Analisando e (des)construindo conceitos: pensando as falsas denúncias de abuso sexual


Portiagomodena- Postado em 29 abril 2019

Autores: 
Marcia Ferreira Amendola
Resumo
O objetivo deste artigo é analisar os vários conceitos de violência sexual
contra a criança a fim de se discutir as falsas denúncias de abuso sexual
envolvendo pais e filhos no contexto da separação conjugal. A proposta visa
levar o leitor a explorar e questionar paradigmas e a realizar uma reflexão
crítica acerca da prática da avaliação psicológica em casos de denúncia de
abuso sexual contra crianças, desafiando-os para uma mudança de postura
profissional diante de temas de grande complexidade.
Palavras-chave
: Abuso sexual contra a criança, Falsa denúncia de abuso
sexual, Avaliação psicológica.
Abstract
The objective of this article is to analyze some concepts of child sexual
abuse in order to discuss the false allegations of child sexual abuse in the
context of the conjugal separation. The proposal intends to take the reader
to explore and to question paradigms and to carry through a critical
reflection concerning the practical of the psychological evaluation in cases of
child sexual abuse allegations, defeating them for a change of professional
position before subjects of great complexity.
Keywords
: Child sexual abuse, False allegations of sexual abuse,
Psychological evaluation
.
Introdução
Pela indiscutível seriedade da matéria, a violência sexual contra
crianças tem sido tema intensamente debatido por profissionais de
saúde e pesquisadores da área e afins, no que se refere à
identificação, ao tratamento e à prevenção dos mecanismos de ação
e efeitos da violência na criança.
Não obstante existam primorosos trabalhos e estudos sobre o
assunto em nosso país, estes não exploram, suficientemente, a
perspectiva das falsas denúncias de abuso sexual.
 
 
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A partir de um levantamento bibliográfico relativo às duas últimas
décadas, foi possível verificar que a literatura internacional é extensa
e sustenta que as falsas alegações de abuso sexual de pais contra
filhos surgem durante a separação (e/ou divórcio), com ou sem
disputa judicial pela guarda dos filhos, e são feitas, essencialmente,
pelas mães guardiãs, visando ao afastamento do ex-companheiro da
vida dos filhos.
Nesse sentido, alguns pais, tanto na Europa quanto nos Estados
Unidos e, mais recentemente, no Brasil, vem se mobilizando, por
meio de inúmeras Organizações Não-Governamentais (ONG’s) e
associações de pais, a fim de protestar contra a obstrução do convívio
entre pais e filhos, assim como alertar para a problemática das falsas
alegações de abuso sexual promovidas por suas ex-mulheres,
envolvendo os filhos em comum.
Considerando a possibilidade de existirem falsas denúncias de abuso
sexual no contexto da separação conjugal e de a Psicologia haver
tomado para si o estudo sobre o fenômeno da violência contra a
criança, sendo responsável pela práxis da avaliação psicológica
nesses casos, foi desenvolvida uma pesquisa de Mestrado junto ao
Programa de Pós-Graduação em Psicologia Social do Instituto de
Psicologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A pesquisa
visou compreender como os psicólogos, que atuam em instituições de
referência na avaliação de casos de suspeita de abuso sexual contra
criança, desempenham suas atividades.
Analisando e (Des) Construindo Conceitos
A violência sexual contra criança, também designada: abuso sexual,
agressão sexual, vitimização sexual, maus-tratos, sevícia sexual,
crime sexual e outros tantos termos utilizados, indiscriminadamente,
na literatura como sinônimos, reflete, não apenas uma questão de
terminologia, mas, principalmente, uma questão epistemológica,
segundo a qual, a complexidade e a diversidade das manifestações
da violência, associada à falta de clareza de conceituação, permitem
que o fenômeno da violência sexual seja tratado conforme opiniões e
ideologias individuais e/ou compartilhadas pela cultura na qual o
indivíduo está inserido.
Partindo da origem etimológica de abuso, Faleiros e Campos (2000)
concluíram pela definição de abuso sexual como uma situação de
transposição de limites, da lei, do poder, de papéis, regras e tabus
sociais e familiares, considerando, ainda, que as situações de abuso
infringem maus-tratos às vítimas. Na opinião das autoras, para
conceituar abuso sexual contra crianças é preciso compreender a
natureza do processo que irá conferir um caráter sexual à violência,
salientando que esta: (a) adultera as relações socioafetivas e
 
