Acidentes de trabalho


Pormathiasfoletto- Postado em 18 novembro 2012

Autores: 
COSTA, Hertz Jacinto

 

 

Os benefícios previdenciários, constantes da Lei nº 8.213/91 são classificados segundo o que é determinado para sua concessão, ou seja, o fato gerador que faz nascer a previsão inscrita no texto de lei. Nessa linha, está previsto benefício de proteção do segurado diante da incapacidade para o trabalho, o que se destina à proteção de dependentes, o que se destina a indenizar a incapacidade parcial a fim de complementar a renda do segurado, o que protege a maternidade e a infância, o que se concede pelo tempo de contribuição e, por derradeiro, o que protege a idade avançada.

A cobertura dos eventos previdenciários se encontra no artigo 201 da Constituição Federal.

A importância dos benefícios previdenciários é de tal ordem que a nossa Lei Maior os coloca no Titulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, como se vê do Titulo II, Capitulo II, artigo 6º, como direito social que é.

A contingência social no tocante à incapacidade para o trabalho, que é objetivo particular deste estudo, guarda importância tão notável que a própria Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, escreveu que entre os direitos sociais se encontra o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A Lei nº 8.213/91, Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social, cumprindo a previsão constitucional, prevê a proteção dos trabalhadores com a cobertura dos riscos sociais da incapacidade laborativa por meio de três benefícios previdenciários, aplicáveis a determinadas situações concretas e relativas à duração maior ou menor da incapacidade, como sejam: auxílio-doença acidentário (arts. 59 e 61), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por invalidez acidentária (art. 44). Todos os benefícios referidos devem ser, por imposição legal, necessariamente vinculados à atividade laborativa do segurado e, bem por isso, para a implantação, se faz necessário examinar a origem da incapacidade laborativa.

O seguro de acidente do trabalho no Brasil vigora apenas na denominação, pois não tem natureza jurídica nem conteúdo de seguro na acepção jurídica do termo, a exemplo do contrato através do qual o ente segurador se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio previsto contratualmente, como garantia de legítimo interesse relativo à pessoa, indenizando-a pelo dano de riscos futuros. Embora o texto constitucional do art. 7º, XXVIII refira “seguro contra acidente do trabalho”, o que se garante ao acidentado não passa de benefício alimentar. O seguro de acidente do trabalho não garante ao beneficiário nenhuma indenização, e, menos ainda, prevê a reparação por prejuízos sofridos. Concede, singelamente, alguns benefícios que permitem garantia à sobrevivência do infortunado ou seus dependentes, sobrevivência essa bem perto das condições de miserabilidade, como, aliás, ocorre, com os demais segurados da Previdência Social.

De uma antiga legislação protetora, notadamente ao tempo do Decreto nº7036, de 10.11.1944, legislação acidentária que vigorou durante trinta e dois anos e onze meses, quando ficou praticamente intocada na sua vigência, o que se tem hoje é uma mistura mal elaborada de normas previdenciárias em sentido estrito, com normas acidentárias, cujos resultados são inequivocamente insatisfatórios em termos de efetivo ressarcimento do trabalhador. Tem sido normal verificar-se que o valor do benefício é pago com remuneração aviltante, colocando o beneficiário em situação de penúria, seja no próprio sustento como no daqueles dos dependentes no âmbito familiar ou obrigacional. Descumpre-se, dessa forma, o que a Constituição Federal estabelece no artigo 1º, quando expressa que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento, entre outras coisas, “os valores socais do trabalho e da livre iniciativa”. Em complemento, não se respeita, na devida extensão, “a dignidade da pessoa humana”(CF, art.,1º, III e IV), assim como o princípio estabelecido no art. 170 no sentido de que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano.

2.- A noção de acidente forçosamente nos conduz à idéia de algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo conseqüências de ordem material. Se afeta pessoas se converte em um acidente humano, e, se for em razão do trabalho, interessam as regras da infortunística laboral.

