Biopirataria E O Direito De Propriedade Intelectual


Porbarbara_montibeller- Postado em 17 abril 2012

Autores: 
JESUS, Arielle Cristine de

RESUMO: Este trabalho tem como objetivo demonstrar a questão da biopirataria e a propriedade intelectual inclusa neste contexto. Considerando que possuímos a maior biodiversidade do planeta e algumas comunidades indígenas que estão desamparadas, havendo uma usurpação dos conhecimentos tradicionais pelas multinacionais. Serão enfocados também quais os requisitos da patente e alguns reflexos decorrentes do tema no âmbito do Direito Internacional, com os acordos e organizações internacionais. Será demonstrada também a ausência de previsão legal e de estudos a respeito do tema no Brasil.

Palavra – chave: Biopirataria; Propriedade Intelectual; Conhecimento Tradicional; Patentes.

RESUMEN: Este trabajo tiene el objetivo demonstrar la cuestion de la biopirataria y la propriedad intelectual inclusa en este contexto. Considerando que possuímos la mayor biodiversidad del planeta y algunas comunidades indígenas que se encuentran desamparadas, haviendo usurpacion de los conocimientos tradicionales por el sistema de multinacionales. Seran enfocados también cuales los requisitos de la patente y algunos reflejos decorrientes del tema en el ambito del Derecho Internacional, como los acuerdos y organizaciones internacionales. Allende de la ausencia de la previcion legal y también escasos los saberes en relacion de las doctrinas más hodiernas en Brasil.

Palabra – clave: Biopirataria; Propriedad Intelectual; Conocimiento Tradicional; Patentes.

SUMÁRIO: 1 introdução - 2 evolução histórica - 3 biopirataria: 3.1 Conceito de biopirataria; 3.2 Conceito de Diversidade Biológica; 3.3 Conceito de Propriedade Intelectual; 3.4 Diferença entre conhecimento tradicional e conhecimento científico no âmbito internacional - 4 direito de propriedade intelectual e a biopirataria: 4.1 As patentes; 4.2 Requisitos da patente; 4.3 Porque não é cabível a patente; 4.3.1 Espécies de patente - 5 biopirataria e o direito internacional: 5.1 Biopirataria no contexto internacional; 5.2.As organizações e tratados internacionais; 5.3 O Brasil e a biopirataria – conclusão – referências .

1 INTRODUÇÃO

Entende-se que o Brasil possui a maior biodiversidade do mundo. Estima-se que vinte por cento dela se localiza neste País. Para os especialistas, tal biodiversidade é megadiversa. Por ser um País dotado de tamanho potencial, há inúmeras explorações e especulações no que tange às riquezas naturais e conhecimentos extremamente valiosos. São os ditos conhecimentos dos homens da floresta, os indígenas.

O presente trabalho tem como objetivo explanar a questão da biodiversidade brasileira e a conseqüente exploração ilegal dos recursos genéticos e da biota, no que tange a propriedade intelectual e os conhecimentos tradicionais a eles associados.

Tal estudo é extremamente relevante, à medida que se propõe à análise e reflexão crítica de exploração ilícita da biodiversidade brasileira.

Pretendemos demonstrar, através de um estudo histórico, que a biopirataria é a segunda viagem de Cristóvão Colombo. Ela teria começado a 1500 anos, com Colombo, em sua viagem às Índias. Hodiernamente, é efetuada por grandes transnacionais, com intuito de obtenção de lucro. Elas buscam o amparo do Direito de Propriedade Intelectual para protegerem seus interesses econômicos.

Desde o “descobrimento” do Brasil, temos sido alvo preferencial de ambições estrangeiras, com objetivos de retirar o máximo de vantagens, como tem ocorrido na floresta amazônica. Assim, torna-se visível que os países com grande diversidade biológica, estão sendo explorados de forma inadequada.

Outro problema grave decorre da usurpação dos conhecimentos tradicionais por empresas multinacionais. Disporemos sobre o mesmo ao longo do trabalho

O presente estudo também pretende avaliar se há a possibilidades legais de tais conhecimentos serem patenteados e quais seriam os requisitos para tanto. Pretendemos ainda demonstrar que essa possibilidade é “equivocadamente” utilizada por multinacionais para apropriarem-se de bens, de uma forma, no mínimo reprovável.

Infelizmente, parece-nos que o Estado não tem conseguido barrar a biopirataria.

Mas o que é biopirataria? Não encontramos definição jurídica ou mesmo doutrinária para a mesma. Fez-se necessário utilizar doutrinas estrangeiras, artigos jurídicos e convenções internacionais para abordar esse tema complexo e atual, que tormenta as comunidades indígenas e aos estudiosos do meio ambiente em escala internacional.

As interferências das convenções também foram abordadas no estudo, tais como a Convenção da Diversidade Biológica de 1994; a Bula Papal instrumento histórico de apropriações, que modernamente é substituído pelas empresas multinacionais através da propriedade intelectual; o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (General Agreement on Tarrifs and Trade) e Direito de Propriedade Intelectual relacionado ao comércio - TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights).

Por fim, a falta de uma legislação eficaz, tanto no âmbito nacional como no internacional, tem deixado as autoridades sem um instrumento hábil para agir contra essa prática que tem assolado o país e principalmente as comunidades indígenas. Assim sendo, é de se esperar tanto da comunidade científica como dos Estados, políticas eficazes para o efetivo controle do acesso ao patrimônio genético e a propriedade de intelectual.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Tradicionalmente, por força do Direito Romano e de outras instituições como a Igreja, o direito coletivo era pouco enfocado. Por conseqüência, não era totalmente tutelado. Dava-se imensa importância aos direitos individuais. Assim foi desde Cristóvão Colombo, quando em 1492, lhe foi concedido o privilégio de “descoberta e conquista”.

Essa e outras concessões foram apoiadas pela Igreja, que afirmava veementemente que as terras pertenciam ao Papa, pois esta seria a vontade de Deus. Sendo uma vontade divina, o Papa poderia usufruir ou dispor das terras de maneira que lhe conviesse.

Em 1493, o Papa Alexandre VI concedeu aos monarcas a chamada Bula Papal ou Intercoetera , que logo foi substituída pelo tratado de Tordesilhas. Esta bula era uma carta de privilégio, que claramente autorizava a colonização e extermínio de povos não europeus.

