Brevíssimas considerações sobre a formação do estado democrático de direito


Porrayanesantos- Postado em 11 junho 2013

Autores: 
SOARES, Igor Alves Norberto

RESUMO: O presente artigo tem por escopo discorrer sobre a formação do Estado Democrático de Direito, segundo estudos históricos e sociológicos sobre o tema. Tal esboço é de suma importância para entendermos as exigências sociais dos Estados contemporâneos, no que se refere à organização de seu ordenamento jurídico, para fomentar a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.


 

 

1INTRODUÇÃO     
            
Muito se discute sobre o Estado Democrático de Direito e seus reflexos na formação do ordenamento jurídico contemporâneo. Fruto de constantes transformações no decorrer da história, o Estado evoluiu para se adequar às necessidades do povo e, por conseguinte, da gerência do próprio governo.     
            Tal evolução, certamente, se deu pela intrínseca vinculação dos atos da Administração Pública, representando o Estado em suas funções, às diretrizes normativas trazidas pela lei, instituições e princípios gerais de Direito.  
            Com a Constituição da República de 1988, o Estado brasileiro fundou-se em Democrático de Direito. Trouxe, já no artigo 1º, os fundamentos pertinentes ao soerguimento da própria República: a defesa da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.           
            Para projetarmos as funções do Estado, torna-se importante analisar a evolução do mesmo em três grandes concepções: Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito.       
2 FORMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO        
            Sabe-se que o Estado é formado pela dialética entre poder político e Direito. Debatido pelos doutos, não há um conceito definido, e, assim como os conceitos, o Estado encontra-se em constante transformação. É unânime, contudo, que o Estado existe por convenção humana, se condicionando como pessoa jurídica abstrata.  
            Sahid Maluf, após minuciosa análise sobre o tema, oferece simples conceito: “o Estado é o órgão executor da soberania nacional” (MALUF, 1995, p. 22), formado, pela teoria clássica, por território, povo e soberania[1]. Mas o Estado contemporâneo não nasceu pronto; sofreu mutações durante os mais variados períodos da história até se concretizar no modelo hodierno, qual seja, o Estado Democrático de Direito.       
            Vale introduzir ao presente trabalho a síntese histórica sobre a evolução pertinente ao Estado atual, como já caracterizado acima, levando em consideração as especificidades do Estado Liberal, do Estado Social e, por fim, do Estado Democrático de Direito.        
2.1 DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL    
            No decorrer dos séculos XI e XII, surge a burguesia, classe social que coordenou inúmeras ações em nome do poder econômico e político até o fim do século XIX. Ainda nesse período, rotas comerciais foram descobertas (com o desenvolvimento das técnicas marítimas), novos meios de produção e aperfeiçoamento da cultura agrícola foram ampliados e o poder de influência da Igreja Católica reduzido.      
            Mário Lúcio Soares Quintão nos ensina que o “Estado moderno nasceu de uma estrutura absolutista”(SOARES, 2004, p. 81). Isso foi possível, no pretexto de sua organização, pela passagem dos meios reais de autoridade e administração, que estavam sob o domínio do privado, para a tutela do público.     
            O poder de mando, exercido pelo indivíduo como um direito, é transferido ao príncipe absoluto e, depois deste, ao Estado. Esse processo é chamado por Max Weber de “fenômeno da expropriação[2]”. São características desse novo contexto a dominação do aparato administrativo e o monopólio legítimo da força pelo Estado, bem como a reunião, de todas as funções estruturais, nas mãos do governante.          

 

            A formação do Estado, enquanto Nação, esteve diretamente ligada aos movimentos internacionais de pacificação dos conflitos existentes no séc. XVII. O Tratado de Westfália(Paz de Westfália), importante tratado internacional, colocou fim à Guerra dos Trinta anos entre o Sacro Império Romano Germânico, de influência católica (Dinastia dos Habsburgos), apoiado pela Espanha, e os protestantes germânicos, com apoio da Suécia e França.             
            Após sucessivas e multilaterais negociações, inclusive pacificando os conflitos entre a Espanha e os Países Baixos, vários países dominados viram-se independentes, dando início, neste contexto, à diplomacia moderna.            
            O Tratado de Westfália fora tão importante para a concepção contemporânea de Estado que,

 

primordialmente, constata-se que o Estado contemporâneo corresponde, em sua essência, ao modelo de Estado emergente da Paz de Westfália (1648), logicamente adequando-se aos novos paradigmas de Estado de Direito construídos desde as revoluções burguesas.(SOARES, 2004, p. 93).    

