"A coisa julgada nas ações coletivas"


Porgiovaniecco- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
HALBRITTER, Luciana de Oliveira Leal.

 

 

 

Resumo: A complexidade e a massificação das relações sociais levaram a necessidade de se desenvolverem meios processuais de tutela dos direitos e interesses de alcance coletivo então surgidos. As ações coletivas vieram ao ordenamento brasileiro com esta função, e considerando-se a larga repercussão das decisões proferidas, torna-se relevante estudar a coisa julgada nas ações coletivas.

Palavras-chave: coisa julgada – ação coletiva – sentença – interesses difusos – interesses coletivos – interesses individuais homogêneos

SUMÁRIO

1)Introdução; 2) A Coisa Julgada; 3) Conceito e Evolução; 4) Limites Objetivos e Subjetivos; 5) Ações Coletivas; 5.1 Conceito; 5.2 Os Interesses Tutelados nas Ações Coletivas; 5.3. A Sentença nas Ações Coletivas; 6) Coisa Julgada Nas Ações Coletivas; 7) Conclusão; Bibliografia

 

 

1)Introdução

A complexidade das relações sociais, que se massificaram, e o surgimento da consciência de existirem direitos e interesses de alcance coletivo, diversos dos direitos individuais legalmente tutelados, levaram à criação e ao desenvolvimento concomitantes de meios processuais de tutela destes direitos.

O Código de Processo Civil Brasileiro, de 1973, regula o processo minuciosamente, todavia, de modo compatível com o direito individual, e portanto incompatível com o tratamento coletivo da matéria. O processo coletivo começou a se delinear por legislação esparsa, associada a cada tipo de procedimento que se construía. Assim foram a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, e outras, que não trataram de modo uniforme a questão, mas tão-somente regularam o procedimento a ser seguido naqueles casos específicos aos quais se aplicavam.

A sistematização maior da matéria veio com o Código de Defesa do Consumidor, que por dispositivos seus integrou a sistemática da ação civil pública à sua, criando um verdadeiro sistema de ações coletivas em sentido lato.

E uma das questões de maior relevo pertinentes ao tema é a referente à formação da coisa julgada e sua extensão. Pois por se tratar de direitos sem titular individualizado, cuja representação processual tem aspectos próprios, a aplicação pura e simples das normas do Código de Processo Civil, adequadas ao processo individual, não se mostra adequada aos direitos que são objeto de tutela, com riscos extremos a estes, dada a amplitude de que se revestem.

Neste contexto é que se insere o tema em estudo, da coisa julgada nas ações coletivas, por seu tratamento legal específico e diferenciado, decorrente da própria natureza dos direitos tutelados, assim como da dimensão que assumem, e da gravidade de suas conseqüências.

2) A Coisa Julgada

2.1 Conceito e Evolução

Enrico Túlio Liebman define a coisa julgada como “a imutabilidade do comando emergente da sentença [...] uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”.

A teoria da coisa julgada proposta por Liebman foi acolhida no Direito Pátrio pelo Código de Processo Civil de 1973. Todavia, outras teorias precedentes tentaram explicar o fenômeno, cuja evolução levou ao posicionamento atual.

No Direito Romano Clássico, a sentença era fonte de direito novo, em razão da consumação da actio, sem a qual inexistia o próprio direito material em questão. Assim, a coisa julgada era efeito da sentença, ou, mais propriamente, seu único efeito. A sentença sequer declarava o direito no caso concreto, pois o criava. Ou haveria a imposição de uma obrigação ou a liberação da obrigação, e a impossibilidade de nova ação decorria logicamente desta circunstância. Na ausência de um sistema recursal, a imutabilidade se verificava tão logo fosse proferida a sentença. Seu sentido era o de dar solução definitiva e indiscutível à relação controvertida.

Com Justiniano, passou-se a distinguir os efeitos da sentença de sua autoridade. Porém, fazia-se, e ainda por muito tempo se fez, a identificação da coisa julgada com a declaração do direito no caso concreto, contida na sentença.

A doutrina avançou no estudo dos efeitos da sentença, classificando-os, e passou-se a identificar a coisa julgada com o efeito declaratório da sentença. Seria, portanto, a presunção de veracidade do direito nela declarado.

Chiovenda quis desvincular a coisa julgada do processo, vendo nela seu caráter imperativo, , que produz certeza)sentença(como efeito de ato de vontade emanado do Estado  sobre o direito em apreciação.

