A contratação de obras e serviços de engenharia à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e da lei de diretrizes orçamentárias de 2013 - Lei nº 12.708/2012


Porrayanesantos- Postado em 06 junho 2013

Autores: 
FERREIRA, Fernanda Mesquita

1. Introdução

 

                  A contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública sempre se mostrou um tema tormentoso para os agentes envolvidos no processo de licitação.

 

                  É frequente observarmos notícias na imprensa de obras superfaturadas, inacabadas ou com sucessivas trocas de empreiteiras. Isto pode ser atribuído à falta de planejamento adequado, tanto técnica quanto financeiramente, corrupção, prática do “jogo de planilhas”, além da deficiência ou fraude na fiscalização. O quadro se agrava diante do volume expressivo de recursos financeiros envolvidos nas obras públicas.

 

                  Por esse motivo, o Tribunal de Contas da União tem recrudescido na análise dos processos licitatórios, aplicando multas severas aos gestores públicos, membros de comissão licitatória, e até mesmo em assessores jurídicos. A reincidência dos problemas e a gravidade dos mesmos levou a Corte de Contas a elaborar diversas súmulas que serão abordadas ao longo do presente artigo.

 

                  Além do controle externo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 – Lei nº 12.708/2012, previu regras complementares à Lei nº 8.666/93, mudando premissas básicas para a contratação de obras e serviços de engenharia.

 

2. Da modalidade licitatória adequada

 

                  Como questão preliminar, deve-se averiguar se o objeto da licitação pode ser enquadrado como serviço ou obra de engenharia. Em que pese a Lei nº 10.520/2002 elencar como requisito para o pregão tão somente a caracterização do objeto como serviço comum, o Decreto nº 5.450/2005, no seu art. 6º, afastou expressamente a modalidade pregão para obras de engenharia.

 

                  Apesar de grande parte da doutrina[1] criticar a restrição imposta pelo Decreto, já que a lei somente prevê o “objeto comum” como condição para a adoção do pregão, o Tribunal de Contas da União parece ter sedimentado a questão através da Súmula 257:

 

Súmula TCU 257 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

 

             Para o Tribunal de Contas da União, mesmo no caso de serviços de engenharia, deve haver a caracterização de bem ou serviço comum para a utilização da modalidade pregão, conforme prevê o Acórdão TCU nº 1.617/2006 – Plenário:

 

1. É irregular a utilização da modalidade pregão visando a contratação de obras e serviços de engenharia que possuam complexidade de especificação e de execução inconciliáveis com o caráter comum dos objetos passíveis de serem contratados por meio da citada modalidade licitatória. (Relator: Guilherme Palmeira; Data do julgamento: 05/09/2006)

 

      Em função desta distinção, mostra-se de suma importância a distinção entre serviços e obras de engenharia. Apesar da Lei nº 8.666/93, no seu art. 6º, incisos I e II, apresentar os respectivos conceitos, há casos limítrofes em que a dúvida persiste, como por exemplo, na diferença entre recuperação e reparação.

 

Lei nº 8.666/93

 

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 

 

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

 

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

 

            Desta forma, mais uma vez a Doutrina procura elementos para auxiliar a distinção prática entre serviços e obras de engenharia. Neste sentido, vale destacar lição do ilustre Professor Marçal Justen Filho[2]:

 

Há atividades em que será problemático a qualificação como obra ou como serviço. Como diferenciar hipóteses configuradas como serviço (tais como conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção) de outras qualificadas como obra (tais como fabricação, recuperação ou ampliação)? A resposta consiste na dimensão da atividade. Haverá serviço quando a atividade não se traduzir em modificações significativas, autônomas e permanentes. Se a modificação for significativa, autônoma e permanente, haverá obra.

 

3. Do princípio do parcelamento

 

            Uma vez definida a modalidade licitatória, de acordo com a natureza do objeto a ser contratado, faz-se necessário observar o princípio do parcelamento, segundo o qual o objeto deve ser dividido para maximizar a competição.

