BREVE ANÁLISE DO CONCEITO DE RENDA, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
PIMENTA, Phillipe Librelon

1 - INTRODUÇÃO

A regulamentação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza deve coadunar com os princípios tributáveis, de um modo geral. Nesse sentido, o legislador pátrio tem o dever de, ao disciplinar a matéria, manter-se fidedigno aos ditames basilares de onde emanam as normas jurídicas. Assim sendo, é imprescindível que os princípios da irretroatividade, igualdade, legalidade, pessoalidade, capacidade contributiva, impossibilidade de confisco, generalidade, universalidade e progressividade sejam aplicados ao Imposto de Renda.
Por essa seara, indaga-se: seria possível a compreensão do conceito de renda de um modo direto pela Constituição Federal? Ou se deve construí-lo com auxílio do Código Tributário Nacional? Numa breve análise da temática abordada, o que se procurará, por conseguinte, é elucidar a exegese de tal conceito pelo escopo tão-somente constitucional.

2 – PRINCÍPIOS EXPRESSOS X PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

Preliminarmente, o que se percebe é que o conceito constitucional de renda não é encontrado explícita, mas, implicitamente, na Magna Carta. Por essa via, denota-se que os princípios podem ser implícitos ou explícitos, não havendo hierarquia entre ambos, que possuem mesma relevância no ordenamento jurídico. Nesse contexto, é válido o ensinamento de que o princípio implícito não difere senão formalmente do expresso. Têm ambos o mesmo grau de positividade, não há uma positividade ‘forte’ (a expressa) e outra ‘fraca’ (a implícita). Um princípio implícito pode muito bem ter eficácia (produção de efeitos) muito mais acentuada do que o princípio expresso.
Com fulcro em tal ausência hierárquica, entende-se que o conceito de Renda deve ser construído diretamente da Constituição Federal, haja visto o caráter amplamente constitucionalizado do Sistema Tributário Nacional. O fato é que a norma padrão de incidência dos tributos está contida no texto Constitucional, que de maneira direta ou indireta denota a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, o Sujeito Ativo, a Base de Cálculo e a Alíquota possível para apuração do Imposto.
Ademais, válido é lembrar que não pode a idéia de renda estar à disposição do legislador infraconstitucional, e, não obstante tal acepção esteja explicitada na Magna Carta, impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela Constituição. Sendo assim, normas infraconstitucionais não podem conferir aos termos ‘renda’ e ‘proventos’ uma conotação ou denotação que extrapole o sentido admissível da inteligência demarcada constitucionalmente. Se assim não fosse, os preceitos constitucionais teriam valência nula, não se prestando a cumprir sua única e específica função: delimitar, na qualidade de regras superiores, a seara de liberdade do legislador infraconstitucional. O fato é que, se o legislador ou o aplicador da regra pudesse delinear, arbitrariamente, o campo de restrições a que estão submetidos, através da redefinição das palavras constitucionais, assumiriam, erroneamente, o papel de constituinte.
Com efeito, indubitável é a compreensão de que o legislador infraconstitucional, ao exercer a sua competência no que concerne ao Imposto Sobre a Renda, está adstrito aos preceitos da Constituição Federal, não podendo, em nenhuma hipótese, ampliar o conceito de Renda, pois, se assim o fizer, irá incorrer em cabal inconstitucionalidade.