Liebman bem equacionou a questão: “Uma coisa é distinguir os efeitos da sentença segundo sua natureza declaratória ou constitutiva, outra é verificar se eles se produzem de modo mais ou menos perene e imutável. De fato, todos os efeitos possíveis da  podem, de igual modo,)declaratório, constitutivo, executório(sentença imaginar-se, pelo menos em sentido puramente hipotético, produzidos em sentido puramente hipotético produzidos independentemente da autoridade da coisa julgada, sem que por isso lhe desnature a essência. A coisa julgada é qualquer coisa mais que se ajunte para aumentar-lhes a estabilidade, e isso vale igualmente para todos os efeitos possíveis das sentenças”.

Adota-se, portanto, o conceito de coisa julgada formulado por Liebman.

A coisa julgada assume ainda dois aspectos:

I) o formal, que é a imutabilidade da sentença como ato processual, interna no processo e conseqüência da preclusão da via recursal (perda da faculdade processual de recorrer).

II) o material, que é a imutabilidade dos efeitos da sentença, estendida para além do processo, e que afeta apenas as sentenças de mérito (ou seja, que decidem sobre a relação jurídica material objeto do processo).

O fundamento da coisa julgada, como imutabilidade da sentença e de seus efeitos, é exatamente a segurança nas relações jurídicas, com conseqüente pacificação social. Entre os valores certeza e segurança, trata-se de opção legislativa o prestígio dado a um ou a outro. Se os recursos primam pela certeza, a coisa julgada garante a segurança. Daí o seu fundamento, não só jurídico, mas político, e o que justifica sua imposição (a extinção da controvérsia, e assim do litígio, de modo a preservar ou restabelecer a paz social).

2.2 Limites Objetivos e Subjetivos

A coisa julgada, como imutabilidade dos efeitos da sentença, tem limites objetivos e subjetivos. Os primeiros se referem à matéria sobre a qual irá incidir. Os segundos estabelecem que pessoas serão afetadas, ou seja, submetidas à imutabilidade da sentença.

Objetivamente, a sentença apenas se revestirá da autoridade da coisa julgada em sua parte dispositiva. A plena delimitação da incidência, contudo, depende da apreciação da motivação dada para a decisão, pois por meio dela será possível delimitar o objeto do processo e, portanto, dos efeitos da sentença.

Certo é que fica limitada aos pedidos da parte, independentemente da amplitude dada às discussões, argumentos e defesas sobre aqueles ou questões afins.

Parece correto afirmar que os motivos da decisão têm relevância apenas na medida em que delimitam o alcance do provimento dado e expõem, analiticamente, a causa de pedir, também a delimitando. A partir desta análise é que será possível verificar a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) que caracteriza ações idênticas, dando ensejo à apreciação da preliminar de coisa julgada.

O art. 472 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando ”.)terceiros (…

Assim, a regra é que a imutabilidade da sentença e de seus efeitos apenas atinge as partes do processo no qual a decisão foi prolatada. Isto não impede, porém, que os efeitos da sentença se produzam, também, perante terceiros (pois como já visto acima, a imutabilidade – coisa julgada – e os efeitos da sentença não se confundem). O que prevalece é o princípio da relatividade. Contudo, em diversas circunstâncias é necessário que haja a extensão a terceiros. Por exemplo, nas ações de estado, em que este deve ser permanente e o mesmo perante todos .

O importante, para que seja possível a referida extensão, é que haja aos terceiros interessados meios de afastar a coisa julgada, ou de se excluir da incidência do julgado. Trata-se de discussão doutrinária e jurisprudencial hoje relevante a questão da garantia do contraditório e da ampla defesa a terceiros que tenham interesse jurídico, em razão de estarem suscetíveis de serem afetados em suas esferas jurídicas pelo direito declarado em sentença, proferida em processo do qual em princípio não participam.

Ressalte-se apenas que a coisa julgada, tal como até aqui explicada tão-somente se refere às lides individuais, e não às coletivas, que envolvem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nestas, a coisa julgada ocorre secundum eventun litis, e será de regra erga omnes.

3) Ações Coletivas

3.1. Conceito

O processo civil, originariamente, surgiu com a finalidade de instrumentalizar a solução dos conflitos individuais de interesses. Ou seja, conflitos em que os interesses tutelados se restringem à esfera jurídica dos litigantes, sem que afetem outros titulares do mesmo interesse objeto da lide. Não havia a noção de interesse coletivo, e, portanto, não havia correspondente processo coletivo. Não havia a consciência da coletividade como titular de direitos ou interesses jurídicos.

