Benefícios Assistenciais


PorJeison- Postado em 10 dezembro 2012

Autores: 
SILVA, Ivete Sacramento de Almeida.

 

1. DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS ACERCA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

De acordo com a Carta Política Pátria, a assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família na forma da lei. (Art.203 da CRFB/88).

 

            As ações governamentais no âmbito da assistência social são garantidas com os recursos do orçamento da seguridade social e organizadas mediante descentralização político-administrativa, cuja coordenação e normas gerais cabem à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas cabem às esferas estadual e municipal e a entidades beneficentes e de assistência social.

 

            Faz parte da ação a participação da população mediante organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (Art.204 da CRFB/88).

 

            Dentro do Sistema Único de Assistência Social, podem-se classificar os benefícios assistenciais em duas categorias: aqueles permanentes – federais, instituídos mediante lei federal, a exemplo, o Benefício de Prestação Continuada – BPC criado pela Lei Federal nº8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que regulamentou o art.203, inciso V da Carta Política Pátria; e os benefícios eventuais – federativos, criados por entes da federação Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.[1]

 

2. Da CATEGORIA DOS BENEFÍCIOS PERMANENTES – FEDERAIS:

 

 

 

            Os benefícios classificados como permanentes – federais são benefícios de prestação continuada, de trato sucessivo, pagos mensalmente a quem deles necessitar, conforme requisitos exigidos na lei.

 

            Dentre os benefícios permanentes – federais destaca-se o Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no art.203, inciso V da CF/88 e disciplinado pela LOAS, nos arts.20, 21 e 38.

 

            Por sua vez a LOAS é regulamentada pelo Decreto nº6.214/2007 que revogou o Decreto nº1.744/95.

 

            Referido benefício assistencial veio substituir o benefício intitulado “renda mensal vitalícia”, estabelecido pela Lei nº6.179/74, mantido pelo art.139 da Lei de Benefícios, Lei nº8.213/91, até o advento da LOAS.        

 

            A administração desse benefício assistencial é de competência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que o concede e o mantém com recursos provenientes da União, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Art.2º e 3º do Regulamento da LOAS, Anexo ao Decreto nº6.214/2007).

 

            O BPC é devido ao idoso de 65 anos ou mais de idade, e ao deficiente, cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo. (Art.20, caput da LOAS).

 

            Nos termos do §1º do art.20 da LOAS em sua redação original, família era a unidade mononuclear, que viva sob o mesmo teto e cuja economia é mantida pela contribuição dos integrantes da unidade, do grupo.

 

            Na redação atribuída pela Lei nº9.720/98 ao §1º do art.20 da LOAS, família passou a ser o conjunto da pessoas elencadas no art.16 da Lei nº8.213/91, que vivam sob o mesmo teto.

 

            Hoje, com a alteração dada ao §1º do art.20 da LOAS pela Lei nº12.470/2011, a família compreende a pessoa do beneficiário(idoso ou deficiente), o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

            Na redação original da LOAS pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. (§2º do art.20 da LOAS)

 

            Esse conceito foi alterado pela Lei nº12.435/2011, passando a considerar como portador de deficiência a pessoa com impedimentos a longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo os que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho num prazo mínimo de dois anos. (§2º, incisos I e II do art.20 da LOAS).

 

            Hoje, com a redação atribuída pela Lei nº12.470/2011 ao §2º do art.20 da LOAS, para fins de concessão do benefício assistencial, pessoa com deficiência é aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

            A lei considera como impedimento de longo prazo aquele que perdure por um período mínimo de dois anos. (§10 do art.20 da LOAS).(1)

 

Outro requisito legal para a concessão do LOAS é que a renda familiar deva ser inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa. (Art.20, §3º da LOAS).

 

            Para o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial, a lei define a família como sendo o número de pessoas que vivam sob o mesmo teto, tais como: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos, os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 

            Disso se dessume que o benefício assistencial tem caráter alimentar ou de subsistência.

 

            Os requisitos legais para que o idoso com 65 anos ou mais e o portador de deficiência façam jus ao benefício assistencial são:

 

a)      Renda familiar mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.

