CONSUMER


PorAnônimo- Postado em 30 setembro 2010

Consumer = consumidor

Mais amplamente o significado de consumidor, como tradução do termo consumer, pode assumir duas formas, segundo o dicionário Larousse, a primeira tem o sentido do que ou de quem compra, para uso próprio, bens ou mercadorias, e na segunda, termo utilizado na Ecologia, trata-se do organismo que se alimenta de outros seres vivos. Já o dicionário Aurélio define o termo como aquele ou aquilo que consome, e na acepção econômica, o indivíduo ou instituição que compra bens para seu consumo.

Mais especificamente, levando em consideração a acepção econômica de consumidor, pressupõe-se que este indivíduo ou instituição, para que possa ser caracterizado como tal, deva integrar o pólo de uma relação, dita de consumo, que possuirá em sua outra ponta, o que se pode denominar como fornecedor.

Historicamente, a figura do consumidor é recente, pois essa forma de relacionamento social, a relação de consumo, é fenômeno característico do modelo econômico atualmente vivenciado em nossa sociedade, com intensa massificação ocorrida na segunda metade do sec. XX. E Como forma de relação social, não poderia ficar alheia aos olhos do Direito.

Segundo lição do prof. Fernando Noronha, em suas aulas ministradas no curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, a noção jurídica de consumidor parte de três acepções, a econômica, a sociológica e a psicológica. Na primeira, é consumidor quem constitui o elo final da cadeia de produção, distribuição e consumo. Citando Brito Filomeno, na conceituação sociológica, consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social, na psicológica, é o indivíduo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações que o levam ao consumo. Tais acepções se fazem importantes no Direito do Consumidor por terem reflexo na caracterização da situação de vulnerabilidade, na análise do fenômeno sócio-econômico do consumo e nas técnicas do marketing moderno.

Resta, portanto, a definição jurídica do termo consumidor, segundo o mestre Noronha em leitura do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, mais especificamente em seus artigos 2º e 4º, I, onde temos que para a caracterização do consumidor, faz-se necessário a conjugação desses dois preceitos: o art. 2º, onde “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, com a idéia de “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, que está no art. 4º, I e que é o grande princípio cardeal do Direito do Consumidor, o que resulta que consumidor é efetivamente o destinatário final de produtos e serviços oferecidos no mercado, mas ele é protegido (tutelado pelo Direito) não propriamente por ter essa condição de “destinatário final”, e sim porque é vulnerável.

Fontes:
Código de Defesa do Consumidor – Nova Ed. Ver., atua. E ampl. Com o Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997- Brasília, : Ministério da Justiça, 2010

Dicionário Enciclopédico Ilustrado : Veja Larousse. – São Paulo : Editora Abril, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio : o minidicionário da língua portuguesa dicionário / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira ; cordenação de edição Marina Baird Ferreira; equipe de lexicografia Margarida dos Anjos. – 7. Ed. – Curitiba : Ed. Positivo, 2008.

NORONHA, Fernando. Direito do Consumidor: Contratos de Consumo, Clásulas abusivas e Responsabilidade do Fornecedor, Obra não publicada. Pg. 132-133.