A concisão da denúncia e a Lei 11.719/08


Pormathiasfoletto- Postado em 09 abril 2013

Autores: 
AGUIAR, Ana Lúcia Andrade de

 

 

O art. 41 do Código de Processo Penal trata do que a denúncia e a queixa precisam conter: (i) a exposição do fato criminoso, (ii) a qualificação do acusado, (iii) a classificação do crime e (iv) o rol das testemunhas (quando a acusação opte por produzir esse tipo de prova). Consagrou-se como uma boa prática processual lançar na denúncia tão-somente isso.

Durante muitos anos, a concisão foi considerada uma virtude da peça inicial [1]. Em verdade, a concisão apresenta muitas qualidades: reduz as dificuldades de compreensão decorrentes do acúmulo de informações; evita a vinculação excessiva da acusação às versões dos fatos até então apuradas, deixando aberto o caminho para eventual pedido de absolvição ou mutatio libelli; representa economia de tempo de elaboração e leitura da peça, e mesmo de recursos materiais para sua produção.

A Lei 11.719, publicada em 23/6/08 para viger 60 dias depois, alterou significativamente os procedimentos penais. No entanto, nada dispôs sobre a denúncia ou queixa. O art. 41, que trata da peça, permaneceu intocado. A despeito disso, a nova lei introduziu alterações que recomendam ao acusador (muito embora não o obriguem a tanto) o enfrentamento, já por ocasião da denúncia, de uma série de questões que eram deixadas para momento posterior.

Identificamos três dessas alterações: a introdução da absolvição sumária, a concentração da oportunidade de produzir prova documental no início do processo e a substituição das alegações finais escritas pelo debate oral.

Não temos dúvida de que essas alterações forçarão os acusadores a enfrentar, já por ocasião da denúncia ou queixa, uma séria de questões – enunciação de teses jurídicas, pedido de produção de provas, juntada de documentos, análise mais completa das provas até então produzidas, impugnação de teses defensivas – que anteriormente eram deixadas para momentos processuais posteriores, encorpando a peça inicial da ação penal. Demonstraremos essa tese a partir da análise de cada uma das alterações.

1. Introdução da absolvição sumária

A nova redação do art. 397 do CPP introduz a absolvição sumária, nos seguintes termos:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

A lei prevê que a decisão acerca da absolvição sumária ocorrerá logo após o oferecimento da resposta escrita à acusação, oportunidade para o réu “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”.

Ou seja, o momento natural para a tomada da decisão é logo após a manifestação da defesa sobre a acusação. Não há previsão de retorno dos autos à acusação para réplica à resposta escrita.

Evidentemente, o princípio do contraditório recomenda que a acusação seja ouvida sobre documentos e teses que possam levar à absolvição sumária, introduzidos pela defesa na resposta. Ainda que a acusação disponha de argumento suficiente para refutar a absolvição, se não for ouvida antes da decisão, não terá seu argumento conhecido pelo juiz de primeiro grau, porque a decisão é desafiada por apelação (art. 593, inciso I), recurso que não permite a retratação do magistrado. Para afirmar o direito à réplica, pode-se integrar a legislação processual penal, aplicando-se por analogia o art. 327 do Código de Processo Civil, que assegura ao autor o direito de manifestação sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado em contestação, e o art. 398 do CPC, que assegura o direito de manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária.

Entretanto, casos haverá em que a acusação não poderá sustentar violação ao seu direito de manifestação. É o que ocorrerá, por exemplo, se retomada, na resposta, a tese defensiva já apresentada na fase pré-processual. Se o réu, em seu interrogatório policial, ou mesmo em petição escrita juntada ao inquérito, alegou matéria que pode levar à absolvição sumária, impõe-se à acusação o ônus de, desde a denúncia ou queixa, rebater a tese. Aqui não se tratará de tese ou prova nova. Já conhecedora da tese e das provas, a acusação deve defender seu ponto de vista desde logo, sem poder alegar violação ao contraditório.

É também duvidoso o direito de manifestação da acusação sobre teses jurídicas cujo manejo já era previsível desde logo. Exemplo: a denúncia descreve crime flagrado mediante concurso relevante da polícia para levar o agente à prática, constituindo caso limítrofe entre o flagrante preparado (crime impossível, conforme súmula 145 do STF) e o esperado. O mais recomendável é que, já na peça inicial, a acusação refute teses que se espera serão manejadas pela defesa para buscar a absolvição sumária (no exemplo, defendendo porque o flagrante deve ser considerado esperado, não preparado).

Em suma, a previsão da absolvição sumária após a resposta escrita à acusação e antes de nova oportunidade de manifestação pela parte autora da ação penal recomenda que, desde logo, sejam enfrentadas as teses que possam conduzir à absolvição sumária já argüidas na fase pré-processual ou que provavelmente serão argüidas.