A partir deste ponto, o mundo europeu passou a ser então um “construtor de periferias” e a América Latina tornou-se seu primeiro e imenso experimento de dominação sobre povos e terras por eles desconhecidas até então.

Assim, inicia-se estrondosamente as navegações espanholas, segunda monarquia depois de Portugal a organizar as expedições atlânticas. A primeira viagem começou com o genovês Cristóvão Colombo, que com intuito de contornar o mundo, chegaria às tão sonhadas Índias.

Como registra a História, Colombo chegou ao continente americano pensando ser as Índias e findou sua vida acreditando nisto. O engano foi esclarecido alguns anos depois por Américo Vespúcio, outro navegador que afirmou tratar-se de outro continente e não das Índias.

Este fato histórico, ao nosso enfoque, é extremamente relevante. Ele nos mostra que já havia, nesta época, resquícios de patentização e exploração. Os portugueses e espanhóis já tinham monopolizado as expedições oceânicas. No Brasil, o repecursor da exploração foi Pedro Álvares Cabral. Na seqüência a colônia portuguesa foi estabelecida e o continente foi dividido em capitanias hereditárias.

Precisamente, segundo dados que a História nos traz, a primeira expedição exploradora efetiva ocorreu em 1501, chefiada por Gaspar de Lemos. Aqui, o pau-brasil foi “descoberto”. Tratava-se de matéria-prima, de onde se extraía um corante, que servia para tingimento de tecidos, o que fomentava o mercado europeu.

Desde então, as expedições estavam autorizadas a estabelecer posses quando supostamente descobriram novas riquezas.

Por ora, fácil é de se perceber que desde meados de século XV havia a pirataria baseada na propriedade alheia. Em 1745, foi publicado um mapa, de autoria de um cientista francês, que dava aos franceses, uma extensa área do território nacional amazônico.

Em 1845, surgiu uma patente sobre a utilização da borracha, começando então o período denominado “ciclo da borracha”, que novamente fez surgir cobiças, como as dos nortes americanos e dos europeus, pois o Brasil era o único país que produzia tão precioso bem.

Vale lembrar que neste período, os Estados Unidos estavam prestes a incrementar a colonização da Amazônia e livre comércio. Segundo preceitos trazidos pela História, a campanha para a abertura da navegação do rio Amazonas proclamava o local como sendo o “paraíso das matérias-primas”.

Em 1876, grande carga de sementes de seringueira foi roubada do Brasil por um inglês chamado Henry Wickmann, com destino à Inglaterra.

Em meados de 1981, a Igreja volta a se manifestar, agora no Conselho Mundial de Igrejas Cristãs, com sede na Europa. Patrocinava a modificação de tribos em “nações indígenas”. E ainda mencionava com certa ironia, a soberania do Brasil em relação à floresta amazônica, pois esta poderia ser dita como sendo de toda a humanidade.

Tempos depois, no contexto de relações internacionais, por volta 1993, em Genebra, houve a Rodada do Uruguai que compreendeu vários acordos, os quais representaram um novo destino fundamental na organização do comércio mundial. Em meio a tantas negociações e transações econômicas ocorreram reduções substanciais no que se refere às barreiras tarifárias e uma extensão das regras multilaterais ao direito de propriedade intelectual.

O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) estabelecia a finalidade e uso do Direito da Propriedade Intelectual (DPI). O acordo se posicionava no sentido de que o DPI não tem ligação direta e nem teria importância junto ao comércio internacional, pois a patente não seria concebida com o propósito de promover o comércio internacional. As patentes seriam, portanto, mero acidente.

Em 1995, a Organização Mundial do Comércio (OMC) substituiu e absorveu o GATT, pois este era apenas um acordo multilateral e não uma organização. Mas isso não queria dizer que o mesmo desapareceria por completo, pois ele se transformou no primeiro anexo ao acordo que instituiu a OMC, assim como o Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS).

Este acordo passou a englobar todos os tipos de DPI e entrou em vigor em 1995 com a criação da OMC, sendo também um dos anexos da organização. Portanto, ambos os acordos passariam a vincular todos os Estados que pretendessem aderir a OMC.

Deve ser dito também que as primeiras restrições impostas pelos acordos citados fomentaram a mudança dos direitos coletivos para o direito individual, sendo por conclusão, um monopólio atualmente titularizado pelas multinacionais.

Assim sendo, percebe-se que, quinhentos anos depois de Colombo ainda temos projetos de colonização equivocadamente amparados pelas patentes e pelos direitos de propriedade intelectual.

A Bula Papal foi substituída pelo GATT e os monarcas foram trocados pelas empresas transnacionais. O eurocentrismo ainda continua, porém erroneamente justificado pela economia, pelo direito de propriedade intelectual e pela Organização Mundial de Comércio.

Conforme pesquisas históricas, até meados de 1989 alguns intelectuais da comunidade européia passaram a lamentar a ausência de legislação de proteção ao DPI. Alguns países em desenvolvimento, principalmente o Brasil, vivenciam tarifas elevadas a cem por cento quando exportados e importados alguns produtos, como via de exemplo, medicamentos.

Os conflitos desencadeados pelo tratado do GATT, pelo patenteamento de formas de vida e dos conhecimentos indígenas, bem como pela engenharia genética, estão assentados em processos que podem ser resumidos e simbolizados como a segunda chegada de Colombo.

Como se vê, as concessões dadas pelos monarcas, às viagens com objetivos de explorações e posses foram substituídas por alguns acordos internacionais. As patentes fornecem por um lado amparo a biopirataria. O comércio internacional, por sua vez tem como justificativa a fomentação da economia dos países em desenvolvimento.

3 BIOPIRATARIA

Para melhor desenvolvimento do respectivo trabalho faz-se necessário à conceituação de alguns institutos como a biopirataria, diversidade biológica, propriedade intelectual e as patentes, dentre outros.

3.1 CONCEITO DE BIOPIRATARIA

A biopirataria no contexto jurídico brasileiro é desconhecida, não tendo, portanto, sedimentada definição legal. Assim faz-se necessário recorrer a outras fontes de pesquisa e estudo.

Assim sendo, biopirataria caracteriza-se por ser a exploração ilegal de recursos naturais – animais, sementes e plantas de florestas brasileiras e a apropriação e monopolização de saberes tradicionais dos povos da floresta, visando lucro econômico.