 
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culturais entre adultos e crianças, transformando-as em relações
genitalizadas, erotizadas; (b) inverte a natureza dessas relações
definidas socialmente, tornando-as não-protetoras; (c) gera confusão
com relação à representação social dos papéis dos adultos (de pai,
mãe, irmão/ã, avô/ó, tio/a, professor/a, etc.), implicando em perda
de legitimidade de seus papéis e funções sociais; (d) confunde os
limites intergeracionais.
As autoras admitem, no entanto, que não há um conceito único e
preciso para se aplicar ao abuso sexual, de modo que estudiosos da
temática assentem que o atual conhecimento acerca da violência
sexual ainda está em processo de elaboração devido à sua
complexidade e controvérsia (Assis, 1994; Minayo, 1999; Gonçalves,
2003; Ribeiro, Ferriani & Reis, 2004).
Nesse contexto, Gonçalves (2003) alerta que é preciso cuidado ao se
analisar todo e qualquer comportamento que, hipoteticamente, possa
ser considerado violento, pois, tanto a expansão do conceito de
violência sexual quanto a sua contração serão percebidos a partir do
valor moral que os compõem. Isso permite questionar se um beijo
dado na boca de uma criança por sua mãe seria um comportamento
desviante, patológico, um abuso ou uma demonstração de amor.
Válido também o é aplicar este questionamento ao beijo dado pelo
pai.
A psicóloga Faiman, em entrevista à “Revista Crescer - em família”
(jul/2004), ressaltou que o fato de fixarmos determinados
comportamentos para definir abuso sexual poderia levar o
profissional a cometer erros de interpretação. Destacou ser
imprescindível levar em conta o contexto, os hábitos familiares, pois
são os fatores que irão conferir sentido às ações, incluindo a nudez,
que pode ter conotações, absolutamente, distintas, dependendo da
família.
Desta forma, se o comportamento dirigido a uma criança estiver
dissociado do contexto cultural, existe o risco deste ser interpretado
como um desvio, uma doença e/ou um fracasso de adequação às
regras sociais. Portanto, a violência sexual não deve ser entendida
como ato isolado, “psicologizado pelo descontrole, pela doença, pela
patologia, mas como um desencadear de relações que envolvem a
cultura, o imaginário, as normas, o processo civilizatório de um povo”
(Faleiros, 1998, p. 267).
Essa concepção, também compartilhada por outros autores,
compreende a violência sexual como um fenômeno de natureza
sociohistórica e cultural, isto é, influenciado de maneira intensa pela
cultura e pelo tempo histórico em que ocorre, devendo ser analisado
no contexto em que está inserido (Finkelhor, 1979; Garbarino;
Gilliam, 1981; Haugaard; Repucci, 1988; Flores, 1998; Junqueira,
1998; Gonçalves, 1999, 2003; Faleiros; Campos, 2000; Sanderson,
2005).
 
 
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Haugaard e Repucci (1988), ao colocarem em discussão essas
considerações, afirmaram que há um grande número de atos,
vagamente definidos, que vêm sendo utilizados para conceituar
abuso sexual. Problema também apontado por Sanderson (2005) que
declarou ser muito amplo o espectro de atos sexuais empregados
para caracterizar uma ocorrência de abuso sexual contra a criança,
pois inclui comportamentos de contato tanto quanto de não-contato.
Fato que afeta a caracterização de abuso sexual, refletindo,
diretamente, nas estatísticas que analisam a extensão ou incidência
do problema, dada a variabilidade das informações.
Constata-se, portanto, que existe uma enormidade de fatores ou
atributos para definir abuso sexual, de forma que pesquisadores e
profissionais tendem a adotar critérios e definições compatíveis com
suas afinidades teóricas a fim de nortear seus trabalhos.
Por sua vez, a dificuldade não se restringe à conceituação, mas,
principalmente, à identificação da ocorrência de violência sexual na
criança. Considerando que, não raro, o abuso sexual ocorre em tenra
idade, a criança tenderia a não reconhecer a situação como abusiva,
critério a ser atribuído pelos demais familiares e profissionais de
saúde. Nesse sentido, a revelação do abuso sexual se configura em
um mecanismo bastante complexo para a criança abusada, pois esta
pode vir a apresentar uma ambiguidade emocional em relação ao
adulto abusador, visto como mais atencioso do que qualquer outra
pessoa (Miller, 2002).
Alguns autores entendem que as crianças, na tentativa de anular as
experiências abusivas, entrariam em estado alterado de consciência
(dissociação), decorrendo uma série de comprometimentos
psicológicos e comportamentais (FARINATTI; BIAZUS; LEITE, 1993;
Caminha, 2000; Furniss, 2002; Habigzang; Caminha, 2004).
Contudo, nem sempre é possível identificar as consequências de um
abuso sexual na criança – o que torna o processo de diagnóstico
dificultoso e sujeito a erros de interpretação pelos profissionais.
Diante desse desafio, estudos têm sido desenvolvidos, tanto pelas
ciências médicas quanto pelas psicológicas, com a finalidade de
determinar quais os possíveis comprometimentos psicológicos e
comportamentais advindos da exposição de crianças ao abuso sexual.
Porém, antes de se caracterizar a sintomatologia do abuso sexual na
criança é preciso aludir aos fatores que influenciam na formação do
dano psicológico causado por essa experiência (AMAZARRAY;
KOLLER, 1998). Nesse sentido, Rouyer (1997), Koller (2000) e
Sanderson (2005) destacam o contexto no qual o abuso sexual teria
ocorrido como um dos principais fatores a ser considerado. Na
opinião de Sanderson (2005, p. 202), é fundamental que o
profissional contextualize a situação, conhecendo a criança, sua
família e seu mundo social, assim como sinais e sintomas observados
na criança a fim de evitar julgamentos precipitados da ocorrência do
 
