Breve estudo dos princípios limitadores à flexibilização das normas trabalhistas


PorJeison- Postado em 26 novembro 2012

Autores: 
CARVALHO, Felipe Grangeiro de.

 

Sumário: 1. Introdução;  2. Princípios do Direito Individual;  2.1PrincípiodaProteção;   2.2 O Princípio da Norma Mais Favorável;  2.3PrincípioIn DubioProOperario;  2.4PrincípiodaIrredutibilidadedoSalário;  2.5PrincípiodaIrrenunciabilidadede Direitos;  3. Princípios do Direito Coletivo;  3.1PrincípiodaLiberdade Sindical;  3.2 Princípio da Autonomia Privada Coletiva; 4. Conclusão;  5. Referências. 


1.  Introdução 

Surgida na Europa, no início da década de 80, a flexibilização das normas trabalhistas representa uma tentativa de conter o avanço da solidificação dos direitos dos trabalhadores da época. Nas palavras deSérgioPinto Martins:

Aflexibilizaçãodascondiçõesdetrabalhoéoconjuntoderegrasquetem por objetivoinstituirmecanismos tendentesacompatibilizarasmudançasdeordem econômica,tecnológica,políticaou socialexistentesnarelaçãoentreocapitaleo trabalho.

Já os princípiossãopreceitos,regras e  proposições,queregemumsistemadeconhecimento.São idéiasnorteadorasqueindicamoscaminhosaseguir.Tratando-sedeprincípiosjurídicos,são a  base  sobre  a  qual  repousa  todo  o  ordenamento  deste  sistema,  e  devem  ser  seguidos, respeitadosevalorizadosportodaasociedade,inclusivepelosPoderesPúblicosconstituídos.

Analisando tais preceitos no contexto da flexibilização das normas trabalhistas, percebe-se que se constituem em verdadeiros limitadores, ainda que relativos, à tentativa de diminuição da base protecionista dos direitos dos obreiros.

O presente estudo se propõe a elencar os mais significativos princípios trabalhistas que representam elementos limitadores da flexibilização e da desregulamentação do direito celetista no Brasil. Para tanto, foram divididos em dois grupos: os princípios do direito individual e os do direito coletivo do trabalho.

 2.  Princípios do Direito Individual

Indicadospeladoutrinadentre osimportantesprincípiosdoDireitoIndividualdo Trabalho,podemosmencionar:oprincípiodaproteção; oprincípioda norma mais favorável;o in dúbio pro operario ; odairrenunciabilidadededireitos e oprincípiodaintangibilidadedosalário.

2.1PrincípiodaProteção

Esteprincípio buscareduziradesigualdadeentre  empregadoreempregado.Sabe-se,noentanto,quea flexibilização das normastrabalhistas avançou muito com aglobalização.

Como  fim  de  acompanhar  as  mudanças  processadas  no  mundo,  introduziram-se exceçõesnaConstituiçãovigente,queampliaramoexercíciodaautonomiaprivadacoletiva, ensejando aalteraçãoinpejusdo contrato de trabalho, por meio da negociaçãocoletiva.

Ora,seabasedoprincípiodaproteçãoestáligadoàsorigensdoDireitodoTrabalho, com  a   intervenção  do  Estado,  buscando  a  proteção  do  empregado  face  ao  poderio econômico/financeirodeseuempregador,jánodesenrolardaRevoluçãoIndustrial,nãohá, emhipótesealguma,comoentender-se,  autorizadoodesvirtuamentodesteprincípiopela flexibilização do Direito do Trabalho.

QuandoseverificaqueoPrincípiodaProteçãotemfundamentonapróprianecessidade deoferecer  coberturajurídicaaosempregados,diantedodesníveleconômico/financeirona relação  entre  empregador  e   empregado,  para  garantir-lhe  a  possibilidade  de  ter  uma negociaçãotrabalhistamaispróximadajustiçasocial,entende-sequeaflexibilizaçãojamais deveriaatingiresteprincípiopararevogá-loouafastá-lodenossapráticajurídicatrabalhista, sob penadedesequilibrarajustiçasocial no relacionamento empregador/empregado.

2.2OPrincípiodaNormaMaisFavorável

Esteprincípio,comoonomesugere,consistenaaplicaçãodanormamaisfavorávelao empregado  no  caso  da  existência  de  conflitos  de  normas  aplicáveis  a  um  mesmo  caso concreto.Jamaisteveacaracterísticadeserabsoluto.Ele,atualmente,estácontidodeforma implícita, no artigo 7º denossa Constituição Federal. Mesmo estandoconsagrado nanossaLei Maior,sofreualteraçõesemrazãodagrandeaberturareconhecidaaoexercíciodaautonomia privada, fruto daflexibilização dedireitos trabalhistas.

