Condenado sim, preso não


Porjeanmattos- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
SANTOS, Francisco Mello dos

 

Condenado sim, preso não

 

A figura da condenação criminal é assustadora mas há institutos que mitigam, suspendem ou extinguem o cumprimento da pena. Nesse artigo falarei em apertada síntese sobre dois deles: Suspensão Condicional da pena (Sursis) e Livramento condicional

 

Quando o Juiz condena alguém, espera que essa pessoa não volte a praticar crime e como incentivo ao invés de mandá-la à prisão suspende o cumprimento da pena por um determinado prazo e passa a observar o comportamento do condenado que se não cumprir rigorosamente as condições estabelecida perderá o direito de ficar em liberdade. Essa é a chamada Suspenção Condicional da Pena ou Sursis.

O Código Penal nos capítulos IV e V cuida da Suspensão Condicional da pena (Sursis) e do Livramento Condicional. São criaturas jurídicas  com a finalidade de, após a condenação, eliminar ou diminuir o tempo de prisão do indivíduo que preenche determinados requisitos.

REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que  o condenado não seja reincidente em crime doloso;  a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;  não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.  

Se o condenado for maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos poderá ser suspensa, por quatro a seis anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana por:

Proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o indivíduo é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; não paga mesmo podendo a multa.

A suspensão poderá facultativamente ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.  

Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Direito subjetivo do condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade. O juiz não negará o benefício se o preso preencher os requisitos da lei penal.

Requisitos: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

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    cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
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    cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
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    comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
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    tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
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    cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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    Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.  

As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

ESPECIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES

A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO LIVRAMENTO

Revoga-se o livramento obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

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    por crime cometido durante a vigência do benefício;
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    por crime anterior, observado o disposto no art. 84 do Código Penal.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

O juiz poderá facultativamente, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO

Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício.

Extinção.  O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Resumindo, explico quais as diferenças entre os institutos em apreço.

Na suspensão condicional (sursis) o condenado não inicia o cumprimento da pena sentenciada, pois como o nome já o diz, essa é suspensa pelo benefício do Sursis.  No livramento condicional o condenado cumpre boa parte da pena sentenciada.

A pena condenatória no sursis tem que ser menor ou igual a dois anos e o tempo de prova será de dois a quatro anos, no livramento condicional a pena condenatória deve ser maior ou igual a dois anos e o período de prova corresponde ao restante de pena a ser cumprida.

O sursis é dado pelo juiz do processo enquanto que no livramento condicional é concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais.

Apela-se, da negatória do Sursis e Agrava-se, da rejeição do Livramento condicional.  Esse é o detalhe em sede de recurso.

Quando revogada a suspensão condicional ou Sursis, a pena deverá ser cumprida na íntegra, o que não ocorre no livramento condicional, neste o condenado cumprirá é lógico apenas o restante da pena.

Dr. Francisco Mello dos Santos – Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.