O desenvolvimento desta categoria de direitos se iniciou no contexto do surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração, que começaram a ter previsão constitucional na primeira metade do século XX. Após período de baixa normatividade, hoje os direitos coletivos são reconhecidos, estudados e praticados.

Do desenvolvimento dos interesses e direitos coletivos evoluiu-se para a adaptação dos instrumentos processuais de garantia. O processo, antes apenas voltado para interesses individuais, sofre adaptações, para viabilizar sua utilização como instrumento de garantia do exercício de direitos coletivos e difusos, cujo titular não se enquadra na definição clássica de sujeito de direito.

Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, “o que é importante reter neste ponto é que uma ação recebe a qualificação de ‘coletiva’ quando através dela se pretende alcançar uma dimensão coletiva, e não pela mera circunstância de haver um cúmulo subjetivo em seu pólo ativo e passivo; [...] uma ação é coletiva quando algum nível do universo coletivo será atingido no momento em que transitar em julgado a decisão que a acolhe, espraiando assim seus efeitos, seja na notável dimensão dos interesses difusos, ou ao interior de certos corpos intercalares onde se aglutinam interesses coletivos, ou ainda o âmbito de certos grupos ocasionalmente constituídos em função de uma origem comum, como se dá com os chamados ’individuais homogêneos’”.

O trecho transcrito bem delimita o que se pode entender por ação coletiva, em sentido amplo, passando-se, então, à análise dos interesses tutelados por meio desta modalidade de instrumento processual. Atualmente, no Direito Brasileiro, as ações coletivas previstas na legislação são a ação popular (Lei nº 4717/65), a ação civil pública (Lei nº 7347/85) e a ação coletiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90, artigos 81 e seguintes), entre outras variações destes modelos em legislações específicas.

3.2. Os Interesses Tutelados nas Ações Coletivas

A tutela coletiva pode incidir sobre três espécies de direitos: os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. O estabelecimento destas três categorias de interesses e/ou direitos coletivos, em sentido amplo, foi conseqüência de evolução doutrinária e legislativa, culminando com sua definição legal, pelo art. 81 do CDC.

Um trecho de autoria de Kazuo Watanabe, posto que longo, merece transcrição, pois demonstra com clareza esta evolução: “A necessidade de estar o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos determinável, impediu por muito tempo que os ‘interesses’ pertinentes, a um tempo, a toda a coletividade e a cada um dos membros desta coletividade, como, por exemplo, os ‘interesses’ relacionados ao meio ambiente, à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a essa tutela jurídica. Com o tempo, a distinção doutrinária entre ‘interesses simples’ e ‘interesses legítimos’ permitiu um pequeno avanço, com a outorga de tutela jurídica a esses últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangente também do quem outrora se tinha como mero ‘interesse’ na ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela jurídica e jurisdicional. Agora é a própria Constituição Federal que, seguindo a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa dos termos ‘interesses’ (art.5º, LXX, b), ‘direitos e interesses coletivos’(art. 129, nºIII), como categorias amparadas pelo Direito. Essa evolução é reforçada, no plano doutrinário, pela tendência hoje bastante acentuada de se interpretar as disposições constitucionais, na medida do possível, como atributivas de direitos, e não como meras metas programáticas ou enunciações de princípios. E no plano legislativo, com a edição de leis ordinários que procuram amparar tanto os ‘interesses’ como os ‘direitos’, como a que disciplina a ação civil pública (Lei nº 7.347/85), está definitivamente consolidada a evolução”.

Os interesses difusos caracterizam-se, conforme art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela indivisibilidade do bem jurídico que se pretende tutelar, pela indeterminação dos titulares e pela inexistência de relação jurídica base.

A indivisibilidade e a indeterminação têm o mesmo sentido, que é a impossibilidade de se repartir entre indivíduos, quaisquer que sejam, os benefícios decorrentes da tutela prestada. E isto, em primeiro porque o objeto em si não permite divisão, dada sua natureza mesma, e em segundo porque não é possível individualizar os titulares destes direitos. São indetermináveis, pois a titularidade é do todo como um corpo uno, e não dos muitos que compõem este todo.

Por outro lado, o liame existente entre estes titulares, que são indetermináveis, é decorrente de circunstâncias de fato, inexistindo qualquer relação jurídica entre eles.