 
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abuso, “uma vez que um diagnóstico errado ou prematuro pode
causar trauma desnecessário tanto na criança quanto na família”.
Logo, De Young (1986), Haugaard e Repucci (1988), Gardner (1991),
Green (1993), Ceci e Bruck (2002) e Sanderson (2005) ressaltaram o
cuidado que se deve ter ao utilizar as informações disponíveis sobre
as consequências do abuso sexual contra a criança, pois são fruto de
uma ampla variedade de causas e contextos, nem todos relacionados
com a ocorrência de abuso sexual. Os autores concluem que não há
padrão de comportamento e sintomas específicos que ocorram em
todas ou quase todas as crianças abusadas, tampouco existem
indicadores que, seguramente, revelem a ausência de abuso sexual
em crianças, sendo inviável e imprudente a generalização dos
mesmos. Isso ocorre porque os indicadores comportamentais e de
personalidade, raramente, diferenciam quando são decorrentes de
traumas ocasionados pelo abuso sexual de quando são produzidos
por diferentes tensores na vida de uma criança, ou mesmo de
comportamentos esperados para crianças de determinadas faixas
etárias.
Desta forma, identificar comportamentos sexuais em crianças em
idade pré-escolar, como: masturbação, exibicionismo ou ferimentos
nos genitais, não implica, necessariamente, a ocorrência de abuso
sexual; tampouco a manifestação de sintomas ligados à depressão,
como: tristeza, insônia, apatia e retraimento social.
De acordo com Wallerstein e Kelly (1998), há muitos casos de filhos
de pais separados que apresentam reações físicas ou as têm
exacerbadas com a proximidade do horário de visita, ansiosas por
rever o genitor não-guardião. Manifestações estas que tendem a
desaparecer por ocasião da interação entre ambos. Outras, por sua
vez, reagem com hostilidade, recusando-se a ir com o genitor, reflexo
da acirrada rivalidade e/ou agressividade presente na relação entre
os pais, que, não raro, disputam a atenção da criança com sedução
ou ameaças.
Entretanto, tais reações tendem a ser, equivocadamente,
interpretadas como sintomas de medo, decorrente de uma suposta
ocorrência de abuso sexual. Dessa forma, é possível deduzir que a
sintomatologia apresentada pelas crianças deve ser observada em
concomitância a um repertório de fatores, tais como o contexto social
e familiar em que vivem.
Problematizando o Tema da (Falsa) Denúncia de Abuso Sexual
Contra a Criança
O Depoimento
 
 
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Diante das dificuldades para estabelecer a materialidade baseada em
evidências físicas ou comportamentais, nos casos em que se alega a
ocorrência de abuso sexual contra a criança, o depoimento desta
última tem adquirido status de matéria probatória na processualística
civil e penal, a despeito das reservas impostas por fatores pertinentes
à condição especial de pessoa em desenvolvimento. Desta forma, a
palavra da criança, se harmônica com as demais provas dos autos,
vem sendo amparada pela jurisprudência, a partir da compreensão de
que os crimes contra os costumes, normalmente, ocorrem na
clandestinidade, sem testemunhas.
Tal fato tem possibilitado a articulação entre a Psicologia e o Direito,
no qual o profissional psicólogo, ao procurar atender à demanda do
poder judiciário pela produção da verdade a respeito de um fato ou
fenômeno (Miranda Jr., 1998), vem operando na busca pela
revelação do abuso sexual.
O termo revelação, portanto, ganhou aspectos de intervenção –
realizada por profissionais de Psicologia e de Serviço Social no trato
com crianças, supostamente, vítimas de abuso sexual – a qual
denominou-se Entrevista de Revelação ou Estudo de Revelação. De
acordo com os autores estudados, essa técnica tem por objetivo criar
um ambiente facilitador que permita à criança revelar o abuso sexual
a partir da produção discursiva, lúdica e gráfica, sem desenvolver
sentimentos de culpa ou vergonha.
Furniss (2002, p.177), ao descrever essa técnica de revelação,
demonstra certa tendenciosidade no trato de questões relativas à
prática profissional em casos de suspeita de abuso sexual, pois o
autor orienta os profissionais a iniciar a entrevista com a “permissão
terapêutica explícita para revelar”. Isso significa que o propósito do
psicólogo durante a entrevista é, necessariamente, fazer com que a
criança relate o abuso sexual, presumidamente, sofrido. Segundo
Furniss (2002, p. 177), é preciso enviar, de maneiras variadas e
repetidas, a mensagem: “Eu sei que você sabe que eu sei”. Ao final
de todas as considerações, se a criança ainda não estiver motivada a
revelar, o autor argumenta que ela possa estar assustada demais,
provavelmente, por ameaças do abusador ou possa estar resistente.
Apesar de declarar que é preciso estar atento para o fato do abuso
sexual não haver ocorrido, Furniss (2002) insiste que o profissional
não deve aceitar quando a criança nega a ocorrência do abuso,
considerando que a negação seja consequência das ansiedades e
medos desta em revelar. Seguindo essa lógica, a autora sustenta
que, mesmo quando o silêncio da criança persiste, o profissional deve
se antecipar e presumir a alegação de abuso sexual como verdadeira.
Na análise do autor, o ato de insistir para que a criança revele o
abuso sexual se justificaria, pois estaria baseado na crença de que as
crianças que negam a ocorrência do abuso sexual podem estar
mentindo. Contudo, o autor admite que a criança possa mentir ao
 
