Atuação do ministério público na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores


Porwilliammoura- Postado em 13 dezembro 2011

Autores: 
CARVALHO JÚNIOR, Geraldo Freire De

Atuação do ministério público na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores

A doutrina é divergente a respeito da origem do Ministério Público, entretanto, para a sua maioria, este surgiu no Direito Francês, através dos Procuradores do Rei. Estes eram proibidos de prestarem qualquer outra causa senão em obediência as ordens reais, estavam ligados diretamente ao Rei, prestavam-lhe juramento no sentido de submissão.

Foi durante a Revolução Francesa que o Ministério Público mais se estruturou, enquanto instituição, recebendo garantias inúmeras. Foi através dos textos de Napoleão Bonaparte que o Ministério Público se tornou na França o que é hoje, uma instituição séria e respeitada.

É no Direito Lusitano que o Brasil mais se apoiou sobre a origem do parquet, principalmente nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

O primeiro diploma legal a fazer menção ao Ministério Público no Brasil foi o Decreto n. 848/1890. Entretanto, foi somente na Constituição de 1934 que o Ministério Público adquiriu status constitucional, surgindo como órgão de cooperação das atividades do governo e não ligado ao judiciário.

Foi na Constituição de 1946 que este órgão adquiriu destaque peculiar, estando estabelecido em título especial e exclusivo. Entretanto, foi na Constituição de 1988 que o Ministério Público recebeu maior destaque, pois já declarado como instituição permanente e essencial à função da justiça, possuindo como premissas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, dos interesses sociais indisponíveis, com autonomia administrativa, financeira e, principalmente, funcional.

O art. 127, caput, da CF/88 conceitua o Ministério Público sendo uma “ instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis “.

Possui como garantias institucionais a autonomia funcional, administrativa e financeira. Como autonomia funcional, o Ministério Público não se submeterá à nenhum outro poder, órgão ou autoridade. A autonomia administrativa é o seu poder de direção, na capacidade de autogestão. No tocante à autonomia financeira, o Ministério Público pode elaborar sua própria lei orçamentária.

As funções institucionais do Ministério Público estão inseridas no art. 129 da CF/88. Tal rol de funções não é taxativo, sendo apenas exemplificativo, pois pode exercer outras funções além das estipuladas neste artigo. O seu inciso III afirma que é função do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Assim, o parquet possui a legitimidade ativa de propor ação civil pública em face de acontecimentos que venham prejudicar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos que venham a prejudicá-los.

Existe divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da legitimidade ativa do Ministério Público em propor ação civil pública para a proteção de alguns direitos. Como exemplo, o caso da cobrança de mensalidade escolar por escolas privada. Tal caso foge da seara dos direito e interesses propriamente difusos e coletivos.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado em julgamento de Recurso Espacial nº 91.604-SP, DJU 15-6-98, p. 15, afirma:                                                                           

O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cujas titularidades excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos difusos ou coletivos, interesses puramente individuais, gera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para a qual tal entidade processual foi criada. A defesa de um grupo formador de um estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público.

 De forma contrária ao relato anteriormente citado, Hely Lopes Meirelles[1] afirma que:

O Supremo Tribunal Federal admitiu num acórdão a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública ‘com vistas a defesa dos interesses de uma coletividade’ ( RE nº 163. 231 – SP, Rel. Min. Mauricio Corrêa, informativo STF de 12-3-97, pág. 3 – a hipótese versava sobre interesses de alunos de um colégio ). O precedente vem sendo acatado no âmbito do STF ( ver RE nº 190.976-5SP, Rel. Min. Excelso Pretório que, sendo a educação ‘amparada constitucionalmente como dever do Estado é obrigação de todos ( CF, art. 205 )’, consequentemente estaria o Ministério Público investido de legitimidade ad causa, por se tratar de interesses coletivos.                                       

A doutrina Majoritária entende ser o Ministério Público apto a propor ação civil pública, pois possui como função institucional ser legitimado ativamente para defender os direitos e interesses difusos, coletivos e a proteção social, sendo direito constitucional de todo brasileiro o acesso a educação.

A ação civil pública representa um dos principais instrumentos legais de proteção dos interesses e direitos metaindindividuais, em especial, no âmbito da Jurisdição Trabalhista, em que se pretende, nesta seara, garantir o acesso ao judiciário e a proteção dos trabalhadores hipossuficientes.

Com a promulgação da atual Constituição Federal, a ação civil pública passou a ser resguardada em seu texto legal, art. 129, III, in verbis:

Art. 129 da CF/88 – São funções institucionais do Ministério Público:

(...)                