Já os interesses coletivos se diferenciam dos difusos porque, embora indeterminados, os titulares são determináveis. Isto porque são interesses/direitos de indivíduos que pertencem a um mesmo grupo (não a coletividade como um todo, mas os integrantes de determinado grupo, porque integrantes dele). Ao contrário do que acontece com os difusos, há relação jurídica base vinculando estes componentes do grupo entre si ou com a parte contrária. Esta relação há de ser precedente à lesão ou à ameaça. Kazuo Watanabe apresenta como exemplo a relação jurídica existente entre o Fisco e os contribuintes. A conceituação legal se encontra no inciso II do art. 81 do C.D.C.

Os interesses/direitos individuais homogêneos se caracterizam pela origem comum. Tem-se que os titulares são determináveis, e os direitos afetados em si considerados são individuais. O tratamento coletivo da questão se justifica, contudo, em razão da grande repercussão de uma lesão a este direito, que afeta número tão extenso de indivíduos que se torna justificada a defesa coletiva. Ou seja, o direito em si não é transindividual, mas o ato lesivo, por sua abrangência, intensidade ou gravidade, atinge em escala elevada os interesses de massa de indivíduos, ultrapassando os limites de configuração das lides estritamente individuais. Essa abrangência, até mesmo por estarem envolvidas relações de massa (por exemplo, as relações de consumo travadas entre instituições financeiras e clientes) é que faz mais justa a tutela coletiva, a se desenvolver em benefício de todos os atingidos, sem prejuízo das demandas individuais. E a legitimação é ampla também na defesa destes interesses.

A respeito exemplifica José dos Santos Carvalho Filho: “Como exemplo: uma associação de defesa do patrimônio histórico propõe ação civil pública contra o Estado, postulando a paralisação de obra que está destruindo certo prédio do século passado. Se, por acaso, outra ação idêntica for proposta pela mesma associação, fundando-se na mesma causa de pedir (a destruição do prédio antigo) e tendo o mesmo pedido de cessação de obra, estará ela repetindo a ação anterior. Reconhecida a litispendência, deve ser extinto o feito mais novo sem julgamento do mérito. Observe-se, entretanto, que a litispendência foi decretada em razão da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. O mesmo não ocorreria, porém, se o prédio a ser objeto da proteção fosse diverso do protegido na primeira ação. Ou se o pedido na segunda ação fosse o de indenização em dinheiro, diverso do formulado na primeira, qual seja, o de ser o réu obrigado ao cumprimento de obrigação de fazer (pedido de natureza condenatória mandamental negativo).”

 

3.3. A Sentença nas Ações Coletivas

Para uma melhor análise do tema, o estudo será feito em separado, quanto à ação popular, ação civil pública e a ação coletiva do C.D.C. A Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular , em seu art. 11, estabelece que “a sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa”.

Segundo o disposto no artigo transcrito, o juiz decidirá a questão da reparação dos danos ainda que não haja pedido neste sentido. E não se trata propriamente de julgamento ultra petita, como ocorreria em qualquer processo que versasse sobre lide individual. O interesse tutelado, que não pertence ao autor da demanda, justifica a determinação legal de que o juiz, de ofício, aprecie a questão da reposição das coisas ao statu quo ante ou de reparação pecuniária dos danos causados. O juiz, enfim, decidirá a respeito porque a lei assim determina que o faça, e não porque a parte formulou pedido.

Segundo Rodolfo Mancuso,“Não haverá afronta, aí, ao princípio dispositivo, nem julgamento ultra petita, porque se cuida de ação em que o interesse substancial não é do autor, em si, mas da própria sociedade, nele apenas representada. [...] Tudo sinaliza no sentido de que nas ações versando interesses indisponíveis ou de relevante caráter público (é o caso da ação popular), o rigor do princípio da demanda deve sofrer certas refrações e temperamento, em conformidade com a natureza instrumental do processo.[...]”

E esta condenação, que é própria da ação popular, além da desconstituição do ato lesivo, pode consistir em tutela específica. Significa que não apenas haverá condenação ao pagamento do valor do prejuízo, mas também da realização de atos ou de abstenções que reponham o patrimônio público ao estado anterior à lesão. Por exemplo, a restauração de prédio considerado patrimônio histórico.

Outro aspecto que se destaca é que a sentença de improcedência será submetida ao reexame necessário, bem como da que reconhece a carência de ação. Isto se justifica na medida em que a finalidade primeira da ação popular é exatamente a de proteger o erário público. Assim, a sentença fica sujeita a confirmação pelo tribunal, e apenas produzirá efeitos após esta, pois a decisão equivale à declaração de validade do ato inquinado. No caso de carência da ação, ou seja, de extinção do processo sem apreciação do mérito em razão de ausência de condição da ação, há certa discussão doutrinária, mas no dia-a-dia dos tribunais não há maiores discussões ou questionamento deste dispositivo legal – art. 19, L.4.717/65.

