Células-Tronco Embrionárias. Argüição De Inconstitucionalidade Da Lei Da Biossegurança


Porwilliammoura- Postado em 13 setembro 2012

Autores: 
PEREIRA, Ana Karolina Assis

 

Células-Tronco Embrionárias. Argüição De Inconstitucionalidade Da Lei Da Biossegurança

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O desenvolvimento da biotecnologia (1) gera polêmica e controvérsia em todo o mundo. Uma vez que essa atinge, diretamente, os princípios morais, religiosos, éticos, políticos, entre outros da mesma natureza, que possuem relevância para a comunidade internacional. Atualmente, tem ganhado destaque no campo jurídico uma discussão relativa à lei 11.105, de 24 de março de 2005, a norma da biossegurança. 



A lei supracitada estabelece as "normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre (...) organismos geneticamente modifi¬cados - OGM e seus derivados (...)". (ANGHER, 2008, p. XVIII). Essa, em seu art. 5°, regulamenta a utilização de células-tronco obtidas através de embriões humanos. Assunto que norteia com especificidade este artigo. 



As células-tronco embrionárias são de extrema importância para os fins terapêuticos, pois, possuem a capacidade de auto-replicação. Ou seja, têm a habilidade de produzir uma cópia idêntica de si mesma. Além de serem detentoras de um grande potencial de diferenciação em vários outros tecidos. Por esse motivo são classificadas como totipotentes.



As células-tronco obtidas através dos métodos de clonagem terapêutica (2) ou retiradas de embriões inviáveis, à utilização para fins medicinais, podem trazer benefícios inenarráveis para indivíduos que possuem alguma má formação genética ou que estão incapacitados por terem sofrido acidentes graves, que tiveram como resultado seqüelas aparentemente irreversíveis. 



Tal assunto deve ser tratado com cautela, dedicação e seriedade por toda a comunidade. Pois além de fornecer inúmeros benefícios, como foi citado acima, contribui efetivamente para o avanço da biotecnologia em favor do bem estar comum. Colocaria, também, o Brasil em posição igualitária com os demais países que já dominam essas técnicas de manipulação de embriões. 



Há controvérsias, porém, em relação ao tema. Uma vez que a matéria, segundo algumas opiniões, pode atingir a dignidade do embrião, pois ainda não se tem, acertadamente, o momento exato da gestação que possa ser utilizado para determinar o início da vida. Teme-se, também, a comercialização ilegal dos embriões e óvulos que, porventura, estiverem congelados em clínicas especializadas. 



Ao tratar de um contexto possuidor de tanta polêmica, tem-seb como objetivos manter os senhores leitores atualizados com o assunto. E, principalmente, esclarecer alguns tópicos obscuros que rondam o tema, transformando-o assim, em fonte de controvérsias entre cientistas, religiosos e juristas. Demonstrando, então, que, cabe ao direito analisar com zelo o assunto. Levando em consideração os princípios morais e éticos para regulamentar a matéria.

 

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CELULAS-TRONCO.

 

Para fins de esclarecimento torna-se necessária uma breve discussão a respeito das células-tronco. Essas, segundo a geneticista Mayana Zatz, (3) são células encontradas nos tecidos adultos e embrionários que ainda não sofreram diferenciação, ou seja, não se "especializaram" para realizar determinadas funções. Essas células têm a capacidade de gerar uma cópia idêntica de si mesma e possuem grande potencial de diferenciar-se em outros tecidos. Observando-se a sua natureza podem ser adultas ou embrionárias.



A principal diferença entre essas duas células de origens distintas é que as adultas possuem uma capacidade de diferenciação limitada e que grande parte dos tecidos humanos não poderiam ser formados por meio destas. Já as embrionárias são classificadas como totipotentes, pois são capazes de diferenciarem-se nos "(...) 216 tecidos que formam o corpo humano." (ZATZ, 2004). Fator que se mostra determinante para utilizar as células retiradas de embriões. Zatz ainda expõe que:

 

(...) até 14 dias depois da fecundação, as células embrionárias seriam capazes de diferenciar-se em quase todos os tecidos humanos. Depois disso, começam a dar origem a determinados tecidos.

Os adultos conservam células - por exemplo, na medula óssea - que têm a capacidade de diferenciar-se em vários tecidos, mas não em todos. Elas também existem no cordão umbilical, mas já são células-tronco adultas que não conservam a capacidade das células embrionárias. (ZATZ, 2004).