Vejamos a definição dada pela a advogada do Departamento de Patrimônio Genético do Meio Ambiente:
“Biopirataria é a apropriação, em grande parte das vezes por meio de direitos da propriedade intelectual e industrial (patentes), de componentes do patrimônio genético – em sua maioria na forma de moléculas ou extratos – ou de conhecimentos tradicionais a eles associados”.

Maria Helena Diniz afirma que
“A biopirataria é o uso de patrimônio genético de um país por empresas multinacionais para atender fins industriais, explorando, indevidamente e clandestinamente, sua fauna ou sua flora, sem efetuar qualquer pagamento por essa matéria-prima”.

Vale ressaltar também que o conhecimento usurpado das comunidades indígenas estão sendo patenteados pela comunidade farmacêutica. Neste sentido, temos o singelo conceito trazido pelo ilustríssimo Celso Antônio Pacheco: “a biopirataria consiste na coleta de materiais para fabricação de medicamentos no exterior sem o pagamento de royalties ao Brasil”.

Em resumo, biopirataria é o desvio ilegal das riquezas naturais e do conhecimento das populações tradicionais sobre a utilização dos mesmos.

3.2 CONCEITO DE DIVERSIDADE BIOLÓGICA

Faz se também necessário conceituar o que é diversidade biológica.

Segundo a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, o meio ambiente é uma herança comum da humanidade. Assim sendo, a exploração de determinada região por parte de indústrias multinacionais gera muitos conflitos e controvérsias entrando no mérito da biopirataria.

A Convenção da Biodiversidade Biológica, assinada em 1992 durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED, da sigla em inglês, ou ECO 92), assim a define:
“diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistema”.

Como demonstraremos ao longo do estudo, a biodiversidade tem sido objeto de exploração para que haja fomentação da economia mundial. Um claro exemplo são as plantas medicinais que, com o auxílio dos indígenas, são obtidas informações suntuosas que posteriormente são comercializadas na forma de cosméticos e remédios.

Podemos citar também que:
“a batata, conhecida como batata inglesa, típica da América do Sul foi levada para a Europa no final do século XVIII, para aplacar a fome da população européia. Outros produtos amplamente difundidos na Europa são: o tomate, oriundo do México, o milho originário da América latina e a soja, proveniente da Ásia. Todos esses produtos eram utilizados pelos povos que habitavam as respectivas regiões, e, portanto, constituíam base da sua cultura e dos seus hábitos alimentares. O uso destes produtos por outros países não constituiria nenhum problema se não afetasse seriamente a produtividade destes produtos nos seus respectivos países de origem. A utilização do conhecimento tradicional por outros países advém em sua maioria dos países que possuem em seus territórios a floreta tropical, por ser o meio que mais variedade de plantas e animais possui. O uso em si não fere os direitos dos povos tradicionais em seus usos e costumes; o que prejudica é a restrição imposta a eles para utilizarem seus próprios saberes, como acontece quando do patenteamento de um ou de mais produtos originários de suas culturas”.

3.3 CONCEITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

É extremamente indispensável conceituar a propriedade intelectual, pois existem muitas confusões no que tange aos conceitos de propriedade intelectual e propriedade industrial. A primeira surgiu em 1996, com a lei que reformou o Código de Propriedade Industrial e o Registro de Patentes. Trata-se da Lei 9.279/96, que a nosso ver, é necessário ser modificada, conforme demonstraremos ainda neste trabalho.

Fábio Ulhoa Coelho assim define a propriedade intelectual:
“é a imaterialidade de bens, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares aos respectivos direitos; compreendendo, portanto, tanto as invenções como as obras cientificas, artísticas, dentre outras”.

Temos a seguinte definição criada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
“a propriedade intelectual é a soma de direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções do artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.”

Este conceito trazido pela OMPI é bem amplo devido ao processo de modernização industrial.

3.4 DIFERENÇA ENTRE CONHECIMENTO TRADICIONAL E CONHECIMENTO CIENTÍFICO NO ÂMBITO INTERNACIONAL

O conhecimento tradicional por força de estudos efetuados por intelectuais de diversos países, recebe diferentes denominações, quais sejam: conhecimento ecológico tradicional, conhecimento ecológico e sistemas de manejo tradicionais, conhecimento local e conhecimento dos produtores, dentre outros.

Para conceituar o que é conhecimento tradicional é necessário analisar convenções e artigos a respeito, pois a grande maioria dos tratados de âmbito internacional não aborda especificamente uma definição precisa e técnica para tais conhecimentos.

Nem mesmo a Convenção de Diversidade Biológica (CDB) trás uma definição sobre os conhecimentos ancestrais. A CDB simplesmente se limita a dizer que conhecimento tradicional é conhecimento, inovações e práticas das populações indígenas e comunidades locais contidos em estilos de vida tradicional.

A mesma convenção também afirma que tais saberes ancestrais são tecnologias pertencentes a determinadas comunidades (Convenção da Biodiversidade Biológica).

Ora, a ausência de definição legal é fácil de perceber quando efetuada uma análise mais crítica. Sabemos que os Estados Unidos da América não fazem parte de tal convenção, nem mesmo outros países dotados de potencial econômico, como Iraque. Assim, mesmo se houvesse determinado limite ou mesmo conceito sobre tal assunto, os principais expropriantes de conhecimento tradicional ou mesmo de recursos genéticos estariam, em tese, desobrigados de seguirem o acordo internacional.

Isso se dá porque o Direito Internacional Público é um direito convencional, cujo fundamento é o consentimento.

Para uma reflexão sobre a expropriação através da Propriedade Industrial, temos a seguinte tabela trazida pela Word Intellectual Property Organization (WIPO) que nos fornece dados de patentes sem fundamentos concretos sobre determinados itens da biota brasileira :
Tabela I:

EUA FRANÇA JAPÃO INGLATERRA POLÔNIA
Castanha do
Pará Andiroba Andiroba Jambu Vacina do sapo
Ayahuasca Copaíba Cupuaçu Jaborandi
Sangue de Drago Espinheira Santa Curare
Unha de Gato Piquí
Jambu Jambu

Como não há margem para responsabilizar os expropriantes da biota brasileira, a biopirataria está presente por todo o sistema econômico.