Em relação à ação civil pública, algumas considerações também devem ser feitas.

A sentença será primordialmente condenatória, e seu objeto poderá ser uma obrigação de fazer ou não fazer, de modo a prevenir a lesão aos interesses em jogo, ou mesmo a corrigir os danos já causados. A tutela específica, aqui, é de relevância muito superior à mera reparação pecuniária, pois esta não repõe o interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo em seu estado anterior, não impede a violação e, o que é mais grave, ainda que infinito o seu valor, não paga a gravidade do dano em si e de suas conseqüências (a exemplo do dano ambiental, que pode adquirir proporção tamanha que venha a afetar todo o ecossistema, ou prejudicar o meio ambiente por várias gerações).

No âmbito das ações coletivas de defesa do consumidor, regidas pelo CDC, a sentença proferida em processo cuja finalidade seja a defesa dos direitos individuais homogêneos, com vistas à responsabilização por danos, será sempre condenatória e genérica (art. 95 do CDC). Aqui, a individualização do ressarcimento devido a cada consumidor ou equiparado, que tenha sido lesado por conduta do réu-fornecedor, será realizada em liquidação de sentença. Haverá, portanto, sentença certa e ilíquida, isto é, estabelecedora do dever de indenizar, sem que se fixe o quantum da indenização.

No art. 84 há menção expressa à tutela específica, privilegiada no diploma legal referido, a qual se aplica o acima dito quanto à ação civil pública.

4) Coisa Julgada Nas Ações Coletivas

As normas jurídicas que disciplinam a coisa julgada nas ações individuais já foram analisadas ao início do estudo. Passa-se, então, à apreciação da matéria no âmbito das ações coletivas, que são as ações cujos objetos envolvem direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

A primeira característica diferenciada é que a coisa julgada, aqui, se produz secundum eventum litis, isto é segundo o resultado do julgamento. No sistema do Código de Processo Civil, a coisa julgada se forma seja procedente ou improcedente o pedido. Já na sistemática das ações coletivas, estas duas questões são objeto de apreciação para que se determine a formação ou não da coisa julgada. Outro aspecto importante é o referente aos legitimados para a ação bem como à natureza do direito em questão.

Na Lei da Ação Popular (lei nº4717/65), a matéria é disciplinada em seu art. 18, que traz a seguinte redação: “Art. 18. A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Legitimado para propor a ação popular é o cidadão, considerado este o eleitor. A legitimação é, portanto, comum a inúmeros indivíduos. Como, todavia, não há identidade entre a titularidade do direito material envolvido e da ação, pois não é possível identificar o titular daquela (que é a coletividade como um todo), a solução legislativa adotada foi o estabelecimento da coisa julgada ultra partes. Rodolfo Camargo Mancuso ensina que: “…na ação popular o legislador procurou estabelecer um sistema diferenciado, não só levando em conta o conteúdo do julgado, mas também considerando que o autor da ação está agindo não por seu egoístico interesse, mas representando toda uma coletividade.[...] Ou, como diz Ada Pellegrini Grinover: ‘A própria configuração das ações ideológicas – em que o bem tutelado pertence a uma coletividade de pessoas – exige, pelo menos até certo ponto, a extensão da coisa julgada ultra partes”.

Outro aspecto relevante é que em caso de improcedência por falta de provas não haverá formação de coisa julgada. Assim, qualquer outro legitimado (cidadão) poderá propor ação idêntica (mesma causa de pedir e mesmo pedido) desde que fundado em nova prova. E o significado desta expressão não se contrapõe ao de prova preexistente. Ou seja, não se exige que a prova tenha surgido após o curso da ação popular, mas que seja prova não utilizada no processo que se extinguiu, ainda que a ele preexistente. Segundo Arruda Alvim, assim é até porque só é possível falar em insuficiência de provas se for considerada a possibilidade de existência de outras provas não apresentadas no processo.

Wilson Marques, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destaca ainda a vantagem prática da disciplina dada a matéria, evitando conluios ou fraudes que visem proteger atos ilegais por meio da formação da coisa julgada sobre decisão de improcedência, motivada na não comprovação dos fatos alegados pelo autor mancomunado com os fraudadores.

Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes. Assim, a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada.

