"Assédio Moral"


Porgiovaniecco- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
CAMPOS, Vanessa.

 

 

O presente estudo aborda como tema o assédio moral nas relações de trabalho. Numa relação que envolve subordinação, podemos perceber a ocorrência de uma série de problemas.

 

 

CONCEITO

O termo assédio tem sua origem advinda do latim “obsidere”[1], terminologia esta que traduzida significa sitiar, atacar, pôr-se adiante.

Já o dicionário Aurélio[2], traz como significado para esta palavra a insistência importuna, com perguntas, propostas ou pretensões.

Conhecida a origem da terminologia assédio, é possível então passar a definição propriamente do que vem a ser tal prática.

A prática do assédio moral não é algo novo, uma vez que desde que surgiu a relação de trabalho entre as pessoas, na qual uns mandam e outros submetem-se a tais, percebe-se também a ocorrência de abusos decorrentes desta relação.

De acordo com alguns autores, o assédio também é denominado como “Mobbing”, terminologia inglesa, que esclarece quanto aos reflexos tanto físico como e, principalmente psicológicos e morais às vítimas.

A terminologia “mobbing” é usualmente adotada na Itália e Alemanha e também em países escandinavos.

Há também outra denominação, o “bullying”, o qual é mais utilizado em países como Inglaterra e Estados Unidos. Na França, utiliza-se o termo “lê harcèlerment moral”.

Em português além do termo assédio moral é comum a utilização de expressões como manipulação perversa ou terrorismo psicológico.[3]

Assim o assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela exibição de trabalhadores a situações vexatórias, de humilhação e constrangimento de modo reiterado e duradouro, durante o período de trabalho por eles exercido diariamente, no tempo da realização de suas ocupações profissionais, advindas de pessoas que mantém relações de hierarquia ou não, mas que convivam com ele neste ambiente, como é o caso de seus próprios companheiros de trabalho.

A condição de patrão, permite a ocorrência de atos abusivos justamente por ele achar que sua posição lhe permite agir de maneira como melhor lhe convier, desconsiderando inclusive aspectos fundamentais e amparados em nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira, como o direito a dignidade da pessoa humana e o respeito, anteriormente abordados.

Na maior parte dos casos, observa-se que a vítima escolhida é atingida de tal modo que, chega a ser isolada dos demais colegas de trabalho sem que necessariamente tenha feito algo que justificasse esta situação.

Há ocorrência de uma forma agressiva como se a vítima representasse algum perigo, sendo tratada como se inimigo fosse e isso acaba fazendo com que os outros funcionários adotem a mesma conduta de seu superior hierárquico e estes assumem um verdadeiro pacto de silêncio e consentimento do grupo, que paralelamente convivem com a vítima que vai se enfraquecendo e perdendo a credibilidade em si mesmo.

Desta forma, a violência moral no ambiente de trabalho ao contrário de outras espécies de violência e desrespeito, é algo que tem seu desdobramento de forma concreta, porém não clara, ocorrendo de modo sutil em seu início até atingir um patamar mais escancarado.

O “mobbing” não é uma prática exclusiva do ambiente de trabalho, mas é nesse que se verifica um número maior de ocorrências principalmente por causa do papel assumido nessa relação: de um lado o patrão e de outro o empregado.

Esse tipo de violência não ocorre somente com aqueles empregados que estão ocupando cargos que exigem não exigem grande conhecimento, ao contrário, há muitas ocorrências desta prática entre indivíduos graduados e muito bem qualificados.

Quando inicia-se o assunto sobre o assédio moral, surge logo a idéia de que esta prática ocorre numa relação apenas entre patrão e empregado.

Ocorre que também o assédio moral ou “mobbing” é a prática de humilhação reiterada no ambiente de trabalho que é exercida não apenas por superiores hierárquicos, mas também por colegas de trabalho.

Num período de quatro anos de estudo, a pesquisadora da PUC/SP e também médica do trabalho Margarida Barreto[4], realizou uma pesquisa na qual foram ouvidas 2072 pessoas que relataram ter problemas relacionados ao ambiente de trabalho.

(...) a pesquisadora constatou que 80% sofriam de dores no corpo, 67% de distúrbios do sono, 45% de aumento da pressão arterial, 40% de perda do desejo sexual e 30% de dependência do álcool. Em todas elas, a depressão era um sintoma constante

Ao contrário do que pode parecer, as mulheres são as grandes vítimas desse tipo de assédio, mas são os homens que demonstram com mais clareza os sintomas, pois o que se observou, de acordo com tal pesquisa foi que os casos mais graves são entre eles.

