Aspectos Jurídico-Educacionais da Carta de 1934


Porwilliammoura- Postado em 27 março 2012

Autores: 
MARTINS, Vicente
Aspectos Jurídico-Educacionais da Constituição de 1934

Vicente Martins

Professor da UVA e Mestre em Educação pela UFC


 

 

Com a Revolução de 1930, o governo revolucionário, sob a égide de uma Assembléia Nacional Constituinte, organizou um regime democrático, mas centralizador, ou melhor, um centralismo democrático, afastando-se das tendências descentralizantes das oligarquias estaduais.

 

A Constituição de 1934 traz  a educação nacional  como matéria de competência privativa à União. Determina-se que “Compete privativamente à União traçar as diretrizes da educação nacional” (Artigo 5o, XIV). A competência privativa abre brecha para a participação dos Estados-Membros ao dispor que “A competência federal para legislar sobre as matérias no XIV (...) não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias” e que ‘as leis estaduais, nestas casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta” (Artigo 5o,  §3o). Um dado a se assinalar é que a legislação supletiva dos Estados não teria, como acontecerá mais tarde com a atual Constituição Federal, um caráter de legislação plena. Ela é supletiva ou complementar para efeito de suprir lacunas ou deficiências da legislação federal. No elenco das matérias de competência privativa da União, registram-se, pelo menos, 29 assuntos privativos da União, sendo a educação nacional um dos explicitamente delegáveis aos Estados.

 

A instrução pública[1] é colocada, ainda, pelo constituinte de 1934, como uma matéria de competência concorrente à União e aos Estados. Determina-se que “Compete concorrentemente à União e aos Estados difundir a instrução pública em todos os seus graus” (Artigo 10, VI).

 

A competência de legislar sobre diretrizes da educação nacional passa ser atribuição, a nível da União, do Poder Legislativo. A competência privativa à  União, nos termos do artigo 5o, XIV, da Constituição Federal de 1934, traduz-se como uma descentralização política, revelada na estrutura interna do texto constitucional, ou seja, na própria estrutura de organização federal, quando se diz, entre as atribuições do Poder Legislativo, que “Compete privativamente ao Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República legislar sobre “todas as matérias de competência da União, constantes do artigo 5o, ou dependentes de lei federal, por força da Constituição”(Artigo 39, 8, e). Constatamos, no texto constitucional, que há, implicitamente, no item 8 do artigo 39, uma prerrogativa  do Poder Legislativo para legislar sobre as matérias de competência da União, constantes do artigo 5o, que inclui, certamente, o de traçar as diretrizes da educação nacional. Aliás, o traçar, aqui, deve ser traduzido, subjacentemente, como uma ação centralizadora de demarcar os procedimentos gerais da educação nacional.

 

O que mais nos chama a atenção, na Constituição de 1934, é que, no capítulo II (da Educação e da Cultura), que pertence ao Título V (Da Família, da Educação e da Cultura), um capítulo, portanto, que traz normas sócio-ideológicas, há uma intervenção muito forte da União[2]. Sendo uma Constituição de feição liberal, contraditoriamente, o artigo 150 traz um elenco de competências exclusivas e centralizadoras da União, descartando, com um corretivo constitucional, a possibilidade de a matéria trazida no artigo 5o, no XIV, contar com a participação ativa dos Estados. As ações são, assim, muito centralizadas na União em detrimento da participação dos Estados-Membros. A esse respeito, determina o legislador  que “O plano nacional de educação, de lei federal, nos termos dos Art.  5, no  XIV, e 39, no 8, letras a e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas” (Artigo 150, parágrafo único), citando, em seguida, as seis normas que condicionam toda a realização do plano educacional através de medidas de restrições impostas pela ação centralizante federal.

 

O Artigo 152 da Constituição de 1934 reflete ainda o controle ideológico da União com relação ao plano nacional de educação, que concretiza a ação de “traçar as diretrizes da educação nacional”. Traçam-se diretrizes educacionais em um plano linear sem que leve em conta “desigualdades e peculiaridades regionais”. Assim, a União delega ao Conselho Nacional de Educação[3] a elaboração do plano nacional de educação ao determinar que “Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada aos fundos especiais” (Artigo 152, caput). Tolhe-se, ainda, a participação ativa e autônoma  dos Estados e do Distrito Federal ao se determinar que “Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas, e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de educação e departamentos autônomos da administração do ensino” (Artigo 152, parágrafo único).