 

Pesquisas realizadas com esses tipos celulares demonstraram que as mesmas contribuirão de forma acentuada para o tratamento de doenças como: regeneração do músculo cardíaco, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, tratamento de acidente vascular cerebral, diabetes, terapia gênica, terapia do câncer, engenharia vascular e neovascularização, regeneração de fígado e pâncreas, doença de Hodgkin, linfomas não-Hodgkin, mieloma múltiplo, tumores sólidos (neuroblastomas, meduloblastoma, tumor de wilms) e leucoses agudas. 



Porém, há quem acredite que a utilização das referidas células, incitaria o comércio ilegal dos embriões e óvulos que estivessem congelados em clínicas especializadas, para a obtenção de lucro mediante a venda dos embriões. Já Sófocles, (SÓFOCLES, apr. 496-406 a.C.) "os homens não inventaram nada mais nefasto do que o dinheiro. Corrompe as cidades, destrói os lares, mina as almas mais honestas levando-as a atos cruéis ou vergonhosos...". (4) Tal comércio, porém, estaria em discordância com o quinto artigo, parágrafo terceiro, da referida lei. Onde é vedada a comercialização do material biológico.



Conforme exposto, percebe-se a importância do uso das células-tronco embrionárias em relação às adultas. Pois com o avanço da biotecnologia, o domínio da utilização das células totipotentes tornar-se-á de extrema relevância para o futuro do país. Pois como ensina Maquiavel, em seu célebre livro, O Príncipe, "sempre que tivermos boas armas teremos bons amigos." (2004, p. 111). E as referidas células serão de extraordinária valia para a evolução científica do país.

 

A RESPEITO DA LEI DA BIOSSEGURANÇA.

.



A lei n° 8.974 de 05 de janeiro de 1995 foi a primeira a estabelecer normas de segurança para a utilização das técnicas de engenharia genética. Inclusive para a manipulação dos organismos geneticamente modificados - OGM. Como "fruto de natural evolução" (SARTORI, 2005) dessa, a lei 11.105 de 24 de março do ano de 2005 trata, atualmente, de regulamentar a questão.



Ao término de numerosas discussões a norma criada em 2005, em seu art. 5º, permitiu a utilização das células-tronco obtidas através de embriões humanos produzidas pelo método de fertilização "in vitro". (5) Porém, o uso só é admitido, com a finalidade de pesquisa e terapia. Na condição dos embriões serem inviáveis, congelados há no mínimo três anos, na data da publicação da lei, ou que, após a divulgação, sejam contados três anos de congelamento para aqueles que já estavam congelados; é preciso, também, do consentimento dos genitores e da aprovação do comitê de ética correlativo.



O procurador geral da União, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, aos 20 dias de junho do ano de 2005, "(...) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN N° 3526 - junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, contestando mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança - Lei Nº 11.105 (...)" (MINARÉ, 2005). Alegando que esta feria a nossa sagrada Constituição. Declarou que a norma violava os artigos 23, inciso VI, e 225, inciso IV, ambos da Constituição da República. Declarando, também, que a discutida lei feria os direitos do nascituro. Como está previsto no 2° art. do Código Civil. (6)



Um fator agravante é que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não existe nenhum conceito viável que possa ser utilizado, nesse caso, de quando começa a vida. A referida lei é abordada, então, com tanta polêmica, pois, nem sequer os cientistas atingiram um consenso e não possuem uma opinião uniforme sobre o momento exato de quando a vida tem sua origem. As teorias são diversificadas, sendo que:

 

Para alguns dos cientistas (...), a vida começa na fecundação. Outros alegaram que ela surge apenas no terceiro ou quarto dia, quando ocorre a nidação - processo em que a célula migra para o útero materno. Um terceiro grupo defendeu que o embrião só pode ser considerado vivo quando acontece a formação do sistema nervoso (...) (CASTRO, 2007).

 

Para fins de argumentação toma-se como opinião válida, essa última. Que afirma que só se considera um embrião com vida quando há a formação do seu sistema nervoso. Sendo que tal fato só pode ser observado, em média, no vigésimo segundo dia após a fecundação. Um fator de extrema importância é o conceito do termo nascituro. Para a ciência do Direito, nascituro é o nome dado a todo ser humano que já foi concebido e que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno.



