Apresentação Antecipada de Cheque Pós-Datado


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
CARVALHO, RODRIGO

 

Como é sabido, o cheque - na qualidade de título de crédito - constitui uma ordem de pagamento à vista, nos moldes do artigo 32 da Lei 7.357/85 [1]. Não obstante, surgiu no início do século passado a figura do cheque pós-datado, que nas palavras de Carvalho de Mendonça consiste em um cheque emitido com data posterior à data em que foi de fato emitido, com a finalidade de que o portador do título somente faça utilização do mesmo na referida data determinada, a qual fora previamente estipulada pelo mesmo em convenção com o emitente. [2]

No que pertine ao prazo de apresentação do cheque pós-datado, nada impede que o portador deste o apresente para pagamento mesmo antes da data acordada com o emitente, haja vista que, para o banco sacado, o referido título funciona como uma ordem de pagamento à vista, nos estritos termos do artigo 32, caput, da Lei 7.357/85. [3]

Dessa forma, tem-se que, em relação ao banco sacado, a natureza cambiária do cheque pós-datado permanece íntegra e respeitável, na medida em que a emissão de um cheque com data futura para pagamento não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista, pois ainda não existe normatização legal que estipule em contrário especificamente para o cheque pós-datado.

Teoricamente, no âmbito cambiário do cheque pós-datado, pode-se concluir que o portador do mesmo terá a faculdade de optar por respeitar ou não a cláusula de pagamento a prazo, representada pela data aposta no título como de emissão, uma vez que o banco sacado sempre interpretará o aludido título de crédito como sendo uma ordem de pagamento à vista.

Nesse norte, é perfeitamente observável que nenhuma atitude ilícita estará cometendo o banco sacado caso proceda ao desconto de um cheque pós-datado apresentado para pagamento pelo portador antes da data aposta no mesmo, vez que a instituição financeira estará obedecendo fidedignamente o disposto na lei 7.357/85, pelo que não poderá ser responsabilizado civilmente pela quebra do contrato firmado.

Estando claro que a atitude do banco sacado em sempre proceder de forma fiel ao disposto na Lei do Cheque jamais constituirá ato ilícito ensejador de qualquer indenização, na medida em que o artigo 32, caput, do referido diploma legal determina expressamente que assim seja procedido, não existindo atualmente qualquer disposição em contrário, está-se diante de um grande dilema: quem será responsabilizado pela quebra do contrato firmado entre emitente e portador?

A resposta para o questionamento acima é simples: o portador que apresentou o cheque antes da data. Afinal, não é difícil perceber que o contrato firmado ocorreu de forma restrita ao emitente e o beneficiário, sendo que em momento algum o banco sacado ingressou em tal transação, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser responsabilizado pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.

Afinal, deixando-se um pouco de lado a natureza cambiária do cheque pós-datado, que apenas é respeitada pelo banco sacado, tem-se que é decorrente da própria natureza contratual do aludido título a obrigação do beneficiário de não apresentar o cheque antes da data previamente convencionada com o emitente, sob pena de desvirtualização do princípio da liberdade de contratar.

Pois, o cheque pós-datado corresponde a um contrato bilateral firmado entre o emitente e o beneficiário, através do qual o primeiro se compromete a ter fundos disponíveis no banco sacado na data avençada para pagamento e o segundo a somente apresentar o título para pagamento na data previamente combinada.

A respeito do assunto, Fábio Ulhoa Coelho, a fim de se demonstrar o acima narrado, afirma que está sendo desenvolvido o entendimento de que o comerciante, ao aceitar um pagamento com cheque pós-datado, assume uma típica obrigação de não fazer, consistente em abster-se de apresentá-lo ao sacado antes da data avençada com o emitente, de modo que o descumprimento dessa obrigação acarretaria o dever de indenizar este. [4]

Assim, dúvidas não restam quanto à obrigação exclusiva do beneficiário infrator do contrato em indenizar o emitente quando da apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento, na medida em que somente é facultado ao banco sacado a aplicação literal do artigo 32 da Lei do Cheque.

No mesmo sentido, cumpre transcrever o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do assunto:

O cheque pré-datado hoje se constitui em verdadeiro contrato comercial, pelo qual o emitente se obriga a ter saldo na data constante no documento, enquanto o credor se obriga a só apresentar na data avençada. O irrestrito apego ao direito cambiário, dentro das circunstâncias hoje vividas no país, seria desconsiderar a realidade e privilegiar o comerciante desonesto. [5]

Outrossim, resta evidente que, na hipótese de apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento pelo beneficiário, estar-se-á infringindo drasticamente o artigo 1.482 [6] do Código Civil de 2002, na medida em que a quebra do contrato por parte do portador constitui clara má-fé do mesmo, pois a apresentação antecipada normalmente é feita em detrimento do que fora previamente pactuado com o emitente do título, desrespeitando assim o princípio norteador dos contratos (pacta sunt servanda).