Ao se cuidar do conceito de acidente, e vamos nos fixar no infortúnio do labor, prontamente vem à mente a idéia do trabalho ligado ao homem como condição indispensável à sua própria vida em sociedade.

Considerando que as regras infortunísticas se ligam à atividade laborativa do homem em determinada empresa, deve-se entender por “local de trabalho”todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou deva dirigir-se, em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente submetido ao controle de seu empregador.

Por outro lado, “o tempo de trabalho”deve ser visto como o período normal do labor, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com eles relacionados e os que lhe seguir, em atos também com ele relacionados e, por fim, as interrupções normais ou forçadas de trabalho.

O trabalho tem conceitos éticos e morais. Já se escreveu que em tempos remotos o trabalho se tinha como algo destinado às classes menos favorecidas, coisa um tanto desprezível, sendo certo que o ideal moderno tem outra visão. Sob o aspecto moral, o trabalho, como destaca Hilário Veiga de Carvalho (Acidentes do Trabalho,p. 26), teve nas palavras do próprio Cristo a seguinte afirmação solene: “Meu Pai trabalha até agora, e Eu trabalho também (Jo.V:17).E, ainda, “Se alguém não quiser trabalhar, não coma também (II Tess., III:10), ou, finalmente: “cada um receberá seu galardão segundo o seu trabalho (I Cor. III: 8).

O conteúdo moral do trabalho se insere no contexto das relações existentes entre o empregado e empregador, segundo o dever de lealdade, cooperação e amparo: o primeiro, dedicando a parcela de suas forças e inteligência ao bom desempenho das tarefas que lhe são destinadas, e o segundo, promovendo a necessária organização da empresa, que desenvolverá sem esquecer a proteção física ou psíquica de seus cooperadores.

A Ordem Social em nossa Constituição não foge ao conceito de trabalho como valor ético e moral, tanto que no art. 193 enfatiza que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

O trabalho, portanto, contém o conceito social, e é destaque dado pela Carta Magna no art. 1º, IV, definindo-se, ademais, como“dever”, “obrigação”, revestindo-se de legalidade, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição, art. 5º, II).

Mas, não obstante aflore no espírito que o acidente do trabalho se tratade algum dano físico ou psíquico ao ser humano ou tudo quanto o exercício do trabalho venha a provocar, é correto dizer que sempre foi difícil defini-lo, tanto que os legisladores sempre preferiram deixar aos Tribunais a árdua tarefa de fazê-lo.

O Escritório de Seguros do Reich alemão dizia que o acidente é um acontecimento que, atacando a integridade do corpo humano, se produz de um só golpe e se encontra claramente limitado por um começo e um fim, conforme decisão de 24.09.1896. Sachet, contudo, ensaia sua definição assim:“A ação repentina e violenta de uma causa exterior e a lesão do organismo, tais são as características essenciais do que se tem convencionado chamar um acidente corporal”.

Estebam N. Pavese (Incapacidades de Origem Laborativa Evolução Bio Psico Social, p. 27), ilustre especialista em medicina do trabalho, Professor do Instituto Argentino de Segurança Industrial e do Instituto Argentino de Seguridade nos brinda com longa definição nestes termos: “É o acontecimento fortuito, súbito, inesperado, involuntário, instantâneo, inespecífico, com liberação energética descontrolada de alta agressão, que ocorre em tempo e lugar determinados e que pode provocar lesões. Quando este acontecimento sucede pelo fato ou em ocasião do trabalho, se identifica a figura do acidente laborativo”.

Significa dizer, diante do entendimento enunciado acima, que é impossível desvincular-se o acidente do trabalho de suas conseqüências políticas e sociais, um universo, portanto, de questões complexas imputadas à realização do trabalho, aos compromissos do empregador com as medidas preventivas de seus trabalhadores e o justo ressarcimento do vitimado.