 

Assim, chegamos à conclusão, no que se refere à Constituição de 1934, de que o constituinte, ao deslocar uma competência exclusiva da União para um  capítulo que traz artigos socio-ideológicos, tem, em mente, um controle ideológico, utilizando-se, para tanto, de subterfúgios descentralizantes.

 

No plano dos Estados-Membros, a Constituição de 1934, ao definir a educação nacional como competência privativa da União, determina a não exclusão da legislação estadual supletiva ou complementar sobre a mesma matéria constitucional, isto é, a competência de traçar as diretrizes da educação nacional, ressalvando que “as leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as  lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta” (Artigo 5o , §3o). Reforça tal prerrogativa ao determinar que compete privativamente aos Estados a elaboração de leis supletivas ou  complementares da legislação federal, conforme o  artigo 7o, III, tendo prescrito, no inciso anterior,  que a União prestaria socorros aos Estados que em caso de calamidades públicas e desde que os solicitasse (Artigo 7o, II). A educação nacional fica implícita nos dispositivos acima descritos.

 

A Constituição de 1934 traz, como inovação em relação à Constituição de 1891, a explicitação da competência concorrente à União e aos Estados no “difundir a instrução pública em todos os graus” (Artigo 10, VI). Os estados, no caso do descumprimento do preceito constitucional, poderão sofrer a intervenção federal (Art.. 12, §1º). Com este artigo, procura-se dar estabilização à norma constitucional.

 

A Constituição de 1934 reserva o Capítulo II, do Título V (Da Família, Da Educação e Da Cultura) à educação e cultura. Define, no conjunto de dispositivos ou normas sócio-ideológicas no campo educacional, que à União, aos Estados e Municípios cabem a tarefa de “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do país, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual” (Artigo 148).

 

O legislador determina, ainda, que é de competência estadual a organização e manutenção de sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União (Artigo 151), especialmente as enumeradas no artigo 150, de competência exclusiva da União. Os Estados estabelecerão, nas formas das leis respectivas, e para o exercício de sua competência na matéria educacional, Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino (Artigo 152, parágrafo único). As funções do Conselho Nacional de Educação são enumeradas no caput do artigo 152.

 

A Constituição de 1934 estabelece que os Estados apliquem nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos, na  manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos, enquanto a União e os Municípios apliquem nunca menos de dez por cento (Artigo 156). Determina o texto constitucional que os Estados reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação, procedendo da mesma forma a União e o Distrito Federal. As sobras das dotações orçamentárias, acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros constituirão, nos Estados, osfundos especiais, a serem aplicados exclusivamente em obras educativas determinadas em lei (Artigo 157, §1o).

No plano dos Municípios, entre as competências privativas dos Estados, a Constituição de 1934 assinala a garantia do princípio da autonomia dos Municípios na promulgação de sua constituição e leis estaduais. Reforça a Constituição de 1934 que “A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território” (Artigo 16, §2o ). O artigo 13, sem dúvida, é determinante no que toca à consolidação do princípio de autonomia municipal ao determinar que “ Os municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente (...)”, citando, entre outras prerrogativas das municipalidades, a de “organização dos serviços de sua competência” (Artigo 13, III). Não descarta, porém, a intervenção estadual no município, seja a nível assistencial ou político, quando diz: “É facultado ao Estado a Criação de um órgão de assistência técnica à administração municipal e fiscalização das suas finanças”   ( artigo 13, §3o ). Não descarta a intervenção estadual nas franquias locais em caso de impontualidade na prestação de serviço e inadiplência municipal(Artigo 13, §4º).

As normas acima, portanto, tratam da intervenção excepcional nos negócios peculiares aos Estados. A partir daí, duas especulações são lançadas por nós. A primeira é a de que a norma precedente, para a prerrogativa da intervenção estadual nos Municípios, exposta na Constituição de 1967 e, mais recentemente , na de 1988, no que toca a não aplicação de recursos financeiros no ensino fundamental, estaria no artigo 13, §4o, da Constituição de 1934. Esta Constituição também não teria levado para a constituição subseqüente, a de 1946, o mesmo conteúdo intervencionista? Cremos que sim.