 

            Quem avalia o grau de parcelamento é o gestor, de acordo com a viabilidade técnica-econômica. Deve-se ponderar os seguintes aspectos: custo de diversas licitações, divisão de responsabilidades, mais medições, equipe de gestão, possibilidade de maiores atrasos.

 

            Vejamos o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei n 8.666/93 (grifos nossos):

 

Art. 23. (...)

 

§1º As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

 

§2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

 

            Não se deve confundir o parcelamento, mecanismo de ampliação da competição, respeitada a modalidade licitatória adequada para o objeto da licitação, com o fracionamento, meio de dividir o objeto para fraudar a modalidade licitatória devida. Neste sentido, veja a vedação contida no § 3º do art. 23 da Lei n 8.666/93:

 

§ 5º É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

 

            O Tribunal de Contas da União já se manifestou em diversas ocasiões sobre a necessidade de observar o princípio do parcelamento nas licitações, exceto no caso de inviabilidade técnica devidamente justificada:

 

Acórdão TCU nº 839/2009 – Plenário:

 

Em consonância com o disposto nos arts. 3, Par. 1, inciso I, e 23, PP. 1 e 2, da Lei n 8.666/93, incumbe ao gestor promover o parcelamento do objeto a ser licitado com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, ou, na impossibilidade técnica e econômica de fazê-lo, apresentar justificativas fundamentadas nos autos do procedimento licitatório. (Relator: Walton Alencar Rodrigues; Data do julgamento: 29/04/2009)

 

Acórdão TCU nº 678/2008 – Plenário:

 

5. Se o parcelamento das obras, no caso concreto, mostra-se prejudicial ao gerenciamento dos serviços, é admissível a realização de licitação única para contratação da execução de todas as etapas que compõem o empreendimento. (Relator: Marcos Bemquerer Costa; Data do julgamento: 16/04/2008)

 

A Súmula TCU nº 253 pondera que, no caso de inviabilidade técnico-econômica do parcelamento, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que representem significativo valor da obra apresentem taxa de Bonificação e Despesas Indiretas[3] reduzida:

 

Súmula TCU 253 - Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

 

            Posteriormente, o TCU constituiu grupo de trabalho interdisciplinar para definição das taxas de BDI adotadas para licitações na área de engenharia civil, através do Acórdão TCU nº 2.369/2011, que definiu:

 

9.2 determinar que, no escopo da analise realizada pelo grupo de trabalho a que se refere o item 9.1 supra, esteja incluída, também, o exame acerca da necessidade de se estipular BDI diferenciado para simples aquisição de insumos e equipamentos, com considerações acerca da influencia da complexidade no transporte e no armazenamento  de materiais na estipulação da magnitude dessas taxas, entre outras variáveis, com ênfase na necessidade de se verificar se ha na composição de custos unitários a existência de algum serviço que venha a descaracterizar essa classificação como item de mero fornecimento de materiais;

 

9.3 orientar as unidades técnicas deste Tribunal a utilizar, ate que sejam finalizados os exames do grupo de trabalho interdisciplinar a que se refere o item 9.1 supra:

 

9.3.2 os valores referencias para taxas de BDI contidos nas tabelas a seguir, específicos para cada tipo de obra discriminado: [...]

 

4. Dos requisitos para a licitação de obras e serviços de engenharia    

 

      De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei nº 8.666/93, as licitações para execução de obras e serviços de engenharia devem apresentar determinados requisitos, notadamente diante da peculiaridade do objeto que demanda alto conhecimento técnico, grande volume de recursos, e normalmente, envolvem o deslocamento de mão de obra e materiais até o local da obra.       

 

Lei nº 8.666/93

 

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

 

[...]

 

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

 

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

 

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

 

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

 

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

 

            O Projeto Básico deve ser elaborado por agente designado com competência técnica, com elementos descritivos e que expressem a composição de todos os custos unitários (Acórdão TCU nº 2.641/2007 – Plenário), de acordo com os requisitos do art. 6º, IX e art. 12 da Lei nº 8.666/93. No caso de pregão, o Termo de Referência deve observar o art. 14 e seguintes da IN MPOG/SLTI nº 02/2008. 