 

b)      Não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social.

 

c)      Não recebam benefício de espécie alguma, excetuados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

 

O benefício assistencial da LOAS é encargo da União, que responde pelo pagamento dos benefícios da prestação continuada.

 

O fato de um membro da família ser beneficiário da LOAS não impede que outro membro perceba também o benefício, ou melhor, o benefício da LOAS não entra para o cálculo da renda do grupo familiar. (Parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

Para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência é indispensável a avaliação da deficiência e do grau de impedimento ao que se reporta o §2º do art.20 da LOAS, compreendendo avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS. (§6º do art.20 da LOAS, alterado pela Lei nº12.470/2011).

 

O BPC tem caráter pessoal, extinguindo-se com a morte do seu titular, portanto, não transferindo a outrem a sua prestação, como sucede nos casos de pensão por morte previdenciária.

 

Como visto o BPC é benefício tipicamente assistencial e é permanente.

 

3. DA CATEGORIA DOS BENEFÍCIOS EVENTAIS:

 

  Os benefícios assistenciais de caráter eventual - federativos, como o próprio nome sugere, têm caráter suplementar e provisório, portanto que eventuais, e são prestados aos cidadãos e às famílias pelos eventos nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. São garantidos pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas.

 

Foram estabelecidos no art.22 da LOAS.

 

A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, de acordo com critérios e prazos definidos pelos Conselhos de Assistência Social daqueles entes. (§1º do art.22 da LOAS).

 

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá propor, de acordo com a disponibilidade orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a criação de benefícios subsidiários correspondente ao valor de até 25% do salário-mínimo para criança de até seis anos de idade. (§2º, art.20 da LOAS).

 

Esses benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pela Lei nº10.954/2004 e Lei nº10.458/2002, ou seja, respectivamente, o Auxílio Emergencial Financeiro para atender a população atingida por desastres, residentes em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência e Programa Bolsa – Renda para os agricultores familiares (2) atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.

 

Esses benefícios eram enquadrados como benefícios previdenciários, previstos nos arts.140 e 141 da Lei de Benefícios – Lei nº8.213/91, revogados pela Lei nº9.528/97.

 

São exemplos de benefícios eventuais o auxílio - funeral e o auxílio - natalidade, previstos hoje no art.13 e seguintes da LOAS.

 

O auxílio - natalidade era concedido pela Previdência Social à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não – segurada, em uma única prestação, cuja remuneração fosse inferior ao limite legalmente estabelecido. (Art.140 da LB na redação original).

 

O auxílio – funeral era devido em cota única ao responsável pelo funeral do (a) segurado (a) e a renda também obedecia ao patamar definido previamente. (Art.141 da LB em sua redação primitiva).

 

Na forma estabelecida pela LOAS, art.13, inciso I, compete aos Estados a destinação de recursos financeiros para os Municípios para fins de custeio do pagamento dos benefícios eventuais de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, cujos critérios são estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social. 

 

Também prescrevem os arts.14 e 15 da LOAS que compete aos Municípios e ao Distrito Federal destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme critérios definidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.

 

A concessão e o valor dos benefícios são fixados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social - Estaduais ou Municipais e são pagos pelo Distrito Federal e pelos municípios.

 

4. Do PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA :

 

O Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº5.209/2004 e veio como uma necessidade de unificar as ações governamentais de transferência de recursos do Governo Federal.

 

Referido Programa Bolsa Família agregou o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à escola – “Bolsa Escola”, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA – “Cartão Alimentação”, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Saúde – “Bolsa Alimentação”, o Programa Auxílio-Gás e o Cadastramento Único do Governo Federal. (Art.1º da Lei nº10.836/2004).