Crítica à parte, já no plano técnico, o conhecimento tradicional possui um caractere a ser destacado, e é ele: estes conhecimentos são mantidos por uma linguagem própria da tribo local, como por exemplo, o tupi guarani no Brasil.

Vale acrescentar que as línguas estão sendo abolidas através de um processo de aculturação. Conseqüentemente, determinados saberes estão sendo extintos com a própria comunidade local.

Outra característica do conhecimento é que o mesmo é apreendido por meio do vislumbre e através de inúmeras experiências práticas. Para tanto, o que se utiliza é a matéria-prima viva. Os conhecimentos são holísticos, ou seja, são baseados em um plano indutivo. Eles são enraizados no contexto social e são explicados e fomentados pelos fenômenos naturais. Por fim, tais saberes ancestrais são adquiridos através gerações e gerações.
E mais, os conhecimentos tradicionais pertencem ao campo tácito e temporal.

Alguns estudiosos afirmam também que o conhecimento tradicional se difere do conhecimento indígena. Em síntese, o conhecimento indígena para estes, seria uma subespécie do conhecimento tradicional. E que os ditos proprietários dos saberes indígena seriam mais persistentes no que se refere às reivindicações políticas.

Nosso objetivo é tão somente apresentar esta diferenciação, pois não será enfocada como um plano de estudo do presente trabalho.

Em contraposição, temos o conhecimento científico. Este é mais fácil de visualizar, visto que seu alcance é mais comum.

Tal conhecimento não é capaz de abordar todos os aspectos naturais e sociais que vivenciamos. Portanto, não é eficaz para combater outros paradigmas sociais que nos assolam, como por exemplo, a miséria.

Um outro ponto a ser destacado é que o saber científico é dotado de racionalidade. Logo, é sistematizado através da dedução. Além do que, o mesmo é manuseado por pessoas ou grupo de pessoas sem vínculos determinantes, ou seja, o conhecimento é dito em linguagem universal e encontra-se codificado.

Assim, todos possuem acesso a tais saberes, pois em determinado estágio da produção do saber, este se torna uma informação facilmente transmitida. Em contrapartida, o conhecimento tradicional não é exposto e propagado, na maioria das vezes.

Encontramos nestas particularidades apresentadas, a questão de que as comunidades internacionais necessitam de conhecimentos científicos que se baseiam na preservação do meio ambiente e da cultura indígena.

Deve ser observado também o princípio do desenvolvimento sustentável, pois o que mais aspira é a convivência harmônica para ambas as partes: para as tribos indígenas e para o mundo hodierno.

Em tempo, vale ressaltar a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas que está sendo debatida desde 1993 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). Ela tenta explanar questões referentes ao desenvolvimento sustentável e a política social no que se refere aos povos indígenas.

Segundo o projeto da Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, as comunidades tradicionais têm o direito a proteções exclusivas, inclusive no que tange a propriedade intelectual.

O art. 18 da referida Declaração assim dispõe:
“os povos indígenas têm o direito a medidas especiais de proteção, como propriedade intelectual, de suas manifestações culturais tradicionais, como literatura, desenhos, artes visuais e representativas, cultos, conhecimentos médicos e conhecimento das propriedades da fauna e flora”. .

Em conclusão, ambos os conhecimentos têm características bem opostas e há em um plano abstrato, possíveis indícios de legislação no que se refere à propriedade intelectual e ao conhecimento tradicional. Isso facilitará as devidas observações que ainda pretendemos fazer na seqüência.

4 DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E BIOPIRATARIA

4.1 AS PATENTES

É mister fornecer algumas informações sobre as patentes, pois é através desta e de acordos mundiais, como via de exemplo, o TRIPS que as multinacionais tentam estabelecer um sistema de patentes. Assim dito, patente é a concessão de um direito temporário a um sujeito titular a eliminar outros do uso da invenção nova e útil.

Segundo Vandana Shiva, o sistema de patentes pretendido pelos acordos internacionais não é a estrondosa e principal razão do desenvolvimento econômico, mesmo em países industrialmente desenvolvidos. Portanto, as patentes são formas de controle de mercado.

Diante disto, as patentes tem sido muito interessantes, principalmente para as indústrias farmacêuticas e para a biotecnologia agrícola.

Para exemplificar temos que 62 países, média 39 deles, os em desenvolvimento, excluíram variedades de plantas da proteção intelectual; 63 excluíram variedade de animais; 49 excluíram produtos farmacêuticos; e nove excluíram microorganismos.

Fora discorrido conceitos sobre a propriedade intelectual, biopirataria e patente, mas é se relembrar que no contexto brasileiro não há nenhuma definição de biopirataria, nem referências acerca da proteção ao direito de propriedade intelectual das comunidades indígenas. Não parece haver doutrinas, jurisprudências e nem livros específicos sobre a questão. Assim, os acordos internacionais têm sido inócuos.

4.2 REQUISITOS DA PATENTE

Para que haja concessão de patentes são necessários alguns requisitos exigidos pela lei 9279/96, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial São eles: a novidade, atividade inventiva, industriabilidade e desimpedimento.

A novidade é existente quando cientistas e pesquisadores especializados não são capazes, pelos conhecimentos que possuem descrever o funcionamento de algo. Quem for o primeiro a fazê-lo, será considerado o inventor. Segundo a legislação, a invenção é nova quando não compreendida no estado da técnica. .

A avaliação do estado da técnica compreende todos os conhecimentos difundidos no meio científico. Novo, portanto, é o invento que não se encontra no estado da técnica.

O segundo requisito necessário para a concessão da patente é a atividade inventiva. Esta significa que a invenção não pode derivar de forma simples dos conhecimentos nele reunidos. É necessário que a invenção resulte de um projeto, um ato de criação intelectual minuciosa.

O terceiro requisito para a patenteabilidade é a industriabilidade, que significa a possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria.

Por fim, deve existir o desimpedimento para a concessão da patente. Este requisito é de ordem pública.

Segundo a legislação vigente, existem três impedimentos: a invenções contrárias à moral, aos bons costumes e a segurança, à ordem e saúde pública; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico, bem como a modificação de suas propriedades e os processos respectivos; e por fim, seres vivos, ou parte deles.

Segundo Fábio Ulhoa, o desimpedimento à concessão da patente não diz respeito às qualidades intrínsecas, aos atributos da invenção. O impedimento é produto legal, em atenção a valores sociais presentes na sociedade.

