Análise do caso: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275


Portiagomodena- Postado em 06 maio 2019

Autores: 
Bruno Galati Paladino Cricelli

Análise do caso: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275 

Direito ao nome e retificação de registro civil 
 
  

Igualdade e liberdade são princípios básicos fundadores do constitucionalismo clássico e alicerces para a consolidação dos Direitos Fundamentais. Contidos em vários dispositivos constitucionais, tais princípios se quer tornar-se-ão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-los. 

As afirmações dos méritos supramencionados implicam na certificação da dignidade de cada ser humano de orientar-se, de modo livre e merecedor de igualitário respeito, inclusive na esfera da sexualidade cuja matéria é analisada pela ADI 4275, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2018. O acordão proferido pela suprema corte decidiu que é possível a mudança do prenome e do gênero no assento de registro civil, mesmo sem provocação de juízo competente (que exerça a jurisdição voluntária) e muito menos uma cirurgia de transgenitalização. 

Sabe-se que o direito ao nome é um dos direitos atribuídos à personalidade, assim sendo são irrenunciáveis, intrasferíveis, impenhoráveis e inalienáveis já que estão dentro do rol da Tutela Geral da Personalidade Humana (juntamente com os Direitos Humanos os Direitos Fundamentais) cuja matéria goza do princípio erga omnes, ou seja, são aplicados a todos, sem distinção de qualquer natureza. 

Disposto no artigo 16 do Código Civil, compreende-se por nome a individualização de uma pessoa perante seu coletivo: do latim nomem (conhecer ou ser conhecido). Ora, se transexuais possuem um nome social cujo conhecimento pelos seus familiares, amigos e 
pessoas que estão ao seu arredor é majoritário do que seu prenome propriamente dito, por que não deixá-lo em assento de registro civil? 

Transexuais podem sofrer humilhações, constrangimentos ou serem ridicularizados em detrimento da divergência de seus nomes em registro civil e suas respectivas identificações de gênero. Outrossim, a omissão do Estado Democrático de Direito nessas hipóteses é uma afronte direta a dignidade da pessoa humana, que por ser um dos Princípios Fundamentais da República esbarra em uma questão de inconstitucionalidade. 

O acórdão proferido pela mais alta cúpula da magistratura caminha no sentido de esclarecimento e reconhecimento dos direitos que abrange a equidade material, ou seja, tratar dos desiguais na medida de suas desigualdades. Nem todas as pessoas carecem da necessidade de troca de nome para que possam viver respeitosamente, não obstante aquelas que carecem, no caso dos transexuais, terão seus direitos reconhecidos para que possam viver munidos da prerrogativa dos direitos da personalidade.