 

O Programa Bolsa Família compreende duas partes:

 

1)      O benefício básico, que é destinado às famílias extremamente pobres. (Art.2º, inciso I da Lei 10.836/2004)

 

2)      O benefício variável, que é destinado às famílias pobres e extremamente pobres e que tenham na composição do grupo gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até 15 anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família. (Art.2º, inciso II, da Lei nº10.836/2004, na redação da Lei 12.512/2011).  Estão subdivididos em:

 

(a)    O benefício variável, destinado às famílias pobres e extremamente pobres e vinculado ao adolescente na faixa etária entre 16 e 17 anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família. (Art.2º, inciso III da Lei 10.836/2004, alterado pela Lei 11.692/2008)

 

(b)   O benefício variável, destinado às famílias de extrema pobreza, beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente, tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade e cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios acima descritos seja igual ou inferior a setenta reais por pessoa. (Art.2º, inciso IV, alíneas a e b c/c incisos I a III da Lei nº10.836, sendo a alínea a na redação da Medida Provisória 590/2012 e alínea b pela Lei 12.722/2012).

 

O Bolsa Família é benefício pago em dinheiro, com valor definido, para atender demandas como a manutenção do padrão alimentar da família, manutenção do ensino regular da criança (requisitos do programa), exame – pré – natal, acompanhamento nutricional e de saúde. (Art.3º da Lei nº10.836).

 

São características do Programa Bolsa Família:

 

a)      Atende a família e não a membros isolados. Esta é a característica básica do programa, ou seja, a transferência da renda para a família – coletividade, e não o indivíduo como sucede com o Benefício da LOAS – o BPC, destinado à pessoa – individual.

 

b)      Pagamento direto à família, por cartão bancário, de preferência para a mulher.

 

c)      A família tem autonomia no uso do recurso financeiro.

 

d)     Conjuga esforços das três esferas de governo.

 

e)      Integração com programas próprios dos Estados e Municípios.

 

f)       Deve existir um compromisso/contrapartidas para a percepção dos benefícios.

 

g)      Políticas de saúde e educação como condicionalidades.

 

h)      Gestão descentralizada e intersetorial.

 

i)        Fiscalização por meio da articulação com os órgãos de Controle Social.

 

O Programa Bolsa Família tem como finalidade: o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e promover assistência social; o combate à fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; o estímulo à emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza; o combate à pobreza; e promover a intersetorialidade, a complementaridade e a sinergia das ações sociais do Poder Público. (Art.4º, incisos I a V do Decreto nº5.209/2004).

 

É requisito para participação do Programa Bolsa Família que a renda per capita familiar mensal seja de até R$140,00 para a família em situação de pobreza e de R$70,00 para a família em situação de extrema pobreza, devidamente cadastrada no CadÚnico – Cadastramento Único para Programas Sociais. (Art.18 do Decreto nº 5.209/2009, na redação dada pelo Decreto nº6.917/2009).

 

O cálculo da renda per capita é feito com base na soma dos rendimentos que todas as pessoas da casa ganham por mês, incluídos salários e aposentadorias e pensões, dividindo-se o valor pelo número de pessoas que coabitam. São excluídos do cálculo os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de rendas, a exemplo, o benefício de LOAS.(Art.2º, §1º, inciso III da Lei nº10.836/2004).

 

Para fins de direito ao Bolsa Família o art.2º, §1º, inciso I da Lei nº10.836/2004, define família como sendo a unidade nuclear de pessoas, parentes ou afins, que componham o grupo doméstico respectivo, que vivam sob o mesmo teto e sobrevivam da renda de todos os membros do grupo.

 

O Bolsa Família é devido enquanto permanecerem os critérios exigidos para a sua concessão e o cumprimento dos requisitos de: saúde e estado nutricional de todos os membros da família, aferidos mediante exame pré-natal, acompanhamentos nutricional e de saúde; de frequência de 85% escolar; e participação das famílias beneficiárias em ações de educação alimentar promovidas pelos governos federal, estadual ou municipal.

 

São divididos em dois os Benefícios do Programa Bolsa Família:

 

a)      Benefício BÁSICO, que corresponde a R$70,00 e é pago às famílias consideradas extremamente pobres.

 

b)      Benefício VARIÁVEL ORIGINÁRIO, que corresponde a R$32,00 por beneficiário, até o limite de R$160,00 por família, e se destina a unidades familiares em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças de zero e doze anos ou adolescentes até 15 anos.