Em  função  da  flexibilização,  ganham força os instrumentos de negociação coletiva. Nesta,osacordoseconvençõesganhamforçadeleientreaspartes.Atéaínadahá deproblemático.Tal negociação é permitida,  quando  há  para  os  trabalhadores  o  riscodo  fechamentodeseuspostosdetrabalho,ou,dainviabilizaçãodeaempresa continuar suas operações normais, mais encontra limite na medida que não se dá em caráter absoluto e sim parcial e excepcional.

2.3Princípio"In DubioProOperario"

Sabe-sequeainterpretaçãodaLeiéalgocomplexo.Porisso,sempreháapossibilidade do surgimento dealgumadúvida no momento desua aplicação. Quando diante deuma mesma norma  jurídica,  o  Magistrado  verificar  que  dela  se  pode  extrair  mais  de  um  sentido,  o PrincípioinDubioProOperariodeterminaque  sefaçaaaplicaçãodaquelequeformais favorável ao trabalhador.

Aaplicaçãodesteprincípio,porém,estarásempreligadaaosurgimentodealguma dúvidacomreferênciaaosentidodanorma,que,realmente,justifiquesuautilização.Nouso destaregra,oquesebuscanãoérealizaracorreçãodanorma.Suaaplicaçãosópodedar-se diantedaexistênciadeumanormae  tão-somentecomvistasadeterminarseuverdadeiro sentido,entreosvárioseventualmentepossíveis.Nãoéautorizadoo"indúbioprooperario",na intenção  de  substituir  o  legislador,  nem,  tampouco,  com  a  finalidade  de  afastar-se  do significadoclarodanorma,ou,ainda,paraatribuir-lheumsentido,queemnenhumahipótese sepossadeduzirdoseutextooudocontexto.MaisumavezoDireitovememdefesadaparte mais fraca, no relacionamento empregado/empregador.

Para  a  aplicação  deste  princípio  necessário  se  faz  a  existência  de  dois  requisitos, simultaneamente,quaissejam:aexistênciadedúvidarazoávelsobreoalcancedanormalegal e  que  não  esteja  em  desacordo  com  a  vontade  expressa  do  legislador.  Há  orientações jurisprudênciasesúmulasdoTSTquebemdemonstramocenáriodainterpretaçãodotexto legaldeformafavorávelaotrabalhador,sãoexemplos:OJsnº14,307e36,todasdaSDI- I/TST eas súmulas 60, 360 e390, todas do TST.

Em  contrapartida,   há   posicionamentos   que   contrariam   o   princípio   em   estudo, demonstrandoatendênciaflexibilizadora,quaissejam:asOJs272,355e365,todasdaSDI-1 eas súmulas 351, 358 e371, todos do TST.

2.4PrincípiodaIrredutibilidadedoSalário

AntesdapromulgaçãodaConstituiçãoFederalde1988,haviaapenasduassituações excepcionaisautorizadorasdareduçãodosalário.Emcasosdeforçamaioroudeprejuízos comprovadoseemcasosemqueaempresaestejavivenciandocondiçõesoperacionaisque recomendem,emcarátertransitório,areduçãodajornadanormalou,ainda,donúmerode dias detrabalho.

Nocasodareduçãodajornadanormaldotrabalhooudonúmerodediastrabalhados, sópoderáser  realizadacomacordofirmadopelosindicato,representandoosempregados, devidamentehomologadopelaDelegaciaRegionaldoTrabalho,DRT,comprazocerto,não podendoexcederdetrêsmeses,comapossibilidadedeserprorrogado,desdequemantidasas mesmascondiçõesdooriginal,seaprorrogaçãoforindispensável,estandodesautorizadauma reduçãodosaláriomensalmaiorquevinteecincoporcento.Eainda,respeitadoolimitedo salário  mínimo  e  com  previsão  de  reduzir-se,  proporcionalmente,  a  remuneração  e  as gratificações degerentesediretores. Estascondições constam doartigo 2º,daLei 4.923/1965.

Osalário  é  ponto  de  grande  importância  no  contrato  de  trabalho.  É  uma  questão relevante.  Em  função  de  sua  obtenção,  o  trabalhador  aloca  sua  força  de  trabalho  ao empregador, com vistas aganhar os meios de subsistência parasieparaseus familiares. Neste sentido, amanutençãodosalário, nos níveis de valorajustados contratualmente, representaaté um ponto dehonraparaos empregados.

Atualmente,apartirdaflexibilizaçãodoDireitodoTrabalho,areduçãodossaláriosjáé permitida,como,igualmente,adajornadadetrabalhoedosdiastrabalhados.Mesmoassim, isso  ocorre  sob  a   orientação  de  normas  de  segurança  salarial  e  empregatícia  para  o trabalhador.  O princípio  da irredutibilidade  do  salário  permanece  vigente,  representando  uma  grande  garantia  para  o empregado.