 
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revelar um abuso sexual, acusando, falsamente, um membro da
família.
Trata-se, seguindo essa lógica, de uma situação em que, apesar da
não ocorrência do abuso, o adulto responsável por seu atendimento
não outorga legitimidade às palavras da criança, apenas quando
estas palavras correspondem à confirmação do suposto abuso –
essencial para o sucesso da entrevista de revelação.
Posicionamentos contrários ao de Furniss (2002) foram levantados
por Bruck, Ceci e Shuman (2005), a partir de resultados obtidos de
uma série de pesquisas por eles analisadas. Os autores declararam
que, se a revelação da criança transcorrer na forma de pequenos
fragmentos promovidos por entrevistas diretivas ou jogos de
representação, nos moldes que Furniss (2002) sugere, os autores
acreditam que esta possa se dar como resultado de um processo de
sugestão, portanto suscetível a distorções.
Tal conclusão também foi sustentada por Schacter (2003),
pesquisador que analisa possíveis causas, consequências e
imperfeições da memória. Para o autor, as respostas de crianças a
perguntas específicas – em que, não raramente, recebem elogios
pelos entrevistadores quando a informação desejada é apresentada e
desapontamento e reprovação quando as crianças não respondem de
acordo com o esperado – não podem ser interpretadas como
recordação de uma situação de abuso sexual. Diante desse processo,
a criança poderia ser conduzida pelas expectativas e crenças do
profissional entrevistador.
Ainda, de acordo com essas pesquisas, a produção da verdade, pelo
testemunho da criança, pode estar associada, diretamente, a vários
tipos de pressões sociais, no qual se admite que a criança possa
mentir para proteger ou agradar uma pessoa da qual depende
afetivamente. Sendo assim, nas circunstâncias de separação
conjugal, é possível supor que a criança pode se manter fiel às
alegações da mãe guardiã que acusa o ex-companheiro, ao invés de
apenas negar o abuso para proteger o seu suposto agressor. Ambas
as alternativas são viáveis, se forem consideradas as explicações dos
autores, dependendo apenas de quem a criança protege ou quer
agradar, ou seja, de quem a criança irá estabelecer vínculos de
lealdade.
Para Chauí (2000, p.435), os vínculos de lealdade podem ser
forçados por coação externa. “[.
..] poderia acontecer que para forçar
alguém à lealdade seria preciso fazê-lo sentir medo da punição pela
deslealdade, ou seria preciso mentir-lhe para que não perdesse a
confiança em certas pessoas e continuasse leal a elas”.
Outro ponto de vista seria pensar que a criança também pode mentir
na intenção de corresponder com o que percebe ser do agrado do
adulto. Assim, a criança poderia acrescentar comentários, tanto para
atrair a atenção do profissional que a entrevista quanto para agradá-
 
 
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lo. Com efeito, não é de se surpreender que as crianças, após
prolongadas entrevistas sugestivas sobre experiências sexuais,
comecem a perceber que a discussão sobre esses temas seja, não
apenas aceitável, mas, realmente, desejável (Ceci; Buck; Rosenthal,
1995).
Cárdenas (2000), De Young (1986) e Gardner (1991) lembram que,
mesmo não havendo intencionalidade no relato da criança, seja
porque ela reproduz o que um adulto de sua confiança tenha lhe
instruído a dizer ou a acreditar, seja porque o adulto esteja
convencido de que a criança foi abusada, o paradigma criança nunca
mente deve ser, necessariamente, analisado.
De acordo com Piaget (1994), é na fase da infância (até os sete anos
de idade) que ocorre o desenvolvimento moral na criança nas suas
relações com o adulto, no qual as regras estabelecidas, de modo
determinado e imposto, advém de uma ordem exterior, portanto, de
seus pais, educadores e demais adultos de sua confiança. Este
estágio, denominado heterônomo (oposto a autônomo), faz com que
a criança conceba a regra como algo correto, que deve ser seguido e
obedecido, do contrário, haverá uma punição. Logo, admite-se que,
na aprendizagem social (aquisição gradual de valores, linguagem,
costumes e padrões culturais e sociais), ao estar subordinada à
autoridade parental, a criança assimila os valores morais dos pais em
seu processo de desenvolvimento. Desta forma, a relação adulto-
criança está pautada na coação, mas também no egocentrismo, no
qual a criança procura imitar o que os adultos fazem, sem apresentar
consciência da atividade como algo social, em função de sua
capacidade cognitiva estar em desenvolvimento. Assim, a criança,
não dispondo de recursos cognitivos para perceber e coordenar os
diferentes pontos de vista, pratica a regra por meio da imitação ou da
repetição.
De acordo com Maluf, em reportagem à “Revista Escola” (2004), a
criança (até 06 anos de idade), do ponto de vista cognitivo, não
possui desenvolvimento capaz de diferenciar um engano intencional
(mentira) de seus jogos de faz-de-conta (fantasia), ou se o que lhe
transmitem é verdade ou mentira do ponto de vista factual. Para a
psicopedagoga, a criança, até essa idade, não tem um compromisso
com a realidade.
Se a criança, nessa fase do desenvolvimento, em que os valores
morais são assimilados, aprende que, para evitar a punição, deve
estar atenta para os interesses dos adultos, não os contrariando ou
desobedecendo,
tal
comportamento
tende
a
causar
um
constrangimento na criança, fazendo-a, em certos momentos, ocultar
a realidade, como apresentado na fala de duas crianças atendidas
pela equipe de residentes de Psicologia do Hospital Universitário
Pedro Ernesto - HUPE/UERJ.
 