 

c)      Benefício VARIÁVEL VINCULADO AO ADOLESCENTE, que corresponde a R$38,00 por beneficiário, até o limite de R$76,00 por família, pago a todas as famílias pobres ou extremamente pobres e que tenham em sua composição adolescentes de 16 e 17 anos de idade frequentando a escola. Cada família pode receber até 2 benefícios variáveis vinculados ao adolescente.

 

d)     Benefício VARIÁVEL DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, que compreende parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado no Programa Bolsa Família.

 

e)      Benefício para SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA NA PRIMEIRA INFÂNCIA, cujo valor será calculado na forma do § 3° do art.19 c/c inciso V, alínea b do caput do mesmo dispositivo do Decreto nº5.209/2004, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente, tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade e tenham renda familiar mensal, acrescida dos benefícios financeiros Básico, Variável Originário e Variável Vinculado ao Adolescente, igual ou inferior a R$70,00 per capita.

 

De igual modo que o benefício assistencial regido pela LOAS, o Programa Bolsa Família compreende a concessão de benefícios de pagamentos mensais, portanto, de trato sucessivo, às famílias consideradas pobres ou extremamente pobres, com requisitos para concessão e manutenção estabelecidos em lei federal, com valor definido, de caráter temporário, não gerando direito adquirido uma vez que devem ser revistos a cada dois anos para avaliação da elegibilidade das famílias para o recebimento desses benefícios.

 

REFEERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

1-      Constituição da República Federativa do Brasil – Consulta no site www.planalto.gov.br. Acesso em 28/11/2012.

 

2-      FARIAS, Paulo José Leite. Assistência Social e Saúde. Cadernos de Estudos da POSEAD – Universidade Gama Filho. Brasília-DF: 2009. P.13.

 

3-      Lei 6.179/1974 – Criou a Renda Mensal Vitalícia.

 

4-      Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/1991.

 

5-      Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº8.742/1993.

 

6-      Lei 9.528/1997 – Alterou a Lei de Benefícios.

 

7-      Lei 9.720/1998 – Alterou a LOAS modificando o conceito de família, para adotar aquele definido no art.16 da Lei de Benefícios.

 

8-      Lei 10.458/2002 – criou o Programa Bolsa Renda.

 

9-      Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

 

10-  Lei 10.836/2004 – criou o Programa Bolsa Família.

 

11-  Lei 10.954/2004 – criou o Auxílio Emergencial Financeiro

 

12-  Lei 11.692/2008 – Dispõe sobre o Programa de Inclusão de Jovens - Projovem

 

13-  Lei 12.435/2011 – Modificou a LOAS alterando alguns conceitos, dentre outras alterações.

 

14-  Lei 12.470/2011 – Alterou a LOAS modificando as regras para a concessão do BPC à pessoa portadora de deficiência.

 

15-  Lei 12.512/2011 – Dispõe sobre o fornecimento de produtos ao PAA, dentre outras regras.

 

16-  Lei 12.722/2012 – Alterou a Lei 10.836/2004.

 

17-  Decreto 1.744/1995 – Regulamentou a LOAS. Revogado.

 

18-  Decreto 5.209/2004 – regulamenta a Lei 10.836/2004.

 

19-  Decreto 6.214/2007 – Regulamenta a LOAS.

 

20-  Decreto 6.917/2009 – Alterou o Decreto 5.209 que regulamenta a Lei 10.836.

 

NOTAS:

 

 

 

[1] FARIAS, Paulo José Leite. Assistência Social e Saúde. Caderno de estudos da POSEAD – Universidade G. Filho.

2 - Observe-se que o prazo para a revisão dos benefícios assistenciais é de dois anos, nos termos do art.21, caput da LOAS. Daí o impedimento de longo prazo ser de dois anos.

 

3 – Agricultores familiares são os segurados especiais em regime de economia familiar previsto no art.11, inciso VII do Plano de Benefícios – Lei nº8.213/91.

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41010&seo=1>

 

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