Aspectos relevantes do acordo de acionista


Porwilliammoura- Postado em 07 dezembro 2011

Autores: 
GONÇALVES, Anízio Marcelo

1 O ACORDO DE ACIONISTA

Uma maior flexibilidade é exigida no mundo jurídico, principalmente quando se trata de sociedade anônima, que por si só, reveste-se de todas as maiores formalidade, tanto para sua existência, quanto para sua administração.

A preexistência do chamado Acordo de Acionistas, bem como sua validade e eficácia em relação ao comportamento dos órgãos administrativos e às atividades desenvolvidas pela entidade, sanando previsíveis desacordos e ajustando fatos supervenientes, como método de resolução de conflitos entre os acionistas é o fundamento destes acordos.

Já é de conhecimento que o acordo de acionistas versando sobre a compra e venda de suas ações, o exercício do direito de voto, ou do poder de controle é regulado pela Lei das Sociedades Anônimas em seu artigo 118. Entretanto, a natureza jurídica desse acordo, bem como sua abrangência e aplicabilidade, ou seja, se é utilizada no âmbito da instituição ou apenas na  esfera privada dos acionistas, afinal esse acordo traduz a vontade dos contratantes, sendo estranha ao estatuto da companhia.

Dessa forma, poderia o ato não estar abrangido pelas disposições da Lei 6.404/76 passando a compor o direito das obrigações, relacionando-se diretamente com os princípios gerais do direito civil.

1.1 O Conceito de Acordo de Acionista

Note-se que a Lei 10.303/2001 conferiu ao acordo a capacidade de interferir no funcionamento da atividade empresarial da companhia, vinculando os acionistas aos termos do acordo firmado, atribuindo a este um caráter mais institucional que privado. Assim, o acordo estaria incorporado ao direito societário, visto que os efeitos do acordo refletem diretamente na atividade empresarial.

Dessa forma, o acordo de acionistas poderia ser compreendido como ato lícito, conforme a definição dada pelo Código Civil 2002, além de ser expressão do princípio da autonomia da vontade, pelo qual os sócios acionistas, através de manifestação de sua própria vontade, criam direitos e contraem obrigações.

Assim também o acordo de acionistas poderia ser definido pelo regulamento dos contratos, já que este se aperfeiçoa com declarações de vontades afins, de dois ou mais acionistas, com objetivo de alcançarem um interesse em comum, de cunho patrimonial, em relação à companhia.

Para o professor José Waldecy Lucena "é um contrato que disciplina a conduta intersubjetiva dos convenentes segundo seus interesses pessoais" (LUCENA, 2009, p.1130), referindo assim, como um acordo em forma de contrato, onde tais interesses nada mais é que a vontade dos acionistas em relação à sociedade que os mesmos são ligados.

Elucida ainda o mestre Lucena (2009, p.1130), "visando o exercício de voto nas assembléias e/ou a negociabilidade das ações de que são titulares", o que desburocratizaria o processo ordinário e os demais ritos peculiares à sociedade anônima. 

1.2 Os Pressupostos de Admissibilidade e Validade no Mundo Jurídico

De qualquer forma, para que tenha força regulamentar, é necessário que o ordenamento jurídico brasileiro reconheça o ato, verificando a presença dos pressupostos processuais necessários. Por esta razão esses pressupostos, seriam realmente aplicados ao acordo de acionistas, segundo sua natureza jurídica, seriam relativos ao negócio jurídico em geral ou segundo as regras do direito societário, visto que o acordo alcança diretamente a atividade da companhia mas também os interesses comuns dos sócios.

Outro ponto é a presença de outros tipos de acordo, sua validade e aplicabilidade nos negócios da companhia, visto que podem versar sobre diversos assuntos. Dentre tais assuntos, a lei limita o alcance e o poder atribuído aos acordos de acionistas, sempre em função do princípio da publicidade dos atos realizados pelas sociedades anônimas, princípio este que baliza toda a própria existência deste tipo societário e os acordos firmados pelos acionistas, que não deverão ser objetos de publicidade, não poderão conflitar com este principio.

Assim, a própria lei incumbiu-se de cercear quais os assuntos poderiam ser objetos de transações dos acionistas, sem que haja a devida publicidade dos fatos.