 
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[1] Minha mãe falou que meu pai é mau, que faz maldade (.
..) ela
disse que vai bater na minha cara se eu falar que gosto dele e da
vovó (Criança A., sexo feminino, 4 anos,
apud
Amendola, 2004,
p.157).
[2] Olha só: eu estava lá com meu pai, ele me deu banho e botou
esse dedo, não.
.. esse.
.. agora não sei qual dedo minha mãe falou;
foi esse dedo na minha perereca, porque ele é um monstro, não
merece a princesinha. Pronto, tia, agora a gente pode brincar?
(Criança E., sexo feminino, 4 anos,
apud
Nogueira e Sá, 2004, p.92).
Neste caso, Nogueira e Sá (2004) alertam que a coação e o
constrangimento psíquico impostos pela genitora que faz uma falsa
denúncia de abuso sexual constituem uma prática de violência
psicológica ou emocional, cuja intenção é vencer a resistência da
criança e levá-la a aceitar o abuso sexual, contribuindo para a
distorção da realidade e consequente perda de diretrizes do que é
certo ou errado. Com efeito, a criança perderia sua capacidade de
aprender a dizer não (de contrariar o adulto) e de ser coerente com o
que pensa e sente, a fim de evitar a punição ou de sofrer com a
ameaça de abandono físico e emocional da mãe, passando a
reproduzir o discurso e pensamento desta.
Nas palavras de Nogueira (2002, p.99):
[...] a realidade psíquica da criança estava completamente
emaranhada com a da mãe, onde a fala da criança tinha de
corresponder à verdade da fala do adulto, abrindo mão da própria
verdade de sua fala para corresponder às exigências maternas.
Nesse sentido, Gardner (1991) é contumaz ao afirmar que os
profissionais, que buscam na palavra da criança a verdade factual
para a comprovação de um abuso sexual, negligenciam o fato de que
os filhos são influenciados pelos genitores, especialmente, pelo
genitor guardião (mãe) quem, geralmente, é o responsável pela
acusação e intenção de afastamento de pais e filhos. O autor explica
que, no caso de haver litígio, o genitor guardião seria capaz de
programar os filhos para acreditar em uma história de maus-tratos e
violência. Critica, ainda, o processo utilizado por esses profissionais
na avaliação de crianças menores de 5 anos quanto ao entendimento
sobre os conceitos de verdade e mentira, dada a falta de respaldo
científico e metodológico.
Não obstante às considerações, ao discutir a palavra da criança na
qualidade de testemunho do seu próprio abuso sexual, Thouvenin
(1997, p. 98) ressaltou que é o especialista quem transforma esta
palavra em um discurso educativo, médico, psicológico ou judiciário.
A autora acrescentou que “o modo de colher o testemunho da criança
não é óbvio, nem a escolha do modo de intervenção que se seguirá”.
Desta forma, a transformação da palavra da criança pela
interpretação dos profissionais de Psicologia fundamenta-se no
princípio, cada vez mais difundido pelos psicólogos, de que são
 
 
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capacitados para traduzir, decodificar, preencher as lacunas e os não-
ditos de crianças supostamente abusadas. Assim, a palavra da
criança, transformada e modulada pela interpretação do adulto que
lhe dá assistência, não raro, tende a expressar as impressões
pessoais desse adulto, que não hesita em condenar o autor do
suposto abuso (Thouvenin, 1997).
Além da interpretação, Schacter (2003) afirmou que os profissionais
também costumam elogiar e a dar prêmios às crianças quando estas
lhes fornecem a informação esperada ou considerada certa e
manifestam desapontamento e reprovação quando as crianças não
lhes correspondem às expectativas. Por sua vez, nas circunstâncias
em que as perguntas não são respondidas pelas crianças, os
profissionais tendem a repeti-las, incentivando-as a especular sobre o
que poderia ter ocorrido.
Nessas condições, estudiosos afirmam que as crianças podem ser
manipuladas por seus entrevistadores a partir do uso de técnicas
para revelação do suposto abuso sexual, como: fantoches, bonecos e
desenhos – que, por sua vez, não possuem respaldo científico para
validar diagnósticos de abuso sexual contra a criança (Lowry, 1994;
Wakefield; Underwager, 1995; Campbell, 1998; Ceci; Hembrooke,
1998; Coleman; Clancy, 1999; Schacter, 2003; Ceci; Bruck, 2002).
A partir desse entendimento, fica evidente que a entrevista para
revelação do abuso sexual é alvo de críticas quanto à sua
cientificidade e aplicabilidade, configurando-se em um tema
controverso, com propensão para suscitar uma diversidade de
opiniões a seu respeito.
Dos autores citados, verifica-se que a preocupação se concentra na
natureza indutiva desse processo, de modo que é possível concluir
que não existe um grau de credibilidade absoluta para o testemunho
da criança, geralmente, atravessado pelo discurso e interpretação de
psicólogos movidos pelo clamor da proteção à criança, pela
orientação teórica, pelas hipóteses prediletas, em detrimento da
dinâmica da personalidade do sujeito e do contexto social e familiar
em que está inserido.
Nesse enquadre, a atuação do profissional pode transformar os
a
tend
imen
tos
em
ma
is
um
ins
t
rumen
to
de
v
io
lênc
ia
,
quando
a
criança que não foi abusada (como aquela que foi abusada) é,
insistentemente, inquirida em busca de respostas que corroborem o
abuso. Situação incompatível com a manutenção dos direitos das
crianças e familiares e com deveres e postura profissional dos
psicólogos. (Njaine, Souza, Minayo; Assis, 1997; Gonçalves; Ferreira,
2002; Gonçalves, 2003).
Nesse sentido, a questão da confiabilidade, atribuída à precisão do
avaliador em relação aos resultados de sua intervenção, expressos
em laudos psicológicos é questionada. Para Rauter (1989), os
instrumentos utilizados na avaliação psicológica constituem-se, por
 