Quanto ao limite territorial da coisa julgada, adiante se retornará ao tema. Todavia, quanto à ação popular, o entendimento que prevalece é o da aplicação do disposto no art. 93 do CDC, até mesmo por questão de lógica e de compatibilização de decisões.

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), art. 16, repetiu o tratamento dado à matéria pela lei que regulou o procedimento da ação popular. Assim, há formação de coisa julgada erga omnes, que segundo ensinamento de Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Néri: “…inibe a repropositura da mesma ação civil pelo autor ou por qualquer outro co-legitimado ao ajuizamento das ações coletivas, deixando a salvo apenas os particulares em suas relações intersubjetivas”.

Da mesma forma, não haverá coisa julgada em caso de improcedência por falta de provas.

A matéria, porém, recebeu tratamento legal detalhado com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, que definiu os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e deu-lhes adequada disciplina.

Francisco Barros Dias ensina, com arrimo em Ada Pellegrini Grinover, que a inspiração para as ações coletivas no sistema jurídico brasileiro veio das class actions norte-americanas, mas que, contudo, não se adotou o princípio lá prevalente da representação adequada.

Segundo o mencionado princípio, a sentença e respectiva coisa julgada se estendem a todos os interessados que tenham sido cientificados do processo, ainda que haja apenas um representante da classe em juízo. Se esta ciência, porém, não é dada, não se estende a todos indistintamente, ainda que para beneficiar.

No Direito Brasileiro, a matéria recebeu tratamento diverso. Assim é que no art. 103, CDC, a lei estabeleceu três circunstâncias distintas, as quais se passa a analisar.

I) quando for objeto do litígio interesse difuso (art. 81, parágrafo único, inciso I, CDC), a coisa julgada será erga omnes, salvo caso de improcedência por falta de provas.

A coisa julgada, em caso de direitos difusos, abrange a todos os integrantes da coletividade, até porque, sendo interesses/direitos indivisíveis, não se faz possível individualizar os titulares. Assim, procedente o pedido, todos os membros da coletividade poderão utilizar a sentença para satisfação de suas pretensões individuais. Neste sentido encontra-se a opinião de Ada Pellegrini Grinover e Francisco Barros Dias .

No caso de procedência, a sentença beneficia a todos. Mas se improcedente por reconhecimento da inexistência do direito, fica vedada a via coletiva. A coisa julgada se estende subjetivamente aos legitimados do art. 82, CDC, mas não inibe ações individuais. E se a improcedência se refere a falta de provas, qualquer legitimado pode, mesmo coletivamente, renovar a ação, desde que apresentada nova prova, conforme já explicado supra.

II) quando se tratar de interesse/direito coletivo (art. 81, parágrafo único, inciso II, CDC), será ultra partes, com abrangência ao grupo, classe ou categoria titular do interesse, aplicável a mesma ressalva acima.

Aqui, por se tratar de direitos coletivos, em relação aos quais é possível a determinação dos integrantes pessoalmente considerados da categoria, classe ou grupo representado em juízo, a coisa julgada abrange apenas os indivíduos que os componham até porque somente estes integrantes é que podem ser afetados concretamente por atos lesivos do direito em questão. No mais, a disciplina legal é idêntica, de modo que se aplica tudo quanto acima foi explanado.

III) quando se tratar de direitos individuais homogêneos fará coisa julgada erga omnes somente em caso de procedência.

Neste caso, a coisa julgada erga omnes é limitada à procedência do pedido. Do contrário, não atingirá senão os legitimados do art. 82 do CDC e os litisconsortes. Ensina Arruda Alvim que: “No caso de improcedência, independentemente do fundamento respectivo, portanto, é possível que os interessados que não tenham intervindo no processo movam a sua ação individual, pois o fim objetivado no art. 103, inciso III, § 2º, , é o de beneficiar tais interessados. Neste caso, a coisa julgada só atinge os legitimados de que trata o art. 82 (e os que foram litisconsortes). Aqueles são atingidos no plano da ação civil coletiva e estes (os litisconsortes) são atingidos pela coisa julgada ‘clássica’ ou direito comum combinado com as regras do CDC”.

A respeito tem-se o acórdão em que foi relatora a Des. Marly Macedônio França: “[...]2. Ilegitimidade ativa. preliminar rejeitada pela sentença. Autores não associados à associação autora na ação civil pública. Efeitos erga omnes do decisum. COISA JULGADA. Correta a rejeição, pela sentença apelada, da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores não associados à Associação autora da ação civil pública, cuja sentença ora se liquida. A uma porque há disposição legal expressa no artigo 103, III do CDC, no sentido de que o efeito do decisum, in casu, é erga omnes, inexistindo regra que estabeleça limite subjetivo restritivo aos associados da associação legitimada para a propositura de ações coletivas; e, a duas, porque a sentença liquidanda expressamente dirigiu seus efeitos a todas as vítimas do evento, de forma que a presente questão sequer poderia ser suscitada nesta fase processual, uma vez que o artigo 610 do CPC dispõe ser defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou”.

