CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (continuação)

d) principais e acessórios: contrato principal é aquele que tem vida própria e existe por si só. A grande maioria dos contratos é principal, independente e autônoma. Porém há contratos acessórios cuja existência depende de outro contrato, como os contratos de garantia. Ex: a fiança é um contrato acessório que geralmente garante uma locação principal; a hipoteca é outro contrato acessório que geralmente garante um empréstimo principal. A fiança e a hipoteca vão servir assim para satisfazer o credor caso haja inadimplemento dos contratos principais. Veremos fiança em breve e hipoteca em Civil 5. Tais contratos acessórios seguem os principais (art 184).

e) instantâneos e de duração: a regra é o contrato ser instantâneo, ter vida curta/efêmera (ex: compra e venda, troca, doação, que duram segundos ou minutos; mesmo uma compra e venda a prazo é instantânea, sua execução é que é diferida). Já outros contratos são duradouros e se prolongam por dias, semanas e meses (ex: empréstimo, locação, seguro). Não é da essência dos contratos durar anos e décadas. Os direitos reais é que são permanentes, como a propriedade, a superfície e o usufruto, durando por toda uma vida. Se você deseja alugar um imóvel por muitos anos, é mais seguro instituir uma superfície, assunto de Civil 5. Os contratos devem ser no máximo duradouros e não permanentes.

f) pessoais e impessoais: o contrato pessoal é celebrado com determinada pessoa em virtude de suas qualidades pessoais, é chamado assim “intuitu personae” (em razão da pessoa). Ex: contrato um ator famoso para gravar um filme, caso ele desista, não aceitarei o filho no lugar dele. Quando a obrigação é de fazer um serviço, em geral o contrato é personalíssimo. Já nas obrigações de dar uma coisa, o contrato é impessoal, então se A me deve cem reais, não tem problema que B ou C me entreguem tais cem reais. Veremos em breve que, nos contratos impessoais, se admite a execução forçada do contrato, prevista no art. 475 do CC (sublinhem “exigir-lhe o cumprimento”). Falaremos mais em breve deste importante art. 475. Já nos contratos personalíssimos, se o devedor não quiser cumprir sua obrigação, a única saída são as perdas e danos do 389, afinal não se pode constranger uma pessoa a trabalhar sob vara.

g) típicos e atípicos: os contratos típicos têm previsão no tipo/na lei, e foram disciplinados pelo legislador, pois são os contratos mais comuns e importantes com “nomem juris” (nome na lei). Ex: os cerca de vinte contratos previstos no CC, no Título VI do Livro I, do art. 481 ao 853. Mas estes não são os únicos contratos existentes e permitidos, são apenas os mais importantes. Sim, já que a criatividade e necessidade dos homens em se relacionar e fazer negócios pode criar novos contratos não previstos em lei dentro da autonomia privada. Um exemplo de contrato atípico é o leasing, não previsto em lei, mas muito importante na aquisição de bens duráveis, que estudaremos em breve. (425). Quando o contrato é típico, a lei serve para completar a vontade das partes, o que chamamos de norma supletiva (ex: 490, este artigo não é imperativo/obrigatório, é apenas supletivo, já que as partes podem violá-lo em contrato). Os contratos típicos podem ser verbais, pois existe a lei para suprir suas lacunas. Já os contratos atípicos, como o leasing, devem ser escritos e minuciosos já que não há lei para regulamentá-los. Falando de tipicidade, os Direitos Reais são típicos, não podem ser criados pelas partes (art. 1225). Falando de normas imperativas, no Direito Público a maioria das normas é imperativa, enquanto aqui na autonomia privada encontramos muitas normas supletivas. Gosto de dizer que, no Direito Civil, se faz tudo que a lei não proíbe, a liberdade é grande, enquanto no Direito Público (Trabalhista, Administrativo) só se faz o que a lei permite.