A regra acidentária em vigor, constante da Lei 8.213/91 (art. 19) estabelece o seguinte:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda de função, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O contrário de acidente do trabalho é o que o Regulamento Geral da Previdência Social ora vigente (Decreto 3.048, 06.05.1999) estabelece em seu art. 30, parágrafo único:

Art. 30. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

O Regulamento supra mencionado não define o que seja acidente do trabalho, não se entendendo como tal as expressões “acidente de qualquer natureza ou causa”,como consta do artigo atrás acima mencionado.

Portanto, em síntese, o acidente do trabalho tem como características fundamentais:

a)Causalidade: acontecimento não provocado, inesperado, de cunho fortuito e sem ocorrência de dolo;

b)Nexo de causa e efeito:Acontecimento que surge comumente no ambiente de trabalho ou em razão da execução dele.

Na expressão pelo exercício do trabalhoa lei inseriu os acidentes in itinere, previstos no art. 21, IV, letras “a”,”b”,”c” e “d”.

No desempenho da atividade laborativa é que reside a causa do acidente do trabalho. A conseqüência, incapacidade temporária, permanente (parcial ou total), ou morte, está ligada ao risco profissional, que a Lei 8.213/91 define como “a serviço da empresa” (art.19). Em razão disso, entende-se que não só o lugar onde o trabalho é materialmente executado é considerado, mas também todo o local onde o trabalhador se encontra para prestar o trabalho ou aonde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, desde que o empregador aí tenha poder de controle e de autoridade sobre o trabalhador, direta ou indiretamente.

Tupinambá Miguel de Castro Nascimento (Curso de Direito Infortunístico. Sérgio Antonio Fabris, 1983. p. 69) ensina que

o nexo causal é tríplice: do trabalho com o acidente, deste com a lesão ou perturbação funcional e destas com a incapacidade para o trabalho, a redução laborativa ou morte. O acidente do trabalho só se caracteriza, em regra, com a ocorrência da tríplice causalidade. Assim o infortúnio que não provoca lesão ou perturbação funcional ou, provocando, não reduz a capacidade laborativa, não incapacita nem provoca a morte, porque a lesão ou perturbação funcional é de grau levíssimo – não configura o acidente laboral.

O legislador procurou facilitar reconhecimento do nexo causal entre a lesão ou doença e o trabalho através da Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que introduziu o artigo 21-A, na Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:

Art.21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º-A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º-A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”(NR)”

O jurista Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenização por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª ed., LTr, pg. 136/137)relativamente ao acréscimo feito ao texto da Lei nº 8.213/91, expressou:

Essa inovação legal reforça sobremaneira o princípio da inversão do ônus da prova em favor do acidentado, pois consagra a figura do nexo causal epidemiológico, ou seja, de acordo com os dados estatísticos das doenças ocupacionais em determinada empresa, ocorrerá a presunção de que o adoecimento foi causado pelo exercício do trabalho. É oportuno transcrever um trecho da exposição de motivos da Medida Provisória n. 316/2006, que foi convertida na lei acima mencionada, na parte em que fundamenta a instituição do nexo técnico epidemiológico:

7. Diante do descumprimento sistemático das regras que determinam a emissão da CAT, e da dificuldade de fiscalização por se tratar de fato individualizado, os trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da incorreta caracterização de seu benefício. Necessário, pois, que a Previdência Social adote um novo mecanismo que segregue os benefícios acidentários dos comuns, de forma a neutralizar os efeitos da sonegação da CAT.

8- Para atender a tal mister, e por se tratar de presunção, matéria regulada por lei e não por meio de regulamento, está-se presumindo o estabelecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, e conseqüentemente o evento será considerado como acidentário, sempre que se verificar o nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade da empresa e a entidade mórbida relacionada na CID motivadora da incapacidade.

