A Concessão de Ajuda de Custo nas Remoções a Pedido de Servidores Públicos Federais


PorJeison- Postado em 18 março 2013

Autores: 
CARVALHO, Felipe Grangeiro de.

 

Sumário: 1. Introdução;  2. Decisões do Tribunais;  3. Conclusão;  4. Referências.


 

1.  Introdução

 

A ajuda de custo constitui verba de natureza indenizatória, prevista nos arts. 53 a 57 da Lei 8.112/93 e regulamentada pelo Decreto 4.004/2001. Instituída com a finalidade de compensar o servidor pelas despesas de instalação tidas no ato de seu deslocamento, engloba, além do pagamento de valores que podem variar entre uma e três remunerações, conforme o número de dependentes, também despesas de transporte do servidor e de sua família, aí compreendidas passagens, bagagens e bens pessoais.

 

Dispõe, acerca do tema, o Estatuto dos Servidores Federais, in verbis:

 

 Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 

 

        § 1o  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

        § 2o  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

        Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

 

        Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

        Art. 56.  Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

       

 

 Parágrafo único.  No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 

        Art. 57.  O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Da leitura do caput do art. 53 constata-se a existência de certos requisitos à concessão da rubrica. O servidor deve atender, cumulativamente, a tais exigências, sob pena de não fazer jus a verba indenizatória. Deve haver, necessariamente, a mudança da sede de exercício do servidor; a mudança de seu domicílio em caráter permanente e por fim, o ato de deslocamento do servidor a nova sede (seja por meio de remoção, redistribuição, etc), deve ser praticado no interesse do serviço público.

 

É exatamente este último requisito a fonte de celeuma e divergência. Quando o servidor é removido ex officio, com fulcro no art. 36, I da Lei 8.112/90, não restam dúvidas sobre a legalidade da concessão da ajuda de custo. Mas quando a remoção ocorre a pedido do servidor, ainda que concedida a critério da Administração (art. 36, II da Lei 8.112/90), as respostas aos requerimentos tem sido, ao menos no âmbito administrativo, invariavelmente indeferitórias.

 

Os Tribunais Regionais Federais a Turma Nacional de Uniformização e o próprio Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões nos mais variados sentidos. Há casos em que a interpretação literal dos dispositivos legais resulta numa improcedência do pedido. Mas nota-se uma tendência crescente na corrente de julgamento que, utilizando-se de uma interpretação teleológica menos restritiva, enxerga nas remoções a pedido do servidor a presença do interesse público, principalmente no que tange à TNU, que vem consolidando tal entendimento. Vejamos.

 

2.  Decisões dos Tribunais

 

É cada vez maior o número de decisões que deferem o pagamento de ajuda de custo nas remoções a pedido dos servidores públicos federais. Embora longe de consubstanciar um ponto pacificado, o reconhecimento do direito por relevantes tribunais pátrios fortalece a tese, conforme se observa nos arestos colacionados abaixo:

 

 (TNU - PEDILEF n. 0505700-35.2009.4.05.8300/PE)

 

 "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO DEVIDA. PROVIMENTO DO INCIDENTE.

 

A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53).

 

[...]

 

No mérito, esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU - PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010).

 

Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que "o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo".(grifo nosso) Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da Administração.

 

Pedido de Uniformização provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo-lhe o direito à percepção da ajuda de custo pleiteada. 

 

(TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 7123 MG 1998.01.00.007123-1)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO A PEDIDO. DIREITO A AJUDA DE CUSTO. INTERESSE DO SERVIÇO. "CAPUT" DO ARTIGO 53 DA LEI Nº8.112/90.

 

1. "A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente" (caput do artigo 53 da Lei nº 8.112/90).

 

2. A remoção do servidor, mesmo que a pedido, não exime o Poder Público de arcar com o benefício previsto no caput do artigo 53 da Lei nº 8.112/90 (ajuda de custo), porquanto presume-se subsistente o interesse público na remoção do servidor, ainda que tal ato decorra de competência discricionária, pois também atende a interesse da Administração, a par da satisfação do interesse privado, tanto que a própria Pública Administração disponibiliza a vaga e aquiesce na relotação do funcionário.(grifo nosso)

 

3. Remessa oficial desprovida.             

 

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.312 - DF 2011/0195136-0)

 

Cinge-se a controvérsia a saber se os técnicos da Receita Federal, removidos no âmbito do concurso de seleção interna, regulado pela Portaria SRF 927/2003, têm direito à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei 8.112/1990.

 

Inicialmente, esclareço que examinei atentamente os memoriais apresentados pela recorrente, nos quais afirma:

 

 (...) "deve ser prestigiada a correta e melhor interpretação ao disposto no art.533 da Lei nº8.1122/90, que dispõe no caso de remoção a pedido do servidor e naquele decorrente de regular processo seletivo (art. 36, p. único, III, c, da Lei 8.112/90), não há falar em ajuda de custo, até porque, o concurso de remoção nada mais é do que medida de gestão utilizada com o fim de prestigiar o servidor mais antigo (fls. 4-5, dos memoriais)."

 

[...]

 

In casu , não se pode negar o interesse do serviço, visto que a remoção, ficou condicionada à apreciação de juízos de oportunidade e de valor da Administração, que só poderia deferi-la no interesse do serviço.

 

[...]

 

Em que pese às remoções tenham sido denominadas de "a pedido", foram feitas em face do exclusivo interesse da Administração , visto que se levou em conta a análise dos critérios de conveniência e oportunidade para suas concessões. Além disso, a prévia disponibilização, pela Administração, das vagas a serem preenchidas, bem como a publicação oficial das remoções, por meio da Portaria SRF nº 1491, de 10 de outubro de 2003 (fl. 70), configura a formalização do interesse da Administração no ato de remoção.

 

3. Conclusão

 

Entendemos, data maxima venia, que mesmo nos casos de remoção a pedido é impossível dissociar a vontade inicial do servidor, expressada no ato de inscrição no concurso de remoção, do interesse público, ressaltado na oferta de vagas e no fomento dos procedimentos oficiais de publicação e efetivação das remoções. A pacificação do tema na Turma Nacional de Uniformização aliada a corroborados entendimentos dos TRF's e do próprio STJ pode redundar, em breve, numa unificação jurisprudencial da tese da legalidade de concessão de ajuda de custo nas remoções a pedido.

 

4. Referências

 

CARVALHO FILHO,José dos Santos.Manual de Direito Administrativo.25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42460&seo=1>