4.3 PORQUE NÃO É CABÍVEL A PATENTE

Em decorrência dos acordos internacionais, a primeira restrição no que tange ao sistema de patentes foi à mudança do direito coletivo para o direito individual. Por ora, os conhecimentos tradicionais, os quais pertencem ao meio ambiente cultural, não podem ser concebidos como direito individual e sim como direitos coletivos de interesse nacional.

É de se observar que a maioria das comunidades indígenas que vivem no Brasil adota em sistema de produção chamada de comunal primitivo, denominação dada por Karl Marx.

Segundo este sistema não há para os índios a propriedade privada. Por conseqüência, estaria impossibilitada a incidência de proteção do conhecimento milenar através do sistema de propriedade intelectual.

Assim, é de se questionar que uma comunidade que vive no sistema comunal, onde os conhecimentos não possuem dono, como seria possível apropriação destes conhecimentos individualmente, pelo sistema TRIPS?

O TRIPS tratou de regulamentar a propriedade intelectual, estabelecendo um sistema internacional de patentes. E como estamos tratando especificamente da propriedade intelectual cuidaremos mais atentamente da patente de invenção.

4.3.1 ESPÉCIES DE PATENTE

Existem dois tipos de patente: a patente de invenção e a de modelo de utilidade.

A patente de invenção consiste em uma concessão de direito temporário a um titular de excluir outros do uso da invenção nova e útil. Já o modelo utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com o novo formato de que se resulta melhores condições de uso ou fabricação.

A matéria é disciplinada em nosso sistema jurídico pela Lei 9279/96, que regulamenta os requisitos para concessão da patente, quais sejam: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Agora fácil é de se perceber um outro motivo pelo qual a biopirataria não pode ser regulamentada pelo DPI: os conhecimentos tradicionais não são novos! Não há requisito da novidade exigido pela lei 9272/96. Todos têm a informação de que os saberes ancestrais não são novos, como o próprio nome já nos afirma.

E mesmo se o conhecimento fosse novo não seria possível patentear certos processos naturais, pois a maioria dos conhecimentos tradicionais se baseia exatamente em informações sobre os procedimentos naturais que serão processados para obtenção de determinado medicamento ou alimento, por exemplo.

Neste quadro, afastamos o requisito da atividade criativa humana, pois não há como as transnacionais afirmarem que criaram determinado produto, uma vez que este já estava praticamente criado pelas comunidades indígenas, ou na natureza. Como se vê, não há o requisito da criatividade humana ou atividade inventiva para o patenteamento.

A lei 9279/96 ao longo de seus artigos nada dispõe sobre a proteção do conhecimento tradicional. Nem mesmo o TRIPS traz algo a respeito. No contexto brasileiro existem alguns projetos de lei que estão anos e anos em tramitação.
Qual seria o interesse das grandes corporações internacionais existentes no Brasil em apoiar qualquer projeto de lei que retiraria praticamente, uma grande parcela de seus lucros no que se referem as patentes de produtos que são eminentemente das comunidades indígenas?

A farmacologia possui em seus ingredientes setenta por cento da biodiversidade e inspirações de idéias pertencentes aos índios. E vinte cinco por cento da biota mundial pertencem ao Brasil. Assim é se perceber que trilhões de dólares são usurpados das tribos indígenas.

Temos como exemplos, o “curare”, o qual é um relaxante muscular; o cupuaçu, que foi patenteado pela multinacional japonesa Asahi Foods. Agora o cupuaçu encontra-se comercializado na Europa.

Não há como não ser crítico no presente trabalho, pois vivemos no Brasil em um círculo de concessões e benefícios que fogem da nossa atuação legislativa, apenas para atender caprichos políticos, inclusive dentro do Congresso Nacional.

Mister é falar que não constitui crime a biopirataria, pois simplesmente não existe nada em nosso âmbito jurídico proibindo tais práticas, apesar de que as patentes são erroneamente justificadas pelo DPI.

Para tanto, bastaria ser analisado o caso da Asahi Foods, a empresa multinacional que patenteou o cupuaçu. Será que o cupuaçu, uma fruta, foi uma invenção? Houve atividade inventiva por parte da empresa?

A biopirataria passa então a ser uma atividade completamente rentável.

Os recursos naturais que englobam os conhecimentos ancestrais passam a ser monopolizados por transnacionais. Segundo alguns cientistas, a concepção de que a propriedade intelectual é apenas reconhecível quando produzida em laboratórios por homens de avental branco é, fundamentalmente, uma visão racista do desenvolvimento científico.

Devemos salientar que a biodiversidade é um recurso comunitário e não deveria ser monopolizado, transformando-se em um domínio privado.

Mas a questão da propriedade intelectual hodiernamente tem sido correlacionada somente quando há valores envolvidos. O valor somente é reconhecido quando há capital e lucro, e os conhecimentos tradicionais são somente fontes de matérias primas.

A estrutura do acordo TRIPS é moldada em organizações, quais sejam: o comitê de propriedade intelectual (IPC) e união das confederações da indústria e dos trabalhadores.

E por ironia o comitê de propriedade intelectual é moldado por grandes empresas norte-americanas, como a General Motors, Johnson & Johnson, Monsanto, Pfizer, dentre outras.

A estrondosa Monsanto já possui patente de biomateriais de países em desenvolvimento coletados sem pagamento de royalties.

Como se vê, não é muito fácil identificar o que é patenteável e o que não é, mas essa exposição nos leva a perceber que o direito de propriedade intelectual não é base jurídica para concessão de patentes de conhecimentos tradicionais.

5 BIOPIRATARIA E O DIREITO INTERNACIONAL

5.1 A BIOPIRATARIA NO CONTEXTO INTERNACIONAL

É indispensável situar a biopirataria no cenário internacional, pois lucros, economia e direito ambiental despertam no âmbito internacional interesses em face da preciosidade de detalhes existentes, seja nas comunidades tradicionais ou mesmo na biota.

Como já foi oportunamente mencionado, a biopirataria sustenta um pilar da indústria farmacêutica e biomédica. Diante disso, é de se perceber o grandioso número de ocorrências que marcaram a usurpação de conhecimentos em escala global.