Observa-se muitas maneiras de praticar tamanhos absurdos no ambiente de trabalho.

Geralmente, iniciam-se tais práticas de modo sutil e quanto mais for, mais demorado será a descoberta deste ato.

A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen[5], em sua obra Assédio Moral – a violência perversa no cotidiano – Bertrand Brasil – conceitua o assédio Moral da seguinte forma:

Qualquer conduta abusiva – palavras e gestos que possam trazer dano a personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica de alguém, pôr em perigo o emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Controlar, fazer censuras generalizadas, emitir longos suspiros de cansaço ou bocejos enquanto o outro fala, dar risinhos irônicos e sarcásticos, pedir trabalhos inúteis ou abaixo da competência do empregado, induzir ao erro e sonegar informações são as estratégias mais usadas.

As condutas que mais caracterizam a ocorrência do assédio moral[6] podem ser discriminadas como segue:

Técnicas de relacionamento – representado pelo assediador que não dirige a palavra à vítima; é freqüentemente ignorada pelo superior hierárquico ou por colegas, muitas vezes com gritos e recriminações.

Técnicas de isolamento – hipótese em que a vítima recebe funções que a mantém isolada e sem contato com os demais colegas.

Técnicas de ataque – se traduzem por atos que visam a desacreditar e/ou desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes (ex.: atribuir tarefas de grande complexidade para serem executadas em pouco tempo).

Técnicas punitivas – atos que visam colocar a vítima sob pressão (ex.: punição por um erro simples).

O novo modelo que se observa é o trabalhador que não somente atinge, mas aquele que ultrapassa as metas deixando de lado considerar os sentimentos que irão lhe causar.

As relações afetivas cada vez mais vão sendo esquecidas, o que contribui para que ocorram atritos e desentendimentos entre as pessoas no ambiente de trabalho, entre a chefia e os empregados e também de funcionários entre si.

As leis trabalhistas de modo concreto, em nada consideram a respeito do assunto, nem de forma individual, nem de forma coletiva.

Todavia, fazendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico trabalhista, podemos separar alguns dispositivos legais que visam encontrar um modo legal para resolver o problema do assédio moral.

Para ilustrar, vale mencionar a dispensa indireta, que é o término do contrato de forma unilateral e, em se tratando de assédio moral, por parte do empregado em razão de justa causa de que foi alvo, praticada pelo empregador.

Nesse caso, o empregado pode considerar o contrato rescindido, podendo reivindicar indenização.

O assédio moral encaixa-se nas hipóteses legais de dispensa indireta[7], como segue:

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    a) A exigência de serviços superiores às suas forças, defesas por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrário (ART. 483,A). O vocábulo “forças” não deve ser analisado de forma restrita, ou seja, para indicar que se trata de força muscular. A expressão engloba as acepções de força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional. Serviço defeso em lei envolve as atividades proibidas pela lei penal ou que ofereçam risco à vida do trabalhador ou do próximo. Trabalho contrário aos bons costumes é aquele que é ofensivo a moral pública. Servilos alheios ao contrato representam a realização de tarefas exigidas pelo empregador que estão contrários aos bons serviços pelos quais o trabalhador foi contratado;
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    b) O tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (art. 483,b). Essa figura legal compreende a presença de repressões ou medidas punitivas desprovidas de razoabilidade, configurando uma perseguição ou intolerância ao empregado. É comum a implicância na emanação das ordens ou a exigência de tarefas anormais na execução dos serviços. Deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a penalidade aplicada ao trabalhador. Por exemplo: se o emprregado atrasa por alguns minutos, não sendo rotina tais atrasos, e vem a sofrer uma suspensão de dez dias, denota-se rigor excessivo;
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    c) Perigo de mal considerável (art. 483,c), o qual ocorre quando o empregado é compelido a executar suas tarefas sem que a empresa faça a adoção das medidas necessárias para que o local de trabalho esteja dentro das normas de higiene e segurança do trabalho;
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    d) Nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483,d);
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    e) Redução do trabalho (art. 483,g);
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    f) É facultado ao empregado, quando pleitear a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas devidas, permanecer no serviço até o final do processo (art. 483,§ 3°.).