 
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vezes, formas de reproduzir os estereótipos e preconceitos que
perpassam a concepção dos profissionais acerca da violência sexual
contra a criança.
Furniss (2002, p.167), apresentando-se mais cauteloso, sugeriu que,
a despeito de todos os cuidados observados pelos psicólogos e
demais profissionais, houvesse uma tendência deste a simpatizar com
as crianças, imediatamente, após a denúncia de abuso sexual pelas
mães. Uma ação prematura, capaz de gerar duas possíveis
consequências: uma acusação de abuso sexual sem fundamentação
adequada ou sem determinar seu valor factual, provocando um
processo investigativo precário e a “prevenção de crime promotora-
de-crime” (p.191), ou seja, uma acusação infundada de abuso
sexual, seja pela leitura equivocada dos sinais da criança, seja pela
falsidade da denúncia declarada pelo responsável (guardião,
geralmente, a mãe).
Nesta circunstância, o autor partiu do princípio que alguns
profissionais, ao agir de forma precipitada, poderiam estar
identificados com a criança vítima de abuso sexual, comprometendo a
abordagem terapêutica, além de influenciar o trabalho de outros
profissionais. Recomendou, portanto, que todo profissional de saúde
adote,
a priori
, entrevistas com o acusado e com os familiares da
criança, para, somente após, seguir com a notificação que vise à
responsabilização do suposto abusador. Desta forma, evitar-se-ia que
a denúncia se transformasse em arma na inculpação de inocentes,
incorrendo na exposição prematura e prejudicial da criança e seus
familiares.
O Contexto
Observa-se que circula, tautologicamente, entre os profissionais de
Psicologia e do Direito, uma lógica interna de acusação que transmite
a seguinte proposição: se à mãe, naturalmente, predisposta a cuidar
da criança, cabe a verdade em relação à denúncia de abuso sexual,
logo, ao pai, que nega a autoria deste abuso, resta a mentira. A
consequência mais provável dessa lógica, fundamentada em “versões
canônicas” (Cárdenas, 2000, p.1), é que o profissional se antecipe às
evidências e se abstenha do compromisso de ouvir o pai acusado ou
de ouvi-lo sem tendenciosidade.
Tal lógica remete à ancoragem sociohistórica em que a mãe é vista,
com base nos dispositivos higiênicos fundadores da família nuclear
moderna e na tradição cultural do instinto materno – produto do
discurso psicanalítico em ascensão nos séculos XIX e XX – como a
responsável pelo desenvolvimento e proteção dos filhos, enquanto o
pai é visto como figura que exerce autoridade, estabelecendo uma
relação periférica e intermitente com os mesmos.
 
 
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A partir da difusão desses preceitos, a mulher ganhou autonomia
para exercer seu papel de mãe e guardiã sem ser questionada,
perpassando a idéia de mulher auto-suficiente nos cuidados com os
filhos, portanto, incapaz de prejudicar os mesmos.
Todavia, com a possibilidade de separação, novas relações familiares
se configuraram na sociedade brasileira, tornando necessária a
redefinição dos papéis de cada um dos membros da família dentro
das observâncias dos direitos e deveres de filiação e aliança (Brito,
2002a).
Assim,
com
as
transformações
ocorridas
na
sociedade
contemporânea, foi preciso que a Legislação referente ao Direito de
Família aplicasse o princípio da igualdade de direitos entre homens e
aos efeitos da separação judicial na vida dos filhos. O Código Civil
Brasileiro, Lei 10.406 de 2002 (BRASIL, Novo Código Civil, 2003),
atendendo a tais princípios constitucionais, substituiu o poder
decisório do marido pela autoridade conjunta (direitos e deveres) dos
cônjuges, denominada “Poder Familiar” (Art. 1.630 a 1.638 do Código
Civil de 2002).
Para a juíza Comel (2004), o poder familiar corresponde aos pais
que, em posição de igualdade jurídica, têm os mesmos direitos e
responsabilidades no cumprimento de suas atribuições para com a
pessoa dos filhos e a prática desses mesmos direitos, especialmente,
quando não mais vigora a união conjugal.
No entanto, diante da prerrogativa do Código em atribuir a guarda
dos filhos ao genitor que possuir melhores condições, sem, contudo,
estabelecer os critérios a serem observados na escolha do guardião, a
disputa pela guarda, mesmo que prevista na legislação, favorece o
afrontamento dos pais, que podem apelar para que seus
representantes legais reúnam provas que desabonem a conduta do
outro. Nesse confronto, a escolha do guardião recai na divisória entre
o melhor e pior genitor, entre o vencedor e o perdedor, no qual
“despreza-se o fato de que está em jogo o futuro e o
desenvolvimento de filhos comuns, colocados no lugar de ‘pomo da
discórdia’, ou ainda levados a tomar partido de um dos pais” (Brito,
2002b, p.436).
Assim, quando colocadas no lugar de guardiãs, algumas mães
buscam dificultar o relacionamento entre pais e seus filhos, provendo,
em situações extremadas, alegações infundadas de abuso sexual.
A partir dessas alegações, o ordenamento jurídico brasileiro ressalta
que, na hipótese de opressão ou abuso sexual pelos pais ou
responsáveis, os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser
protegidos. Nesse sentido, os operadores do Direito têm recorrido à
aplicação do Art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2003), mesmo nos
casos em que o pai acusado não mais reside com a criança, para
autorizar, liminarmente, o afastamento da criança de seu suposto
 
