Aspectos gerais sobre extradição: caso Cesare Battisti e as recentes decisões do governo brasileiro


Porrafael- Postado em 17 novembro 2011

Autores: 
LOMAZ, Poliana Bergamo

Aspectos gerais sobre extradição: caso Cesare Battisti e as recentes decisões do governo brasileiro

No desfecho do caso Battisti, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, certamente perderá a credibilidade e legitimidade no cenário internacional.

Resumo: O presente artigo tem como escopo análise do instituto da extradição, o qual decorre de uma decisão soberana do Estado concedente, se destina à proteção Internacional de Direitos Humanos, e impede a extradição do indivíduo para o país que praticou ou pratica a perseguição.

Atualmente, a globalização aproximou o convívio entre os países e intensificou as relações entre os povos. Por isso, faz- se necessário uma cooperação dos Estados voltada para o combate à criminalidade, de modo a resguardar a própria noção de justiça. Essa cooperação, entre outros meios, se dá com a celebração de tratados internacionais de extradição.

Nesse contexto, analisam-se as decisões do Supremo Tribunal Federal no que tange ao caso Cesare Battisti e o possível descumprimento do Tratado Internacional por parte do Governo Brasileiro ao negar pedido de extradição formulado pela Itália.

Palavras-chaves: Extradição. STF. Tratado Internacional.


1- Introdução

A extradição consiste em um processo jurídico-político, fundado em tratado bilateral ou promessa de reciprocidade, pelo qual um Estado entrega a outro Estado, a pedido deste, pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena, sendo o Estado requerente competente para julgá-lo ou para executar a sanção penal imposta.

Trata-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário, de modo que o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão de existência do processo penal ante sua Justiça. O Estado requerido, por sua vez, depende de um pronunciamento da Justiça local, de forma que só após esse pronunciamento, que o referido Estado torna-se competente para decidir o sobre o pedido.

Em um mundo globalizado, marcado pelo aumento do trânsito de pessoas e bens, internacionalização das finanças, intensificação da interdependência entre países, redefinição de fronteiras, expansão do crime transacional, é imprescindível a cooperação jurídica entre os países.

Nesse contexto é que se assentam as linhas norteadoras da extradição, a qual se mostra como um dos meios mais eficazes de cooperação jurídica no combate à criminalidade: em relação aos novos delitos decorrentes da globalização, ou mesmo os delitos internos de cada Estado.

A noção do instituto diz respeito ao Direito Penal, por relacionar-se com a aplicação ou exercício efetivo do jus puniendi do Estado, e também, ao Direito Internacional Público, por destacar relações entre os Estados, com intuito de reprimir a criminalidade.

A extradição envolve dois países soberanos, e segundo art. 101, I, g, C.F.; art. 83 E.F., compete ao Supremo Tribunal Federal à apreciação sobre a legalidade e processamento do pedido de extradição.

Diante do exposto, Luiz Regis Prado [01] discorre acerca da extradição, e a classifica em :

1- Ativa: é aquela que é exercida em relação ao Estado que a reclama;

2- Passiva: em relação ao Estado que a concede;

3- Voluntária: quando o extraditando consente em sua extradição;

4- Imposta: quando o extraditando a ela se opõe;

5- Instrutória: quando o pedido do instituto visa submeter o sujeito a processo penal;

6- executória: sendo aquela que se destina a obrigar ao cumprimento da pena imposta.

Destaca-se, ainda, o instituto da reextradição, na qual o Estado que obteve a extradição (requerente) torna-se requerido por um terceiro Estado, que solicita a entrega da pessoa extraditada. A extradição também pode ser considerada como extradição de fato, sendo aquela realizada sem procedimento jurídico e geralmente utilizada nas fronteiras e, extradição simplificada, referente à sua realização sem processo, quando a lei permite ou a pessoa consente, que não constitui modalidade de extradição em sentido técnico-jurídico.

De fato, há relevantes princípios informadores que norteiam e regem a extradição, quais sejam: princípio da legalidade, da especialidade, da identidade ou idoneidade, da comutação, da jurisdicionalidade, do non bis in idem, da reciprocidade, da preponderância dos tratados diante da lei regulamentadora da extradição, entre outros.

Quanto ao pedido de extradição, é necessário ter em conta que, há de ter como fundamento jurídico um tratado, no entanto na sua ausência, poderá recorrer à promessa de reciprocidade, orientada no judiciário local para avaliar a legalidade e a procedência do pedido.

