Competência material da justiça do trabalho: Reflexos da Emenda Constitucional 45/04


PorJeison- Postado em 10 abril 2013

Autores: 
PINHEIRO, Samir Araújo Mohana.

 

RESUMO: O presente artigo trata da nova competência material da Justiça do Trabalho, levando em consideração o advento da Emenda Constitucional no 45/2004 – a Reforma do Poder Judiciário, fazendo um estudo sistemático e comparativo do novo artigo 114 da Constituição Federal, responsável por ampliar a competência da Justiça Laboral.

 

Palavras-chave:Direito, Trabalho, Competência

 

ABSTRACT: This present article refers to the new material competence of the Labor Courts, taking consideration the advent of the Constitutional Amendment nº 45/2004 – the Judiciary Reform, through a systematic and comparative study of the Federal Constitution new article 114, responsible to increase the jurisdiction power of those Labor Courts. 

 

Key words: Law, Labour, competence.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 Evolução Histórica da Justiça do Trabalho no Brasil CAPÍTULO 2 Relações Oriundas da Relação de Trabalho 2.1 Trabalhador Autônomo 2.2 Relação de Consumo 2.3 Acidentes de Trabalho 2.4 Servidores Públicos CAPÍTULO 3 Dano Moral ou Patrimonial decorrente da Relação de Trabalho CAPÍTULO 04 Penalidades Administrativas pelos Órgãos de Fiscalização CAPÍTULOS 05 Ações que envolvam o exercício do Direito de Greve CAPÍTULO 06 Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


 

INTRODUÇÃO

 

Desde a ampliação da competência da Justiça Laboral, realizada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, muitas discussões surgiram a respeito da sua aplicabilidade e alcance.

 

A referida Emenda Constitucional trouxe à tona a tão propalada e aguardada “Reforma do Judiciário”. Após anos da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, muitos foram os avanços. As primeiras manifestações, em decisões e debates, revelando dúvidas e temores, diante da nova realidade, já estão quase superadas. Resta, portanto, o aprimoramento necessário e a efetiva opção, de todos, por novos rumos para as relações de trabalho. E, isto, ocorre no País, provavelmente com alguma inovação, ainda que sem completo ineditismo, no mundo civilizado.

 

Nessa esteira, o presente artigo visa analisar o atual panorama das competências materiais trabalhistas, levando em consideração as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Para tanto, fizemos uma análise conjunta da legislação, doutrina e jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

 

Como forma de melhor compreender a atual conjuntura estrutural da Justiça Laboral Brasileira, é imperioso que se faça um panorama da gradual evolução dessa  da Justiça do Trabalho no Brasil até os dias atuais.

 

Na década de 30, durante a chamava Era Vargas, o cenário brasileiro sofria intensas mudanças sociais, econômicas e políticas ocorridas na esteira das transformações que assolaram a Europa no século XIX. Assim, sociedade brasileira ingressa, então, no século XX rumo à industrialização e a modernização do Estado, contrapondo-se ao modelo agro-exportador vigente.

 

 O aparecimento da classe operária ocorreu no fim do império. Entretanto, foi na República Velha, logo após o primeiro grande conflito mundial, que cresceu significativamente. Formada, basicamente, por mão-de-obra estrangeira, os operários foram submetidos a condições de trabalho aviltantes e desumanas[1].

 

Como resultado, tal um período foi marcado por muitas greves. Principalmente em 1917, a classe operária unida deflagrou um movimento que se alastrou por todo o país, reinvidicando aumentos salariais em torno de 20%, jornada de oito horas, assistência médica, regulamentação do trabalho da mulher e do menor, segurança do trabalho, semana de cinco dias e meio, bem como a pontualidade no pagamento. Entretanto, poucas reivindicações foram atendidas.

 

Após diversos conflitos políticos e com a subida ao poder de Getúlio Vargas, teve início a Era Vargas. Em 1931, diversos desempregados estavam às ruas, cabendo ao novo governo ajustar as políticas públicas com relação a essa parcela da população.

