Arbitragem


Pormathiasfoletto- Postado em 17 maio 2013

 

 

Introdução

Cresce a adoção de meios alternativos de solução de disputas no Brasil, dentre elas, a arbitragem, que tem sido aderida até pela Administração nos contratos celebrados com particulares.

A arbitragem é uma forma de justiça alternativa que permite que as partes em conflito dispensem o julgamento estatal, escolhendo para isso uma pessoa de confiança de ambos (árbitro) a quem caberá decidir a disputa. Tal conflito de interesses, para ser solucionado por este instituto, deverá versar somente sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei nº 9.307/96), além disso as partes devem firmar a convenção de arbitragem via cláusula compromissória no contrato e devem ser capazes. 

A decisão obtida pela arbitragem produz os mesmo efeitos da justiça estatal, e não admite recursos. Além disso, a cláusula compromissória é autônoma, portanto, a nulidade do contrato não implica necessariamente a nulidade da cláusula, conforme disposto no artigo 8º da lei em questão.

Pontos favoráveis

A arbitragem preserva a ampla defesa e o contraditório, sendo estes até requisitos constantes da própria Lei (art. 21, §2ª), porém com rapidez na solução dos conflitos de interesses oposta a notória morosidade do Judiciário, que acaba por comprometer a eficácia da justiça. Tal justiça estatal está desacreditada pela população, pela lentidão de seus julgamentos que se estende, muitas vezes, por anos e anos, prejudicando assim sua eficiência e fazendo com que a sentença não seja realmente justa, como esperam as partes.

Outro ponto favorável deste instituto é o sigilo, já que o processo fica restrito aos interessados, evitando assim o constrangimento e desconforto que lhes são causados no procedimento comum que atende ao princípio da publicidade dos atos processuais. Ademais, grande vantagem da arbitragem está no menor custo que decorre da agilidade deste procedimento, especialmente em função da sentença que deve ser proferida em até seis meses, se não houver outro prazo estipulado pelas partes.

Somando-se a isto, há alguns entendimentos de que a arbitragem tem natureza jurídica de jurisdição, posto que o árbitro aplica o direito ao caso concreto, colocando fim à lide, e produzindo os mesmo efeitos da sanção estatal.

Esta instituição constitui a liberdade da parte de confiar a alguém direito seu disponível, que pode ser ameaçado, sendo portanto avanço em relação a legislações retrógradas.

Pontos desfavoráveis

Entende-se que a arbitragem não tem natureza jurisdicional, já que a jurisdição é atividade exclusiva do Estado e também prevê o artigo 7º da Lei em pauta que se alguma das partes oferecerem resistência à tal instituição, poderá "requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se do compromisso (...)". Sendo assim, o árbitro não pode compelir as partes a submeterem-se à arbitragem.

Além disso, os árbitros não têm os mesmo direitos de um juiz, que pode inclusive conduzir coercitivamente as testemunhas para prestarem o devido depoimento, sendo que as medidas coercitivas e cautelares também ficam a cargo do Poder Judiciário, que seria originariamente competente para julgar a causa, podendo este intervir, quando houver, por exemplo, irregularidade formal na sentença arbitral.

Ressalta-se a opinião de José de Albuquerque Rocha, sobre a lei ora em comento: "Em sociedades onde as diferenças sociais e econômicas são menores, como nos países do chamado primeiro mundo, em que as classes populares, desde o século passado, organizaram-se e lutam desde então, tenazmente, para diminuir essas desigualdades, a arbitragem pode funcionar com aceitável legitimidade. No entanto, em países dilacerados por violentos contrastes econômicos, sociais e culturais, a aplicação irrestrita da arbitragem, tal como delineada na lei brasileira, corre sério risco de transformar-se em mais um instrumento de aniquilamento dos direitos dos mais fracos pelos mais fortes, ou no retorno puro e simples ao regime da autotutela. Em poucas palavras, a lei de arbitragem, possivelmente, a mais liberal entre os países de nosso contexto jurídico-cultural, está sujeita a converter-se em mais uma ferramenta de conservação de uma das maiores concentrações de riqueza do mundo" (Lei de arbitragem: reflexões críticas). [1]

Há o entendimento que a instituição em pauta, não atende aos princípios constitucionais como o da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do juiz natural, além de outros previsto no artigo 5º da Constituição Federal que versam sobre as garantias dos cidadãos. Tais princípios são fundamentais para a aplicação, pela interpretação, das normas, portanto inviável é a arbitragem.

Alguns ousam dizer até que o instituto da arbitragem é a privatização da justiça, já que viola o princípio do Estado Democrático de Direito, além de contrariar também o disposto no artigo 5º, XXXVII da CF: "não haverá juízo nem tribunal de exceção".

Conclusão 

A primeira vista a arbitragem é uma excelente alternativa de justiça por ser método rápido e eficaz de encontrar soluções equilibradas para os conflitos de interesses e  formas conciliatórias nas divergências, sendo utilizada até em contratos entre entidades públicas e particulares.

É claro que buscamos celeridade nas soluções das lides, objetivo este não satisfeito pelo Poder Judiciário, mas não é o fortalecimento da arbitragem a melhor ou mais adequada saída, visto que estaríamos subestimando o trabalho dos aplicadores do direito, que estudam anos para entender o funcionamento do sistema jurídico, equiparando-lhes ao árbitro que não é bacharel na matéria, e por isso não possui conhecimento técnico avançado.

Entendo que o principal investimento deveria ser feito no próprio Poder Judiciário para acabar, ou pelo menos diminuir a morosidade do sistema, que compromete sua eficiência e seriedade, levando ao seu descrédito pela população, já que a extrema demora para que se dê o fim dos processos prejudica diretamente a sentença.

Não podemos nos esquivar quanto à  necessidade de reforma do Judiciário, pois também a busca por meios alternativos de justiça levaria a aplicação das normas por agentes privados, sendo que esta função jurisdicional  pertence ao Estado.

Alguns ficam deslumbrados e iludidos pela instituição da arbitragem, já que tão utilizada é em países desenvolvidos, porém não podemos nos basear nas formas eficazes de solução por eles adotadas já que as diferenças entre nossos mundos são imensas. Não é copiando o sistema jurídico de países ricos que conseguiremos superar os problemas do nosso, já que tal prática seria desastrosa pois não temos suporte econômico, social nem cultural para tanto.

A arbitragem pode e deve ser usufruída, mas como medida provisória para a redução do acúmulo dos processos no Judiciário, cujo qual deve sofrer profundas alterações para comportar a quantidade de ações existentes e futuras, bem como ser suficientemente competente em suas sentenças que precisam ser proferidas com mais agilidade para que não comprometam "justa justiça". Além do que, a função de harmonizar as relações humanas cabe exclusivamente ao Estado, que deve fazer jus a esta incumbência garantida constitucionalmente.

Assim, a confiança dos interessados seria cativada e em conseqüência eles recorreriam à justiça estatal por livre vontade e não por ser o único meio imposto de resolução de disputas.

Referências Bibliográficas

[1]  FONTES, João Piza e AZEVEDO, Fábio Costa. A Lei da Arbitragem: análise à luz dos princípios gerais do direito. Acessado em 06 de junho 2007. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=921.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6631/Arbitragem