2. Concentração da oportunidade de juntada de documentos

O art. 400 do CPP, na redação original, previa que as partes poderiam juntar documentos a qualquer tempo. Com a Lei 11.719/08, o art. 400 passou a tratar da audiência de instrução e julgamento, e disposição semelhante à redação original não foi repetida.

Após a reforma, a única menção à oportunidade de juntar documentos consta do art. 396-A:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

A nova lei estabeleceu a resposta como o momento adequado para a juntada de documentos pela defesa. Nada disse sobre o momento adequado para juntada de documentos pela acusação; pela simetria, se conclui que o momento adequado é o do oferecimento da denúncia [2].

Portanto, com a denúncia deve a acusação juntar os documentos que entender pertinentes, bem como requerer a vinda aos autos daqueles que estejam em poder de terceiros.

A manifestação sobre mais esse ponto aumentará o volume da denúncia. Além disso, como se verá no item seguinte, a supressão das alegações finais escritas recomenda que a acusação, mais do que juntar os documentos, se manifeste acerca deles, demonstrando a sua pertinência para a causa em julgamento.

3. Supressão das alegações finais escritas

A sistemática original do CPP previa a oportunidade de oferecimento de alegações finais por escrito, por ambas as partes e pelo assistente da acusação, no prazo de três dias, imediatamente antes do julgamento da causa (art. 500). Com isso, a acusação podia optar por limitar a denúncia ou queixa apenas à matéria do art. 41 do CPP, suficiente para que fosse recebida, por ato irretratável no mesmo grau de jurisdição, e assegurado o direito à produção da prova testemunhal.

Uma apreciação completa da prova – tanto daquela já produzida na fase pré-processual quanto daquela aportada no curso do processo – bem como a argüição de todas as questões jurídicas pertinentes ao julgamento da causa, poderiam ser convenientemente realizadas nas alegações finais.

Com a Lei 11.719/08, as alegações finais passaram a ser orais, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para cada parte (art. 403, procedimento ordinário, art. 534, procedimento sumário).

É possível a substituição por memoriais, mas apenas no procedimento ordinário (no sumário não há previsão), a critério do juiz, “considerada a complexidade do caso ou o número de acusados” (art. 403, §3º).

Mesmo no procedimento ordinário, o acusador interessado na substituição não pode prever como, em cada caso, o juiz avaliará os fatores complexidade e número de acusados para concluir pela substituição ou não do debate por memoriais. Não é difícil prever que uma defesa habilidosa, percebendo que a acusação terá muito a fazer no pouco tempo para suas alegações orais, pressionará (legitimamente) o juiz pela manutenção do debate oral. Ou seja, é arriscado contar com a substituição da alegações orais por memoriais.

A acusação é livre para usar o prazo para manifestação oral da forma como entender conveniente. É certo, no entanto, que essa será a única oportunidade para falar sobre a prova produzida durante a instrução processual. E a acusação recebe a palavra logo após o interrogatório do réu (relegado ao final da instrução, art. 400 e art. 531), com a missão de impugnar as teses defendidas pelo próprio acusado, e eventualmente desfazer o impacto psicológico que um réu empático pode causar. Sobram motivos para concluir que dedicar o máximo de tempo possível à apreciação da prova produzida durante a instrução será a melhor estratégia processual.

Além disso, as alegações orais são a única oportunidade prevista para manifestação sobre as teses defensivas apresentadas na resposta escrita. São também o momento para impugnar teses que a acusação preveja que serão levantadas pela defesa em suas próprias alegações.

Mesmo em casos simples, esses pontos (apreciação da prova produzida na instrução, impugnação da matéria apresentada na resposta e manifestação da matéria que o acusador antecipe que poderá ser argüida pela defesa em suas próprias alegações) são suficientes para ocupar os 20 a 30 minutas conferidos para as razões finais.

Além do problema de tempo, o acréscimo de outras matérias no debate oral pode tornar difusas as teses e enfadonha a manifestação, prejudicando o trabalho de convencimento do magistrado.

Assim, o mais conveniente é que a acusação antecipe ao máximo a apresentação de suas teses, reduzindo a carga de matéria a ser abordada nas alegações finais orais. Em suma, a nova dinâmica do processo recomenda que, já na denúncia, a acusação desenvolva análise completa das provas até então produzidas e argua as teses jurídicas que possam ser relevantes.

Quanto à análise completa das provas até então produzida, a denúncia deve, além de descrever a conduta imputada ao acusado, se debruçar de forma atenta sobre a prova até então produzida. Todos os elementos que convirjam para a demonstração da existência do fato imputado e da contribuição do acusado para ele devem ser minuciosamente descritos. Outrossim, a acusação deve analisar elementos de reforço, como a demonstração de atos preparatórios e de exaurimento. É fundamental que a acusação refute provas que possam ser tidas como contrárias a sua tese, demonstrando porque não merecem fé, ou que a contradição é apenas aparente. Também provas que possam ser associadas a teses defensivas, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade, devem ser analisadas. Em todos os pontos, deve haver ênfase nas provas que não serão repetidas na instrução judicial.