O mesmo autor antes mencionado denomina de discriminatória a diferença de tratamento entre os que foram litisconsortes e os que não foram, e segundo ele esta seria causa de “desânimo” para o ingresso na ação coletiva, com base na convocação do art. 94, CDC.

O §3º do art. 103, CDC, estende esta disciplina, quanto aos direitos individuais homogêneos, à ação civil pública. Ada Pellegrini Grinover afirma que nesta hipótese há não apenas extensão subjetiva do julgado, mas também ampliação de seu objeto, e exemplifica: “Se, por exemplo, a ação civil pública que tenda à obrigação de retirar do mercado um produto nocivo à saúde pública, for julgada procedente, reconhecendo a sentença os danos, reais ou potenciais, pelo fato do produto, poderão as vítimas, sem necessidade de novo processo de conhecimento, alcançar a reparação dos prejuízos pessoalmente sofridos, mediante liquidação e execução da sentença coletiva, nos termos do art. 97 do Código (v. comentário nº1 ao art. 97). Se, porém, a ação civil pública for julgada improcedente, as vítimas e seus sucessores poderão normalmente intentar suas próprias ações reparatórias, a título individual, de acordo com o dispositivo no § 1º do art. 103 (v. supra, comentário nº ao mencionado dispositivo)”.

O art. 104, CDC, exclui a litispendência entre ações coletivas de defesa de interesses difusos e coletivos e as ações individuais, o que decorre como anteriormente mencionado, da diversidade entre os direitos, uma vez que não se confundem e portanto descaracterizam a tríplice identidade. Em relação à coisa julgada, a das ações coletivas, se procedentes, não beneficiará o indivíduo que, tendo em curso ação individual não a suspender na forma do disposto na segunda parte do art. 104, caso em que, ainda que desfavorável, prevalecerá a decisão proferida no âmbito da ação individual.

A este respeito se manifestou o Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes, tendo decidido no sentido explicado: Recurso Especial 157.669, de São Paulo, em que foi relatora Min. Nancy Andrighi. No mesmo sentido há diversos outros julgados, entre eles: o agravo de instrumento nº333.365 – Rio de Janeiro, em que foi relator Min. Hamilton Carvalhido e recurso especial nº 238.504 – Rio de Janeiro, em que foi relator Min. José Delgado.

Portanto, a jurisprudência é pacífica no sentido da inexistência de litispendência entre ações individuais e ações coletivas, e a lei é clara quanto aos efeitos da coisa julgada quando concomitante a ação proposta pelo consumidor individualmente.

Quanto a sua abrangência territorial, a Lei nº9494/97 alterou o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, para limitar a coisa julgada pela competência territor ial do órgão prolator .

Ada Pellegrini Grinover, que foi feliz na apreciação do tema, faz conclusões relevantes a respeito, defendendo a ineficácia da medida, diante da leitura sistemática da Lei. Segundo ela, o artigo em questão apenas se aplica às ações para defesa de interesses difusos e coletivos, conforme art. 103, I e II, CDC, excluído o inciso III (individuais homogêneos) em razão da diversidade de tratamento dado à matéria.

Em relação à limitação específica feita pela competência territorial, o art. 93 estabelece critérios de distribuição de competência. Interessante é a constatação de que a coisa julgada tem seu alcance limitado pelo pedido, e não pela competência do juízo, que somente divide funcionalmente a jurisdição entre os diversos órgãos encarregados de seu exercício. A delimitação é inviável, na medida em que sendo difuso o direito tutelado os efeitos da sentença e a coisa julgada que a eles se refiram necessariamente serão amplos. Um exemplo interessante seria a poluição de um rio que se localiza na divisa entre cidades integrantes de comarcas distintas. Seria inimaginável que da metade do leito até a margem direito se tentasse despoluir a água e na outra metade, até a margem esquerda não, porque prolatada sentença por juiz competente apenas na comarca da margem direita.

Enfim, a tentativa de limitação do alcance da decisão não teria utilidade prática, quer pela inadequação da redação dada ao dispositivo legal, diante do sistema normativo vigente sobre a matéria, quer pela inviabilidade prática de se proceder a esta limitação dada a natureza dos direitos envolvidos.