2.5PrincípiodaIrrenunciabilidadede Direitos

Sabe-sequehácasosemqueaparteestáautorizadapelaLeiarenunciarounãoa determinados   direitos.   Tratando-se   de   Direito   do   Trabalho,   temos   o   Princípio   da IrrenunciabilidadedeDireitos.Eleestáprevistonosartigos9º,444e468daCLT.ALei,em funçãodasdesigualdadesdeforçasexistentesnorelacionamentoempregador/empregado,em queapartehipossuficienteéoempregado,limitaapossibilidadedemanifestaçãodeste,com ofimdeestabelecerumaigualdadejurídicaentreossujeitosdarelaçãode  emprego.Há doutrinaquevênairrenunciabilidadededireitos trabalhistas  como imprescindível, vez  que,  sem  as  garantias  decorrentes desse princípio,  limitadoras  da  capacidade  de  negociação  das  partes,  as  normas  de  proteção  ao empregadoseriam  desrespeitadaseatéineficazes.Entende-seque,entre empregadoseempregadores,vigoraumestadodesubordinaçãoedeinferioridadeeconômica dotrabalhadordiantedopatrão.Aindaqueuma possívelrescisãocontratualelimineovínculo dasubordinação, ainferioridadeeconômicanãoéafastada.

Esteprincípioagecomoumasegurançaparaoempregado.Nãopodeeledispordeseus direitos,  pela  renúncia,  ato  unilateral,  ou  em  negociação  bilateral,  em  transação  com  o empregador.Estabeleceoartigo9ºdaCLTque“sãonulosdeplenodireitoosatospraticados com  o  objetivo  dedesvirtuar,  impedir  ou  fraudar  aaplicação  dos  preceitos  contidos  na presente Consolidação.”.

DiantedoPrincípiodaIrrenunciabilidadedeDireitos,encontramo-noscommaisuma importante garantiadadaao empregado, resguardando, assim, a defesadeseus direitos.

Fazendoumparaleloentreosobjetivosquesepretendemalcançar,apartirdoprincípio dairrenunciabilidadededireitos,comosdaflexibilizaçãodasnormastrabalhistas,vê-seque aqueleprincípiocoloca-seemumpatamardamaisrelevanteimportância,garantindo,naprática, oequilíbrioentreaspartes,nas  negociações.Muitoemboranosdissídioscoletivoshajaa possibilidade  de  alteração  in  pejus  de  direitos,  visando  à  manutenção  do  emprego  e  da empresa,nãoperdeelesuavalidade,nemdeixadeseroportuno  e  benéficoàpartemais vulnerável na negociaçãoo empregado.

3. Princípiosdo DireitoColetivo

Reunidosnasrelaçõescoletivas,os empregadossãorepresentadospelossindicatosdetrabalhadores,tantoquantoocorredolado dosempregadores,queigualmentesãorepresentadosporseussindicatos.Nestesentido,nem empregadornemempregado,  aoresolversuas  questõestrabalhistas,fazem-se  representar individualmente. O queprevaleceaquiéavontadecoletiva.

Em umaconceituaçãodoDireitoColetivodoTrabalho,poderiafalar-sedoconjuntode leisque,no  campoespecíficodotrabalho,agrupamempregadoseempregadores,deforma coletiva,emsindicatosencarregadosderepresentá-los,nãoindividualmente,porém,demodo classista ou coletivo.

Aindaqueossindicatosdefendaminteressesgrupais,asnormasjurídicas,decorrentes danegociaçãocoletiva,refletem-senasrelaçõesindividuais.AConstituiçãoFederalde1988, abrindoespaçoaoexercícioda  autonomiaprivadacoletiva,fezcomque,naaplicaçãodo Direito,  sebuscassem  critérios  permissivos  da  convivênciado  Direito  legislado,  com  as normas coletivas, então obtidas pelas partes.

SãoPrincípiosdoDireitoColetivodoTrabalhoodaautonomiasindical;odaliberdade privadacoletiva; o daequivalência dos contratantes coletivos; o dalealdadeetransparência na negociaçãocoletiva;odacriatividadejurídicadanegociaçãocoletivaedaadequaçãosetorial negociada.Vamos examinar alguns deles,resumidamente.

3.1PrincípiodaLiberdade Sindical

AConstituição  Federal  de  1988  veio  com  inovações  na  organização  sindical.  A associação profissional ou sindical foi liberada, não podendo aLeiexigir qualquerautorização doEstado,paraquese  concretizeafundaçãodeumsindicato,salvooregistronoórgão competente,vedadas  a  interferênciae  a  intervenção  naorganização  sindical,  pelo  Poder Público.

