BREVES PONDERAÇÕES ACERCA DE CRÉDITO AMBIENTAL À FALÊNCIA EMPRESARIAL


Pormoisesbernardino- Postado em 23 novembro 2015

Autores: 
Seline Nicole Martins Soares
Felipe Valdiere Soares Canfield

RESUMO

No, hodierno, processo falimentar brasileiro, os credores habilitarão seus créditos para serem inseridos no quadro geral de credores conforme a ordem de preferência disposta na Lei de Falências e Recuperação Judicial ou extrajudicial. O presente artigo tem por escopo inserir um novo crédito preferencial, cuja preferência se fundamenta no seu valor essencial à vida ambiental e no seu valor de bem fundamental comum, isso justifica dois novos paradigmas na ordem de preferência de pagamentos dos respectivos créditos: na primeira ordem (por exclusão) ou na terceira ordem. Este novo crédito, o crédito ambiental, pode ser equiparado aos direitos humanos ou aos direitos tributários, e isso refletirá na ordem de preferência, respectivamente na primeira ordem e/ou na terceira ordem. O que se pretende é garantir que o “interesse comum de todos” ao meio ambiente equilibrado à sadia qualidade de vida tenha supremacia sobre os interesses privados dos credores empresários e até mesmo sobre o interesse público da Administração. Por se tratar de tutela de direitos difusos, de um bem fundamental comum, faz-se necessária a presença do representante do Ministério Público para fiscalizar, e até, defender os interesses da sociedade pós-industrial que exige uma nova postura e comportamento diante dos riscos em abstrato de bens ambientais e interesses difusos que são de todos, isso a partir do respeito ao outro e a todas as formas de vida presentes e futuras. 

AnexoTamanho
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