A Constituição de 1934, como já assinalamos em outro tópico deste trabalho, traz, pela primeira vez, na história constitucional brasileira, um capítulo específico de Educação, ou seja, um capítulo contendo normas sócio-ideológicas para a Educação e a Cultura (Artigo 148 e 158) voltadas aos Municípios. Entre as prerrogativas asseguradas aos Municípios, na seção educacional, temos a que determina que cabe aos Municípios, e, da mesma forma à União e aos Estados, “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do país, bem como prestar assistência ao trabalho intelectual” (Artigo 148). Este artigo, a nosso ver, está em comunhão com  o artigo 10, da Constituição de 1934, em que há um aparente reforço federativo da descentralização dos poderes entre as entidades federativas, isto é, a autonomia da União e dos Estados, dando-lhes competência legislativa concorrente de difundir a instrução pública em todos os graus, o que, implicitamente, acabar por envolver também os municípios como entidades administrativas dos Estados (Artigo 10, VI). O que deixa claro, no entanto, no capítulo específico da Educação, na Constituição de 1934, é que não se reconhece, ainda, nos Municípios, a competência de organizar e manter o sistema educativo na rede municipal de ensino. Se de um lado, a Constituição reconhece a autonomia dos Municípios, do outro não os reconhece como entidades federativas com capacidade política de organizar suas redes de ensino, tendo, pois, de seguir as diretrizes estabelecidas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal (Artigo 151).

Entre as “amarras” do financiamento educacional, a Constituição de 1934 dispõe que os Municípios, assim como a União, aplicarão nunca menos de dez por cento da renda resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos (Artigo 156, caput). Em caso do ensino nas zonas rurais, a União é que se encarregará de reservar “no mínimo, vinte por cento das quotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual” (Artigo 156, parágrafo único).

Pela Constituição de 1934, os Municípios não participam da competência de reservar, como farão a União, os Estados e o Distrito Federal, uma parte dos seus patrimônios territórios para a formação dos respectivos fundos de educação (Artigo 157). Garante, porém, a Constituição de 1934 que as “sobras das dotações orçamentárias, acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas determinadas em lei”(Artigo 157, §2o ).

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Obras

AZEVEDO, Fernando de.A transmissão da cultura: parte 3ª da 5ª edição da obra A Cultura Brasileira. SP: Melhoramentos; Brasília, INL, 1976.

BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1934. In As  constituições do Brasil. Brasília, Ministério do Interior, 1986. pág. 1-6.

____ Celso Ribeiro. A constituição de 1988. In D’ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág. 83-93.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília, Polis: UnB, 1989.

BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História constitucional do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1990.

____ Paulo. Constituinte e constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. Fortaleza, IOCE, 1987.

CAVALCANTI, Amaro. Regime federativo e a república brasileira. Brasília, UnB, 1983.

CHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da educação. SP: Cortez, 1991.

CUNHA, Luis Antônio.Educação, estado e democracia no Brasil. SP: Cortez, 1991.

D’ÁVILA, Luiz Felipe (Org.) As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudança. SP: Brasiliense, 1993.

HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Constituição de 1967. In As constituições do Brasil. Brasília, Ministério do Interior, 1986. pág. 3-7

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição de 1967. In D’ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág. 71-82.

MATTOS MONTEIRO, Hamilton de. Da república velha ao estado novo: o aprofundamento do regionalismo e a crise do modelo liberal. In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora). História geral do Brasil: (da colonização portuguesa à modernização autoritária). RJ: Campus, 1990. pág. 211-227.

____“ Da independência à vitória da ordem”. In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora). História geral do Brasil: (da colonização portuguesa à modernização autoritária). RJ: Campus, 1990.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. SP: Malheiros, 1993.

OLIVEIRA, Romualdo Portela e CATANI, Afrânio Mendes. Constituições estaduais brasileiras e educação. SP: Cortez, 1993.

RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da educação brasileira: a organização escolar. SP:   Cortez: Autores Associados, 1987.

RODRIGUES, Neidson.Estado, educação e desenvolvimento econômico. SP: Autores Associados: Cortez, 1987.

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes, 1983.

SAVIANNI, Dermeval.Política e educação no Brasil. SP: Cortez: Autores Associados, 1988. 

SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. Conquista e colonização da América portuguesa(O Brasil Colônia - 1500/1750). In LINHARES, Maria Yedda L.(organizadora) et alii. História geral do Brasil(da colonização portuguesa à modernização autoritária). Rio de Janeiro: Campus: Campus, 1990.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1992

SOUZA, Eurides Brito da. Educação: avanços e recuos na elaboração do texto constitucional - questões para debate. In SOUZA, Paulo Nathanael Pereira e  SILVA, Eurides Brito da.Educação: uma visão crítica. SP, Pioneira, 1989. Pág.. 63-87.

STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e luta de classes: teoria geral do direito. SP: Acadêmica, 1988.

TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. SP, Malheiros, 1992.

 

 Verbetes(dicionários)

 

 

ABBAGNANO, Nicola.Dicionário de filosofia(Verbetes Direito, Educação, Lei). SP: Mestre Jou, 1982.

BASTOS, Celso Seixas Ribeiro Bastos. Verbete direito constitucional. In SILVA, Benedicto(Coordenação geral).Dicionário de ciências sociais. RJ: FGV, 1986. pág. 355-356.

LEVI, Lucio. Verbete federalismo. In BOBBI0,  Norberto, MATTEUCCI, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília, DF: Unb: Linha Gráfica, 1991. pág. 475-486

MAGALHÃES, Álvaro. Verbete federação. In Dicionário enciclopédico brasileiro ilustrado. RJ: Globo, 1964. pág. 1034

PIMENTA, E. Órsi.Dicionário brasileiro de política. Belo Horizonte: Lê, 1982.

VERGOTTINI, Giusepe. Verbete constituição. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicolas e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política.- Volume 1. Brasília: DF: UnB: Linha Gráfica, 1991. P.. 246-258.

Artigos de Jornais e Revistas

 

 

ALCÂNTARA, Lúcio (Senador). “O Espírito federativo”. In O POVO/OPINIÃO. Fortaleza, 25/março/1995. pág. 7A;

BARACHO, José Alfredo de. Descentralização do poder: federação município. In revista de informação legislativa. Brasília a.22 n.85. jan/mar 1985. pág. 151-184.

BOAVENTURA, Edivaldo M. A educação na constituição de 1988. In Revista Informação Legislativa. Brasília a.29. n.116. outubro/dezembro 1992. pág. 275-286

CAMARA, Maria Helena Ferreira da. O conceito moderno de federação. In revista de informação legislativa. Brasília, a.18 n.71 julho/setembro de l981. pág. 23-42.

CLÈVE, Clèmerson Merlin e PEIXOTO, Marcela Moraes. O estado brasileiro: algumas linhas sobre a divisão de poderes na federação brasileira à luz da constituição de 1988. In Revista de Informação Legislativa. Brasília a.26. n.104. outubro/dez 1989. Pág. 21-42.

HAGUETTE, André. Da municipalização à ação federativa coordenada. Em Aberto(44), 23-30, out.dez 1989

LOBO, Paulo Luis Neto. Competência legislativa concorrente dos estados-membros na Constituição de 1988. Inrevista de informação legislativa. Brasília. a.26 n.101. jan/março 1989.

MACIEL, Marco. “ O equilíbrio federativo”. In O POVO. Fortaleza, 01/fevereiro/1993. pág. 6A

TRIGUEIRO, Oswaldo. O regime federativo e a educação. In Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos - INP - ME - Volume XVII  - nº47. RJ, julho-setembro, 1952. Pág.. 80-101(Conferência pronunciada em 11 de agosto de 1952 na Associação Brasileira de Educação)

 

 

Fontes Jurídicas(Constituições)

 

 Nacionais

 

BRASIL, Constituição(1824).  Carta de Lei de 25 de Março de 1824. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição(1891) .Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 24 de fevereiro de 1891. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição(1934) Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 16 de julho de 1934.  Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

BRASIL, Constituição(1937).Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 10 de novembro de 1937. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 BRASIL, Constituição(1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 18 de setembro de 1946.  Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 BRASIL, Constituição(1967). Constituição da República Federativa do Brasil - 14 de janeiro de 1967. . Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986

 BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988.  Brasília, DF: Ministério da Educação, 1989.

 

Estaduais

 

RONDÔNIA, Constituição(promulgada a 28 de setembro de 1989). Constituição do Estado de   Rondônia - Unidade Federativa do Brasil. Porto Alegre, Assembléia Legislativa, 1989.

ACRE, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989);. Constituição do Estado do Acre -   Unidade Federativa do Brasil. Rio Branco, Gráfico Globo, 1989.

ALAGOAS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Alagoas - Unidade Federativa do Brasil. Maceió, Sergasa, 1989.

