Breves considerações acerca da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro


Porwilliammoura- Postado em 09 julho 2012

Autores: 
GARCIA, Fábio Bittencourt

Breves considerações acerca da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro

 

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo será tratado acerca do instituto da responsabilidade civil previsto no Código Civil de 2002, e para tanto será feito a análise de sua conceituação, as espécies de responsabilidade civil existentes, e os requisitos necessários para sua caracterização.

2 Conceituação Da RESPONSABILIDADE CIVIL

Para melhores esclarecimentos sobre o tema tratado neste artigo e ante divergências doutrinárias, será tratado da conceituação de vários autores.

Partindo do fato de que o ato ilícito que causar prejuízo a outrem ou o descumprimento de uma obrigação contratual deve ser reparado, passa-se a abordar várias conceituações.

Afirma Gomes (1991 p. 338), que a Responsabilidade Civil, seja a contratual seja a extracontratual, impõe ao autor do Dano uma obrigação que tem por objeto a prestação da indenização.

Lisboa (2001, p. 182), traduz responsabilidade “(respondere) como dever jurídico de recomposição do Dano sofrido, imposto ao seu causador direito ou indireto”.

Portanto, partindo da análise de todos os conceitos acima suscitados tem-se que a Responsabilidade Civil pode ser contratual ou extracontratual, ficando o causador do Dano obrigado a  repara-lo seja esse Dano decorrente de culpa, ou do risco assumido pelo causador.

3 Espécies de Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil, ou seja, a obrigação de indenizar o Dano causado pode surgir do inadimplemento de uma obrigação negocial, é o que se chama de responsabilidade contratual.

Lisboa (2002, p. 194) conceitua a responsabilidade contratual “como aquela que decorre de violação de obrigação disposta em um negócio jurídico” e a responsabilidade extracontratual “aquela que decorre diretamente da lei”. Essa segunda forma de responsabilidade chamada de responsabilidade extracontratual (também chamada delitual ou aquiliana[2]) surge da violação de um direito subjetivo, sem que o ofensor e a vítima tenham qualquer relação contratual e

nessa ordem de idéias, distingue-se nitidamente duas espécies de Responsabilidade Civil extrajudicial, a que se funda na culpa, chamada subjetiva, e a que se extrai esse elemento na justificação do dever de indenizar, denominada objetiva. (Gomes, 1991, p. 339).

As duas responsabilidades (objetiva e subjetiva),

têm como pontos comuns, como a obrigação de indenizar e a solução dos problemas da culpa, de causalidade, da extensão do Dano e dos modos de repará-los. Distinguem-se, todavia, quanto ao ônus da provas e às cláusulas de não indenizar. (Gomes, 1991, p. 340).

Reitera-se, contudo, que o princípio gravitador da responsabilidade extracontratual no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com análise da culpa, pois esta também é a regra geral traduzida na Lei 10.406/02[3], no caput do artigo 927. (...) A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize.

Segundo Orlando Gomes (1991, p.338):

Nas duas (referindo-se a contratual e a extracontratual), a lei impõe ao autor do Dano uma obrigação seja que tem por objeto a prestação da indenização. Embora tal obrigação seja a mesma, diferem as duas espécies de responsabilidade, notadamente quando ao fundamento, à razão de ser e ao ônus da prova.

Lisboa (2002, p. 195) ainda faz mais duas distinções quanto à responsabilidade acrescentando a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa e a responsabilidade objetiva por risco exacerbado, além das duas já analisadas (objetiva e subjetiva) e conceitua a primeira como,

aquela que é apurada mediante a presunção relativa da lei de existência da culpa do agente causador do Dano” e a segunda “ aquela que é apurada independentemente de culpa do agente causador do Dano, pela gravidade ou risco exacerbado da atividade perigosa por ele desempenhada

Na presente pesquisa a abordagem feita será com base na responsabilidade extracontratual ou delitual, deixa-se de abordar, portanto, a responsabilidade contratual.