 
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agressor, como medida cautelar, por meio da suspensão da visita.
Uma interpretação da Lei que tem por objetivo manter o caráter
protetivo da medida até que a questão reste completamente
esclarecida.
Com efeito, o que tal interpretação sustenta, no tocante à denúncia
de abuso sexual contra a criança, é a formação e manutenção,
invariável, de uma aura de suspeição que circunda o acusado, assim
como da presunção pela existência de dolo, urgindo que a prioridade
recaia à garantia dos direitos da criança.
Neste caso, percebe-se que muitos afastamentos de pais e filhos têm
sido promovidos por ordem judicial mediante análise de laudos
psicológicos de profissionais que se remetem apenas à fala da
acusação e da suposta vítima. Tal fato fundamenta-se, de forma
equivocada, à lógica da acusação, privilegiando a versão canônica de
que a mãe sempre diz a verdade.
Segundo Njaine, Souza, Minayo e Assis (1997), a exclusão do pai
acusado torna esta intervenção psicológica propensa a erros de
interpretação pelos profissionais, em virtude de restringir-lhes o
alcance do olhar somente às informações que lhes são prestadas por
uma das partes. Portanto, tal fato determina a emissão de conclusões
parciais, a despeito de o psicólogo entender que a criança revelou o
abuso.
Afastamento e Alinhamento
Como discutido anteriormente, Nogueira e Sá (2004) alertam que,
mesmo quando a criança revela o abuso sexual ao profissional de
Psicologia, suas palavras podem estar configuradas nos moldes do
pensamento materno, dada a influência desta última no processo de
aprendizagem social das crianças. Nestes casos, verifica-se que a
prática coercitiva materna pode ser reforçada pelo profissional de
Psicologia quando impõe à criança a responsabilidade pela revelação
e confirmação do abuso sexual.
Nesse contexto, alguns autores são criteriosos em relação ao
afastamento do pai do convívio da criança, exclusivamente, a partir
de uma suspeita de abuso sexual, pois tal atitude pode ser
considerada prematura, por conseguinte, prejudicial, não apenas à
relação pai e filho, como também ao próprio processo de investigação
(Sgroi, 1982; Njaine, Souza, Minayo; Assis, 1997; Furniss, 2002;
Silva, 2002; Cesca, 2004; Sanderson, 2005).
Segundo Wallerstein e Kelly (1998, p.95), o afastamento entre pai e
filhos tem o potencial para provocar uma situação de “alinhamento”,
definido como um relacionamento que ocorre quando um dos
genitores se empenha em formar alianças e coalisões com os filhos
com o propósito de romper os vínculos estabelecidos com o outro
 
 
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genitor. Os filhos, ao se identificarem com o sofrimento, raiva ou
apelos do genitor guardião, privilegiariam esta relação, desferindo
ataques ao outro genitor.
Para as autoras, a circunstância da separação conjugal dos pais tem o
potencial de gerar um padrão de respostas emocionais nas crianças,
que se apresentariam bastante sensibilizadas e vulneráveis, podendo
se deixar envolver pela raiva do genitor guardião em relação ao
outro, tornando-se aliadas fiéis contra este último. Acrescentam,
ainda, que tais crianças apresentar-se-iam, simultaneamente,
carentes de afeto e fascinadas com a sedução e excesso de atenção
dado pelo genitor responsável pelo alinhamento.
A teoria explicativa do alinhamento, tendo a raiva como elemento
central, postula que as mães guardiãs expressam a hostilidade pelo
ex-companheiro, caluniando-o na presença dos filhos, que são
convidados a participar desses ataques. Mantendo uma aparência de
“ordem interna psicológica” (Wallerstein; Kelly, 1998, p.41), estas
mães buscariam formar alianças com os filhos, inserindo-os no caos
do divórcio.
As pesquisadoras esclarecem ainda que, diante da incompetência da
família pós-divórcio para lidar com seus conflitos, os filhos
assumiriam, de forma ativa, a tarefa de preservar o relacionamento
afetivo com o genitor mais fragilizado ou magoado com a separação,
normalmente a mãe, tornando-se seus “aliados, confidentes e
salvadores” (Wallerstein; Kelly, 1998, p.33). As mães, por sua vez,
ao sentirem as visitas paternas como disruptivas, passariam a impor
obstáculos na concretização destas, seja convencendo os filhos de
que os pais não mais os amam, seja ameaçando-os com o abandono
materno (quando passariam a tratar os filhos com gestos de desprezo
e/ou
chantagens).
Concomitantemente,
puniriam
os
ex-
companheiros, promovendo a destruição do relacionamento paterno-
filial.
A ameaça não verbalizada para muitas das crianças era que seu
relacionamento com a mãe poderia correr perigo se elas
mantivessem certa lealdade ao pai. Mesmo se a criança se aliasse à
mãe, nós percebemos uma deterioração na capacidade dessas mães
de prestar os cuidados diários e confortar os filhos. Além disso, quase
não havia sensibilidade, nessas mães e pais, à angústia da criança
(Wallerstein; Kelly, 1998, p.42).
Outra teoria que aborda o tema, conhecida por Síndrome de
Alienação Parental (SAP), foi definida pelo médico psiquiatra, Richard
Gardner, no ano de 1985. De acordo Gardner (1992), a SAP
consistiria em um distúrbio psicoafetivo que a criança manifestaria ao
torna-se aliada do genitor que detém a guarda contra o genitor não-
guardião.
Preconiza a teoria que filhos de pais separados podem vir a formar
alianças com o genitor guardião, manifestando um comportamento
 