 

     A primeira ação de Getúlio foi a criação do Ministério do Trabalho e do Emprego, dando início ao intervencionismo estatal na esfera trabalhista. Em seguida, diversas leis ordinárias regulando as relações trabalhistas foram criadas com as que tratam do trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

 

Fortemente influenciada pela Constituição de Weimar, a nova Carta Magna de 1934 seguia a tendência da constitucionalização do Direito do Trabalho, trazendo diversos dispositivos relacionados a esse ramo jurídico.

 

Anos após foi outorgada a Constituição de 1937, fruto de um golpe de Estado. Ela manteve a Justiça do Trabalho como ramo do Poder Executivo, trazendo em seu art. 139: “Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados regulados na legislação sociais, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum”.

 

O arcabouço legal trabalhista consolidado no período 1930-1945 pouco foi mudado e por força do decreto-lei 5.452 de 1943 assumiu natureza de Código do Trabalho apesar de ter recebido a denominação de consolidação.

 

O STF, por via de controle difuso de Constitucionalidade (RE nº 6.310, DJU de 30.9.43), reconheceu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Entretanto, somente com a Constituição de 1946 que se incluiu definitivamente a Justiça do Trabalho como órgão judicante.

 

A Constituição da ditadura militar de 1967, bem como a emenda de 1969, manteve quase inalterada a carta de 1946. Todavia, alterações significativas seria implementadas pela Assembléia Constituinte ao promulgar a Constituição Cidadã de 1988. Na nova carta política, pela primeira vez desde 1930, impede-se que o poder estatal intervenha nas entidades sindicais.

 

É importante destacar que a vigente Constituição traz os direitos de natureza trabalhista, antes ínsitos nos capítulos relativos à organização econômica e social, no título que trata sobre direitos e garantias fundamentais, sob o rótulo de Direitos Sociais. Nessa esteira, veremos nos capítulos seguintes, as transformações que a Emenda Constitucional nº 45 trouxe aos dispositivos trazidos pela CF de 1988.

 

2 AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO

 

Sem dúvida a maior das transformações na competência material da Justiça do Trabalho foi a ampliação para o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I da CF), em substituição à locução dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

 

Para Sérgio Pinto Martins[2] “Trabalho é o esforço decorrente da atividade humana visando à produção de uma utilidade. É o fator da produção. É o fim da atividade econômica, tendo por objetivo gerar riquezas”.

 

Já relação de Trabalho é conceituada com maestria por Renato Saraiva[3]:

 

“Relação de Trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”

 

Nesse sentido pode-se depreender que relação de trabalho abarcaria um universo mais amplo do que a simples relação de emprego. Portanto, podemos chegar à conclusão de que aquele é gênero do qual este é espécie. Assim, com a alteração procedida pela EC 45/04 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para apreciação de todas as lides atinentes à relação de trabalho em sentido amplo, abrangendo portanto tanto o trabalhador empregado como o autônomo, por exemplo.

 

2.1 Trabalhador Autônomo

 

Com a recente alteração tanto os trabalhadores autônomos como os tomadores de serviços terão seus conflitos apreciados e julgados pela Justiça do Trabalho. Discussões a respeito do descumprimento do contrato, seja em relação aos valores, execução ou direitos dos trabalhadores, serão analisadas pelo Juiz do Trabalho.

 

Amauri Mascaro Nascimento[4] traça alguns parâmetros para que a competência da Justiça Laboral seja exercida.

 

a) Profissionalidade, o que significa que se trata de um serviço prestado profissionalmente e não com outra intenção ou finalidade, pressupondo, portanto, remuneração; b) Pessoalidade para significar que o trabalho deve ser prestado por pessoa física diretamente, sem auxiliares ou empregados (...) c) a própria atividade do prestador de serviço como objeto do contrato, ou, no caso de resultados contratados pelos serviços, a preponderância destes aspectos, dos serviços, sobre outros (...)

 

Observe-se, portanto, que a subordinação e não eventualidade, requisitos necessários para caracterização da relação de emprego, deixa de surtir efeito no tocante a competência material da Justiça do Trabalho.