9-Essa metodologia está embasada na CID, que se encontra atualmente na 10ªRevisão. Em cada processo de solicitação de benefício por incapacidade junto à Previdência Social, consta obrigatoriamente o registro do diagnóstico (CID-10)identificador do problema de saúde que motivou a solicitação. Esse dado, que é exigido para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, independentemente de sua natureza acidentária ou previdenciária, e cujo registro é de responsabilidade do médico que prestou o atendimento ao segurado, estabelece a relação intrínseca entre a incapacidade laboral e a entidade mórbida que a provocou.

10-Assim, denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas=CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fato (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).”

No seu excelente livro AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Juruá, Editora, ano 2009), a Dra. Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, quando tece observações relativas ao nexo técnico epidemiológico da Lei nº11.430/2006, destaca que o assunto de acidentes do trabalho vem sendo tratado em conjunto por duas searas do Direito: O Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, exercendo grande influência no Direito Tributário, pois é este ramo do direito que trará normas a respeito do financiamento do seguro de acidentes do trabalho e do fator previdenciário de prevenção, regulamentado pelo Decreto 6.042/07 (ob.cit.pg.42/43).

Acrescenta, também, a mencionada jurista, na mesma obra: “Como a Lei do NTEP, todos estes ramos do Direito estarão atuando lado a lado pelo fato de estarem diretamente relacionados ao meio ambiente do trabalho. Enquanto no direito do trabalho continuará trazendo as normas relativas à segurança e saúde do trabalhador, a perícia médica do INSS estará identificando quais as empresas que estão gerando os acidentes do trabalho. Estes dados trazidos pelo direito do trabalho e direito previdenciário ajudarão o direito tributário a estabelecer regras e valores para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que não deixará de ser um tributo (contribuição previdenciária) criado pelos dados obtidos nos ramos acima indicados” (pg. 46).

Dúvida não há, como bem ensina a Dra.Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, que se as empresas não se adaptarem às normas técnicas de segurança do trabalho, terão, como conseqüência, mais elevada a carga tributária relativa ao financiamento de acidentes do trabalho em até cem por cento. A empresa passa a ter participação mais eficaz no tocante à saúde do trabalhador empregado, pois deve localizar os riscos ambientais que geram os agravos e doenças, buscando limitá-los, neutralizá-los ou mesmo eliminá-los, a fim de que essas novas regras do Nexo Técnico Epidemiológico não acabem por prejudicar determinadas estratégias da empresa, no aspecto econômico ou mercadológico. (ob.cit.pg.46).

O Decreto nº 6042, de 12/02/2007 alterando o artigo 337 do Decreto nº3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), introduziu vários parágrafos ao referido artigo, sendo interessante apontar-se o parágrafo 4º, onde consta: “Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive a morte, independentemente do tempo de latência.”

Portanto, resumindo, a partir da introdução do artigo 21-A na Lei nº8.213/91, se tem que a norma estabeleceu uma presunção legal de existência da conexão da doença de que for acometido o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta, havendo histórico de trabalhadores que já adoeceram pelo mesmo mal.

Para exemplificar, a perda da audição, causada pelo ruído elevado é uma doença comum na atividade de mineração e beneficiamento de rochas. Estatisticamente há uma correlação entre as duas.Logo, para aplicação do nexo técnico epidemiológico (NTEP), qualquer trabalhador que recorrer à Previdência Social com essa doença, oriunda do trabalho em tal atividade, será classificado como portador de um acidente do trabalho. Caberá ao empregador comprovar o contrário, através de documentação médica e de ordem técnica, que demonstre a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.

Observe-se que no campo da responsabilidade civil do empregador, por força da nova disposição legal comentada, o ônus da prova no tocante à doença ocupacional, quando presente o histórico de adoecimentos na empresa por trabalhadores nas mesmas condições transfere-se, agora, ao tomador dos serviços, para a comprovação de que o ambiente de trabalho não concorreu para o mal que se acha acometido o trabalhador, e para tanto, à evidência, deverá produzir prova muito robusta e que seja suficiente para consiga elidir a presunção legal.

c)prejudicialidade –Todo acidente deve produzir um dano corporal físico ou psíquico no trabalhador, ou seja, há de gerar incapacidade laborativa.