Quanto à análise das teses jurídicas que possam ser relevantes para o julgamento, a denúncia deve falar tanto de teses do interesse da acusação quanto da defesa. Teses jurídicas cujo levantamento possa ser de interesse da acusação devem ser levantadas desde logo. Teses que possam ser de interesse do réu, que a acusação creia que serão levantadas ou que possam ser conhecidas de ofício, também devem ser antecipadas e impugnadas.

Conclusão

Sem inovar nas disposições sobre o conteúdo da denúncia ou queixa, a Lei 11.719/08, reformadora dos procedimentos do Código de Processo Penal, terá como efeito colateral o abandono daquela que até então foi louvada como uma qualidade das petições iniciais das ações penais: a concisão. A introdução da absolvição sumária, a concentração da juntada de documentos na fase inicial do processo e a supressão das alegações escritas ao final da instrução, recomendam que a denúncia e a queixa abordem matérias que vão além dos seus simples requisitos (previstos no art. 41 do Código), e que até então eram vistas como inadequadas para a fase inicial do processo.

O art. 41 do CPP exige que denúncia ou queixa contenha: (i) a exposição do fato criminoso, (ii) a qualificação do acusado, (iii) a classificação do crime e (iv) o rol das testemunhas (quando a acusação opte por produzir esse tipo de prova).

No regime da nova lei, o membro do Ministério Público ou advogado que assina a denúncia ou queixa deve incluir na peça também:

(i) enfrentamento das teses já argüidas ou que provavelmente serão argüidas que possam conduzir à absolvição sumária;

(ii) relação dos documentos juntados com a peça;

(iii) pedido para que se requisitem documentos pertinentes ao julgamento em poder de terceiros;

(iv) análise completa das provas até então produzidas, com ênfase nas que não serão repetidas na instrução judicial;

(v) análise das teses jurídicas que possam ser relevantes para o julgamento.

Fazendo isso, a acusação não será pega desprevenida com a absolvição sumária, não perderá a oportunidade de produzir prova documental e poderá usar com maior eficiência seu tempo para alegações finais orais.

Ou seja, haverá mais matéria a ser alegada na petição inicial da ação penal, tornando a denúncia ou queixa menos concisa.

É muito importante que os membros do Ministério Público (e advogados que redijam queixas) tenham em vista que essa inflação da denúncia pode causar impacto na compreensão do conteúdo da peça. Esse impacto deve ser minimizado mediante providências de duas ordens.

Primeira, realce da matéria própria da denúncia ou queixa. A matéria do art. 41 (e especialmente a exposição do fato criminoso) deve ser posta em destaque, para evitar que os pontos mais relevantes da denúncia sejam diluídos e confundidos, perdendo-se o foco da ação penal.

Segunda, fragmentação das matérias. Para cada uma das matérias que serão tratadas, deve ser reservado um capítulo separado, devidamente identificado, de forma a facilitar a compreensão – e mesmo a redação – da peça. Uma alternativa viável – especialmente quando um capítulo se torne muito longo – é abordar, no corpo da denúncia, apenas as matérias do art. 41 e tratar dos outros pontos em um ou mais anexos. Essa técnica, muito comum na redação de contratos empresariais, quase nunca é empregada nos foros brasileiros.

A adaptação das peças processuais às exigências que surgem como efeito colateral do novo rito é uma necessidade; com habilidade, poderá ser feita sem prejuízo à compreensão.

Referências bibliográficas

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. v. 1. 5.ed. Rio de Janeiro : Borsoi, 1960.

NUCCI, Guilherme Andrade. Manual de processo penal e execução penal. 2.ed. São Paulo : RT, 2006.

[1] Dentre os diversos doutrinadores que apontam a concisão da denúncia como uma virtude: ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. p. 418; NUCCI, Guilherme Andrade. Manual de processo penal e execução penal. p. 199-200.

[2] A identificação do momento adequado não significa que a juntada de documentos a posteriori é sempre impossível. Outras normas podem ser invocadas para afastar a preclusão, como as disposições da legislação processual acerca dos documentos novos, o princípio da verdade real, etc. Um estudo completo sobre as hipóteses de cabimento ou não da juntada extemporânea está além do objeto deste trabalho. No entanto, o que deve ficar claro é que a apresentação extemporânea de documentos pode ser impugnada pela outra parte e controlada pelo juízo. Práticas pouco leais, como a reserva de documentos conhecidos desde o início para apresentação em fase posterior como estratégia processual, surpreendendo a outra parte, podem ser coibidas.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4614/A-concisao-da-denuncia-...