 

Na esteira desse raciocínio estão abarcados nessa esfera de competência o estagiário, o trabalhador que executa serviços de natureza gratuita (nos casos lesão à integridade física). Também se encaixam o representante comercial e o empresário, desde que o serviço prestado seja de forma individual, sem a ajuda de terceiros. Portanto, todos os serviços prestados por uma pessoa física, incluindo-se aí o trabalho voluntário, o temporário, de atleta não-profissional, empreitada, depósito bem como os prestados por profissionais liberais.

 

A despeito dos litígios que decorrem do contrato de prestação de serviços, tratado pelos arts. 593 a 609 do Código Civil de 2002, Maurício Godinho Delgado[5] defende que não mais seriam julgados pela Justiça Comum, passando à esfera de competência da Justiça do Trabalho. Assim, não prosperaria mais a determinação anterior que entregava à Justiça Laboral apenas os casos em que se pleiteava nulidade dos contratos afins usados de forma a esconder verdadeiros contratos trabalhistas.

 

No que diz respeito às controvérsias relativas a honorários advocatícios decorrentes da atuação em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação do trabalho a 7ª Turma do TST reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho. Senão vejamos:

 

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. Recurso de revista provido.”

 

     Entretanto em recente decisão a 4ª Turma do TST decidiu de maneira diversa no RR 1001.2006.751.04.00.3 no sentido de que mesmo oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes tem relação com prestação de serviços de natureza civil, sendo competente, portanto a Justiça Comum.

 

     Nessa mesma linha, o STJ estabeleceu a súmula 363, com o seguinte texto: “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

 

2.2 Contrato de Consumo

 

Desde a referida alteração promovida pela EC 45/04, discuti-se se a competência material da Justiça do Trabalho abrangeria também as relações de  consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90).

 

Na visão de Renato Saraiva[6] a relação jurídica de consumo (fornecedor-consumidor) seria formada por dois ângulos distintos. Assim, caso essa relação diga respeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (cláusulas abusivas, garantia e etc) a Justiça do Trabalho não teria competência para o seu processamento e julgamento, justamente pelo fato do objeto da causa não estar relacionada com uma relação de trabalho. Por outro lado, caso o litígio diga respeito a relação de trabalho existente, como é o caso do não recebimento do valor acordado, não resta divergência a respeito da competência da Justiça Laboral.

 

Na obra Nova Competência da Justiça do Trabalho, o Ministro do TST João Oreste Dalazen[7] aborda a relação jurídica de consumo de duas formas distintas, podendo a lesão atingir direito subjetivo do fornecedor ou do consumidor. Do ponto de vista do fornecedor, depreende-se que ele “firma uma relação jurídica de trabalho com o consumidor/destinatário do serviço”. Portanto, quando a lesão é sofrida pelo fornecedor, a competência para dirimir tal conflito é da Justiça Laboral. Em outras palavras, o fornecedor seria o trabalhador e consumidor o tomador de serviços da relação laboral.

 

2.3 Acidente de Trabalho

 

As ações acidentárias (decorrentes de acidente de trabalho), apesar de estarem intimamente ligadas à relação de trabalho não estão abrangidas na esfera de competência da Justiça do Trabalho, devendo sua proposição ser feita pelo empregado (acidentado segurado) em face do Instituto Nacional da Seguridade Social na Justiça Ordinária, nos ditames do art. 643, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Tal entendimento foi consubstanciado pela súmula 235 (é competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora) e 501 do STF (compete à Justiça Ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista) bem como na nº 15 do STJ (compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho).

 

O acidente de trabalho é um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa assessória e conexa da lide trabalhista típica.

 

Observe-se também que esses litígios relacionados a acidentes de trabalho não limitam a competência da Justiça Ordinária somente à apreciação da ocorrência do acidente. As questões que possam surgir como conseqüência desses acidentes, tais como adoção de salário-de-contribuição incorreto, cálculo inicial de benefício, critério de adoção de termo inicial de benefício e forma de reajuste deste, também serão da esfera de competência da Justiça Estadual.

 

A jurisprudência, inclusive, já se manifestou nesse sentido: "Qualquer litígio sobre o acidente do trabalho, envolvendo questões relativas ao cálculo e aos reajustes dos benefícios acidentários, concedidos administrativamente, compete para tanto a Justiça Ordinária." (in RT 625:138).