 

            Sobre a importância e o desvirtuamento do Projeto Básico no âmbito da Administração Pública, o Tribunal de Contas da União chegou a se manifestar no seguinte sentido:

 

Acórdão TCU nº 77/2002 – Plenário

 

Creio que se possa, nesse ponto, repetir o que tenho, insistentemente, afirmado acerca do açodamento com que são feitos os projetos de engenharia para a grande maioria das obras realizadas pelo poder público em nosso País, independente da esfera governamental em que se encontrem tais obras.

 

O Projeto Básico, que deve ser encarado como elemento fundamental para a realização de qualquer licitação, deve, também, ser considerado o pilar de todo empreendimento, público ou privado, mas que tem sido constantemente mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos, em quaisquer das esferas administrativas, sem a atenção mínima necessária quando da sua confecção, o que é lamentável por se tornar fonte de desvios e toda sorte de irregularidades que se tem notícia no Brasil. (Relator: Adylson Motta; Data do julgamento: 20/03/2002)

 

            Deve ser definido de forma justificada o regime de execução, sendo:

 

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

 

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

 

            Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, específica do projeto e da planilha orçamentária, de acordo com o art. 102, § 4º da LDO/2013.

 

            Neste sentido, diversas orientações foram sumuladas pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de uniformizar a atuação dos diversos órgãos públicos na instrução dos processos de licitação de obras e serviços de engenharia, a saber (grifos nossos):

 

Súmula TCU nº 260 – É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos  unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

 

Súmula TCU nº 261 – Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósitos diversos.

 

Súmula TCU nº 258 – As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

 

O Projeto Executivo consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes para a execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 6º, X da Lei nº 8.666/93) podendo ser feito antes ou durante a obra. Quanto mais simples a obra, mais próximo o Projeto Básico do Executivo.

 

            O orçamento detalhado em planilhas é o parâmetro para a Administração verificar a existência de recursos suficientes, bem como definir critérios de aceitabilidade no Edital.

 

            De acordo com a Lei nº 12.708/2012 – LDO/2013 (art. 102, § 2º), a ordem de busca de preços de referência para composição do custo global das obras e serviços de engenharia contratados com recursos da União consiste em:

 

a)    Sistema SINAPI/CEF (referência legal);

 

b)    Tabelas referenciais de órgãos públicos;

 

c)    Revistas de editoras especializadas (ex: PINI);

 

d)    Pesquisa de mercado

 

             Vale atentar para a diferenciação incluída pela LDO/2013 nos critérios de aceitabilidade de preços entre as empreitadas por preço unitário e por preço global, nos termos dos § 5º e 6º do art. 102:

 

Art. 102.  O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional  de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

 

§ 5o  Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 6º da Lei no 8.666, de 1993:

 

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

 

II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante à da segunda colocada na licitação e a observância, nos custos unitários dos aditivos contratuais, dos limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;

 

III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e

 

IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

 

§ 6o  No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei no 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

 

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados  custos unitários diferentes daqueles fixados no caput, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7o, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

 

II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

 

III - mantidos os critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993;

 

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei no 8.666, de 1993;

 

V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e

 

VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

 

            Vale ressaltar a importância da fixação do critério de aceitabilidade dos preços nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia, de acordo com o disposto no art. 40, X da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

A Súmula TCU nº 259 reforçou a orientação já prevista na Lei nº 8.666/93, ressaltando a obrigatoriedade de fixação do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, com vistas a evitar desvios pelos agentes públicos:

 

Súmula TCU nº 259 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

 

Note-se que a Súmula não diferencia o regime de execução. Com a LDO 2013, a súmula deverá sofrer ajuste, porque o critério de aceitabilidade no caso de regime de empreitada global se dá por etapas do cronograma e não por preço unitário.

 

No caso de empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

As alterações quantitativas decorrentes de novos pleitos, desde que justificados por motivos supervenientes à licitação, deverão respeitar os limites previstos no art. 65, § 1º da Lei n. 8.666/93. Neste caso, deve-se redobrar o cuidado para evitar o chamado “jogo de planilha”, cabendo ao gestor exigir a manutenção do desconto original do Edital, no caso de insumos já previstos na planilha original, bem como a utilização da mesma técnica orçamentária, no caso de insumos diferentes.