Nesse diapasão, com base na técnica adotada na elaboração de tratados sobre a extradição, destaca-se que os Estados pactuantes se obrigam a concedê-la quando certos pressupostos estejam presentes. Desse modo, é de suma importância a análise das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do caso Cesare Battisti, bem como a postura do Estado Brasileiro frente ao pedido de extradição formulado pela Itália, e as possíveis conseqüências advindas no plano internacional.


2 – O processo de extradição no Brasil

A previsão na legislação brasileira do instituto encontra expressa no texto constitucional, que assim dispõe:

"Art.5°, LI – nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei."

Reza Estatuto do Estrangeiro:

"Art. 76 A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade"

"Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido."

Quanto às condições de concessão, exige-se a competência jurisdicional do Estado requerente para a aplicação e execução da pena e, a condenação à pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou a prisão autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado que a requer (art.78, I e II, da Lei 6.815/80). [02]

O processo de extradição no Brasil se dá através do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, que é a responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações formuladas por outro país às autoridades brasileiras (passiva).

O Poder Judiciário do Estado requerido é o responsável por decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido, sob a análise principalmente de aspectos formais que conduziram o processo criminal, objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias processuais do extraditando no curso de seu processo, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.

Em matéria extradicional, a formalização de um pedido de extradição não depende, necessariamente, de um tratado firmado entre os Estados envolvidos, podendo ser amparado em promessa de reciprocidade para casos análogos. Tal promessa tanto pode ser acolhida quanto rejeitada, isso porque não há normas de Direito Internacional sobre extradição que obrigue todos os países.

No Brasil, somente é possível a extradição ser estiverem presentes certos pressupostos a seguir elencados:

1- O fato narrado em todas as suas circunstâncias deve ser considerado crime por ambas as leis em confronto (princípio da dupla tipicidade);

2- Para a aplicação do instituto pressupõe crime comum, não se prestando à entrega forçada do delinqüente político;

3- Deve haver um mínimo de gravidade que marca o fato imputado ao extraditando, ressaltando que frustra a extradição quando a lei brasileira não lhe imponha pena privativa de liberdade, ou quando esta comporte um máximo abstrato igual ou inferior a um ano;

4- O fato delituoso determinante do pedido deve estar sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, que pode, acaso, sofrer concorrência de outra jurisdição, desde que não a brasileira;

5- Que o fato imputado ao extraditando não tenha sua punibilidade extinta pelo decurso do tempo, entre outros.

Além dos pressupostos supracitados, extradição pressupõe processo penal, não se prestando a forçar a migração do acusado em Processo Administrativo, do contribuinte displicente, ou do alimentante omisso, entre outros.

Nesse diapasão, o magistério de Francisco Rezek [03]:

"O fato determinante da extradição será necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do Estado requerente, estranho à jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo."

Referente aos delitos políticos ou de opinião, há vedação constitucional expressa (art.5°, LII, C.F; art. 77, VII, E.E.).

Modernamente, a doutrina majoritária possui opinião favorável à adoção do critério misto, reconhecendo o crime político como ato lesivo à ordem política, social ou jurídica; interna ou externa do Estado, ou aos direitos políticos dos cidadãos. [04]

A extradição, conforme já ressaltada, é regida por dois princípios básicos: especialidade e identidade. Pelo princípio da especialidade, o extraditando só pode ser julgado pelo crime que fundamentou a extradição. Dessa forma, compromete-se o país receptor a não processá-lo por eventuais crimes anteriores. Já pelo princípio da identidade, a extradição somente acorrerá se o crime que a fundamenta também for crime no Estado de refúgio.

Observa-se que, a regra é que não se extradita nacional, seja ele nato ou naturalizado [05], como exceções visualizadas nas duas hipóteses trazidas pela Constituição Federal art. 5°, LI e LII [06].

É digna de nota a particularidade constatada na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (1971), a qual afirma que portugueses e brasileiros que sejam beneficiados pela convenção não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Estado de que são nacionais.

Com isso, é possível afirma que, um alemão pode ser extraditado do Brasil para a Itália, Alemanha, Japão, entre outros, mas um português somente pode ser extraditado para Portugal (desde que goze dos direitos e deveres advindos da Convenção supra mencionada).

Nesse sentido, considera-se a extradição como instituto jurídico-político reservado a estrangeiros, portanto, não será possível a extradição nas hipóteses do art.77, da Lei 6.815/80, quais sejam: o autor brasileiro do fato punível, exceto brasileiro naturalizado, por fato anterior à aquisição da nacionalidade, ou por tráfico de drogas; fato atípico segundo a lei penal brasileira, ou do Estado requerente; competência da justiça brasileira para julgar o fato objeto do pedido de extradição; fato punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, pela lei penal brasileira (é bom lembrar que só crime pode fundamentar a extradição, e não contravenções); ter o fato objeto do pedido de extradição, existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira; extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável; crimes políticos ou de opinião; julgamento por Tribunal ou Juízo de exceção, no Estado requerente.