 
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exagerado de rejeição e depreciação direcionado ao genitor não
guardião, a quem a criança mantinha relações de afeto.
Segundo o autor, sendo a mãe a guardiã preferencial dos filhos, esta
é considerada o genitor alienador – responsável pelo processo de
“programação mental” (p.73) dos filhos – que, imbuída da intenção
de exilar o pai da vida dos mesmos, utilizar-se-ia de ameaças e
punições, obrigando os filhos a se aliarem a ela contra o pai,
difamando-o.
Nesta síndrome, no entanto, constata-se, forte tendência a
patologizar os comportamentos no âmbito das relações familiares
pós-divórcio, o que não se observa nas circunstâncias do
alinhamento. Neste, é possível observar crianças apresentando
resistência para estar com os pais, uma oportunidade às mães
apelarem para o direito de os filhos serem ouvidos em seus pedidos
(para não verem os pais). Com efeito, entende-se que a opinião
expressa pelos filhos geralmente reflete a vontade da mãe, de modo
que as crianças não podem ser consideradas sujeitos de direito, mas
assujeitadas à mãe.
Nessa linha de pensamento, entende-se que as investidas da mãe
guardiã para afastar o pai dos filhos podem conduzir à fabulação do
abuso sexual, a partir de distorções de fatos triviais, como um banho
ou uma higienização íntima feita pelo genitor na criança ou, de forma
mais incisiva, podem induzir sinais físicos do trauma sexual para
provar suas alegações de abuso sexual. Por conseguinte, a
interrupção das visitas, pela imposição de medida protetiva, teria a
vantagem de garantir à mãe tempo para fazer a criança acreditar,
falar e agir como se vítima do abuso fosse.
Atentando para o fato de que o abuso sexual contra crianças é
violência de difícil detecção, a palavra da mãe e a avaliação da
criança, sujeitada à autoridade e ameaças maternas, tornam-se
evidências que se complementam na condenação do pai. Sendo
assim, quando o psicólogo e/ou a instituição, encarregado de realizar
uma avaliação de casos de suspeita de abuso sexual, exime-se de
atender ao acusado, cerceando-lhe a palavra, também extrai da
análise, parte que integra o contexto de vida da criança. Evita-se,
assim, a dúvida, o questionamento, a crítica reflexiva fundamental no
trabalho do psicólogo, para se valorizar a presunção e o preconceito.
Dessa forma, perguntas como: estará o pai acusado dizendo a
verdade sobre sua inocência?; estará a criança sendo coagida pela
mãe?; estará esta mãe mentindo e acusando o pai para afastá-lo de
seu filho? – ficarão sem respostas, pois deixaram de ser pensadas.
Por esta razão, o psicólogo não deve assumir a posição daquele que
sabe. Tal postura traduz uma onipotência que retira do profissional a
flexibilidade e a imparcialidade do pensamento, comprometendo a
seriedade do trabalho.
 
 
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Na opinião de Arzeno (1995) e Yehia (2002), os conhecimentos
teóricos, técnicos e os da própria experiência de trabalho ou de vida
jamais substituem a história das pessoas envolvidas, sendo “apenas
um outro ponto de vista” que merece ser analisado (Yehia, 2002,
p.119).
Algumas palavras para finalizar
O abuso sexual é uma realidade indubitável e assim o é a falsa
acusação de abuso sexual contra a criança promovida pelo genitor
guardião no contexto da separação conjugal litigiosa, dada a sua
constatação prática.
Partindo da análise dos estudos teórico-científicos apresentados,
reconhece-se que as crianças não estão, geralmente, inclinadas a
criar declarações falsas do abuso sem que haja a influência parental
ou de um adulto a quem estabelece relações de lealdade. Nessas
condições, a criança tende a acreditar no que lhe foi imposto como
sendo a sua verdade, elaborando um registro psíquico de uma abuso
sexual, o que promove a confusão entre realidade e fantasia,
compreendido como uma forma de violência psicológica.
As falsas alegações, portanto, abrangem a fabricação intencional,
crença equivocada de que a criança foi abusada e/ou erro de
interpretação ou distorção na averiguação dos sinais e análise do
contexto histórico-familiar, perpassando, necessariamente, o trabalho
do psicólogo.
Matéria complexa, instigante, sendo um verdadeiro desafio aos
profissionais que atuam na avaliação de casos de suspeita de abuso
sexual contra a criança, tanto pelas implicações na vida de crianças e
de seus familiares, quanto éticas. Nesse sentido, é primordial o
reconhecimento dos limites pessoais e daqueles que toda ciência
possui, a fim de que o psicólogo possa oferecer serviços de qualidade
nos diversos espaços e contextos, tendo sempre em vista a qualidade
de vida da população.
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Hospital Universitário Pedro Ernesto – HUPE, Psicologia, Av. 28 de Setembro, 87,
CEP 20551-030, Vila Isabel, Rio de Janeiro-RJ, Brasil
Endereço eletrônico:
psi.amendola@gmail.com
Recebido em:
27/09/2007
Aceito para publicação em:
07/07/2008
Editor responsável:
Ariane Patrícia Ewald