Nesse sentido, faz-se necessário explanar questões sobre alguns tratados internacionais quando existentes e a situação de determinadas organizações, com enfoque principal na OMC.

A UNESCO vem tentando organizar certo protecionismo em relação ao chamado patrimônio imaterial. Vejamos seu conceito:
“Trata-se de um conjunto de manifestações culturais, tradicionais e populares, das quais fazem parte as tradições orais, os costumes, as línguas, a música, a dança, os rituais, as festividades, a medicina e a farmácia tradicional, as artes da mesa, o saber dentro de todos os domínios materiais das culturas que os usam e vivenciam”.

Na tentativa de normatizar o patrimônio cultural, foi elaborado documentos e programas, quais sejam: recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular – 1989; Tesouros Humanos vivos – 1992; e, Proclamação dos Mestres do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade – 1997.

Há a figura também do direito conexo para ditar uma forma de proteção às manifestações culturais ou saberes no que se refere à propriedade intelectual. Diz-se que esses direitos conexos são os direitos daquelas pessoas que irão interpretar ou executar obras acrescentando, nestas, um dito talento criativo ou mesmo certa tecnicidade.

Ora, se irá interpretar, acrescentar algo, não se trata de um talento criativo e sim, de um aprimoramento de algo já existente.

Há em outro âmbito, a defesa de uma institucionalização de formas sui generis de proteção em relação às manifestações culturais. Isto foi defendido para que houvesse uma criação de um programa de dados de patrimônios imateriais. O próprio governo brasileiro adotou este sistema que será abordado posteriormente.

Alguns economistas possuem um posicionamento contrário ao cenário da biopirataria no direito internacional. Fazem-se necessário uma conciliação entre as necessidades socioeconômicas, o desenvolvimento tecnológico global e o sistema de patentes no direito de propriedade intelectual.

Será que este posicionamento não levaria a uma dependência ainda maior de instrumentos tecnológicos para os países em desenvolvimento?

Diante dos acordos internacionais um número considerável de países está perdendo seu poder estatal, haja vista que, diante de inúmeras concessões, a propriedade intelectual acaba em um estágio de desamparo.

No Brasil, é presenciado um momento de biopirataria de plantas em face da biodiversidade. Como já foi dito o açaí, cupuaçu, pupunha, guaraná, peixes, dentre outros, já não nos pertence efetivamente.

Devido ao desenvolvimento biotecnológico torna se simples a prática da biopirataria, pois o transporte não possui qualquer fator que o impossibilite.

Assim, qualquer sujeito poderá se apoderar das sementes ou as ditas gêmulas escondendo as mesmas em roupas, frascos pequenos, canetas, dentre outros objetos que possam servir de embalagem.

Com o material genético em mãos, a tecnologia e o surgimento da respectiva patente, sustentarão o pilar da biopirataria no mundo.

Um fato curioso é que alguns fragmentos das plantas e vegetais são comercializados pela própria população brasileira em mercados e feiras sem limitações. Assim com a disponibilidade de certos materiais surge um outro fator que também contribui para o surgimento da biopirataria no Brasil.

De acordo com pesquisas efetuadas o caminho da pirataria da biota se concentra em quatro pontos da região do País: Amazônia, Pantanal, Mata Atlântica e Caatinga.

Por ora é fácil perceber o motivo para a rota da ilegalidade: a biodiversidade marcante nestes pontos.

Este comércio internacional há varias conseqüências para o País, como por exemplo, perda relativa da biota, privatização de recursos genéticos que antes pertenciam às comunidades tradicionais; queda de exportação devido as patentes; e além do que os próprios donos dos conhecimentos se excluem quando findado o produto obtido.

5.2 AS ORGANIZÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS

Diz se que a Organização Mundial do Comércio - OMC tem um papel importante no que tange ao assunto abordado. O professor titular de direito do comércio internacional da Universitá Luigi Bocconi, de Milão, Giorgio Sacerdoti, estudou sobre as relações comerciais e a influência da OMC.

O professor afirma que OMC é uma organização internacional que preenche certo vazio no setor das relações comerciais, pois a mesma passaria a vigorar em um largo espaço geográfico.

Com a OMC, há reduções substanciais nas barreiras tarifárias e não tarifárias, com uma importante integração progressiva da agricultura e dos setores têxteis. Por conseqüência existe uma extensão das condições multilaterais às trocas de serviços bem como aos direitos da propriedade intelectual.
Como já foi abordado oportunamente, o TRIPS é o acordo fundamental integrante da OMC, que disciplina os direitos da propriedade intelectual. O que pretende com o TRIPS é uma certificação de graus adequados de tutela aos direitos de propriedade intelectual.
Em síntese, o TRIPS permite praticamente a globalização de patentes, garantindo as empresas o direito de proteger suas patentes em todos os países membros da OMC que atualmente é composta por cento e quarenta e dois países.
Vale relembrar que o maior império da indústria farmacêutica, os Estados Unidos, foi o pioneiro para que houvesse negociações na Rodada do Uruguai no que tange aos direitos de propriedade intelectual.

Outros estudiosos afirmam que há certo conflito entre a OMC, o TRIPS e a CDB. Quando analisado estes três, percebem-se inúmeras diferenças entre eles. Mas tem se discutido uma possível revisão do artigo 27.3 b do TRIPS.

Dispõe o artigo 27.3 b sobre a autorização aos países membros do acordo para excluírem, de suas legislações nacionais, a concessão de patentes a plantas, animais e processos essencialmente biológicos.

Em outro aspecto, obriga os países membros a protegerem por patentes microorganismos, processos não biológicos e microbiológicos. Há também uma prescrição das variedades de plantas que devem ser protegidas por patentes ou por um sistema sui generis eficaz.

Em contraposição, a CDB é um acordo com objetivo de tutelar as espécies existentes. Outro aspecto que merece atenção é que a CDB, passa aos países com potencial de diversidade biológica os ganhos econômicos que poderiam ser auferidos com a manutenção dos recursos.

E por conseqüência disto, existe um reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre os próprios recursos o que em tese incluiria uma compensação ao conhecimento tradicional.

