[1] Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2008, REsp 1075700 / RS.

[2] http://www.pgfn.gov.br/noticias/pgfn-publica-ato-sobre-rendimentos-tribu...

[3] Domínio Público – Parecer Tributário –Hugo de Brito Machado http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000019.pdf

[4] Art. 12 da Lei n.º 7.713/88

[5] Art. 43 do CTN

[6] http://www.pgfn.gov.br/noticias/pgfn-publica-ato-sobre-rendimentos-tribu...

[7] MACHADO, Hugo de Brito, Domínio Público – Parecer Tributário, http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000019.pdf

[8] SANTOS, Marcos Roberto Araujo Dos, RELATOR, Processo: 2008.72.05.001770-0, D.E. 17/03/2009

[9] STJ. Primeira Turma. REsp. 424225/SC. Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJ 19/12/2003, p. 00323

[10] Precedentes do STJ. EIAC nº 2000.72.05.000632-6, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004

[11] CALMON, Ministra Eliana, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2008, REsp 1075700 / RS

 

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5306/Acoes-previdenciarias-A...