Dessa forma, dúvidas não restam de que o emitente de boa-fé jamais poderá ficar desamparado pelo judiciário, à mercê da atitude que poderá tomar o beneficiário, motivo pelo qual este deverá ser completamente responsabilizado por todos os danos causados àquele, mas desde que em decorrência do ato da apresentação do cheque pós-datado antes da data acordada.

Posto isso, a dúvida que surge a partir de agora é no sentido de que, configurado o prejuízo sofrido pelo emitente de um cheque pós-datado, em virtude da apresentação antecipada do mesmo pelo beneficiário, bem como estando ciente de que caberá tão somente a este reparar tal prejuízo, quais danos poderão decorrer de tal prática ilícita: apenas danos morais, apenas danos materiais ou ambas as espécies de danos?

Via de regra, a apresentação antecipada do cheque pós-datado gera para o emitente uma série de prejuízos. Isso ocorre porque normalmente o cheque que foi emitido nessa condição não possui fundos disponíveis no momento da emissão, a fim de que seja pago o seu valor representativo ao portador.

Assim é que, sendo o cheque apresentado ao sacado antes da data aprazada no mesmo para pagamento, este provavelmente será devolvido na compensação bancária, com a provável inclusão do nome do emitente nos serviços nacionais de proteção ao crédito, o que constituirá evidente prejuízo ao mesmo.

Com efeito, essa devolução e inclusão acarretam inúmeros prejuízos ao emitente, dentre os quais se destacam: a impossibilidade do mesmo adquirir qualquer crédito perante as instituições financeiras; dificuldade na efetuação do parcelamento de compras; bloqueio de emissão de talonários de cheques; rejeição mediante consulta em estabelecimentos comerciais de outros cheques que porventura venha a emitir; tarifas e taxas decorrentes de tal devolução do cheque; constrangimentos diversos.

Estando assim notória a ocorrência dos danos, para que se tenha uma visão mais límpida do cabimento ou não de um requerimento de indenização por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, na hipótese de apresentação antecipada de cheque pós-datado para pagamento, importante se faz estudar o cabimento de ambos os institutos isoladamente, a começar pelos danos morais, na medida em que estes se configuram de forma mais corriqueira do que os danos materiais.

No que pertine aos danos morais, tem-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, como se verá adiante, vem defendendo o entendimento de que a apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento dá sim ensejo a indenização por danos de ordem moral, aplicando-se os incisos V [7] e X [8], do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Afinal, tal entendimento se concretiza na medida em que a atitude de clara má-fé do beneficiário, que apresenta o cheque pós-datado para pagamento antes da data previamente acordada com o emitente, constitui evidente desrespeito ao contrato firmado entre as partes, atitude esta que trará vários prejuízos ao emitente, sem falar no constrangimento que o mesmo poderá passar, como no caso de ter seu nome indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, por culpa exclusiva do beneficiário, que não respeitou a data aposta no título.

Já no que concerne aos danos materiais, estes poderão ser caracterizados pelos gastos equivalentes às tarifas bancárias arcadas pelo emitente prejudicado, na medida em que o cheque pós-datado apresentado antes da data acordada for devolvido por insuficiência de fundos no banco sacado.

Ademais, é possível ainda que, ocorrendo a hipótese de apresentação antecipada sem que o emitente tenha fundos na referida data anterior à acordada, seja o nome deste incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, o que certamente constituirá maior prejuízo material ao emitente, que ainda terá que arcar com os valores das taxas para a retirada de seu nome do registro, sem contar no claro dano moral decorrente de tal inclusão indevida, que também deverá ser indenizado pelo beneficiário.

Outrossim, não se pode descartar a hipótese de que, mesmo tendo sido o cheque pós-datado apresentado antes da data pelo beneficiário, é possível que nesta data anterior o emitente disponha de fundo em sua conta corrente, o que também lhe dará o direito de pleitear em juízo uma indenização por danos materiais, vez que os danos materiais decorrem do uso indevido do crédito de sua conta corrente por outrem, na medida em que se sabe que os juros cobrados pelo banco sacado nesse caso são altíssimos.

Por fim, importante também se faz trazer à baila a possibilidade de que a apresentação antecipada de um cheque pós-datado para pagamento ocasione a devolução de outros cheques emitidos posteriormente pelo emitente, o que certamente também lhe dará o direito de percepção de indenização por danos morais e materiais.