A incapacidade é a impossibilidade de cunho temporário ou permanente no desempenho de atividade específica para a qual o trabalhador esteja habilitado, ou para ocupações em geral, em razão de alterações oriundas de acidentes típicos, doenças profissionais ou do trabalho.

A classificação da incapacidade sempre deverá levar em consideração o grau (poderá ser parcial ou total); duração (poderá ser temporária ou permanente) e a profissão (incapacidade para a profissão habitual, para diversas profissões ou para qualquer atividade ocupacional).

Evidente que, para fixar-se a incapacidade o infortunado deve ser visto de forma integral, como um todo orgânico funcional, sem que se limite ao simples exame da lesão ou da doença, assim como o exercício das atividades habituais, independentemente da reintegração no emprego e percepção de salário idêntico ao que era percebido antes do infortúnio.

Como ensina Santiago J. Rubinstein (As Incapacidades Laborativas. Buenos Aires: Depalma, 1996. p. 16),“o grau de incapacidade laborativa é uma questão de fato, mas seu enquadramento na categoria de absoluta e permanente, parcial e permanente ou temporária é uma classificação jurídica, ainda que tenha sua origem nas questões fáticas que puderam tê-la precedido”.

Por fim, induvidoso que a prejudicialidade ou incapacidade laborativa não pode ficar restrita a simples cálculos ou disposições regulamentares, bem como, tabelas existentes na lei, senão que há de examinar-se, paralelamente, o resultado da lesão ou enfermidade à luz da realidade econômica e social que veio a se refletir na pessoa do acidentado, como seja a perda da possibilidade de ganho, circunstância não prevista em nossa legislação infortunística..

3.- A Constituição Federal em seu artigo 201, § 10º , através da Emenda Constitucional 20, de 1998, abriu oportunidade para que fosse elaborada Lei disciplinando a cobertura de acidentes do trabalho, a ser atendida concorrentemente com o regime geral da previdência social e setor privado.

Decorrido mais de uma década, pois estamos em 2010, não se tem notícia de que o Poder Executivo e, menos ainda, o Congresso Nacional, tenha manifestado interesse na elaboração de lei disciplinando a cobertura de acidentes do trabalho com a concorrência do regime geral da previdência social e setor privado. Trata-se de comportamento estranho da sociedade brasileira quando se recorde que o acidente do trabalho se inscreve entre os princípios fundamentais da República, como, anteriormente, foi dito.

O que se colocou na Lei Maior tornou-se letra morta porque, sabidamente, ao Poder Executivo não interessa dividir a excelente rentabilidade do seguro de acidentes do trabalho com o setor privado. Os números têm mostrado isso. O Poder Legislativo, por seu turno, queda-se inteiramente inerte, pois não sofre dos trabalhadores, através dos sindicatos de classe, qualquer espécie de pressão mais forte. Por todas essas razões não há que se alimentar ilusões no sentido de que a previsão da Carta Magna tenha sido realmente para valer, que será cumprida e que a classe trabalhadora terá mais essa conquista..

A nosso sentir seria relevante a elaboração de nova Lei de Acidentes do trabalho em que o setor privado participasse, pois se tornaria oportunidade excelente, através dos debates, de rever inúmeros conceitos hoje ultrapassados em matéria infortunística, propiciando-se ao infortunado o ressarcimento mais justo, mais completo- que hoje não há - na Lei nº 8.213/91. Bem ao contrário, na legislação de inúmeros outros países a proteção acidentária é cercada de maior rigor, não apenas na retribuição ao acidentado quando se protege, até, a perda da possibilidade ganho, como, em especial, nas regras de saneamento dos ambientes de trabalho.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5921/Acidentes-de-trabalho