3.1 Responsabilidade Civil Objetiva

A Responsabilidade Civil quando de seu surgimento visava a reparação do Dano, com o intuito de ressarcir prejuízos sofridos pela vítima ante atos realizados pelo autor do delito que agiu com culpa ao causar esse Dano.

A insuficiência da noção de culpa como fundamento da responsabilidade apresentou-se mais ostensivamente com a freqüência dos acidentes de trabalho em conseqüência da introdução de processos mecânicos na técnica de produção. O operário ficava desamparado diante da impossibilidade de provar a culpa do patrão. A injustiça que esse desamparo representava despertou a atenção dos juristas, provocando o reexame da Responsabilidade Civil.

De início explica as causas do movimento revisionista, reputando essencial freqüência dos acidentes, em razão das transformações materiais da Sociedade pelo progresso mecânico. A multiplicação dos riscos a que ficou exposta a vida do homem em conseqüência dessas transformações determinou a necessidade da proteção jurídica contra insegurança material, inspirando medidas que oferecessem a garantia de que a vítima de Danos produzidos, inclusive por desconhecidas causas, não ficaria desamparada. O dogma milenar da responsabilidade baseada na culpa condicionava os meios jurídicos impotentes para satisfazer essa necessidade de segurança. Tornou-se impraticável, as mais das vezes, provar a culpa do autor do Dano. (Gomes, 1991, p. 340-341).

Portanto, a teoria objetiva,

 fundamenta-se na causalidade extrínseca, desprezando a intenção do agente, pois aquele que obtém vantagens pelos riscos criados, deve responder pelas conseqüências da atividade exercida, cuja periculosidade é a ela inerente ou fixada em lei. (Lisboa, 2002, p.227).

O Código Civil/02 no seu artigo 927, parágrafo único, fez ressalva a esse tipo de responsabilidade,

Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar Dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Todavia, haverá obrigação de reparar o Dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por natureza, risco para os direitos de outrem.

Inovador avanço determinado pelo legislador ao expressar essa responsabilidade no novo Código Civil, haja vista já ser uma realidade em vários outros dispositivos legais, como por exemplo: Decreto 2681/1912 no seu artigo 26; Leis de Acidentes do trabalho de 1934; Decreto 483/1938 (Código Brasileiro do ar), que consignou a responsabilidade objetiva do proprietário de aeronaves por Danos causados a pessoas em terra por coisas que delas caísse, bem como por Danos derivados das manobras das aeronaves em terra; dentre outros exemplos que existem.

Para melhor trabalhar com essa responsabilidade e suprir a ausência de culpa, surgiu a Teoria do Risco, que passa-se a expor.

3.2  Responsabilidade Civil Subjetiva

O ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a Responsabilidade Civil Subjetiva, devendo ser comprovada a existência de culpa para que possa surgir a necessidade de qualquer ressarcimento, sendo que tal preceito surge expresso em nosso novo Código Civil no seu artigo 186.

Percebe-se que a ação do agente deve ser voluntária, negligente ou imprudente, portanto necessário se faz a comprovação da culpa.

A responsabilidade subjetiva, portanto, funda-se na idéia de culpa e de dolo, sendo que com relação a este último, sempre haverá responsabilidade,

[...]o que se sobresai no foco das considerações e dos conceitos é a figura do ato ilícito, como ente dotado de características próprias, e identificado na estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos , e nos seus elementos. (Pereira, 1990, p. 34).

Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o Dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.

Na presente teoria “deve-se demonstrar se o agente tinha a intenção de praticar o ato Danoso ou, ainda se a sua Conduta foi imprudente, negligente ou imperita. Tal comprovação somente é dispensável quando a lei expressamente presumir a culpa do agente, ainda que for fato de terceiro”. (Lisboa, 2002, p. 227).

