Código De Processo Civil e o Projeto de Novo Código De Processo Civil nº. 166/2010


PorJeison- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
SILVEIRA, Claudia da.

 

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer um estudo do Código de Processo Civil atual e o Projeto nº. 166/2010 do novo Código de Processo Civil. Demonstrando que houve uma simplificação no transcorrer dos processos, como também reduzir os recursos. Continua com cinco livros, mas conta  com distribuição diferente da contida no atual Código de Processo Civil.

PALAVRAS-CHAVE: Projeto do Novo Código de Processo civil nº166/2010, Código de Processo civil atual, Comissão de juristas, Senado, Comparação.


1 INTRODUÇÃO

Foi elaborado e está em tramitação para simplificar os processos e reduzir os recursos, o Projeto do Novo Código de Processo Civil, a comissão de juristas foi instituída por ato do Presidente do Senado em 2009, sob a presidência do Ministro Luiz Fux e a relatora Tereza Arruda Alvim Wambier, professora do curso de mestrado da PUC-SP. No presente trabalho será feita uma breve comparação entre o Código de Processo Civil vigente e o Projeto do Novo Código de Processo Civil.

2 COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO ATUAL E O PROJETO

            O Projeto de Novo Código de Processo Civil (166/2010), continua com cinco livros, mas conta  com distribuição diferente da contida no atual Código de Processo Civil.         Tem uma parte geral que fica no livro I do novo CPC,  que no Código de Processo Civil vigente está embutido no livro I, também foram incluídas as matérias da competência, impedimento, suspeição, e o sistema de provas.

Do Processo de Conhecimento, onde se inclui os procedimentos comum e especial e, faze de cumprimento da sentença está tratado no livro II. E no livro III, a execução em suas espécies, como também as defesas do executado. Encontra-se dispostos no livro IV,  Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, inclui também os temas recursos, ação rescisória além de outros.

O artigo 745-A do CPC vigente, é correspondente  ao caput do artigo 837 do PCPC. No último artigo,  regula como será produzido novo instrumento normativo sob norma de decisão jurídica, e sua  função é auxiliar a mais rápida efetivação da prestação jurisdicional. Já no agravo de instrumento, em que encontra-se inserido no artigo 522 e seguintes do CPC vigente e tem sido considerado polemico devido a alteração relacionada à extinção do recurso de agravo retido e à modulação das hipótese  de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no PNCPC está no  Artigo 969.

 Código de Processo Civil em vigência a sistematização é  mais  clara, e destina um livro às normas que estão compondo a arte geral. Em relação aos casos repetitivos no projeto do CPC,  o artigo 883, prevê como meios para julgamento de causas massificadas, o incidente de resolução de demandas isomórficas e os recursos especial e extraordinários repetitivos. No que está em vigência os artigos 543-B e 543-C tratam da matéria, ao manter os apelos extraordinários repetitivos, apenas foi confirmado a sua importância pelo novo Código, já que  foram alterado apenas alguns aspectos de sua regulamentação. Foram adicionados  novo os artigos 930 a 941 do PLS 166/2010, em que positivam o incidente de resolução de causas repetitivas. 

Nos  procedimentos da petição inicial e da contestação, no CPC vigente encontra-se no artigo 282, no  novo  ele está disposto a partir do artigo 292 e 293, livro II, capitulo II, com relação a sua propositura, modificou apenas quanto à exigibilidade na peça exordial de dois itens: o endereço eletrônico do réu e do autor, como também indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das partes.  No projeto o  artigo 249, inciso VI, informa sobre o prazo processual de intimação eletrônica, pois os artigos 215, V e 247 do novo CPC autorizam a comunicação eletrônica.

Ocorreu pequenas mudanças nos pedidos, na  aplicabilidade dos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu. No atual a defesa do réu inclui diversas formas processuais, e na nova nomenclatura, em seu  artigo 324, elenca que a peça processual do réu será somente a contestação. Logo em seguida a  propositura da peça inicial, se  presente os requisitos, o juiz realizará  audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do Projeto do CPC, em  substituição ao artigo 331.