h) solenes e informais: como na autonomia privada a liberdade é grande, a maioria dos contratos são informais e consensuais, bastando o acordo de vontades para sua formação (107, 104 III). Já em alguns contratos, pelas suas características, a lei exige solenidades para sua conclusão, como no caso da doação e fiança que devem ser por escrito (541 e 819). Já na compra e venda de imóvel, pelo valor e importância dos imóveis, o contrato além de escrito deve ser feito por tabelião, pelo que para adquirir uma casa só o acordo de vontades não basta, é necessário também celebrar uma escritura pública (arts. 108 e 215). Então os contratos informais podem ser verbais, enquanto os contratos solenes devem ser por escrito, seja particular (feito por qualquer pessoa/advogado, como na fiança e doação) ou público (feito apenas em Cartório de Notas, qualquer deles).

i) reais e consensuais: já dissemos que todo contrato é consensual, quer dizer, exige acordo de vontades. Mas em alguns contratos, só o consenso é insuficiente, então além do acordo de vontades, a lei vai exigir a entrega da coisa ( = tradição), por isso se dizem contratos reais. Podem até ser verbais/informais, mas não nascem antes da entrega da coisa. Ex: doação de bens móveis (pú do 541), comodato (579), mútuo, depósito (627). Porém na compra e venda, troca, locação, etc., já vai existir contrato após o acordo de vontades e mesmo antes da entrega da coisa, de modo que uma eventual desistência pode ensejar perdas e danos ou a execução compulsória do 475. Então se A promete emprestar sua casa de praia para B passar o verão (= comodato), só haverá contrato após a ocupação efetiva da casa por B. Já se A se obriga a alugar sua casa de praia a B durante o verão (= locação), o contrato surgirá do acordo de vontades, e eventual desistência de A, mesmo antes da entrega das chaves, ensejará indenização por perdas e danos. A tradição não é requisito de validade, mas de existência dos contratos reais.

j) civis e mercantis: os contratos civis visam satisfazer uma necessidade particular, sem visar diretamente ao lucro (53); já os contratos mercantis serão estudados em Direito Empresarial e têm fins econômicos (981). É fundamental preservar a informalidade dos contratos mercantis para estimular sempre o comércio entre as empresas, com a geração de emprego e renda.

CONTRATO DE ADESÃO: concluída a classificação dos contratos, vamos explicar este importante e moderno mecanismo negocial chamado contrato de adesão. Com o desenvolvimento da sociedade e a oferta de serviços ao grande público, se fez necessário criar um contrato previamente pronto por uma das partes, cabendo à outra parte aceitar/aderir ou não. Exemplos: contrato de transporte, luz, telefone, seguro, espetáculo público, contrato bancário, etc. Nestes casos, a parte que adere é o consumidor que não pode discutir as cláusulas, pode apenas aceitá-las integralmente ou não. Imagine que José deseja viajar para Porto Alegre em vôo direto, mas só existem vôos com escalas e conexões. É evidente que José não poderá exigir que o avião parta direto, terá o consumidor que se sujeitar ao itinerário ou então trocar de companhia. Outro ex: o jogo de futebol está marcado para às 16 h, mas José quer que o jogo comece às 21 h, é evidente que o jogo é para o público em geral, e não apenas para José. Os contratos de adesão são assim contratos numerosos para negociação em massa nas relações de consumo, tornando-as mais rápidas e baratas. É contrato muito popular e a parte deve ler com cuidado o que está assinando para depois não se arrepender, embora o Código do Consumidor proíba cláusulas abusivas nos contratos de adesão, justamente porque não foi objeto de discussão. O consentimento neste contrato surge com a adesão. Para alguns doutrinadores o contrato de adesão não seria contrato porque as cláusulas são predispostas e faltaria o consenso, mas eu discordo, e afirmo que o contrato de adesão é importante na vida moderna e o consenso surge com a adesão, existindo o Código do Consumidor justamente para coibir abusos e monopólios. Em suma, o contrato de adesão não é nulo, ao contrário, é válido e importante. Depois leiam os arts. 51 e 54 do Cód do Consumidor (lei 8.078/90) e não deixem de cursar a disciplina Direito do Consumidor.

Muito obrigado pela aula!

 

Guilherme

Ribeirão Preto