Como se vê ambos os acordos se caracterizam por objetivos completamente opostos: o TRIPS visa regular o direito de propriedade intelectual relacionados ao comércio e a CDB é um acordo ambiental com intuito de proteger a biodiversidade .
O principal questionamento dos países em desenvolvimento se pauta no art.27.3 b, Uma vez que haja permissão para patenteamento dos organismos, existe espaço para que haja uma concessão de patentes e invenções baseadas nos no conhecimento tradicional das comunidades indígenas sem que os mesmos fossem recompensados. Isto gera a biopirataria no que tange a CDB e ao TRIPS.

Houve uma sugestão para que se altere o art.29 do TRIPS. Tal artigo tem como conteúdo as condições para que haja os pedidos de patentes. Tal sugestão é argumentada fortemente por outro país que seria, em tese, o segundo a ter a maior “rede de biopirataria”: a Índia.

Juntamente com este país, o Brasil também tem se mostrado interessado na modificação do artigo supra mencionado. Há também outras propostas para a contenção da biopirataria no que tange ao acordo TRIPS. São elas: inclusão de uma declaração de origem do material que se pretende patentear e um acesso maior aos escritórios mundiais sobre as questões da biopirataria e das patentes.

Com tais medidas poderia haver uma considerável redução da biopirataria, pois a declaração iria garantir que os saberes das comunidades tradicionais fossem monitorados. Acaso ocorresse alguma modificação no TRIPS, os Estados estariam com melhores relações âmbito internacional.

Para melhor ilustração do que foi dito, na Índia foi revogada uma patente: a do tumérico (espécie de planta advinda da Índia). Os Tribunais Americanos tiveram que a revogá-la .

Outra proposta a declaração que exige a demonstração da origem do material, foi apresentada pela Suíça. Ele sugere uma reforma não no TRIPS, mas sim no Tratado de Cooperação em Patentes.

É de conhecimento que a OMPI, administra 23 tratados internacionais sobre a propriedade intelectual, inclusive o Tratado de Cooperação de Patentes. Ele visa uma cooperação internacional no que se refere ao espaçamento das patentes.

A Suíça também requer que seja incluso no Tratado de Cooperação de Patentes, o requisito de declaração de origem do material/recurso e do saber ancestral.

Desta forma, tal acordo estaria atingindo certos parâmetros necessários para melhores relações internacionais como a transparência, o local de onde o material é proveniente ou a origem do conhecimento. Com isso, haveria mais confiança entre os países detentores da biodiversidade. As patentes não seriam tão questionadas e a soberania dos países em desenvolvimento seria mais respeitada.

Segundo o professor Mário Ferreira Presser, da Universidade de Campinas – UNICAMP, a sugestão trazida por um país desenvolvido representa um grande progresso, haja vista que tal país está também defendendo a declaração de origem do material e o conhecimento ancestral.

Além disso, reformar o Tratado de Cooperação de Patentes é mais fácil do que modificar o TRIPS, pois se faz necessário uma maioria de setenta e cinco por cento das partes contratantes, o que se difere da reforma do TRIPS que necessita de um consenso não podendo nenhum país se opor dentre os que compõem a OMC.

Os Estados Unidos juntamente com o Japão apresentaram uma proposta chamada de sistema de contratos.

Segundo estas duas potências, o sistema de incluir nos acordos/tratados internacionais, a declaração de origem de material ou conhecimento tradicional, não poderiam beneficiar os países que se encontra em um estágio de desenvolvimento.

Os Estados Unidos não defendem a modificação do TRIPS, pois este se encontra de acordo com os fundamentos exigidos na CDB.
O que o Estado norte americano reivindica é a estipulação de um contrato, ou seja, seriam necessárias duas partes contratantes com deveres e obrigações antes que houvesse o acesso ao recurso natural.

O mais intrigante é que haveria uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios trazidos pelo contrato. E mais se houver descumprimento de alguma cláusula contratual, os países envolvidos sofreriam uma sanção, devendo recorrer-se a responsabilidade estatal.

As patentes que poderiam ser indevidas continuariam a existir, mas segundo o Japão e os Estados Unidos isso seria um fato normal.

Segundo o Professor Presser:
“O sistema também seria flexível o suficiente para acomodar as situações nas quais o valor econômico das invenções resultantes da exploração de um recurso biológico pode ser largamente atribuído aos esforços do inventor e de comercialização do detentor da patente e não tanto ao recurso biológico em si.”

É de se perceber que inúmeras discussões estão acontecendo, mas nenhuma delas foi efetivada no momento. Não há um sistema concreto adotado no âmbito da OMC. Não há reforma ainda no TRIPS ou qualquer outra inserção de artigos nos acordos internacionais no que tange a questão da biopirataria.

5.3 O BRASIL E A BIOPIRATARIA

O Brasil com algumas inéditas ações tem tentado combater a biopirataria, mas têm ficado inócuo os resultados obtidos, pois falta legislação, certa modificação no sistema internacional de patentes e mais fiscalização.

Para combater a ilegalidade, tem-se adotado algumas medidas cautelares como descrições da vegetação e suas inscrições em livros e também uma catalogação do que se refere aos conhecimentos tradicionais.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ficou responsável por catalogar os registros culturais. Para melhor explanação, existem quatro livros distintos, quais sejam:

* livro do registro dos saberes: aqui serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

* livro do registro das celebrações: neste serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência do trabalho, da religião, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

* livro do registro das formas de Expressão: nele serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, ciências e lúdicas;

* livro do registro dos lugares: serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde há encontros da comunidade.

A Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI realizou o levantamento de uma listagem para que haja a descrição da flora brasileira que tenha a probabilidade de ser utilizada pela indústria de medicamentos, cosméticos ou mesmo alimentos.

Tal pesquisa de espécies é enviada para as maiores empresas de patente mundiais, localizadas na Europa, Estados Unidos e Japão, para que assim possa haver uma tentativa de impedir que os produtos brasileiros virem marca em outros países por meio da biopirataria.

Há também projetos de leis em tramitações na câmara como, por exemplo, o Projeto de Lei número 2.360/2003.

Este projeto pretende inserir artigos no Código Florestais e na Lei de Crimes Ambientais visando obter uma regulamentação das pesquisas e coletas de amostras de extratos vegetais presentes na biota brasileira. Busca-se uma possível criação de tipos penais com a finalidade de combater a biopirataria.

O respectivo Projeto de Lei pretende inserir alguns acréscimos na Lei 4.771/65, criando o art.13-A, que limita a pesquisa e coleta dos extratos vegetais a certos fatores como uma permissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

A partir de então haveria uma obrigatória presença de um funcionário do IBAMA caso houvesse expedições estrangeiras.

