ATO DA MESA Nº1, DE 2009 - Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.


Porcarlos2017- Postado em 20 novembro 2017

Autores: 
SENADO FEDERAL

ATO DA MESA Nº1, DE 2009

Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 1º - Fica instituída a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação para:

I - garantir acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;

II - propiciar a produção e circulação dos documentos do Processo Legislativo em formato eletrônico, preenchidos requisitos técnicos de autenticidade, autoria e integridade.

Art. 2º - O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto das atividades, amparadas por uma infra-estrutura de tecnologias da informação, voltadas para o exercício da função legislativa do Senado Federal.

Parágrafo único - As finalidades do Processo Legislativo Eletrônico são:

I - prover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa do Senado Federal;

II - promover crescente utilização e acesso a documentos e registros do Processo Legislativo em meio eletrônico.

Art. 3º - O A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:

I - Transparência - dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do Processo Legislativo;

II - Acessibilidade - promover amplo acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;

III - Eficiência e eficácia - fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;

IV - Integração - coordenar as etapas de produção dos documentos e registros do Processo Legislativo;

V - Auditabilidade - permitir a verificação das operações de sistemas e do armazenamento das informações do Processo Legislativo;

VI - Colaboração - estabelecer parcerias entre setores do Senado Federal e Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do Processo Legislativo ou produzem informações correlatas.

Art. 4º - O Processo Legislativo Eletrônico compreende ferramentas e soluções tecnológicas para:

I - gerenciamento e controle do registro da informação do Processo Legislativo;

II - produção e circulação de documentos do Processo Legislativo em meio eletrônico, com garantias técnicas de segurança e autenticidade;

III - suporte aos processos de trabalho do registro da informação do Processo Legislativo;

IV - pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo;

V - integração de documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.

Parágrafo único - O desenvolvimento das ferramentas e soluções tecnológicas a que se refere o caput deve privilegiar o uso de padrões abertos para a estruturação de documentos, com ênfase na linguagem XML (eXtensible Markup Language).

Art. 5º - Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico deve considerar os seguintes elementos:

I - recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;

II - espaço físico adequado às atividades desenvolvidas e ao público atendido, de acordo com a necessidade de interação dos órgãos com os parlamentares e com os cidadãos;

III - processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;

IV - aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas;

V - aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores envolvidos no Processo Legislativo.

Art. 6º - À Secretaria-Geral da Mesa cabe zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, sendo responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico.

Parágrafo único - Para desempenho das competências relacionadas no caput, a Secretaria-Geral da Mesa constituirá, por Ato de seu titular, o Núcleo de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 7º - A Secretaria Especial de Informática - Prodasen atuará de modo colaborativo com a Secretaria-Geral da Mesa na adoção das medidas necessárias para atender às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte para sustentação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 8º - As modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes.

Art. 9º - entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, em 05 de março de 2009. José Sarney - Marconi Perillo - Heráclito Fortes - João Vicente Claudino - Mão Santa - Patrícia Saboya - César Borges - Cícero Lucena - Gerson Camata.

Observações: Publicação extraída do Boletim original nº: 4165 de 12/03/2009

 

Disponível em http://www.senado.leg.br/atividade/adminSGM/ATO_N1_2009.asp