Bancários: horas extras; cargo de confiança; gratificação; metas e assédio moral


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
PINHEIRO, Adriano Martins

Bancários: horas extras; cargo de confiança; gratificação; metas e assédio moral

1. Introdução

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

Também serão abordadas no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou pleno", entre outros.

Assim, de forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações, como: "posso fazer horas extras?"; "meu cargo é realmente de confiança?" "O que é assédio moral no trabalho?", entre outras.

Por fim, será esclarecida a nulidade do contrato assinado por bancário, que renuncia (abre mão) das horas extras, uma vez que a legislação trabalhista é protetiva, sendo os direitos "irrenunciáveis, em simples palavras, nem o trabalhador, por qualquer documento que assine pode alterar.

2. Quem é bancário?

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, não são apenas os trabalhadores das instituições bancários, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira, e ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas (Súmula 239).

2. Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana (artigos 224; § 2º e 62).

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "excepcional", ou seja, não pode ser freqüente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a exceção (art. 225, CLT).

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

3. Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos.

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, obrigatoriamente, a 6 horas. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que tais horas extras refletem férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a exceção do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, não há, de fato, e verdadeiramente, um cargo de confiança. É necessário compreender o próximo tópico.

4. O que é cargo de confiança?

Como se vê, pouco importa para a Justiça do Trabalho a nomenclatura utilizada no holerite ou na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como se havia, ou não, pagamento de gratificação de função. Como antes dito, considera-se a realidade dos fatos e os direitos trabalhistas. Isso está acima da vontade do empregador.

Em razão disso, muitos bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja "desconfigurado" o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras (as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias).

Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres tem divergência quanto ao tema. Certo é, que em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).

Segundo alguns mestres, ter ou não subordinados, costuma ser a pedra de toque, para sinalizar a chefia. Ainda, segundo estes autores, faz-se necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há cargo de confiança. Para exemplificar, transcrevem-se, fielmente, as palavras da Desembargadora Federal, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, LIANA CHAIB:

"Atinente ao cargo de confiança, comporta dizer que a simples rotulação do bancário como "Agente Empresarial" ou outra designação similar, não é suficiente para caracterizar o empregado como detentor de função "comissionada". Nesses casos, é necessário se perquirir, à luz do contexto probatório, se o trabalhador efetivamente exercia funções típicas da fidúcia bancária, tais como poder de representação, caracterizado pela procuração ou assinatura autorizada, além do poder de mando representado pela fiscalização e coordenação dos serviços".

Nesse caso, o banco foi condenado ao pagamento das horas extras, haja vista que foi provado não haver cargo de confiança, como se nota.

A divergência resta clara, quando se considera que, por vezes, há casos em que o juiz de primeira instância entendeu haver cargo de confiança, e, após recurso do empregador bancário, a segunda instância reformou a decisão. O advogado conhecedor dessas peculiaridades pode esclarecer o trabalhador.

Passa-se, então, a alguns exemplos de cargos, denominados como "de confiança" pelo estabelecimento bancário, e que, após reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho entendeu não haver, de fato, o cargo de confiança, condenando o banco ao pagamento das horas extras (que excederam o limite de 6 horas diárias).

a. Função de chefe de serviço ou de gerente de contas:

Ao julgar uma reclamação trabalhista de bancário que reclamava horas extras, e que alegava não ter, de fato, cargo de confiança, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu os direitos daquele empregado, uma vez que "na função de chefe de serviço ou de gerente de contas" não possuía ele subordinados ou efetivos poderes administrativos e de gestão, tendo direito de receber as horas extras pretendidas (RO 01244-2006-611-04-00-4; DJERS 07/07/2009).