Em outro aspecto, o projeto acrescentaria os artigos. 47-A e 47-B à Lei 9.605/98, estabelecendo como crime o ato de “realizar pesquisa ou coletar amostras da flora brasileira sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida” e de “remeter ou levar para o exterior espécime, germoplasma, produto ou subproduto da flora brasileira sem autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, respectivamente.

O ex-Ministro do Trabalho e Emprego e atual Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Jacques Wagner também elaborou um Projeto de Lei de número 4.597/98, que propõe uma modificação em um outro Projeto de Lei número 4.842/98.

A alteração que importa para o presente estudo é a retirada das chamadas agências de acesso. Estas teriam o atributo de regulamentar tudo o que poderia se relacionar com a preservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
E, ainda, tais agências poderiam requerer acesso aos recursos genéticos em nome de terceiros, negociar contratos conexos e cláusulas de proteção de direitos relativos ao conhecimento tradicional, além de gerenciar projetos e aplicações de recursos advindos dos contratos de acesso. A natureza jurídica dessas agências seria de entidades públicas ou organizações privadas sem fins lucrativos.

Houve também uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para discutir a questão da biopirataria. Tal CPI ocorreu em 06/04/2005 e nada se concluiu a respeito do assunto tratado.

Assim nos encontramos sem qualquer legislação em vigor. Contamos com apenas projetos de leis sem aprovação.

E a ilegalidade ainda nos vexa com espantos, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado que seria defendido para as presentes e futuras gerações encontra-se cada vez mais distante. Os conhecimentos ancestrais se tornaram objeto de globalização e lucro sem qualquer respeito a cosmo visão indígena.

CONCLUSÃO

Há quinhentos anos Colombo recebeu um projeto de colonização através de um sistema rudimentar de patentes englobando inclusive o direito de propriedade intelectual.

E ao longo da história não podemos estabelecer uma separação concreta entre o desenvolvimento tecnológico com as modificações que ocorrem no meio ambiente

Hodiernamente vivenciamos o mesmo drama de usurpação dos conhecimentos tradicionais e da biota, mas efetuada por empresas transnacionais.
Os grandes impérios ainda dominam os países quem se encontram em um estágio de desenvolvimento e acabam inferiorizando os mesmos no que tange ao mercado global.

No Brasil não há qualquer forma legal de regulamentação para conter a biopirataria e também não há doutrinas que abordam tal assunto o que torna mais difícil as pessoas se conscientizarem sobre tal assunto. É de saber que será complicado ou mesmo utópico existir uma solução imediata.

“as grandes transformações por que passou o mundo da sociedade pós-industrial implicaram certamente um novo enfoque da questão do capital, envolvendo a evolução da empresa, seus sistemas e ferramentas, das técnicas de produção, do desenvolvimento de novos produtos, do progresso irrefragável motivado pelos alcance e viabilização de novas tecnologias. Esse contexto provoca certamente novos desafios que vêm a redundar em novas posturas do Estado, na definição de conceitos políticos e um novo desenvolvimento do poder público. A sensível área da propriedade intelectual, em que se concentravam várias polêmicas sobre o alcance do interesse público, que devem ser esclarecidas de uma forma rápida e tão ampla quanto possível. Na América Latina, continente marcado por paixões políticas e pela instabilidade, o tema seguramente tem suscitado um cem - números de controvérsias que envolvem desde a adoção de uma legislação que estabeleça as premissas de um papel mais rigoroso e mais eficiente do Estado no controle e alocação desses interesses, até as perspectivas de desregulamentação ou desautarquização dos mecanismos hoje existentes”.

A globalização, o meio ambiente e a soberania estatal. Esses são os três tópicos que estão em voga e não sabemos administrar. Projetos e mais projetos sem aprovação é o quadro vexatório que assola o Brasil.

Pode-se dizer que existe uma nebulosidade jurídica no país. Em contraposição na Amazônia os biopiratas continuam a explorar os saberes ancestrais e a biota sedutora que possuímos.

TRIPS, OMC e demais convenções tentam regulamentar a biopirataria, mas acabam sendo inócuas ou abrem margens para uma interpretação favorável aos biopiratas.

Dizem que o trabalho indígena em relação ao aproveitamento dos recursos naturais se contrapõe com o manuseio destruidor dos impérios dominantes na nova ordem econômica. Os conhecimentos ancestrais são demonstrados pelas comunidades tradicionais e por conseqüência desperta certa curiosidade e cobiça, pois existem valores preciosos imersos nesses saberes.
“A terra é para os povos indígenas, espaço de vida e liberade. O espaço entendido enquanto lugar de realização da cultura. As sociedades humanas e, nestes casos as sociedades indígenas, constroem seus conhecimentos a partir de cosmologia própria elaborada coletivamente com base nas experiências sociais, o que demonstra visões de mundo não compatível com o modelo individualista ocidental”

Alguns defendem que devem ser obedecidos os preceitos econômicos mundiais. Outros afirmam a necessidade de catalogar todo e qualquer tipo de conhecimento e plantas existentes. Há possibilidade de reforma do TRIPS para que se estabeleça a origem do material que está sendo manuseado, visando um controle da biopirataria.

“A riqueza cultural brasileira e da diversidade de costumes e formas de viver nas várias regiões do país, nos dias de hoje, ao contrário de antigamente, as manifestações artísticas populares tendem a ser tratadas de maneira cada vez mais comercial e menos espontânea, e isso já é o suficiente para justificar a crescente preocupação com o futuro da cultura genuína do país. Faz-se então necessária uma maior conscientização de toda a sociedade sobre a importância de conhecer, consumir e preservar as artes e conhecimentos tradicionais populares nacionais”.

Como se vê, o Brasil é um dos maiores países megadiversos do mundo. Há inúmeras riquezas que despertam cobiça por parte de outros Países devido à lucratividade. Estes tentam justificar o crime de biopirataria através do sistema de patentes e dos direitos de propriedade intelectual. O Brasil é ainda muito rudimentar no assunto, não possui legislação para conter o ilícito. Mas como afirma Hee Moon Jo “é direito soberano de o Estado adotar todas as medidas necessárias para a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente dentro do seu território.”

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