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Como bem leciona Raimundo Simão de Melo, em sua obra Ação civil pública na justiça do trabalho, pág. 93:

A ação civil pública, como gênero das ações coletivas, tem por finalidade proteger os direitos e interesses metaindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos – de ameaças e lesões. Destaca-se sua importância porque tais direitos são bens do povo e, por isso, constituem interesse público primário da sociedade, que, na maioria das vezes, não podem ser tutelados individualmente porque o cidadão é quase sempre um hipossuficiente que não dispõem de condições técnicas, financeiras e até psicológicas para enfrentar os poderosos em demandas que duram muitos anos perante o judiciário. Em outros casos, nem mesmo compensa a atuação individualizada diante do baixo valor econômico provocado pela lesão ao interesse individual decorrente da agressão coletiva. Há, contudo, outros fatores inibidores da defesa de tais interesses, como ocorre,por exemplo, no direito do trabalho, em que, além da subordinação econômica e  da hipossuficiência presumida do trabalhador, sofre este as ameaças do desemprego e até mesmo as retaliações praticadas por empregadores inescrupulosos em represália pela busca de uma reparação de uma reparação perante o Poder Judiciário Trabalhista. Por essas e outras razões verificadas em cada caso concreto, a ação civil pública trabalhista representa uma adequada forma de acesso do cidadão ao verdadeiro direito de ação, que, individualmente, vem, em muitos casos, tornando simples retórica o comando do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que diz que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Por isso, é considerada essa ação como um instrumento ideológico de satisfação dos direito e interesses fundamentais da sociedade moderna.

Prontamente, a Carta Magna de 1988 garantiu a utilização desta ação em face da Justiça do Trabalho, sendo que, o parquet laboral possui legitimidade e competência para promover tal ação.

Todavia, mesmo após a promulgação da Constituição Federal, não era unânime na doutrina e jurisprudência a legitimidade do Ministério Público trabalhista em impetrar ação civil pública.

Tal duvida, somente foi reprimida com a edição da Lei complementar 75/ 93, Lei Orgânica do Ministério Público da União, que garantiu legitimidade ao parquet laboral para promover ação civil no âmbito trabalhista, art. 83, inciso III, In verbis:

Art. 83 da LC 75/93 – Compete ao Ministério Público do trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da justiça do Trabalho:

(...)

III – promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Haja vista, o art. 83, inciso III, da LC 75/93 fala somente em proteção aos interesses difusos, usando uma interpretação extensiva do art. 129, inciso III, da CF/88, o Ministério Público possui as mesmas atribuições que possui o parquet da Justiça Comum em face da legitimidade em promover a ação civil pública contra lesão ou ameaça de lesão aos interesses e direitos metaindividuais.

Podemos citar como exemplo de atuação do Ministério Público como legitimado de uma ação civil pública na proteção ao interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos: a) Discriminação homofobica de trabalhadores em razão de seu desejo sexual; b) A emprego de trabalhadores escravos; c) Greves irregulares; d) Condutas ofensivas aos sindicatos; e) Depredação do meio ambiente de trabalho; f) Não pagamento de 13º salário ou de férias aos trabalhadores; g) Atraso do empregador nos pagamentos salariais dos empregados;

A jurisprudência, após a promulgação da LC 75/93, vem firmando entendimento favorável quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho em propor ação civil pública. Vejamos o pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Recurso Extraordinário. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos. Mensalidades escolares, capacidade postulatória do parquet para discuti-las em juízo.

(...)

Quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesmo origem, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais no sentido de alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, sendo, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o individuo como tal, mais sim a pessoa enquanto integrante desse grupo. Vejo, dessa forma, que me permita o acórdão impugnado, gritante equivoco ao recusar a legitimidade do postulante, porque estaria a defender interesses fora da ação definidora de sua competência. No caso, agiu o parquet em defesa de grupo, tal como definido no Código Nacional do Ministério Público ( Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ), cujo art. 25, inciso IV, letra a, o autoriza como titular da ação, dentre muitos, para a proteção de outro interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos”.

(...)

Assim, conheço do recurso extraordinário interposto e lhe dou provimento para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vista a defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa doa autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” ( Recurso Extraordinário 163.231-3- São Paulo.   Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrida: Associação Notre Dame de Educação e Cultura. Publicada no DOU 43, Seção 1, de 05.03.1997, p. 4930).

Pode-se concluir que o Ministério Público do Trabalho possui Legitimidade Ativa para promover ação civil pública em defesa dos interesses e direito individuais homogêneos, difusos e coletivos em defesa dos trabalhadores hipossuficientes.