Cobranças de dívidas


Porwilliammoura- Postado em 23 abril 2012

Autores: 
CENCI, Andreia Katia
COSTA, Dineia Souza

COBRANÇAS DE DÍVIDAS.

O CDC procurou medidas que amparassem o consumidor ao adquirir um produto, ao se comprometer em uma relação comercial a qual representasse risco ou danos, sendo ele consumidor final. 

Em se tratando de cobranças de dívidas o CDC cuidou em seu ordenamento, de dar respaldo, estabelecendo medidas que coibissem cobranças abusivas e constrangimento ilegal, evitando danos, e também protegendo do uso indevido de dados pessoais no cadastro o qual ele não tenha autorizado, e nem mesmo usado ou interesse de usá-lo.

Dessa forma, o legislador sendo conhecedor da exposição do devedor ao ridículo, tratou em seções autônomas sobre cobrança de dívidas, estabelecendo o império do direito. O que o doutrinador chamou de "modo civilizado de se cobrar", tratando de forma digna a obrigação de pagar que completa o negócio de compra e venda entre pessoas art.160, I, CC, se mantendo o respeito e a dignidade humana, condenando assim qualquer forma abusiva de cobranças e utilizações de dados.  Mas que fique bem claro que a cobrança legal é permitida bem como protesto de título, penhora, execução, falência etc. podendo ser cobrado até mesmo em sua casa ou trabalho, desde que de forma legal, sem constrangimento ou ameaças. Desrespeitando tais regras pode sofrer sanções administrativas na forma do art. 56,  e 71, . Quando a cobrança for parcial ou totalmente indevida, o devedor tem direito ao ressarcimento no valor igual ou em dobro sendo corrigido com juros e correção monetária, art. 42. Porém, se for engano de boa fé o credor será obrigado a restituir o indébito, porém na forma simples, com a incidência de juros e atualização monetária art. 42 e parágrafo único do art. 876, CC.

OS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS CONSUMIDORES.

O legislador tratou de proteger o nome e a pessoa do consumidor, evitando que venha a pagar dívidas referentes a serviços que não contratou, estabeleceu normas e conteve abusos, dando ao consumidor o acesso as informações contidas em cadastros, fichas, registros, dados pessoais e de consumo arquivados, e também a transparência nos cadastros, os dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem fácil, sem abreviações ou códigos, ou mesmo manter informações negativas por tempo superior a cinco (5) anos.

O consumidor tem direito a retificação dos dados quando alguma informação não condiz com a verdade, e deverá ser avisado dentro de cinco (5) dias úteis.

O consumidor deve ser comunicado por escrito quando for feito um cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sem ser solicitado, tendo direito a aceitar, recusar ou alterá-los.

A prescrição da dívida se dará em cinco (5) anos. Esta medida é para impedir que a dívida seja eterna na vida do consumidor impossibilitando-lhe o crédito e assim prescrevendo o direito de punir do estado, sendo que o prazo de banco de dados contendo informações negativas não pode ser superior a cinco (5) anos. O não cumprimento dessas regras constituiria infrações administrativas, podendo também gerar responsabilidades penais art. 72 e73, e abrir ensejo à incidência da tutela civil,

para possibilitar o acesso às informações, sua correção e o pleito indenizatório por danos materiais e morais. O nome do devedor deve ser retirado dos bancos de dados como o Cadim e a Serasa, quando não caracteriza em mora, por importar em abuso e por constranger ao pagamento indevido e se estiver em discussão no judiciário a própria existência do débito descabe o registro do nome do suposto devedor na Serasa.

O CADASTRO DE FORNECEDORES

O legislador se preocupou e assegurou para que o consumidor tivesse acesso aos dados dos fornecedores criando um banco de informações. Toda reclamação deverá ser fundamentada, o fornecedor se recusando ou atendendo, sendo atualizadas as informações e da mesma forma do consumidor não podendo ultrapassar cinco (5) anos e corrigidos no caso de inexatidão, os órgãos responsáveis são o SDE, procons estaduais e municipais e congêneres, com a transparência de serviços e produtos o consumidor fica a vontade em contratar um que não corra risco de lesão ou danos, mas se sofre alguns prejuízos terá os danos reparados. São arquivos públicos, sendo obrigatória a divulgação anual podendo ocorrer em tempo menor, nos meios de divulgação oficial. Tais informações devem ser claras de fácil entendimento e atualizadas podendo ser incluída ou excluída a qualquer momento.  Todos têm acesso gratuito gerando uma responsabilidade maior dos fornecedores, pois se for reincidente o seu cadastro vai informar sua condição.  

PROTEÇÃO CONTRATUAL

Até a década de 50 discutiam-se as cláusulas do contrato estabelecendo a igualdade no negócio de forma que fechava o acordo e a vontade, gerando entre as partes.

Com o passar do tempo e o grande aumento da produção alterando o verdadeiro sentido do contrato, essa oferta excessiva fez com que o contrato fosse alterado pela ganância do fornecedor e o elevado consumo, transformando o contrato em um documento escrito nas vontades, ambições e condições dos fornecedores e de cumprimento para o consumidor. As cláusulas todas formuladas protegendo o fornecedor de todos os lados sem deixar margem para que venha sofrer prejuízo, tendo o consumidor apenas a condição de sua adesão faltando-lhe espaço de cláusulas que acredita ser de sua proteção. Ou seja, aceita esse contrato nas normas da minha empresa ou terá que procurar outra. Esse desequilíbrio na relação contratual trouxe como conseqüência abusos e lesões patrimoniais aos consumidores, que não encontraram comportamento diferente no sistema vigente. Pelo uso do pacta sunt servanda, a falta de tratamento legislativo em coibir a desproporcionalidade do objetivo contratual e onerosidade excessiva a uma das partes, não permitia a revisão, que alterasse uma das cláusulas após a realização do ato. O significado do "PACTA SUNT SERVANDA" é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato como se fosse norma legal, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa "os pactos devem ser cumpridos".