Não obstante, a autonomia do acordo, os limites das disposições e a proteção conferida pela legislação às decisões acordadas pela companhia, não poderá ser desconsiderada, além disso, a importância de se verificar sobre quais assuntos o acordo poderá dispor e qual sua eficácia nos negócios da corporação, bem como sua validade perante a companhia e a terceiros. É também importante considerar a possibilidade ou não de versarem sobre assuntos não dispostos em lei.

A tentativa de elucidar alguns aspectos jurídicos que disciplina os acordos de acionistas, já utilizados pela sociedade anônima bem antes de sua regulamentação pela lei.

As fortes correntes doutrinarias apontam divergências em seu entendimento, principalmente quando a aplicabilidade dos limites do acordo de acionista, inclusive, perante terceiros, criando-se duas hipóteses de sua existência, o qual, Fábio Ulhoa Coelho, faz a seguinte reflexão:

O direito societário, para disciplinar os acordos de acionistas, distingue duas hipóteses. De um lado, trata dos acordos que versam sobre determinados objetos (compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito de voto ou poder de controle) e se encontram revestidos de uma específica formalidade (arquivamento dna sede da companhia), e, de outro, aqueles aos quais falta qualquer desses pressupostos. Os primeiros sujeitam-se à disciplina do art. 118 da LSA, ao passo que os últimos têm as suas obrigações resolvidas exclusivamente em perdas e danos. Em outros termos, os acordos de acionistas que têm por objeto a compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito do voto ou poder de controle (pressuposto material) e que se encontrem arquivados na companhia (pressuposto formal), por atenderem aos requisitos do art. 118 da LSA, conferem aos seus partícipes duas garantias não contempladas aos demais. As garantias liberadas pelo direito societário para esses acordos de acionistas são duas: a proibição de a companhia praticar atos contrários ao contratado pelas partes e execução judicial específica das obrigações nele pactuadas (COELHO, 2005 316/317)

1.3 O Embasamento Legal

A constituição do Acordo de Acionista encontra-se estruturado no artigo 118, da Lei 6.404/1976, e seus 5 (cinco) parágrafos originais. Recentemente, a Lei 10.303/2001, trouxe-lhe modificações não muito substâncias, entretanto, outros 6 (seis) novos parágrafos foram incluídos no texto original.

1.4 Da Limitação Legal do Conteúdo Disponível para o Acordo de Acionista

A Lei 6.404/1976, em seu artigo 118, limita o conteúdo disponível aos acionistas, que podem ser praticamente divididos em dois grupos:

Um de conteúdo patrimonial, que versará sobre o direito sobre as ações, sua compra e venda, principalmente quanto ao direito de ordem para adquiri-las.

E outro, de cunho político/administrativo, pautado na qualidade e extensão dos poderes de controle acionário da companhia, no direito ao voto e às tomadas de decisões.

Nestes dois grupos que encerram grandes conflitos entre os acionistas, pois é no direito patrimonial e políticos é que se concentram as especulações sobre o futuro da companhia e sua confiabilidade e solidez.

A detenção de poderes e do capital é um assunto de interesse geral, que por meio do acordo de acionista, poderia ficar reservado aos seus signatários, mesmo assim, ponderou o legislador sobre tal atribuição de poderes e assim o quis atribuí-lo.

1.5 A Forma do Acordo de Acionista

Furta-se a Lei de forma predefina para o Acordo de Acionista. Esta legislação limitou-se em descrever tão somente o protocolo em que deverá submeter tais acordos, como, seu registro em livro próprio e nos certificados das ações que a companhia for emitir (se for o caso). Notoriamente, disciplina o diploma legal, que tais acordos deverão ficar arquivados na sede da companhia e para tanto, presumi-se que sua formação não deverá ser diversa aos contratos escritos[1].

[1] O entendimento doutrinaria diz que a inexistência deste instrumento contratual na forma escrita e arquivada na sede da sociedade, impediria sua oponibilidade à terceiro.

REFERÊNCIAS

TOMAZETTE, Marlon. Direito Societário. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2003. 490p.

WALD, Arnoldo. Doutrinas Essenciais Direito Empresarial. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011. 1310p.

LUCENA, José Waldecy.  Das sociedades limitadas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. 1232p.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 497p.

BRASIL. Congresso Nacional.Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 17 de Dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm. Acesso em: 11 de ago. 2011.