AMAZONAS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Amazonas - Unidade federativa do Brasil. Manaus, Assembléia Legislativa, 1989.

BAHIA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado da Bahia -    Unidade  Federativa do Brasil. Salvador, Assembléia Legislativa, 1989.

CEARÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do estado do Ceará -  Unidade Federativa do Brasil. Fortaleza, Assembléia Legislativa, 1989.

ESPÍRITO SANTO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado Espírito Santo - Unidade Federativa do Brasil. Vitória, Assembléia Legislativa, 1989.

GOIÁS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Goiás -  Unidade Federativa do Brasil. Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989.

MARANHÃO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do   Maranhão - Unidade Federativa do Brasil. São Luis, Sioge, 1990.

MATO GROSSO DO SUL, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul - Unidade Federativa do Brasil. Campo Grande, 

MATO GROSSO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Mato grosso - Unidade Federativa do Brasil. Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989. 

MINAS GERAIS, Constituição(promulgada a 21 de setembro de 1989). Constituição do Estado de Minas Gerais - Unidade Federativa do Brasil. Belo Horizonte, Assembléia Legislativa, 1989.

PARÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do ParáUnidade Federativa do Brasil. Belém, Edições Cejp, 1989..

PARAÍBA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado da Paraíba - Unidade Federativa do Brasil. João Pessoa, Grafset, 1989.

PARANÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná - Unidade Federativa do Brasil. Curitiba, Assembléia Legislativa, 1989.

PERNAMBUCO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de   Pernambuco - Unidade Federativa do Brasil. Recife, Cia Editora de Pernambuco, 1989.

PIAUÍ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989).Constituição do Estado do Piauí -   Unidade Federativa do Brasil. Teresina, Comep, 1989.

RIO DE JANEIRO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado  do Rio de Janeiro - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

RIO GRANDE DO NORTE, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989). Constituição  do Estado do Rio Grande do Norte - Unidade Federativa do Brasil. Natal, Companhia   Editora do RN, 1989.

RIO GRANDE DO SUL, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989). Constituição do Estado do rio Grande do Sul - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

RORAIMA, Constituição(promulgada a 31 de dezembro de 1991). Constituição do Estado de     Roraima - Unidade Federativa do Brasil. Fortaleza, Gráfica Cearense, 1991.

SANTA CATARINA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989).Constituição do Estado de Santa Catarina - Unidade federativa do Brasil. Florianópolis, Diário da Assembléia Legislativa nº 3.306, 1989.

SÃO PAULO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Tocantins - Unidade Federativa do Brasil. Miracema do Tocantins, Assembléia Legislativa,   1989.

SERGIPE, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Sergipe.- Unidade Federativa do Brasil. Aracajú, Segrese, l989.

TOCANTINS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do  Tocantins - Unidade Federativa do Brasil. Miracema do Tocantins. Assembléia Legislativa,  1989.

 

 Leis Complementares

 

 Nacionais

 

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da educação Nacional)

LEI Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)

 

Estaduais

 

LEI Nº 12.452, de 06 de junho de 1995(Dispõe sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras providências) - DO Nº 16.576(Fortaleza, 27 de junho de 1995)

 

LEI Nº12.442, de 18 de maio de 1995 (Dispõe sobre o Processo de Escolha de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, em cumprimento ao disposto no item V do artigo 215 e no Artigo 220 da Constituição Estadual e dá outras providências). D.O Nº 19.05/95


 


[1]A educação se distingue da instrução quanto à natureza do trabalho com o homem. A educação volta-se ao desenvolvimento integral, enquanto a instrução à inteligência do homem. 

[2]Não há dúvida de que a definição de um capítulo específico de Educação resulta, em grande parte, da interferência, na Constituinte, de muitos Renovadores do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova(1932). documento contendo diretrizes educacionais dirigido ao povo e ao Governo.

[3]O Conselho Nacional de Educação, no Governo Provisório, é um órgão consultivo máximo destinado a assegurar o Ministério da Educação e Saúde Pública(Francisco Campos), criado pelo Decreto nº 19.850, de 11 de abril de 193l,. Caracteriza-se pela baixa participação do magistério do ensino primário e secundário e por centralização de decisões na representação do ensino superior. A centralização das decisões do Conselho,  no artigo 150, traduz o espírito das normas precedentes, isto é,  resulta das atribuições fundamentais prescritas no Art. 5º, alínea 7, do Decreto.