O fundamento jurídico do pedido de extradição deve basear em um tratado entre os países envolvidos, porém em sua falta, recorre-se a uma promessa de reciprocidade.

Essa promessa tanto pode ser acolhida quanto rejeitada. Nossa lei fundamental defere ao Supremo Tribunal Federal o exame da legalidade referente ao instituto da extradição. Recebendo o governo seu pedido, o presidente do Corte Constitucional o faz autuar e distribuir, e o ministro relator determina a prisão do extraditando.

No tocante à legalidade da extradição, é importante lembrar que, no judiciário será apurada a presença dos pressupostos, no aspecto à condição pessoal do extraditando, e também, quanto ao processo contra ele.

Assim, a existência do instituto está relacionada a orientações de índole legal em que se cria uma solidariedade dos Estados no combate à criminalidade, e no Brasil, o processo de extradição deve respeitar os tratados e acordos de cooperação celebrados, bem como observância das exigências e pressupostos impostos por nossa legislação.


3- Aspectos relevantes acerca da extradição, expulsão e deportação.

O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), considerado como uma lei interna com objetivo, dentre outros, de cuidar e prevenir extradições dissimuladas.

Convém observar a diferenciação dos conceitos de deportação e expulsão, que são medidas compulsórias administrativas de polícia, com a finalidade comum de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional, mas que, não se confundem com o instituto ora abordado.

A expulsão verifica-se em desfavor daquele estrangeiro que, embora com entrada e permanência regular num país, pode ser expulso se de alguma forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade e a moralidade públicas, bem como a economia popular; ou cujo procedimento o torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais. Um vez expulso, o estrangeiro não poderá mais regressar ao país que o expulsou.

Já o instituto da deportação é o ato pelo qual o estrangeiro que estiver em situação irregular num país, ou nele ingresse sem a observância das formalidades legais, poderá ser notificado para que se retire do país. É exemplo de caso de deportação o estrangeiro que está com o seu visto vencido (seja de turista ou de negócios) e permanece em território nacional, sem regularizar sua situação.

Na deportação,ao contrário da expulsão, o individuo poderá retornar ao mesmo país se regularizar aquilo que o desqualificou anteriormente.

Por fim, a extradição, é um instituto que precisa ser acordado (via tratado bilateral) entre dois estados para que possa ser utilizado. Trata-se da entrega de um criminoso comum, e como salientado, não de acusado de crime político, ao país de onde ele saiu e no qual existe uma ordem de prisão por crime ali praticado. É necessário a formalização de pedido estatal, sempre por razões de ordem penal. Este instituto situa-se no terreno da reciprocidade

Sob esse enfoque, a legislação brasileira excluía e extradição dissimulada relativa à deportação (art. 63, Lei 6.815/80) ou à expulsão (art. 75, I, Lei 6.815/80) de estrangeiro com significado de extradição proibida.

É possível analisar esse aspecto nos casos em que a alternativa compulsória do estrangeiro deportado ou expulso seja o ingresso no Estado de sua nacionalidade, ou em outro Estado que concederia a extradição.


4 – O caso Cesare Battisti e as recentes decisões do governo brasileiro.

O caso Cesare Battisti ganhou repercussão internacional. Em um breve relato dos fatos: Cesare foi condenado pela Justiça da Itália em 1993 à prisão perpétua pelo cometido de quatro homicídios no final dos anos de 1970. O processo correu à revelia, haja vista que o acusado encontrava refugiado na França. Depois do referido julgamento, Battisti fugiu para o México e, em seguida, para o Brasil.

Em março de 2007, no Rio de Janeiro, foi preso. Diante do ocorrido, Battisti solicitou refúgio político ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados). Primeiramente, o pedido foi negado. Mas, em janeiro de 2009, o ministro da Justiça, Tarso Genro, concedeu, em grau de recurso, o refúgio político pedido pelo italiano. O argumento foi o de que ele não teve respeitado o direito à ampla defesa no processo que o condenou, e registrou de forma expressa, que nenhum dos impedimentos legais à concessão de refúgio estava presente.

Com a concessão do refúgio, e devido ao argumento de Tarso Genro, se deu uma crise diplomática entre Brasil e Itália. Desde então, o governo italiano investe na extradição de Battisti.