 

             O Tratado de Westfália, assim, originou a dimensão soberanados novos Estados europeus e, em relação aos demais daquele eixo de poder político e econômico, os tornou autodeterminantes. Essa renovação, então, será conclusiva para entendermos a evolução do Estado em três perspectivas correlacionadas: Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito.      
            A análise dos modelos antropológicos e filosóficos que perduraram por séculos possibilita compreender a forma com que as mudanças econômicas e políticas eclodiram a partir do séc. XVIII. Desvenda-se, assim, a transformação do Estado e a evolução histórica da humanidade, quebrando paradigmas de até então. Destaca-se que as transformações mais sensíveis ao Estado só foram possíveis no momento em que o próprio povo se organizou para promover tal renovação.         
            O Estado Liberal tem sua gênese no contexto da Revolução Francesa. A França, sobrepujada pelo Antigo Regime absolutista, não mais suportava a demasiada intervenção do público sobre o particular, criando um status de insegurança jurídica e confisco econômico. 
            O despotismo advindo do poder e as desigualdades sociais intensificavam o levante em nome da mudança e, concentrada na burguesia, a Revolução Francesa aproveitou para romper, mitigada e definitivamente, com um Estado opressor e absoluto. 
            Desconvidado a participar das relações particulares e da intervenção da economia, o Estado torna-se, agora, ente ainda mais abstrato, e, como fruto da vontade dos seus componentes, omite-se da realidade. Nasce, assim, a teoria do “laissez-faire, laissez-passer” [3].     
            O professor Leonardo Poli, em artigo aos alunos da PUC Minas Virtual, aclara o exposto acima, sintetizando o novo contexto do Estado:

 

o modelo de Estado Liberal consagrava a separação absoluta do direito público e do privado. Nesse contexto as partes pactuavam livremente as regras contratuais de acordo com a sua vontade. O Estado não deveria intervir nas relações privadas porque o homem não deveria se submeter a nenhuma autoridade exterior. (POLI, 2011, p. 2)

 

            Esse padrão de intensa liberalidade proporcionou, em contramão da igualdade em que se almejava, a deflagração de um sistema ainda mais opressor e desigual, justamente pela sobreposição entre os particulares, em suas atividades, na chamada “lei do mais forte”.      
            A burguesia detinha o capital e o poder de decisão,e o povo, proletariado e maioria, vivia à margem de uma sociedade ainda mais sedenta de lucro e novas formas de domínio. Aparece, por meio da revolta popular, a renovação do então Estado Liberal em Estado Social, aquele em que o poder público, por meio de decisões afirmativas, declina suas forças e atividades ao bem comum.          
            O Estado Social atentou profunda reestruturação ao liberalismo até então vivido e, em uma concepção jurídico-constitucional, projeta uma solução prática à dicotômica barreira entre ser e dever-ser. Nessa tentativa, os diretos fundamentais e sociais, enaltecidos desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), foram definitivamente constitucionalizados.           
            As Cartas Magnas, assim, institucionalizam e limitam o poder do Estado, organizando-o em funções orgânicas (criar leis, executá-las e julgar segundo). Com esse movimento, pretendeu-se efetivar os direitos elencados em vários diplomas de aceitação internacional, acima descritos, protegendo o povo contra o arbrítrio.    
            Na concepção moderna, o Estado Social representou o inarredável compromisso com a sociedade, no que se refere à tutela dos interesses coletivos, mas, em contraponto, "o Estado Social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional-socialismo" (BONAVIDAES, 1980, p. 205).             
            O Estado Social, nesse sentido, se frustra. Com Hitler e Mussolini, na Alemanha e Itália, também havia a satisfação das necessidades primárias do povo, com a intensificação dos seus direitos, mas, no totalitarismo, ausentava-se a democracia, a liberdade de pensamento e a garantia dos direitos humanos. Falsos discursos, em nome de interesses cada mais vez inescrupulosos, desviavam a real concepção de Estado e ludibriavam o povo, calando-o em suas prerrogativas.            
            Assim, no mundo pós Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de não mais permitir a consolidação de regimes ditatoriais em virtude da satisfação das penúrias, nasce, como forma de proteção ao cidadão e à democracia, o Estado Democrático de Direito.     
2.2 CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO       
            O Estado Democrático de Direito é, atualmente, uma das mais interessantes construções jurídicas. Produto de intensa discussão científica sobre os fins do Estado, como agente promovedor da ordem, paz social e segurança jurídica, tal formulaçãonão se encontra definida, mas em constante movimento segundo os critérios de sua existência.       
            Com o advento de Constituições democráticas e participativas, considerando toda a evolução história do mundo contemporâneo, cria-se uma organização estatal estritamente vinculada à lei. As funções orgânicas do Estado, quais sejam, jurisdicional, legislativa e executiva, obedecem, sobretudo, às diretrizes constitucionais, mitigando a interferência do público no privado. 
            A tutela estatal, evidentemente, se dá na medida em que as relações entre os cidadãos tornam-se discrepantes e injustas, tratando o Estado de equiparar os desiguais.       Essa exigência, prevista na própria Constituição, se dá pelos trabalhos exercidos por meio dos atos praticados pela Administração Pública, em suas funções.    
            Segundo Alexandre Moraes, é evidente a submissão do poder ao ordenamento jurídico, pois