 

2.4 Servidores Públicos

 

Antes da EC nº 45/2004, como o antigo art. 114 referia-se apenas aos "trabalhadores e empregadores", ficava claro que os servidores estatutários, sem qualquer relação empregatícia com o Estado, não estavam incluídos na competência do Tribunal Trabalhista. Por outro lado, os empregados públicos, ou seja, os subordinados às empresas públicas e às sociedades de economia mista, deveriam recorrer à Justiça do Trabalho.

 

Com a referida Emenda, o art. 114, I, atribuiu à Justiça do Laboral  competência para processar e julgar as "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Uma leitura desatenta vislumbraria de início a inovação da Emenda: a Justiça do Trabalho é agora competente para apreciar as ações entre os servidores públicos estatutários e a Administração Pública, uma vez que o serviço público é uma espécie de relação de trabalho.

 

No mesmo ano em que a EC 45/04 entrou em vigor, a Associação dos Juízes Federais do Brasil ajuizou a ADI 3.395-6 questionando a constitucionalidade do referido inciso, alegando vício formal no processo legislativo, vez que fora suprimida no Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados, a ressalva que retirava da Justiça do Trabalho a competência para o processamento e julgamento das lides estatutárias[8].

 

Apesar do afastamento do vício formal, fora concedida liminar, com efeitos retroativos, no sentido da suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao atual inciso I do art. 114 da CF, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação estatutária.

 

Para Lucas Naif Caluri[9], não há dúvidas de “que entre o servidor e a Administração Pública forma-se uma relação de trabalho em sentido amplo, embora de natureza jurídica distinta da contratual trabalhista, mas outorgar à Justiça do Trabalho competência para dirimir conflitos decorrentes de direitos de servidores públicos estatutários, não regidos para Consolidação das Leis do Trabalho, seria referendar um retrocesso político do que se vem implantando no Poder Judiciário nos últimos tempos em relação à especialização de juízos”.

 

Vale destacar também que o STJ firmou o entendimento no sentido de que, no caso de ajuizamento de ação postulando direitos em caso de contratação irregular pelo ente público, a competência para o processamento e julgamento seria da Justiça do Trabalho.

 

Outro importante destaque é feito por Renato Saraiva[10] ao assegurar que “a Justiça do Trabalho, reconhecido o ‘fato do príncipe’ previsto no art. 486 da CLT, é competente para impor condenação à Administração Pública de indenização correspondente”.

 

3 DANO MORAL OU PATRIMONIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

 

A Constituição Federal, após a alteração operada pela referida Emenda, traz em seu art. 114, VI que é competente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

 

Assim, qualquer dano moral ou patrimonial sofrido pelo empregado em face do empregador será apreciado pelo Tribunal Trabalhista. Tal entendimento já foi firmado pelo TST na súmula 392: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização  por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.

 

Convém destacar recente posicionamento do STF no sentido de que as ações promovidas pelo empregado em face do empregador visando indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho devem ser ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

 

É imperioso ressaltar também que, eventual ação regressiva do INSS em face do empregador que der causa a acidente de trabalho por meio de atuação negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho tem como foro competente a Justiça Federal.

 

4 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Importante inovação trazida pela EC 45/04 foi o inciso VII do art. 144 da CF, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Tal competência era atribuída anteriormente à Justiça Federal.

 

A competência em estudo é para as ações em que o empregador, visando invalidar a sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, seja por meio de Mandado de Segurança, ajuizamento de ação declaratória de nulidade ou até mesmo execução de títulos extrajudiciais oriundo dos autos de infração, sendo propostas pela Fazenda Pública em face do infrator.

 

Com relação ao FGTS, temos uma situação um pouco mais complexa, por se tratar de um misto de vantagem trabalhista e tributo. Alguns doutrinadores, sustentando a tese de que o acessório segue o principal, conclui que a competência para cobrança dos depósitos do FGTS e de suas penalidades seria da Justiça Federal. Por outro lado, conforme atual redação do artigo 114, ficou definido que compete à Justiça do Trabalho a cobrança do principal e do acessório considera sua competência mais especial para as ações relativas às penalidades, o que atrairia as ações de cobrança do principal, o que parece ser mais razoável”.