José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas do País, divulgou parecer em que considera legal a concessão pelo governo do refúgio político a Battisti, afirma haver sinais de falhas e perseguição no julgamento pela Itália. Ressaltou ainda, que o Presidente da República não pode entregá-lo ao governo italiano mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorize a extradição. Esse parecer, a pedido da Ordem do Advogados, foi de suma importância para a defesa do interesses da defesa de Cesare Battisti.

A referida extradição foi julgada definitivamente na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal definiu que, a decisão final no processo de extradição é do Chefe do Executivo. Por cinco votos a quatro, o Tribunal Constitucional deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, no entanto, deixou assentado que essa decisão não vincula o Presidente da República. As ementas do acórdão resumem os fundamentos dessa decisão:

EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Extensão da cognição do Supremo Tribunal Federal. Princípio legal da chamada contenciosidade limitada. Amplitude das questões oponíveis pela defesa. Restrição às matérias de identidade da pessoa reclamada, defeito formal da documentação apresentada e ilegalidade da extradição. Questões conexas sobre a natureza do delito, dupla tipicidade e duplo grau de punibilidade. Impossibilidade conseqüente de apreciação do valor das provas e de rejulgamento da causa em que se deu a condenação. Interpretação dos arts. 77, 78 e 85, § 1º, da Lei n.º 6.815/80. Não constitui objeto cognoscível de defesa, no processo de extradição passiva executória, alegação de insuficiência das provas ou injustiça da sentença cuja condenação é o fundamento do pedido.

EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. Deferimento do pedido. Execução. Entrega do extraditando ao Estado requerente. Submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Não reconhecimento. Obrigação apenas de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. Resultado proclamado à vista de quatro votos que declaravam obrigatória a entrega do extraditando e de um voto que se limitava a exigir observância do Tratado. Quatro votos vencidos que davam pelo caráter discricionário do ato do Presidente da República. Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando. Apesar de reconhecer a discricionariedade do Presidente da República quanto à execução da decisão que deferiu o pedido extradicional, esta Corte deixou consignado que essa discricionariedade está delimitada pelos termos do Tratado celebrado com a República da Itália. Tem o Presidente da República, portanto, a obrigação de agir nos termos do Tratado celebrado com o Estado requerente. [07]

A decisão final da Corte foi publicada no dia 16 de abril de 2010 e transitou em julgado no dia 23 de abril de 2010. No entanto, o Presidente da República não tomou, de imediato, qualquer decisão referente à extradição de Cesare Battisti, justificando essa cautela inicial com a necessidade de análise mais profunda e detida da decisão do STF e dos termos do Tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.

No dia 31 de dezembro de 2010, o Chefe do Executivo decidiu negar o pedido de extradição do nacional italiano Cesare Battisti, formulado pelo Governo da Itália nos autos do processo administrativo n.° 08000.003071/2007-51, com fundamento no Parecer da AGU/AG 17/2010, que conclui, com base na letra "f" do número 1 do art. 3º do Tratado de Extradição celebrado entre Brasil e Itália, que existem "ponderáveis razões para se supor que o extraditando seja submetido a agravamento de sua situação, por motivo de condição pessoal, dado seu passado, marcado por atividade política de intensidade relevante"

Contra esta decisão do Presidente da República que negou o pedido de extradição do nacional italiano, foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2011, pela República Italiana, Reclamação no STF ( RCL.11.243).

O Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 3, decidiu no dia 8 de junho de 2011 a favor da soltura de Cesare Battisti. A maioria dos ministros, olvidando-se do Direito Internacional, entenderam que a decisão do Ex-Presidente da República de negar a extradição de Battisti era um "ato de soberania nacional" que não poderia ser revisto pelo STF, por se tratar de uma verdadeira razão de Estado, um ato político, caracterizado pela mais ampla discricionariedade. [08]

Por sua vez, os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso, votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. Segundo o relator, os argumentos utilizados pelo Ex-Presidente da República para fundamentar seu ato foram rechaçados pelo STF em novembro de 2009. Assim sendo, resta ao Estado brasileiro, "considerados os parâmetros objetivamente estabelecidos no acórdão que deferiu a extradição, e em razão da imperiosa necessidade de se cumprir os termos do Tratado celebrado, realizar a entrega do extraditando" ( trecho voto min. Gilmar Mendes).

Ressaltou o relator que o Presidente da República deve fundamentar a recusa da extradição em fatos verdadeiros, efetivos e atuais. Portanto, levando-se em consideração a decisão inicial do Supremo, o fundamento do ato concessivo de refúgio e da decisão de recusa da extradição, verifica-se que esta última decisão não trouxe elemento diverso a ser considerado. O Supremo Tribunal Federal, em sua primeira decisão, já havia afastado a possibilidade de refúgio político, pois considerou os delitos praticados pelo extraditando crimes comuns. Nesta oportunidade, concluiu que o ato concessivo de refúgio não é discricionário, mas vinculado às hipóteses previstas na legislação de regência, portanto, não é ato meramente político. Assim sendo, deferiu o pleito extradicional.