 

o Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais (...) adotou o denominado princípio democrático, ao afirmar que todo poder emana do povo. (MORAES, 2005, p. 17).    

 

            É importante destacar, concluindo essas brevíssimas considerações, que, em que pese a inacabada noção Estado Democrático de Direito e a rigidez de alguns institutos constitucionais, é dado o entendimento de que a intervenção estatal é necessária para o atingimento de igualdade material entre os cidadãos. Satisfeito tal ideal, ou seja, construída uma sociedade integralmente isonômica e participativa, a figura do Estado tende a desaparecer (processo histórico, filosófico e sociológico que, decerto, durará séculos e, talvez, nem ocorra, tendo em vista fragilização de um sistema composto pelo ser humano, o lobo dos lobos). 
            Enquanto o ideal não é atingido, o Estado deve concentrar suas atividades em razão da necessidade e realidade do povo. Assim, não é permitido, na tutela das relações privadas, descansar das exigências sociais e omitir-se da observação técnica dos padrões normativos.   
            No Brasil, com a gênese da Constituição da República de 1988, o Estado organizou-se definitivamente como Democrático de Direito. Definiram-se as regras básicas para o progresso da Nação, bem como a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais. 
            Hoje, a lei permite a perfeita realização das faculdades individuais por meio de um sistema jurídico de intrínseca inclusão e participação social. Com o advento das constituições contemporâneas, há a efetiva proteção do cidadão em razão do Estado, momento em que as funções da própria Administração Pública são limitadas e organizadas para satisfazer os interesses do povo.    
            Por fim, torna-se impraticável pensar no Estado Democrático de Direito longe da efetivação dos direitos e garantias fundamentais ou, ainda, em separado dos anseios do povo. O poder é de titularidade desse mesmo povo, legitimador de todas as funções estatais no arranjo da coisa pública, o que pugna pelo compromisso estatal sempre voltado à satisfação dos interesses sociais.   
3. CONCLUSÃO     
            
