BACEN-JUD


PorMarta Tumelero- Postado em 05 novembro 2012

 

            Também conhecido como "penhora on line", o Bacenjud foi criado mediante convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário. O sistema permite aos juízes previamente cadastrados com assinatura eletrônica (usuário e senha) expedir ordens judiciais por meio eletrônico, determinando o bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias.

            O Conselho Nacional de Justiça define o Bacen como:

 

um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.O Bacen Jud 2.0 foi criado por meio de convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário.  O sistema é  operado pelo Banco Central do Brasil, tendo sido objeto de convênio celebrado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com vistas ao seu aperfeiçoamento e o incentivo de seu uso.  Por meio do BacenJud os juízes, com senha previamente cadastrada, preenchem um formulário na  internet solicitando as informações necessárias a determinado processo  com o objetivo de penhora on line ou outros procedimentos judiciais.  A partir daí, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, reduzindo o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em consequência, dos processos[1].

 

 

                É importante frisar que o bloqueio de dinheiro em conta-corrente ou aplicativo financeiro sempre existiu, contudo, antes do Bacenjud, para que um juiz pudesse bloquear os valores tinha que encaminhar ofícios em papel para as instituições financeiras, o que gerava dificuldade na efetividade na ação.

            Agora, com o sistema eletrônico, a ordem judicial, que antes demorava dias, chega ao mesmo instante à instituição que autoriza o bloqueio antes mesmo da abertura da agência bancária, sem intervenção manual.

                Além de bloquear valores de contas bancárias, o Bacenjud serve também para o juiz requisitar informações como o endereço atualizado do réu, o saldo e os extratos bancários, importantes à solução do processo judicial.

                Operado pelo Banco Central, o Bacenjud tem seu uso incentivado pelo Conselho Nacional de Justiça, que em decisão de plenário determinou como medida administrativa que todos os magistrados do Brasil fossem cadastrados no sistema como forma de incentivar sua utilização e reconhecer a importância da ferramenta para a efetivação do Poder Judiciário.

            O Bacenjud pode ser utilizado por todos os juízes cadastrados. De posse de uma senha, os magistrados acessam o sistema pelo endereço eletrônico www.bcb.gov.br. Eles preenchem formulário pedindo informações necessárias ao processo e, partir daí, a ordem judicial é passada eletronicamente aos bancos que têm como clientes o devedor.

             Por ser eletrônico, o BacenJud reduz o tempo de tramitação dos pedidos de bloqueios e, em consequência, a duração do processo. Essa na verdade é a grande vantagem da penhora pelo BacenJud, ou seja, a rapidez da operacionalização. O simples fato da penhora incidir sobre valores monetários elimina uma série de atos posteriores no processo, como, por exemplo, expropriação e impugnação de avaliação de bens, o que agiliza a satisfação do crédito de uma forma simples.

            Destaca Mattos que (2012):

 

A existência do Bacen-Jud, portanto, tornando ainda mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários, deve ser levada em consideração para, ainda com mais razão, o Juiz se inclinar cada vez mais em rejeitar a opção por outro bem, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. Como rotina regular, o Juiz deve investigar se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem (indicado previamente ou não pelo executado). Trata-se, tão somente, de aplicar a regra do art. 656, I, do CPC, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedece à ordem legal. Tendo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não colocação à disposição do credor para fins de penhora, implica em tornar ineficaz essa nomeação, porque não obedece a ordem legal do art. 655, que prevê o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. O dispositivo cria uma incumbência legal a cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem[2].

 

            Destaca-se também que a penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar, inclusive, os indícios de alteração da situação econômica do executado.

            Ocorre que os pedidos sucessivos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.
            O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. O juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Ademais, o sistema Bacen-Jud deu maior agilidade ao processo de bloqueio/desbloqueio de contas bancárias.Para Mattos (2012) “ a nova versão do Bacen Jud (2.0) corrigiu algumas falhas no sistema antigo, principalmente em relação à falta de agilidade para desbloquear recursos penhorados em excesso[3]”.

 


[2]MATTOS, Jean. A “penhora online” – A utilização do sistema Bacen Jud para a constrição de contas bancárias e sua legalidade. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3...

[3]MATTOS, Jean. A “penhora online” – A utilização do sistema Bacen Jud para a constrição de contas bancárias e sua legalidade. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/penhora-line-utiliza%C3%A7%C3%A3...

 

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