A Responsabilidade Civil Subjetiva possui como elementos basilares a sua caracterização a ação ou omissão do sujeito ativo, a vítima como sujeito passivo, a existência de um Dano sofrido por essa vítima, bem como o Nexo de Causalidade entre o causador do Dano e a vítima, desde que verificado culpa ou dolo do agente.

Há hipóteses de Responsabilidade Civil Subjetiva há presunção de culpa do agente, desde que haja lei que expressamente a estabeleça, e nestes casos cabe ao imputado a demonstração de que não agiu culposa ou dolosamente.

Pode-se extrair exemplos desse tipo de responsabilidade como por exemplo, a culpa in eligendo ou in vigilando, portanto nesses casos, “se a presunção é absoluta, caberá à vítima tão-somente a demonstração de causalidade, podendo o agente deixar de responder civilmente por: ausência de causalidade ou alguma excludente de responsabilidade” (Lisboa, 2002, p. 245).

4 ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Não há como falar em Responsabilidade Civil sem se fazer uma abordagem quanto a seus elementos essenciais que são aqueles imprescindíveis para a responsabilização.

Pode-se dividi-los em subjetivos referindo-se ao agente e a vítima e aos objetivos, Conduta, Dano e Nexo de Causalidade, sendo que esses últimos serão analisados de forma individual na seqüência dessa pesquisa. A culpa também deve ser considerada como um elemento essencial, porém somente com referência a Responsabilidade Civil Subjetiva.

Autor é aquele que é o responsável pelo Dano, podendo não ser ele o causador direto do delito, pois “muitas vezes a pessoa física e a jurídica atuam por meio de representante, núncio ou preposto, subsistindo a responsabilidade indireta[4] daqueles em nome de quem se fez a Conduta”, já vítima é aquele que sofreu o Dano (Lisboa, 2002, p. 199).

Parte-se agora para abordagem específica dos elementos essenciais da Responsabilidade Civil.

4.1 Conduta

Para que exista a Responsabilidade Civil há a necessidade de ato realizado ou pelo próprio agente ou por ato de terceiro.

A regra é a responsabilidade surgindo de ato praticado pelo próprio agente, porém, alguns atos realizados por terceiros também podem incidir responsabilidade contra pessoas que não agiram diretamente para a feitura do ato. Pode-se citar como exemplos: “(...) o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia; o patrão responde pelos atos de seus empregados, e assim por diante” (Rodrigues, 2002, p. 15).

Assim para que surja a responsabilização é necessário que exista a Conduta de um agente ou praticado por terceiro em casos determinados em lei.

4.2 Dano

O Dano é elemento essencial da Responsabilidade Civil, pois não haverá dever de reparação quando inexistir prejuízo, devendo existir tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual.

Pode-se conceituar Dano como o prejuízo sofrido pela vítima, podendo ser patrimonial, quando a vítima deixou de ganhar ou perdeu bens por causa do evento; ou extrapatrimonial se a vítima teve ofendido bens não econômicos. (Lisboa, 2002, p. 199).

O Dano deve ser tratado como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, pois ele pode não só abranger o patrimônio, mas algum direito da personalidade ocasionando o Dano moral ou extrapatrimonial que será tratado no decorrer da pesquisa.

Por esse preceito fica estabelecido que a Conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como conseqüência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o Dano, imposta por quem quer que, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem (Pereira, 1990, p. 42).

Segundo Lisboa (2002, p. 207-208):

 Para que se verifique, no entanto, o ressarcimento pelo prejuízo causado, é imprescindível que o Dano seja: certo (aquele que se funda em um acontecimento preciso); atual (aquele que exsurge do ato delituoso) e subsistente (aquele que ainda deve ser reparado)

Para existência da Responsabilidade Civil faz-se necessário a existência desse elemento objetivo que é o Dano.