Conclusão

As normas jurídicas formuladas para regulação das ações coletivas significaram avanço substancial no processo civil, pois instituíram procedimento próprio e adequado à natureza dos interesses jurídicos sobre os quais incide a tutela jurisdicional prestada por meio exatamente do processo. E um dos maiores avanços foi a disciplina dada à coisa julgada, pois o sistema atual integrou a questão no contexto do processo coletivo, de modo a preservar da melhor maneira os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A sistemática do Código de Processo Civil, incompatível com direitos desta natureza, cedeu lugar à disciplina própria da matéria, ora bem aceita e estudada por diversos doutrinadores, dadas a relevância e a amplitude dos direitos coletivos.

A coisa julgada, tal como disciplinada, preserva os direitos individuais, bem como os coletivos em sentido amplo, e lhes garante a adequada tutela jurídica. A matéria não está esgotada em sede de jurisprudência, nem mesmo doutrinária, e não está isenta de futuras alterações que lhe aperfeiçoem a sistematização, mas já representa um grande avanço para o Direito Brasileiro, em que faltava esta sistematização, e atende satisfatoriamente ao exercício destes direitos e interesses.

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[1] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. Forense, 3ª ed., Rio de Janeiro, p.54.

[2] op.cit. p.19/20.

[3] Uma pessoa não pode ser, p.ex, solteira para determinados fins e casada para outros. Se é casada, o será para tudo e perante todos. O mesmo se diga em relação à filiação, capacidade, e tudo o mais que integra o estado de um indivíduo.

[4] Observe-se que a questão está longe de ser pacificada, e na atualidade é objeto de diversos estudos, em diversos ordenamentos jurídicos. Historicamente, há várias figuras distintas, criadas com o evoluir do direito, como a do legítimo contraditor e a classificação dos terceiros segundo a natureza do interesse que detenham. Todavia, por não ser esse o objeto do estudo, delimita-se a explanação ao estritamente necessário para a compreensão básica da matéria. V. a respeito, Liebman, op.cit, p.79 e ss, e Nicolò Trocker, I Limite Soggetivi Del giudicato tra tecniche di tutela sostanziale e garanzie di difesa processuale (profili dell’esperienzatedesca), Rivista di Diritto Processuale, vol.XLIII, ano 1988, p.35/95, Padova.

[5] MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação Popular. RT, 3a ed., São Paulo, 1998, p. 34.

[6] WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, obra coletiva, Forense Universitária, 6a ed., Rio de Janeiro: 1999, p.719.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. Comentários por Artigos, Lei 7..347, de 24.7.85. Lúmen Júris, 3a ed., Rio de Janeiro: 2001, p. 159.

[8] Ação popular é ação constitucional, cujo legitimado é o cidadão, e tem por finalidade a desconstituição de atos lesivos ao patrimônio público e reparação de danos causados.

[9] op.cit., p. 212.

[10] op. cit, p.246/7.

[11] ALVIM, Arruda. Notas Sobre a Coisa Julgada Coletiva. Revista de Processo 88/31-57.

[12] MARQUES, Wilson. Limites Subjetivos da Coisa Julgada nas Ações Difusas, Coletivas e Individuais. Revista da EMERJ, vol. 4, nº15, 2001, p.134.

[13] NÉRI JÚNIOR, Nelson. NÉRI, Rosa Maria Andrade. Código de Pricesso Civil Comentado e legislação processual civil extravaganteem vigor. RT, 3ª ed., São Paulo:1997, p.1156.

[14] DIAS, Francisco Barros. Coisa Julgada e Execução no Processo Coletivo. Revista de Processo nº 78/50-63.

[15] op. cit. p.824.

[16] op. cit. p.55.

[17] op. cit. p. 42.

[18] Apelação Cível, proc. N. 2001.001.08734, julgado em 23 de outubro de 2001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, acórdão disponível no site www.tj.rj.gov.br, jurisprudência, critério de pesquisa: coisa e julgada e ação coletiva, havendo 32 acórdãos no mesmo sentido.

[19] “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”.

[20] op. cit. p.827.

[21] Decisão publicada no Diário de Justiça de 07 de dezembro de 2000.

[22] “Art. 16. Asentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

[23] op. cit. p. 821.

[24] Neste sentido, RAMOS, André de Carvalho. A Abrangência Nacional da Decisão Judicial em Ações Coletivas: o caso da Lei 9494/97.

 

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