Percebe-se então a necessidade de que o embrião para ser considerado como nascituro, esteja, de fato, no útero materno. Não em tubos de ensaio, provetas ou quaisquer outros instrumentos, da mesma natureza, utilizados como utensílios em clínicas de reprodução. Local onde não seriam resguardados os direitos do referido nascituro, previstos por lei. 



Compete ao Direito, órgão disciplinador da convivência entre as pessoas, regulamentar a matéria em questão observando a sua valoração. Comunga com esta idéia o desembargador Ivan Sartori quando afirma que "ao Direito não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana." (SARTORI, 2005).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

É de extrema importância ressaltar, novamente, que os organismos congelados, só poderiam ser utilizados caso fossem inviáveis e que certamente, estivessem congelados durante um período de tempo relativamente longo. Logo, seriam inevitavelmente descartados por não possuírem nenhum vínculo materno confirmado e utilidade para a medicina. 



Conforme exposto, percebe-se que a lei 11.105, a lei da biossegurança, não se encontra em desacordo com a hierarquia das normas. Não podendo então, ser considerada inconstitucional. Pois tal regra não fere os direitos do nascituro. Uma vez que, perante o Direito, aquele é considerado como todo individuo que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno. Logo, embriões congelados em utensílios laboratoriais não devem ser analisados como detentores dos mesmos direitos que possui o nascituro.

BIBLIOGRAFIA

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 6. ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, 1838p. (coleção de leis Rideel).

CASTRO, Fábio de. Quando começa a vida? UOL, abr 2007. Disponível em: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1107304683 0 0 159 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1073750139 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri;} @page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

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MINARÉ, Reginaldo. Argüição de inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança: medidas que dificultam o avanço científico e tecnológico do País. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 724, 29 jun. 2005. Disponível em: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1107304683 0 0 159 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1073750139 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri;} @page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}

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ZATZ, Mayana. Células-tronco. Drauzio entrevista, maio 2004. Disponível em: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1107304683 0 0 159 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1073750139 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri;} @page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} <http://drauziovarella.ig.com.br/entrevistas/entrevista_indice.asp>. . Acessado em 12 maio 2008.

 

NOTAS

(1)  "Conjunto de técnicas e processos biológicos que possibilitam a utilização da matéria viva para degradar, sintetizar e produzir outros materiais." (OLIVEIRA, Fátima. Engenharia genética – o sétimo dia da criação. 5. ed. São Paulo: MODERNA, 1995, 129 p.).

(2) Produção de embriões. "(...) transferência de núcleos de uma célula para um óvulo sem núcleo." (ZATZ, Mayana. Células-tronco. Drauzio entrevista, 2004. Disponível em: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1107304683 0 0 159 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1073750139 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri;} @page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} <http://drauziovarella.ig.com.br/entrevistas/celulastronco6.asp>. Acessado em 13 maio 2008.).

(3) Entrevista realizada por Drauzio Varella, em 21 de maio de 2004. Disponível em: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1107304683 0 0 159 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611985 1073750139 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:10.0pt; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri;} @page Section1 {size:612.0pt 792.0pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:36.0pt; mso-footer-margin:36.0pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} <http://drauziovarella.ig.com.br/entrevistas/entrevista_indice.asp>. Acessado em 12 mar. 2008.

(4)  SÓFOCLES. Antígona de Sófocles (trad. Millôr Fernandes). Rio de janeiro: PAZ E TERRA, 1996. (Coleção Leitura).

 

(5)  “Fertilização in Vitro (FIV) é um procedimento no qual se estimula a produção de vários óvulos em um mesmo ciclo, os quais são retirados do corpo da paciente (...) e estes são fertilizados com o espermatozóide em uma estufa que simula o ambiente da trompa da mulher.” (OLMOS, Paulo. O que é fertilização in vitro? Centro Olmos de Reprodução Humana e Ginecologia, São Paulo. Disponível em: <http://www.olmos.med.br/i_duvidas.html>. acessado em 12 mar. 2008.

(6)  “Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” (Angher. Anne Joyce. Vade Mecum acadêmico de direito. 6. ed. São Paulo: RIDEEL, 2008, p 159. (coleção de leis Rideel).