CONTRATOS EM ESPÉCIE


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

CONTRATOS EM ESPÉCIE

1 – Compra e venda (continuação)

Características da CeV:

a) bilateral: é contrato de efeito bilateral pois ambas as partes são credoras e devedoras, ambas as partes possuem direitos e deveres. Na compra e venda encontraremos duas ações: a do comprador entregando o preço e a do vendedor entregando a coisa. O comprador tem o dever de entregar o preço e o direito de exigir a coisa, e o vendedor tem o dever de entregar a coisa e o direito de exigir o preço. Os contratos de efeitos bilaterais são também conhecidos como sinalagmáticos, palavra que deriva do grego sinalagma ( = reciprocidade).

b) consensual: nasce do acordo de vontades, e mesmo antes da entrega da coisa já existe contrato, diferente do depósito e comodato que são contratos reais. A CeV pode ser verbal, salvo a compra e venda de imóvel que é contrato solene e além do consenso exige escritura pública (108).

c) onerosa: não é gratuita, pois ambas as partes têm interesse econômico e vantagem patrimonial. A CeV pressupõe trocas úteis e justas, no espírito da função social do contrato, exigida pelo art. 421 do CC.

d) geralmente comutativa: a CeV pode ser aleatória, como na já estudada CeV de coisa futura (= emptio spei eemptio rei speratae), mas em geral é contrato comutativo já que existe uma equivalência entre o preço pago (prestação) e a coisa adquirida (contraprestação).

e) instantânea: a CeV dura segundos, minutos, e mesmo se o pagamento é a prazo, a CeV continua sendo instantânea, porém de execução diferida.

Legitimidade para a CeV: a legitimidade e um limitador da capacidade que já explicamos em aula passada. Algumas pessoas, embora capazes, não têm legitimidade (= autorização) para comprar e vender certos bens, em certas circunstâncias, vejamos:

a) para proteger a família, o cônjuge não pode vender um bem imóvel sem a autorização do outro cônjuge, o que se chama de outorga uxória (1647, I). Caso essa venda ocorra ela não será nula, mas anulável (1649). A nulidade é mais grave do que a anulabilidade, depois revisem Invalidade do Negócio Jurídico (169 e 172). O Juiz pode suprir uma recusa injusta (1648).

b) para proteger a igualdade da herança entre os filhos, e evitar que uma venda a preço vil esconda uma doação, um pai também não pode vender um bem a um filho sem a autorização dos demais filhos, sob pena de anulabilidade (496). Se o pai quer beneficiar patrimonialmente um filho mais do que a outro, deve fazer isso expressamente e aguardar as conseqüências do ciúme entre os irmãos. O pai não pode é por trás de uma venda ter feito uma doação, afirmando que recebeu o preço sem ter havido pagamento. Em Civil 7 estudaremos colação, assunto que se completa com este para uma perfeita compreensão de vocês, pois a coisa vendida não é colacionada (art. 2002).

c) por uma questão moral, afinal não basta ser honesto, é preciso parecer honesto, o tutor não pode comprar os bens do órfão que ele administra; idem o Juiz não pode comprar os bens que ele mandou penhorar do devedor no processo de execução, sob pena de nulidade (497, I e III).

d) para facilitar a extinção do condomínio, um condômino não pode vender sua parte a um terceiro se outro condômino a quiser, sob pena de anulabilidade (ex: imaginem que João e Maria são donos de um barco, se João quiser vender sua parte deverá antes oferecer a Maria até para extinguir o condomínio, pois não é fácil duas pessoas exercerem propriedade sobre um mesmo bem, 504).

Venda ad mensuram ead corpus: estas duas espécies de CeV se aplicam a imóveis. A venda é ad mensuram quando se determina a área do imóvel vendido (ex: fazenda de cem hectares, terreno com mil metros quadrados) ou o preço de cada metro ou hectare (ex: mil reais cada metro quadrado, dez mil reais por hectare); o erro no tamanho do imóvel traz conseqüências conforme art 500. Já na venda ad corpus adquire-se coisa certa e que se presume conhecida pelo comprador (ex: Fazenda São João, Engenho Limoeiro), de modo que não se pode falar de abatimento do preço (§ 3º do art. 500). Na venda ad corpus existe uma presunção absoluta de que o comprador conhecia o imóvel, sua extensão e suas divisas. Falando de presunção, em direito a presunção pode ser absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum): a presunção absoluta não admite prova em contrário (exs: 158, 1.238), a relativa sim (ex: 322).

Cláusulas especiais à compra e venda: estas cláusulas modificam o contrato e são opcionais, podem ou não estar presentes nos contratos de CeV, a critério das partes:

a) retrovenda: cláusula pela qual o vendedor, em acordo com o comprador, fica com o direito de, em até três anos, recomprar o imóvel vendido, devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador (505). Não se aplica a móveis, só a imóveis. Imaginem que uma pessoa em dificuldades financeiras precisa vender uma casa que foi dos seus antepassados, usa então a retrovenda para ter uma chance de em três anos readquirir a casa pela qual tem estima. É cláusula rara porque é onerosa para o vendedor, mas não deixa de ser útil para quem está em dificuldade transitória. É também conhecida pela doutrina como pacto de resgate ou de retrato. A retrovenda é de iniciativa do vendedor e torna inexistente a venda originária, reconduzindo os contratantes à situação anterior ao contrato. Não será necessário novo contrato de compra e venda, e nem novo pagamento de imposto de transmissão se o vendedor exercer seu poder. O comprador se torna dono da coisa, mas sua propriedade não é plena e sim resolúvel, ou seja, pode ser resolvida (= extinta) se o vendedor exercer a opção. É direito potestativo do vendedor exercer a retrovenda, de modo que o comprador não pode se opor (506). A cláusula de retrovenda é registrada em Cartório de Imóveis, de modo que se torna pública e vale contra todos, assim se um terceiro adquirir tal imóvel fica sujeito também à retrovenda (507 – jamais comprem um imóvel sem verificar o registro no Cartório de Imóveis). A retrovenda se extingue pelo seu exercício, pela decadência do prazo de três anos, pela destruição do imóvel (ex: incêndio, desmoronamento) ou pela renúncia do vendedor a esta cláusula