[1] http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materiais.asp?edicao=41&pagina=868&t......

[2] http://assediomoral.org/site/assedioamconceito.php

[3] Martins, Sérgio Pinto. Assédio Moral. 13ª. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2007,pág.)

[4]  http://www.zaz.com.br/istoe/1629/comportamento/1629_a_culpa_chefe.htm Acesso em 04/02/2008.

[5] Hirigoyen,Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do Cotidiano, 2ª. Ed. – São Paulo: Bertrand do Brasil,2002.

[6] Comissão jurídica – CCFB – 25 de abril de 2006 – São Paulo.

[7] http://jus2.uol.com.br/douttrina.

2 CONCEITO DE DANO MORAL

A evolução histórica e legal do dano moral no direito brasileiro, nas últimas décadas, com a evolução das doutrinas sociais, a reparação do dano moral adquiriu vulto, quando então começou a ser discutida e passou a incorporar o Direito de alguns países.

Assim, começaram a surgir algumas decisões judiciais reconhecendo os direitos lesados em ações que visam a defesa de direitos relacionados com a personalidade.

A primeira manifestação no Direito brasileiro de que se tem notícia ocorreu com a Lei nº 496, de 1º/5/1898, que regulamentava os direitos autorais, defendendo alguns aspectos pessoais e patrimoniais na relação entre autor e obra.

Em momento posterior, esta matéria foi introduzida no Código Civil brasileiro, intitulada como propriedade literária, científica e artística (art. 694 e seguintes).

Em 1941, a Comissão integrada por Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahneman Guimarães, fazia inserir, os art. 181 (além da que for devida pelo prejuízo patrimonial, cabe reparação pelo dano moral, moderadamente arbitrada) e o art. 182 (não ocorrendo prejuízo patrimonial ou sendo insignificante, será o autor do ato lesivo condenado a pagar em dinheiro, nos termos do artigo anterior).

Por sua vez, o Projeto de Código das Obrigações, de Orlando Gomes, submetido à revisão de Orozimbo Nonato, Caio Mário da Silva Pereira, Teófilo de Azeredo Santos, Sylvio Marcondes, Nehemias Gueiros e Francisco Luiz Cavalcanti, em 1965, em seu art. 856 dispunha: o dano, ainda que simplesmente moral, será também ressarcido.

Em 1966, foi apresentado à Câmara Federal, pelo Deputado Armando Falcão, o Projeto de Lei nº 3.829, voltado integralmente aos danos morais.

A legislação brasileira não evoluiu rapidamente, o que ocasiona as discussões sobre a possibilidade da reparação dos danos morais com o advento da CF/1988.

Somente com a Constituição de 5/10/1988, ocorreram significativas mudanças na forma de analisar as questões sobre os danos morais, vez que a matéria passou a ter amparo constitucional, principalmente, no artigo 5º (V e X):

a) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

b) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Com isso, a Constituição Federal existente, não deixa margem para que existam dúvidas sobre a possibilidade de reparação dos danos morais no direito brasileiro.

O art. 186 do CC de 2002 traz a previsão de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral ,como visualiza-se, não é algo muito fácil de definir, uma vez que a lesão sofrida não recai sobre um patrimônio e sim sobre o íntimo do indivíduo que se sente de algum modo atingido.

Wilson Melo[1] considera morais as “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.

Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz[2] encontramos o seguinte conceito: “O dano moral vem a ser lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.

Caracteriza-se como dano “ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém”(Comissão Jurídica – CCFB – 25 de abril de 2006 – São Paulo).

Para corroborar, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral da seguinte forma[3]:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º., inciso III e 5º., incisos V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

A Constituição Federal, artigo 5°., inciso X dispõe:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim observa-se que ao se falar em dano moral, este não pode ser definido como a dor que o indivíduo sente em razão de ofensa sofrida, ou a angústia ou ainda sentimentos similares, pois estes não caracterizam o dano propriamente e sim constituem os resultados por ele ocasionados.

Com efeito, o dano moral é diferenciado por meio do interesse que se observa por aquele que o aplica em relação a outrem, originado de uma ofensa, bem como ao desejo de que tal tenha certa repercussão sobre o lesado perante a sociedade, ou seja, que a prática lesiva não apenas ocorra, mas sim que seja de conhecimento de outras pessoas, causando-lhe assim constrangimentos, entre outros sentimentos.