Desse modo, não é cabível reiterar a argumentação do ato concessivo de refúgio para, agora, recusar a extradição, haja vista que, em nada inovou em relação ao debate travado anteriormente. Portanto, concluiu o min. Gilmar Mendes em seu voto que "subsistem as razões expendidas pelo STF quando negou qualquer tipo de perseguição política a Cesare Battisti, ou agravamento de sua situação pessoal, e invalidou o refúgio que lhe fora concedido."

Nesse diapasão, pautado nos princípios de Direito Internacional acerca extradição (princípio do aut dedere aut judicare), os quais limitam a discricionariedade, e que devem coexistir com os princípios do Direito interno, e se for o caso sobrepô-los, verifica-se que o Estado não pode alegar escusa fundada em Direito interno para descumprir suas obrigações internacionais, de acordo com o artigo 27 da Convenção de Haia sobre Direito dos Tratados.


Conclusão

Com o término segunda guerra mundial e a intensificação das relações entre os países e entre os povos, houve um fortalecimento do direito internacional, o qual possibilita a formação de acordos bilaterais entre os Estados, como forma de pacificar as controvérsias.

A extradição é um exemplo de contrato bilateral na luta contra a crescente criminalidade, vez que corresponde a um importantíssimo instrumento de impedimento à impunidade, pois visa à cooperação entre os países signatários.

No caso Cesare Batistti, de grande repercussão no âmbito internacional, percebe-se a importância da diplomacia e dos tratados bilaterais. O advogado do governo italiano, Nabor Bulhões, afirmou que ex Presidente da Republica deve respeitar as leis brasileiras e o tratado de extradição firmado com a Itália e entregar Battisti àquele país: "O que está em jogo é a credibilidade do Brasil em relação ao cumprimento de acordos internacionais"

É sabido que a cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais dos estrangeiros que venham a sofrer, em nosso País, processo extradicional. O extraditando assume, nesse processo, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição

O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due process of law" notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes, e à garantia de imparcialidade do juiz processante.

No caso específico do processo extradicional de Battisti, mostra-se mais do que evidente que a Itália encontra-se inserida no rol dos Estados que prezam pela democracia e pelo respeito incondicional aos direitos humanos. Ademais, sua participação em organismos mundiais ou blocos regionais, como a União Européia, garante maior solidez a sua condição de Estado Democrático de Direito, inclusive, a previsão de sistema multinível de proteção aos direitos humanos, haja vista que a eventual falha de um nível de proteção no âmbito interno poderá ser reconsiderada por um outro nível, que lhe é superior, é dizer o âmbito comunitário.

É cediço que o processo de extradição funda-se não apenas na reciprocidade, mas também na solidariedade internacional e no consenso dos países que o praticam. Nesse sentido, ressalte-se que as condições para extradição foram convencionadas entre Brasil e Itália, através da celebração do Tratado de Extradição assinado em Roma, em 17 de outubro de 1989, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de novembro de 1992 e promulgado pelo Presidente da República em 9 de julho de 1993, que expressamente fixaram, de comum acordo, seus limites.

Assim sendo, como conseqüência do citado Tradado está a necessidade de, uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a extradição, e não verificando nenhuma hipótese de recusa, conceder o pleito extradicional.

Ressalta-se ainda, a possibilidade do Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado, denunciar o Tratado e, assim, desobrigar o país com relação aos seus termos. Todavia, em plena vigência do Acordo Internacional não é lícito que uma das partes signatárias recuse-lhe a devida aplicação, sem justo motivo para tanto.

Por fim, ainda que o Brasil não venha a ser julgado e/ou condenado internacionalmente pelo ato lesivo ao Direito Internacional, certamente perderá a credibilidade e legitimidade no cenário internacional.


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STF: acórdão e jurisprudência. Disponível na Internet: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. Acesso em 25 de julho de 2011.


Notas

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.

LII – "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;"

  1. - PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007.
  2. Art. 78. São condições para concessão da extradição:
  3. RESEK, José Francisco. Manual de Direito Internacional Público. 11° ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.202.
  4. PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. vol 1, parte geral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.p.204.
  5. Em sentido contrário ao Brasil, há o caso da Grã- Bretanha que é um país que admite, de modo geral, a extradição de seus próprios nacionais.
  6. Artigo 5° LI – "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
  7. http:www.stf.jus.br. Acesso em 25 de julho de 2011.
  8. Nesse sentido Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.