Aos prazos, continua o mesmo que é de 15 dias, inovou-se apenas a contagem e a forma de início. No artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dia úteis, facilitando a  contagem, incluindo feriados locais ou estaduais, caso ocorra  a conciliação será prolatada a sentença com resolução de mérito, de acordo com os artigos 323, § 9º, combinado com o artigo 474, inciso III do novo Código. Outra vem  trazida pelo artigo 325, no rol de testemunhas, a serem apresentadas ao juízo, pois o  número não será superior a cinco. Encontram-se nos artigos 326 e 327, estão as peças extintas da defesa.

 No artigo 118, no novo CPC, estão elencados os poderes dos juízes, no atual está no artigo 107.  Há previsões abertas como promover o célere andamentos da causa, e outras previsões, como a do inciso II, relativo que se refere a repressão de atos contrários aos objetos do processo, essas previsões encontram-se no CPC vigente.

No atual CPC, nos recursos sem efeito suspensivo, a regra determina que a apelação suspende os efeitos             da sentença recorrida. Na redação do Projeto de Lei, o artigo 520, “A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte”.

  Foi sugerido a inclusão do parágrafo único no artigo 964 do CPC, no depósito prévio do valor da condenação como requisito de admissibilidade da apelação. Também sugerido a inclusão do  instituição da prisão civil por Contempt of court, e terá redação no artigo 81, criação da prisão civil pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. O  artigo 126 reescrito e  atualizando,  passando a ser o artigo 119:

O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes.

No 477 do novo CPC, vem tratando de dispositivo que  regula o como deve apresentar a fundamentação de uma decisão judicial , nos casos de interpretação de textos normativos abertos. O regimento geral dos efeitos suspensivos foi alterado, nos recursos em geral não possuem efeito suspensivo e para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, o recorrente  deve fazer prova da probabilidade do seu provimento, art. 905, § 1º do novo CPC.

Entre algumas mudanças,  há também alteração no momento da impugnação de decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação.

Na nova redação foi implementado o parágrafo único no art. 477, sobre a teoria dos princípios, onde a sentença se funde em regra que contenha um dos elementos a que faz referencia. Já no nas interlocutórias de mérito, do novo CPC, pretende diminuir as hipóteses

de cabimento do recurso de agravo em face das interlocutórias e a modificar o regime de preclusão da decisões que são proferidas durante a fase de conhecimento.

 Nas cautelares existirá apenas o procedimento cautelar comum, eliminando os  específicos.  Já o  incidente de resolução de demandas repetitivas está previsto no novo CPC, e será instaurado perante o tribunal por razão de provocação do juiz, do relator de uma das partes, do Ministério público ou da defensoria pública. No  litisconsórcio no novo Código de Processo Civil, está previsto nos artigos 101 a 106, substituição aos art. 112 a 117. Na prescrição na execução o novo Código de Processo Civil traz regramento diferenciado para a suspenção da execução, mudando pouco o  art. 791, inciso III, já que o  novo  será no 877 caput, inciso III. A inovação está  no inciso IV, e  prevê, se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação, nem indicar outros bens penhoráveis, também há de novas hipóteses de extinção da execução  elencada no art. 880. Elencado no artigo 87 do novo Código de Processo Civil, o honorário de sucumbência e  passa a apontar para a região que integra a justa remuneração dos advogados, para proporcionar uma tramitação processual mais  célere.

A intervenção de terceiros foi simplificada. Pela nova proposta são três as formas de intervenção: chamamento ao processo, assistência e pelo amicus curiae  que consta nos arts. 321 e seguintes.

3 CONCLUSÃO

É percebido que a pretensão não é fazer grandes mudanças, mas tronar o processo mais célere e rápido e, assim, deixando de ser os processo muito onerosos e desgastantes para as partes. A intenção de imprimir na  maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo e tem o objetivo de fazer com que o juiz deixe,  de se preocupar excessivamente com o processo, e assim, procura deslocar o foco da atenção do julgador para o direito material. Portanto, com isto,  descartaca-se uma processualidade excessiva, desvinculada do objetivo primordial de solução do conflito pelo direito material.

REFERÊNCIAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS. http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/204894-NOVO-CPC-DEVE-CRIAR-MECANISMO-PARA-INCENTIVAR-A-PARTICIPACAO-DAS-PARTES.html. Acesso em 01 de novembro de 2011.

GARCIA, André Luis Bitar de Lima. O Projeto do  Novo Código de Processo Civil: Estudos em homenagem ao prof. José de Albuquerque Rocha. ed. Salvdor-Ba: JusPODIVM, 2011.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39430