Pode ainda ser conceituado como “(...)afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social e sem acarretar prejuízos materiais”.(Comissão Jurídica – CCFB – 25 de abril de 2006 – São Paulo).

O dano moral pode ser desmembrado em direto e indireto, na forma que adiante será trazida à baila.

Para ilustrar sobre o tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz[4], discorre:

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade )como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana – CF/88, art. 1º.,III.

Há também que se falar em dano moral indireto, que segundo Carlos Roberto Gonçalves[5]:

Consiste na lesão a um interesse tendente a satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extra patrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.

A idéia do dano moral deve ser relacionada a situações em que se busque evitar a prática de excessos, de abusos de um indivíduo em detrimento de outro. Desse modo, com intuito de evitar tais é que se deve ligar e assim caracterizar como dano moral, a dor, o vexame, a humilhação, etc., que se observe não enquadrar-se na normalidade do dia-a-dia a que um indivíduo está sujeito.

Com efeito, dentro do ambiente social em que vive, fazendo com que seu íntimo-psicológico seja atingido e seu comportamento alterado, ocasionando então, medos, aflições, angústias, que no princípio pensou-se ser a própria caracterização de dano moral, causando certa dúvida quanto à sua conceituação, mas que agora, entende-se ser as conseqüências dele.

[1] Silva,Wilsom Melo da. Dano Moral e sua reparação. 3ª. Ed.,p.11.

[2] Diniz,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,v.7,16ª.ed.,p.81.

[3] Gonçalves,Carlos Roberto.op. cit, pag 357.

[4] Diniz,Maria Helena.Curso de Direito Civil.7º.vol.Responsabilidade Civil.21ª.ed.ver. e atual. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva.2007.pag.91.

[5] Gonçalves,Carlos Roberto. Op.cit,pág.358.

CONCLUSÃO

Após as considerações elaboradas no decorrer da presente pesquisa, foi possível que pudéssemos desenvolver esta conclusão.

O Assédio Moral nas Relações de trabalho deixa, sem dúvida, uma irreparável marca negativa em suas vítimas, atingindo-as de modo profundo em sua dignidade como ser humano, dotado de sentimentos e possuidor de direitos e garantias fundamentais, como bem se observa em nossa Carta Magna.

Esta prática destrói, deteriora um ambiente de trabalho sadio, tornando-o penoso e insustentável.

Estudamos alguns conceitos, dentre os quais aquele que define ser a prática do assédio moral a exibição de trabalhadores a situações vexatórias, de humilhação e constrangimento de modo reiterado e duradouro, durante o período laboral, advindas de pessoas com quem se mantém relações de hierarquia, mas que se mostram com isso totalmente despreparada para o convívio em sociedade.

O assédio moral nas relações de trabalho pode ser praticado de diversas maneiras, não assumindo uma única forma, daí sua complexidade em ser detectada ou confundida com outros abusos.

Há responsabilização do empregador por seus atos, como também pelos atos de seus empregados.

Dentre as punições  que se observa, há aquelas de cunho pecuniário, que é o caso das indenizações por dano moral, as quais não podemos deixar de ressaltar, são de fato merecidas e por vezes inferiores se compararmos ou pesarmos todo processo degradante a que a vítima foi submetida.

Por fim, devemos salientar que o assédio moral nas relações de trabalho já é assunto em discussão em vários Projetos de Lei por todo país e também em outros países do mundo, não sendo, portanto, uma realidade apenas brasileira. Verdade é que já existem leis vigorando, porém somente em âmbito de administração pública, mas isto registra-se como um importante passo, um grande avanço.

Enfim, o problema existe e ainda há muito por se fazer e todos, operadores do Direito ou não, cidadãos e trabalhadores, devem unir-se e manifestar seu repúdio a esse ato deplorável e cruel e não aceitar que essa prática continue existindo, exigindo ainda de nossos legisladores e governantes “pulso firme” na hora de punir, a fim de que a Justiça possa ser então vislumbrada e vivida por todos.

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Silva,Wilson Melo da. Dano Moral e sua reparação. 3ª. Ed.,p.11.

Gonçalves,Carlos Roberto.op. cit.

Diniz,Maria Helena.Curso de Direito Civil.7º.vol.Responsabilidade Civil.21ª.ed.ver. e atual. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva.2007.

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