Apenas com o intuito de dar maior respaldo jurídico às posições acima expostas, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, no sentido de atribuir ao beneficiário a obrigação de indenizar o emitente pelos danos morais e materiais decorrentes da apresentação antecipada de um cheque pós-datado para pagamento, em desrespeito ao contrato firmado entre as partes:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido. [9]

CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial conhecido e provido. [10]

CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DANO MORAL. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA CORTE. Sem dúvida, a apresentação do cheque pré-datado antes da data nele aposta constitui razão capaz de causar abalo moral. Todavia, o precedente apresentado não guarda similitude fática com o presente caso, porque nele há conseqüências efetivas, assim a devolução do cheque por insuficiência de fundos e a inscrição do nome do cliente em cadastro negativo, o que não ocorre neste feito. Recurso Especial não conhecido. [11]

CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. Como já decidiu a corte, a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a conseqüência de ampliar o prazo de apresentação. A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente. Recurso Especial não conhecido. [12]

Diante dos julgados acima transcritos, todos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidenciado que caberá ao beneficiário infrator indenizar o emitente do cheque pós-datado quando este for apresentado antes da data previamente estipulada para pagamento, sendo direito do emitente o recebimento de indenização tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais sofridos, valendo ressaltar desde já que ambos os institutos deverão ter suas configurações inequivocamente comprovadas.

No mesmo norte, apenas para corroborar com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, cumpre citar também o que afirma o Tribunal de Justiça de Pernambuco a respeito do tema, nas palavras do atual presidente da casa, o Desembargador Jones Figueiredo, em julgamento recente:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. CESSÃO DE DIREITOS. PRAXE NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO AJUSTADA. MÁ-FÉ NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Imóvel que integra o patrimônio do vendedor, diante do pagamento total do preço, a possibilitar alienação a terceiro, por meio de cessão de direito. Má-fé do promitente-vendedor na execução do contrato, pois ajustada a forma de pagamento em várias prestações, por meio de cheques pré-datados, vários foram apresentados concomitantemente e antes do vencimento aprazado, acarretando a devolução dos mesmos e a inclusão do nome da promissária-compradora em cadastro de negativação. Ofensa aos artigos 113 e 442 do Código Civil, ensejando, assim, uma indenização por dano moral em face dos prejuízos suportados. Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso do autor. [13]

Portanto, seguindo a mesma linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco também compartilha com o entendimento de que a apresentação antecipada do cheque pós-datado para pagamento dá ensejo ao recebimento de indenização por danos morais e materiais por parte do emitente, indenização esta que deverá ser arcada unicamente pelo beneficiário que infringiu o contrato.

No mais, apenas para que não restem dúvidas, cumpre deixar claro que a simples apresentação antecipada do cheque, por si só, já constitui um ato de má-fé cometido pelo beneficiário. No entanto, apenas terá o direito à percepção de indenização o emitente que comprovar tanto a existência quanto a extensão dos danos morais e dos materiais, sob pena de ter seu pleito denegado pelo judiciário.

Afinal, os danos morais deverão estar representados pelo constrangimento e/ou pelo abalo à moral do emitente, normalmente configurado com a inclusão do mesmo nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto aos danos materiais, estes são um pouco mais difíceis de comprovar, pois estarão ligados diretamente aos gastos indevidos que o emitente teve de arcar em virtude da apresentação antecipada, tais como taxas referentes à devolução do cheque, tarifa para a retirada do seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, etc.

[1] “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.” BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: . Data do acesso: 28/06/08.
[2] MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro. Rio de Janeiro, 1953, v. V. p. 89.
[3] “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.” BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Publicada no DOU de 03/09/85. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm> Data do acesso: 12/07/08.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 858.
[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 18ª Câmara Cível. Desembargador Relator José Francisco Pellegrini. Apelação Cível 198.083.321. Publicado no DJ de 29/04/99. Disponível em: Data do acesso: 12/07/08.
[6] “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé.” BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Publicada no DOU do dia 11/01/02. Disponível em: Data do acesso: 17/07/08.
[7] “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: Data do acesso: 17/07/08.
[8] “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: Data do acesso: 17/07/08.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrigui. Recurso Especial 707272/PB. Publicado no DJ de 21/03/05. Disponível em: Data do acesso: 25/07/08.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 557505/MG. Publicado no DJ de 21/06/04. Disponível em: Data do acesso: 25/07/08.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 505999/SC. Publicado no DJ de 17/11/03. Disponível em: Data do acesso: 25/07/08.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 237376/RJ. Publicado no DJ de 01/08/00. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 25/07/08.

[13] BRASIL. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 4ª Câmara Cível. Relator Jones Figueirêdo. Apelação Cível 105415-3. Publicado no DOE do dia 11/01/07. Disponível em: Data do acesso: 29/07/08.