Frente à necessidade de se criar mecanismos protegendo o consumidor de abusos freqüentes, o desequilíbrio na hora de se cumprir os contratos e de prevenir contra fraudes, surgiu o CDC.  

O CDC criou mecanismos de defesa da parte mais fraca, o consumidor, permitindo a nulidade de cláusulas abusivas ou a revisão. Certificando-se de meios para não deixar o consumidor vulnerável, o legislador acolheu a cláusula rebus sic stantibus que representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, sancionar cláusulas abusivas e o acolhimento da interpretação favorável ao consumidor.

CONTRATOS SUBMETIDOS AO CDC

Os contratos submetidos ao CDC são todos os que têm a característica de uma relação de consumo, envolvendo um consumidor e um fornecedor, como banco, financiamento, seguro, cartão de crédito, leasing ou arrendamento mercantil, todo tipo de fornecedor em geral público ou privado, hospedagem, plano de saúde, estacionamento, locação de veículo, turismo, transporte, viagem, milhagem, previdência privada, etc. No caso de relação civil, porem não de consumo, fica fora do alcance do CDC, assim como a relação de empregador e empregado é regulada por normas especificas que é CLT, e, na locação de imóveis também há regulamentação específica e é protagonizada por partes definidas como locador e locatário, e em condomínios, por se tratar de propriedade comum, envolvendo adquirentes de determinado imóvel são regulamentados pelo Código Civil, e nos serviços notariais, tabelionato e cartório (REsp 625.144/SP).

LIMITAÇÕES À LIBERDADE CONTRATUAL

A idéia da igualdade das partes conduziu ao princípio da autonomia da vontade, e liberdade de contratar com a pessoa escolhida e nas formas que escolhessem. O Estado mantinha pouca interferência ou nenhuma, ele pregava a igualdade, porem o que se discutisse entre as partes e assinassem se fazia lei e a obrigatoriedade de se cumprir até o fim. Com o passar do tempo, o Estado sentiu a necessidade de controlar toda a autonomia dos contratos evitando as cláusulas em desigualdade que geravam apenas obrigações deixando de lado os deveres dos fornecedores, criando o que a doutrina chama de dirigismo contratual, lei de índole protetiva. Ocorreu a interferência do direito público no direito privado protegendo o lado propício a sofrer desigualdade no cumprimento do ato contratual, decorrente a inúmeros prejuízos gerados na contratação, o código gerou regras nas relações de consumo, tipificando e sancionando as cláusulas abusivas.

O CONTRATO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O CDC protege a pré-contratação, escritos, recibos, (na obrigação de fazer e não fazer), fixando deveres para os fornecedores buscando a harmonia, equilíbrio e a transparência das relações de consumo, admitindo as diversas modalidades de contratação, como por escrito, verbal, por correspondência, por adesão e por internet etc, o fornecedor é obrigado a entregar o produto nas mesmas formas que ofereceu, como características, condições de uso, e valor que a ofertou através de internet ou publicidade.  O fornecedor deve levar as obrigações antecipadamente ao conhecimento do consumidor e realizar um contrato a qual o consumidor tenha claro entendimento, ao contrário o mesmo fica desobrigado a cumpri-lo. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete (7) dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto, caso a compra seja pela internet. Sempre que a contratação de fornecimento de produto e serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especificamente por telefone ou a domicílio, e fazendo uso do direito de arrependimento terá o valor devolvido de imediato, monetariamente corrigido.

 A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

O CDC criou requisitos de proteção ao consumidor que hoje também são regulados pelo CC, art. 421, regularizando uma situação de desigualdade de proteção comercial e de consumo, onde ocorreram grandes mudanças na relação entre as partes, valorizando o direito do consumidor, criando a função social do contrato com a observação evitando lesões as partes e ao todo convívio social, com isso hoje o contrato pode ter cláusulas mudadas, reduzindo a autonomia de vontade, tendo leis específicas para cada situação valorizando o princípio de igualdade entre as partes.

PRINCÍPIOS NORTEADORES

Princípio da transparência: significa que a informação deve ser clara e correta sobre o produto ou contrato, lealdade, sinceridade na relação entre fornecedor e consumidor;

Princípio de boa fé: exige que os agentes da relação de consumo e fornecedor, estejam predispostos a atuar com honestidade e firmeza de propósito, sem esperteza ou expedientes para causar prejuízos ao outro. A boa-fé, ao lado da equidade, conduz à paz social e a harmonia entre as partes, permitindo que o mercado flua com regularidade e sem percalços, tanto na fase pré-contratual como no momento da execução.

Princípio da equidade: deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes, com o objetivo de alcançar a justiça contratual. Por isso, são proibidas as cláusulas abusivas, que poderiam proporcionar vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor.

REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO

- A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja o produto ou serviço, durável ou não.

Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis) para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.