 

5 AÇÕES QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

 

O inciso II do art. 114 da CF deixou explícita a competência da Justiça Laboral para apreciação das causas relativas ao exercício do direito de greve. Tanto o exercício abusivo (§§ 2º e 3º do art. 114 da CF) como o irregular, assim como as ações de reparação propostas pelas empresas ou interessados em face dos danos causados pelo sindicato profissional ou trabalhadores em função de uma greve abusiva.

 

Convém destacar o posicionamento de Renato Saraiva[11] no sentido de que “passou também a Justiça do trabalho a ter competência para processar e julgar as ações possessórias de interditos proibitórios entre empregado e/ou sindicato profissional e empregador em face do direito de greve”.

 

Dentre as ações possessórias temos a reintegração de posse (esbulho), ação de manutenção de posse (turbação) e interdito proibitório (justo receio de violência iminente que possa molestar ou esbulhar a posse). Nessas hipóteses, se estiver relacionado com o exercício do direito de greve há o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho.

 

6. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E HABEAS DATA

 

O art. 114, IV da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 2004 trouxe a competência para a Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver manteria sujeita a sua jurisdição.

 

Com essa alteração, eventual Mandado de Segurança impetrado contra Membro do Ministério Público do Trabalho ou Auditor Fiscal do Trabalho em decorrência de aplicação de multas provenientes da fiscalização da relação do trabalho, por exemplo, não mais seria da competência da Justiça Federal, mas sim do Tribunal Trabalhista. Observe-e que a autoridade paciente pode ser tanto judiciária quanto administrativa. 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto no presente artigo, podemos concluir que as recentes alterações relacionadas à Justiça do Trabalho tiveram como objetivo sua modernização e compactuação com a atual realidade da sociedade brasileira.

 

Uma justiça laboral mais forte é indispensável para a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Entretanto, tal meta só é atingida com a contínua evolução da seara trabalhista. A Emenda Constitucional 45/04 que deu força à tão esperada “Reforma do Judiciário” foi uma resposta a essa necessidade, trazendo à Justiça do Trabalho uma série de competências materiais que seriam mais bem processadas naquela Justiça.

 

REFERÊNCIAS

 

CALURI, Lucas Naif. A nova competência da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 828, 9 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390>. Acesso em: 16 mar. 2010.

 

COUTINHO, Gribaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves. Justiça do trabalho: competência ampliada, São Paulo: LTr, 2005

 

DALAZEN, João Oreste (autores diversos). Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo; LTr, 2005.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito Do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

MARTINS. Sergio Pinto. Fundamentos de Direito Processual do Trabalho. 8. ed. ed. Atlas.

 

MARTINS. Sergio Pinto. Reforma Previdenciária. Ed. AtlasNASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68.

 

NUNES, Cláudio Pedrosa. Controle Difuso de Constitucionalidade em Matéria Trabalhista. Editora LTR.

 

SILVA, Francisco de Assis, História do Brasil, São Paulo, Moderna, 1992

 

PINHEIRO, Alexandre Augusto Campana (Coord.). Competência da Justiça do Trabalho Aspectos Materiais e Processuais. Ed. LTR.

 

Notas:

[1] Cf. Silva, Francisco de Assis, História do Brasil, São Paulo, Moderna, 1992 p227: “Nas imundas fábricas, onde não havia sequer condições mínimas de higiene e segurança, emergiam focos dos mais diferentes tipos de doenças, e as mutilações por acidente eram constantes.”

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.105.

[3] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 68.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26-27.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito Do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr.

[6] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 72-73.

[7] DALAZEN, João Oreste (autores diversos). Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo; LTr, 2005, p. 156-157.

[8] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Justiça do trabalho – Nada mais, nada menos. In: COUTINHO; FAVA, op. cit, p. 142.

[9] CALURI, Lucas Naif. A nova competência da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 828, 9 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7390>. Acesso em: 16 mar. 2010.

[10] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 76.

[11] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 94.

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42813&seo=1>