Note-se que, no caso acima, a instituição bancária possuía o registro do empregado como gerente de contas, consequentemente, não pagava horas extras. O empregado moveu Reclamação Trabalhista e teve o pedido de horas extras deferido no juízo de primeiro grau, mesmo recorrendo ao Tribunal, o banco não galgou êxito, pois a 2ª instância manteve a decisão.

b. Gerente de atendimento ou de operações:

O mesmo tribunal em outra decisão condenou uma instituição bancária ao pagamento da 7ª e 8ª hora extra. Nesse caso, o empregado era registrado como "gerente de atendimento ou de operações". A decisão do tribunal foi baseada no fato de que a atuação do empregado era comandada diretamente pelo gerente geral, sendo assim ilegal a nomeação do cargo de confiança, merecendo o empregado o percebimento das horas não pagas (RO 00979-2007-029-04-00-0).

c. Analista:

Sob o fundamento de que as atribuições do empregado denominado supervisor e analista desenvolvia atividades meramente administrativas, o Tribunal não reconheceu o cargo de confiança e condenou o banco ao pagamento dos valores suprimidos durante o contrato de trabalho (RO 00173-2008-002-04-00-4; DJERS 15/06/2009).

d. Analista Pleno

O caso abaixo merece maior atenção, pois o banco alegou que o trabalhador havia concordado em trabalhar no período superior as 6 horas. No entanto, como já mencionado anteriormente (vide tópico jornada de trabalho dos bancários), o direito do trabalhador é indisponível e irrenunciável, ou seja, o direito de reclamar não se extingue, mesmo sob alegação de que o empregado concordou em "abrir mão" desses direitos, seja de forma verbal ou escrita.

O caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o banco ao pagamento de horas extras, sob a fundamentação de que (...) "A opção pela jornada de 8 (oito) horas revela-se nula de pleno direito, visto que ao empregado bancário que não exerça cargo de confiança é assegurada, por norma cogente, o direito – Indisponível ." (...) (TST; RR 27/2006-060-02-00.9; DEJT 29/05/2009).

Ressalte-se que essas nomenclaturas são apenas exemplos, sendo que há diversas outras, conforme a criatividade do empregador, como já afirmado, as expressões utilizadas em nada alteram o direito do empregado, haja vista que é assegura por lei, prevalecendo-se a verdade dos fatos.

3. Gratificação de função

O trabalhador bancário que tem cargo de confiança deverá receber, obrigatoriamente, a gratificação de função, que não poderá ser inferior a 1/3. Mas alguns bancários ficam confusos, pois entendem que se recebem a gratificação de função, tem, necessariamente, cargo de confiança. Não é verdade; o cargo de confiança independe de nomenclaturas e gratificações.

Considere-se, também, que, como já advertido, o simples pagamento de gratificação de função, mesmo que correto, não significa, necessariamente, que o empregado exerce cargo de confiança. Como já mencionado, valerão as provas do caso concreto e não a existência do pagamento de tal gratificação ou nomenclatura do cargo usada pelo empregador (vides tópicos anteriores).

Equiparação salarial (igualdade de salário)

Cumpre salientar, que, assim como no caso de outros trabalhadores, os bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.

Igualmente aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo, ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade de função, deve ter igualdade de salário.

Assédio moral - MOBBING (indenização)

O assédio moral no trabalho ("mobbing") se dá por meio de qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes). Segundo os mestres da área, ocorre por ato único ou por sua repetição, ferindo a dignidade ou integridade moral ou psíquica de uma pessoa. Frequentemente, está ligada à chantagem implícita de demissão do empregado. Não se pode confundir, portanto, com assédio sexual.

A perseguição ou exageros do empresário, estipulando metas e estimativas cruéis, humilhando, expondo "rankings" em murais, fazendo "castigos de micos" ou qualquer outro comportamento reprovável ocorrem com mais frequência do que se imagina. Tive um conhecimento maior, quando escrevi um artigo sobre a matéria, que foi reencaminhado por leitores e que até hoje recebo comentários desta prática.

Para exemplificar, transcreve-se a fundamentação do Tribunal (TRT 13ª R), que condenou o banco a empresa ao pagamento de indenização, por ter estipulado meta de vendas, seguida de ameaças por email. Vejamos as palavras da Desembargadora Federal Ana Maria Ferreira Madruga, abaixo:

"O referido e-mail é, extreme de qualquer dúvida, profundamente grosseiro e ameaçador, pondo, claramente, todos os empregados sob iminente e inopinada demissão, caso não vendessem, por dia, pelo menos dois cartões da loja" (RO 106726 PB 00688.2008.002.13.00-5; Julgamento: 12/05/2009).

Conclusão

Os direitos do trabalhador são assegurados pela Constituição Federal, sejam relativos às horas extras, igualdade salarial ou a sua dignidade, não sendo admissível o desrespeito aos princípios protetivos neste trabalho mencionados.