3 – CONCEITO DE RENDA, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Não se pode falar em renda sem se explicitar a idéia de acréscimo patrimonial. Quanto a isso, é pacífica a doutrina e a Jurisprudência, sendo que em ambas há a consonância de que a acepção de renda surge necessariamente conjugada com a de acréscimo patrimonial. A divergência paira, todavia, na definição do que seria acréscimo patrimonial.
Não obstante o texto constitucional não apresente um conceito de renda de forma expressa, percebe-se, no entanto, que o constituinte o delimitou, de tal maneira que se aduz que renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos e/ou riquezas que atentem ao princípio da capacidade contributiva.
Consoante a Magna Carta, para que exista renda, algum acréscimo patrimonial deve ser subentendido, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza, e incorporado ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito passivo. Renda haverá, pois, ao ser detectado um acréscimo, um plus, pouco importando se consumido ou poupado; seja ele, ou não, representado por meios monetários, direitos, ou por bens, imateriais ou físicos, móveis ou imóveis.
E é justamente daí que decorre a incidência do tributo. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a majoração de patrimônio, a riqueza nova. A renda e proventos de qualquer natureza são elementos patrimoniais que não existiam antes no conjunto de direitos pré-existentes e que não representam reposição de elementos patrimoniais ou permuta, elementos tais que não caracterizam a incidência do imposto.
No que tange aos quesitos constitucionais para incidência do imposto, reclama o Texto Constitucional em seu artigo 153, §2º, inciso I, que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza seja informado, nos termos da lei, pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. O que significa dizer que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos de qualquer natureza, auferidos por todas as pessoas – observados os limites da própria competência tributária e que, quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior será a proporção (alíquota) aplicável à base de cálculo. Tais critérios são, em sua essência, o reflexo da aplicação concreta da Isonomia, o bem maior almejado pelo texto constitucional, seja em seu sentido horizontal (universalidade e generalidade); seja no sentido vertical (progressividade).
Nessa seara, ressalta-se veementemente que o constituinte exige do legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária concernente ao Imposto de Renda, que tribute as rendas e os proventos de qualquer natureza de forma geral e não seletiva, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino. No mesmo sentido, há de se observar que a Constituição reza que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto de Renda, ou seja, que a tributação deve incidir, em geral, em todos aqueles que auferiram renda ou proventos de qualquer natureza. Determina ainda o constituinte que a tributação do Imposto Sobre a Renda se faça de forma progressiva, de tal maneira que, quanto maior a renda, maior seja a alíquota do imposto.
Logo, o que se percebe é que, pelo meio da progressividade, poder-se-á aliviar, substancialmente, a carga tributária dos que obtêm baixa renda, dos mais desfavorecidos financeiramente. Sendo assim, tributar-se-ão com alíquotas mais altas os rendimentos mais elevados.
Consoante o princípio da generalidade, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes no período-base, isto é, respeitado igualmente o princípio da capacidade contributiva (mínimo vital) e excetuados os casos de isenção, os quais devem ser devidamente justificados.
O princípio da universalidade (art.153, §2º, I), como já mencionado, decorre do princípio da isonomia. De fato, o aludido princípio nada mais é do que uma aplicação da Isonomia ao Imposto de Renda. Significa simplesmente que o Imposto de Renda deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas. O princípio da universalidade, indubitavelmente, encontra-se no critério pessoal da Regra Matriz da Incidência Tributária.
A progressividade tributária do Imposto de Renda (art.153, §2º, I) também é uma decorrência do princípio da isonomia, como já mencionado anteriormente. Todavia, relaciona-se com os princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade.

4 – CONCLUSÃO

Não se podendo exaurir todas as convicções acerca do tema, o que se procura demonstrar no presente trabalho é a exegese constitucional acerca do conceito de Renda. Embora tal definição também seja disciplinada pelo Código Tributário Nacional, bem como o Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), deveras pode a mesma ser compreendida, tão-somente, pela via constitucional.
Dessarte, conclui-se que o conceito de Renda deve ser construído diretamente da Constituição Federal, já que a norma padrão de incidência dos tributos está contida no texto Constitucional, prescindindo-se, pois, de qualquer alusão à norma infraconstitucional para seu completo entendimento.

5 - REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzil. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 294.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília - DF: Senado, 2010.

Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário – 8º edição – Editora Forense - p. 353.

GONÇALVES, Raimundo Júnior Mangabeira. O conceito de renda para fins de incidência tributária. In: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5227/O-conceito-de-renda-par.... Acessado em: 30/05/2010, 12h25min.

HOUAISS, Antônio. Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Objetiva, 2007.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. O conceito constitucional de renda. In: http://jus2 .uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=6345. Acessado em: 30/05/2010, 11h27min.