4.3 Nexo de Causalidade

Para que exista o dever de indenizar faz-se necessário a existência de uma ligação entre a Conduta do agente e o Dano, sob pena de não alcançar-se a Responsabilidade Civil. Para tanto, pode-se conceituar o Nexo de Causalidade como: “(...) a relação entre a Conduta do agente e o Dano sofrido pela vítima” (Lisboa, 2002, p. 201).

Segundo Pereira (1990, p. 83):

não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de Conduta’; não basta que a vítima sofra um ‘Dano’, que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houve um prejuízo a Conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória.

A grande dificuldade de estabelecer-se o Nexo de Causalidade está no estudo das concausas e para tanto existem três teorias: Da equivalência das condições, Causalidade adequada e Danos direitos e imediatos, as quais passa-se a expor.

A primeira teoria, a da equivalência das condições, diz que “toda e qualquer circunstância que haja ocorrido para produzir o Dano é considerada uma causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o Dano não se verifica” (Gonçalves, 2003, p. 521).

É uma teoria muito criticada, pois implicaria em muitas pessoas responsáveis pelo Dano, desde o fabricante da arma, até o que realmente atirou.

A segunda teoria, desenvolvida pela doutrina francesa é a da Causalidade adequada que conforme Gonçalves (2003, p. 522) somente se considera como causadora do Dano a condição por si só apta a produzi-lo. Ocorrendo certo Dano, tem-se de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada. “Dentro dos antecedentes do Dano, há que destacar aquele que está em condições de necessariamente produzi-lo.(...) O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria”. (Pereira, 1990, p. 87).

Nesta teoria é importante estabelecer-se qual a Conduta que efetivamente foi a causadora do Dano, desconsiderando-se as que existiram, mas não tiveram interferência direta no Dano ocasionado.

A terceira teoria é a dos chamados Danos diretos e imediatos, que, “nada mais é do que um amálgama das anteriores com certa amenização no que tange às extremas conseqüências a que se pudesse chegar na aplicação prática de tais teorias. Seria o desejável meio-termo, mais razoável” (Gonçalves, 2003, p. 523). Essa teoria, portanto, vincula as causas que, mesmo remota, tenham sido necessárias pra a existência do Dano.

Pode-se extrair, conforme Gonçalves (2003, p. 524) um exemplo muito claro acerca dessa teoria:

No clássico exemplo do acidentado que, ao ser conduzido em uma ambulância para o hospital, vem a falecer em virtude de tremenda colisão da ambulância com um outro veículo, responderia o autor do Dano primeiro da vítima o responsável pelo seu ferimento, apenas pelos prejuízos de tais ferimentos oriundos. Pelos Danos da morte dessa mesma vítima em decorrência do abalroamento da ambulância, na qual era transportada ao hospital, com o outro veículo, responderia o motorista da ambulância ou o do carro abalroador, ou ambos. Mas o agente do primeiro evento não responderia por todos os Dano, isto é, pelos ferimentos e pela morte.

Essa teoria foi a adotada pelo Código Civil/02 conforme expresso no artigo 403:

Art 403. Ainda que da inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e Danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Não está, portanto, abarcado nessa teoria o Dano remoto, mas sim o que efetivamente tenha causado Dano à vítima, devendo haver uma análise em quem efetivamente causou esse Dano.


Notas:




[2] Há críticas quanto a esta nomenclatura de responsabilidade aquiliana “pois equiparar-se a responsabilidade aquiliana a extracontratual leva a dois equívocos: o primeiro, de se limitar a responsabilidade extracontratual à culpa, quando isso não corresponde à realidade, ainda mais se contrastada com o impulso que obteve a teoria da responsabilidade sem culpa durante o século XX. E, por outro lado, não coloca a responsabilidade extracontratual em seu verdadeiro patamar. A responsabilidade extracontratual é o gênero, a responsabilidade aquiliana é a espécie”. (Lisboa, 2002, p. 194).

[3] Doravante chamada de Novo Código Civil ou, simplesmente, Código Civil.

[4] “Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade. Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.” (Lisboa, 2002, p. 196).