O estudo sobre a evolução do Estado é de suma importância para entendermos as manifestações jurídicas nos complexos normativos atuais. As transformações do Estado ocorrem para promover a efetivação dos interesses do próprio povo, limitando o poder do Estado em razão das garantias constitucionais destinadas ao cumprimento e efetivação dos direitos coletivos e individuais.        
            Essas transformações relacionam-se diretamente com o engajamento social na mudança. Assim, o papel do Estado e suas composições jurídicas são definidos após a evolução antropológica e sociológica do próprio povo, ponto de referência para os atos da Administração Pública.            
            Com o Antigo Regime Absolutista, a burguesia aclamou por mudanças. O Estado infinitamente interventor, que desrespeitava a liberalidade contratual e, ao mesmo passo, descumpria as regras internacionais para efetivação dos princípios modernos de promoção humana, fora afastado de cena. Nascia, então, o Estado Liberal. 
            Com o Estado Liberal, a discrepante relação entre público e privado fora substituída pela total liberalidade do particular. Nesse sentido, tal período histórico se caracteriza pela gerência do privado sobre o público, a liberalidade contratual e a observância dos contratos de forma absoluta, bem como o afastamento do Estado da tutela das relações privadas, ainda quando estas fossem dicotômicas entre ser e dever-ser. 
            As relações regidas por regras meramente privadas criaram novamente uma situação paradoxal. De um lado, a força econômica e o poder político da elite; do outro, o proletariado, à mercê de qualquer auxílio que satisfizesse suas necessidades mais básicas. 
            O descontentamento popular engendrou a reformulação do Estado, principalmente no que se refere à satisfação das necessidades mais básicas do cidadão. Assim, o Estado passando de Liberal para o chamado Estado Social. Nesse novo momento, o Estado torna-se principal personagem na atividade pública na realização dos anseios sociais. O bem-estar social, por sua vez, torna-se realidade nas funções do Estado. Em que pesem tais evoluções, alguns atos dos agentes públicos acabaram por conduzir o Estado ao erro e ao desrespeito à lei, como, por exemplo, nas ditaduras originadas em vários países no sec. XX.         
            No arranjo após a Segunda Guerra Mundial, os Estados se organizaram por meio de Constituições ainda mais claras e precisas. Com esse meio, evitou-se a eclosão do Estado de Exceção e definitivamente institucionalizaram-se os direitos e as garantias fundamentais. Destaca-se que a lei tornou-se o parâmetro de legalidade e legitimidade, importando no referencial para as tarefas realizadas pelo Estado, por meio da Administração Pública, na concretização de suas funções fundamentais. O que vincula e obriga é a lei, não simplesmente a vontade deliberada do administrador em face dos administrados.          
            Com esse arcabouço jurídico e sociológico, o Estado Democrático de Direito começou a se formar (e ainda se encontra em evolução). Atualmente, o “modelo” praticado pelo Estado encontra-se diretamente com as liberdades individuais, garantindo ao cidadão os meios indispensáveis para a manutenção da vida em sociedade.
            O Estado Democrático de Direito, ainda, pretendeu limitar o poder do próprio Estado e de seus agentes em evidenciação do interesse social, obstando a volta do Estado de Exceção.            
            No Brasil, o Estado Democrático de Direito fora “inaugurado” com o advento da Constituição da República de 1988, em um período histórico justamente posterior à Ditadura Militar, deflagrada em 1964. O Estado, então, trouxe em vários artigos a defesa da cidadania, da democracia, da dignidade da pessoa humana e da liberdade plena como meio de se efetivar o bem-estar social.            
            Essas breves considerações são importantes para entendermos a relação entre o povo e o Estado. São decisivas, ainda, para empreender a efetivação do Estado Democrático de Direito como meio de implementar as mudanças sociais mais pertinentes ao mundo contemporâneo.        
            Questões como a Reforma Agrária, o casamento entre pessoas do mesmo sexo e as políticas públicas para a efetivação da Assistência Social, por exemplo, somente serão efetivadas e debatidas em consonância aos princípios do Estado Democrático de Direito, atendendo, mais uma vez, aos interesses intrínsecos ao povo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS    
BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito – Lições de PropedêuticaJurídica. São Paulo: Ed. Letras e Letras, 1989.  
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2011.             
CÍCERO, Marco Túlio. Da República. São Paulo: Escala, 1992.  
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.       
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.  
POLI, Leonardo Macedo Poli. Princípios norteadores das relações de consumo. Disponível em:<http://ead05.virtual.pucminas.br/conteudo/csa/s660011b/03_orient_conteudo/centro_rec ursos/documentos/unid1Apostila_direito_do_consumidor_poli_unidade_01.pdf>. Acesso em 12 de maio de 2013.               
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 
SILVA, José Afonso da.Processo Constitucional de Formação das Leis, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.             
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. 1ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

 

Notas:

[1] Muito se discute sobre os elementos de composição do Estado. No clássico pensamento, como já delineado, o Estado é formado por território, soberania e povo. Nas considerações do Direito Internacional Público, emanados da Convenção Interamericana sobre os Direitos e Deveres do Estado, firmada em Montevidéu (1933), o Estado é constituído por população permanente (nem sempre ligada por laços específicos, como os culturais, mas que se encontra em mesmo local), território determinado (onde se exercita a soberania, condição para a existência física do Estado), governo e capacidade de manter relações com os demais Estados.

[2]“Weber vê o processo de formação do Estado moderno como fenômeno de expropriação por parte do poder público das armas, por meio de um exército permanente, e parte dos detentores de capital dos meios de produção possuídos pelos artesãos (SOARES, 2004, 82).

[3]Laissez-fairelaissez-passer, le monde va de lui-même”, em tradução literal, do francês, “deixai fazer, deixai passar, o mundo caminha por ele mesmo”.

 

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