 

Note-se que os acréscimos e supressões devem ser consideradas de forma isolada, não podendo um ser compensado pelo outro, tendo como parâmetro sempre o valor original do contrato. Este é o entendimento do TCU:

 

Acórdão TCU nº 591/2011 – Plenário:

 

9.2 determinar ao (...) que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/93, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites alteração estabelecidos no dispositivo legal; (Relator: Augusto Nardes; Data do julgamento: 16/03/2011)

 

            Por fim, no tocante à previsão de recursos orçamentários, deve-se atentar para o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000:

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

 

5. Conclusão

 

            Tivemos a pretensão de levantar os principais desafios que o administrador se depara nos atos preparativos para a realização de processo licitatório de obras e serviços de engenharia.

 

            O objeto da licitação deve estar bem definido, observado o princípio do parcelamento, devendo a Administração enquadrá-lo como obra ou serviço de engenharia. Em que pese a Lei nº 10.520/2002 somente ter restringido a modalidade pregão aos bens e serviços comuns, o Tribunal de Contas da União sedimentou o entendimento de que tal modalidade não se aplica a obras, podendo ser utilizada para serviços comuns de engenharia.

 

            A elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição de todos os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obra pública, resguardando a Administração Pública de sobrepreços e manipulação indevida no contrato original. Ademais, o responsável por sua elaboração, além de conhecimento técnico, deve apresentar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

 

            A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, Lei nº 12.708/2012, previu regras complementares à Lei n. 8.666/1993, com a previsão de uma ordem de busca de preços de referência para composição do custo global das obras e serviços de engenharia contratados com recursos da União, sendo a referência legal a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.

 

            Ademais, a LDO/2013 distinguiu o critério de aceitabilidade das licitações realizadas em regime de empreitada global, que se dá por etapas do cronograma, e não por preço unitário, o que deverá levar o Tribunal de Contas da União a rever o entendimento sedimentado através da Súmula 259.

 

            No caso de empreitada por preço global, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

 

            Nas alterações contratuais, o gestor deve ter cuidado para evitar o chamado “jogo de planilha”, cabendo ao gestor exigir a manutenção do desconto original do Edital, no caso de insumos já previstos na planilha original, bem como a utilização da mesma técnica orçamentária, no caso de insumos diferentes.

 

            Por fim, no tocante aos recursos orçamentários, a Administração deve observar o disposto nos artigos 16 e 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

6. Bibliografia

 

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm.> Acesso em: 02 jun. 2013.

 

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 678/2008. Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Sessão de 16/04/2008. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=3&doc=2&dpp=20&p=0>. Acesso em: 02 jun. 2013

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.369/2011. Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Sessão de 31/08/2011. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=4&doc=1&dpp=20.... Acesso em: 02 jun. 2013

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 77/2002. Plenário. Relator: Ministro Adylson Motta. Sessão de 20/03/2002. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=5&doc=1&dpp=20.... Acesso em: 02 jun. 2013

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 591/2011. Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes. Sessão de 21/03/2011. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/pt/MostraDocumento?qn=6>. Acesso em: 02 jun. 2013

 

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

 

JUNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Leis das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

 

Notas:

[1] Neste sentido, Marçal Justen Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” leciona: A partir da redação contemplada no Decreto Federal nº 5.450, que dispôs sobre pregão eletrônico, surgiu a orientação de que caberia adotar dita modalidade licitatória para a contratação de serviços de engenharia. Já as obras de engenharia não poderiam ser contratadas por meio de pregão. Esse entendimento é defeituoso, eis que a Lei nº 10.520 reservou o pregão para as hipóteses de “objeto comum”. Logo, poderá adotar-se o pregão na área de engenharia quando existir objeto comum. 

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. Citada.

[3]O BDI – Benefício e Despesas Indiretas constitui o fator multiplicador que, aplicado ao valor total do custo direto, fornece o preço final da obra. Engloba o valor dos custos indiretos (DI) e o lucro da construtora (B).

 

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