A aplicação das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho aos servidores públicos


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
Sampaio de OLIVEIRA, Luana

A saúde e a segurança do trabalho foram alçados à posição de direitos sociais fundamentais,
consoante se depreende da interpretação sistemática dos arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225, § 1º, V, da
Constituição da República. Observa-se, pois, que se tratam de normas públicas, e, nessa
qualidade, de observância obrigatória. As normas relativas à proteção da saúde do trabalhador
encontram-se previstas na própria Constituição Federal, assim como na legislação
infraconstitucional, destacando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. No que tange aos trabalhadores da
iniciativa privada, bem como aos servidores públicos de vínculo contratual, não restam dúvidas
de lhes serem aplicadas obrigatoriamente as normas de saúde, segurança e higiene laborais
previstas na legislação esparsa. Todavia, relativamente aos servidores públicos vinculados por
típica relação estatutária, os entes públicos se dividem na aceitação em aplicar ou não as normas
expressas não insertas nos respectivos estatutos. Essa situação tende a propiciar um quadro
maior de acidentes e/ou doenças do trabalho nas repartições públicas, sem contar no empecilho
que se cria às ações fiscalizatórias pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público
do Trabalho junto a esses entes. Em que pese a alegação utilizada pelos órgãos públicos, a
Constituição da República é transparente e direta quando impõe o dever de redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inclusive como direito
expressamente consignado dos servidores públicos (art. 7º, inc. XXII, c/c art. 39, §3º, da CF). Em
arremate, a decisão do STF, nos autos da Reclamação nº 3303, em 2007, veio a encerrar o debate,
sendo que ao mesmo passo em que crivou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho
apreciar e julgar as causas que tenham como objeto o cumprimento de normas de saúde,
segurança e higiene laborais (já reconheceda na Súmula nº 736 do Supremo), ainda que verse
como parte entes públicos, possibilitou aos órgãos fiscalizadores das condições de trabalho
atuarem junto a estes, no tocante ao cumprimento de normas de meio ambiente de trabalho.

AnexoTamanho
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