Évedadaainstituiçãodemaisdeumsindicato,emqualquergrau,namesmabase territorial,  definida  pelos  filiados  ao  sindicato,  não  podendo  ser  inferior  à  área  de  um Município.Competeaosindicatoadefesadosdireitoseinteressescoletivosouindividuaisda categoriarepresentada,mesmo em questões judiciais ou administrativas.

Ninguémseráobrigadoafiliar-seouamanter-sefiliadoasindicato.Éobrigatóriaa participaçãodo  sindicatonasnegociaçõescoletivasdetrabalho.Aoaposentadofiliado,é garantido o direito devotar eser votado.

Apossibilidade  constitucional  de  as  categorias  profissionais  estarem  autorizadas  a constituir  sindicatos  representa  um  grande  avanço  na  História  trabalhista  no  Brasil.  O princípiodaliberdadesindicalnãopoderiadeixardeserprevisto,postoquevivemosemum EstadoDemocráticodeDireito.Issonãopodeocorrerdemododiferente.Ademais,denada adiantariaaautorizaçãodadaàsociedadeparaaconstituiçãodesindicatos,seessaoutorga nãoviesseacompanhadadodireitodepoderagircomliberdade.Faltasseesteingrediente,não poderíamos entender estar-sevivendo em umEstado Democrático deDireito.

3.2PrincípiodaAutonomiaPrivadaColetiva

QuandoaConstituiçãoFederalreconheceasconvençõeseacordoscoletivosdetrabalho e,ainda,aparticipaçãoobrigatóriadossindicatosnasnegociaçõescoletivas,dandovalidade aosmeiosdessasnegociações,concede,também,poderaosgruposdeseautoconduzireme decidirem com autonomiaas condições de trabalho mais favoráveis a si.

Traduz-se  a   autonomia   privada   coletiva,   como   uma  das   conquistas   que  mais beneficiaram  as  classes  trabalhistas  no  Brasil.  Os  sindicatos  que  anteriormente  estavam fortemente  imobilizados  em  seu  poder  de  ação,  pela  atuação  do  Estado  centralizador, corporativista  e  intervencionista,  com  o  advento  da  Constituição  Federal,  ora  vigente, desataramasamarras,entrandonaplenavivênciadaliberdadeeda  autonomia,antesasi negadas.

Hoje,aautonomiaprivadacoletiva,alémdeserconstitucionalmentereconhecidae garantida,como  nãopoderiadeixardeser,contacom  oreconhecimentoeaceitaçãodo Tribunal Superiordo Trabalho (TST), expressos em sua jurisprudência, pormeio dejulgados.

Aautonomiaprivadacoletivarepresentaumimensurávelganhosocial,nocampo dasolução deconflitos laborais.NaevoluçãodoPrincípiodaAutonomiaPrivadaColetiva oresultadofoitão bome  satisfatório,quantoseriadeseesperar.Ossindicatosganharamautonomia,foram colocadoscomopeça  indispensávelnasnegociaçõescoletivasdetrabalho,livraram-sedas antigasamarrasdeumalegislação  ultrapassada,passaramapoderorganizar-selivremente, ganharamoverdadeirostatusderepresentantes  legítimosdeseusfiliados,podendo,ainda, representá-loscoletivamente.

4. Conclusão

Quandofalamosemflexibilizaçãodascondiçõesdetrabalho,entende-sequedevehaver umamaleabilizaçãodasregrasnormastrabalhistasparaadaptá-lasacertassituaçõescomo: épocasdegrandedesemprego;inovaçõestecnológicas;internacionalizaçãodaseconomiase, porfim,ascriseseconômicas.

Oobjetivoprincipaldaflexibilizaçãoéamanutençãodoempregoeoestímulopara novas  contratações,garantindoassimasobrevivênciadotrabalhadoredesuafamíliaea diminuiçãodo  desempregoetrabalhoinformal.

Dessa forma,aflexibilização das condições detrabalho deveser feitade formarestrita,nãopodendohaverumaprecarizaçãoouinformalidadedotrabalho, e os pois,do contrário,oempregadoficariacompletamentedesprotegido,sujeitoàsleisdoempregadorou às leis do mercado. Nesse contexto, a principiologia do direito obreiro representa um limite à redução dos direitos trabalhistas e manutenção do status de igualdade entre empregado e empregador.

5. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa doBrasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

              . Decreto-Lei nº 5.452, de1º demaio de1943. Aprovaaconsolidação das leis do trabalho. Diário Oficial daUnião,Brasília, DF, 09deago. 1943.

CASSAR, VóliaBonfim.Princípios Trabalhistas, Novas Profissões, Globalização da Economia eFlexibilização das Normas Trabalhistas. Niterói:Impetus, 2010.

MARTINS, Sérgio Pinto.Flexibilização das Condições deTrabalho.2ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

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