Convenção da Biodiversidade - 20 anos: panorama normativo e conceitual


Porbarbara_montibeller- Postado em 08 maio 2012

Autores: 
FREIRIA, Rafael Costa
RUTKOWSKI, Emilia Wanda

1. Introdução

O presente artigo deve ser compreendido no contexto dos 20 anos de celebração da Convenção da Diversidade Biológica , ocorrida durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92. Nesses 20 anos o panorama normativo teve avanços no plano da operacionalização pelo direito brasileiro dos princípios e objetivos da Convenção; e essa é a primeira dimensão do artigo. A segunda dimensão é que a efetividade da proteção da biodiversidade e dos conhecimentos associados continua dependente da reconstrução de conceitos tradicionais da ciência do direito, como sujeito de direito, propriedade e relação jurídica. Nesse sentido, o trabalho traça um panorama de perspectivas normativas e conceituais voltadas para a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados na condição de novos direitos coletivos, concluindo no sentido de que a efetivação de um novo regime de proteção da biodiversidade e dos conhecimentos associados, é uma importante via para o fortalecimento dos direitos individuais e para a construção de um futuro com maiores possibilidades de justiça social e de sustentabilidade ecológica.

2. Panorama Normativo

Em junho de 1992, em resposta às diversas incertezas acerca da erosão biodiversidade, transferência de tecnologias, biotecnologia, bioprospecção, patrimônio genético e outras tantas questões relacionadas ao ecossistema mundial, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92, foi ratificada por mais de 140 países (entre eles o Brasil) a Convenção da Diversidade Biológica. Nesta convenção procurou-se traçar as diretrizes para a conservação e utilização sustentável da biodiversidade em âmbito mundial.

A Convenção, de um modo geral, reconhece os amplos valores da diversidade biológica e de seus componentes (ecológicos, genéticos, sociais, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos) e reafirma como fundamentalmente prioritário aos países periféricos o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza.

Além disso, a Convenção reconhece a estreita dependência da preservação de recursos biológicos das comunidades locais e populações indígenas, com a manutenção de estilos de vida tradicionais. Ou seja, a Convenção sobre a Biodiversidade estabelece, através de seu artigo 8º, que os países signatários devem respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

Segundo a definição de Boaventura de Sousa Santos, delineada na obra Semear outras Soluções: Os Caminhos da Biodiversidade e dos Conhecimentos Rivais, “o termo biodiversidade, de facto, designa a diversidade de organismos, genótipos, espécies e ecossistemas, mas também os conhecimentos sobre essa diversidade[1]”.

Neste sentido, o texto da Convenção fixa no art. 1º as premissas básicas sobre as quais se fundamentam todos os princípios relativos à preservação de diversidade biológica global e os conhecimentos associados a ela:

“A conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante o financiamento adequado”.

Por outro lado, desde a Constituição de 1988, há previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro de proteção da diversidade biológica na sua dimensão de patrimônio genético. É o que se depreende da previsão do art. 225, parágrafo 1º, inciso II: “art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.”

Não obstante sua assinatura em junho de 1992, o Brasil deu vazão ao processo de implementação da Convenção da Diversidade Biológica em sua Ordem Jurídica através da Medida Provisória 2.186 –16, de 23 de agosto de 2001[2].

Assim praticamente 20 anos após a aprovação da Convenção da Biodiversidade houve o desenvolvimento de um amplo panorama normativo voltado para sua incorporação e regulamentação no ordenamento brasileiro.

Fazendo uma cronologia das principais legislações e atos normativos que integram esse processo de incorporação pelo Direito nacional dos princípios e objetivos da Convenção sobre a Biodiversidade, tem-se que, após a Medida Provisória 2.186, de 23 de agosto de 2001, houve a aprovação do Decreto[3] n. 3.945, de 28 de setembro de 2001, definindo a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e estabelecendo as normas para seu funcionamento enquanto órgão com a competência principal de coordenar e implementar as políticas públicas voltadas para a gestão do patrimônio genético. Posteriormente referido Decreto sofreria alterações pelo Decreto Federal n. 4.946, de 31 de dezembro de 2003 e também pelo Decreto n. 6.159, de 17 de julho de 2009, ambos voltados para a revisão do funcionamento e composição do CGEN.

No ano de 2005, houve também a publicação do Decreto Federal n. 5.459, criado para regulamentar o artigo 30 da referida MP, visando disciplinar as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou aos conhecimentos tradicionais associados. E no ano de 2009 do Decreto Federal n. 6.915, regulamentou o art. 33 da Medida Provisória, determinando os critérios para a distribuição das parcelas dos lucros e dos royalties resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componentes do patrimônio genético.

Abaixo segue quadro com os referidos Decretos Federais, data de publicação e respectivas Ementas:

Além de referidos Decretos Federais, desde 2001 a Medida Provisória n. 2.186, foi objeto de inúmeras Resoluções[4] do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). Sempre com o intuito de conferir operacionalidade e gestão aos preceitos da Convenção da Biodiversidade e a Medida Provisória que a recepcionou no ordenamento brasileiro.  Abaixo segue quadro com referidas Resoluções, data de publicação a partir das mais recentes e respectivas Ementas: 

Apesar deste vasto conjunto de instrumentos normativos nacionais ter representando um grande avanço nesse último 20 anos e trazido uma série de mecanismos específicos no sentido de garantir uma utilização sustentável da Biodiversidade no Brasil, permanecem ainda no ar incertezas decorrentes do conflito entre a exploração econômica da biodiversidade e seu regime de proteção jurídica. Ou seja: Será que de maneira sistema jurídico brasileiro, preponderantemente privatístico e individualista, estaria preparado para salvaguardar a biodiversidade e os conhecimentos tradicionais associados a ela? Quem seriam os sujeitos e operadores desse novo direito? Até que ponto a lógica da relação jurídica contratualista, que equipara os bens naturais a mercadorias, não atrapalha a exigência de desenvolvimento sustentável, tão preeminente nos dias atuais? De que forma um patrimônio natural e cultural moldado por milhões de anos de evoluções biológica e práticas agrícolas milenares pode ser submetido à apropriação privada sem alterar o equilíbrio ecológico?

Estas são indagações, que não são de hoje, continuam precisando encontrar respostas e ressonâncias prática e teórica no campo do Direito. Laymert Garcia dos Santos coloca que “o Direito precisa afirmar a sua razão de ser, a sua normatividade [...], traçando limites para o mercado e para a atividade tecnocientífica[5]”.

Em suma: não obstante já existam inúmeros textos normativos de proteção à biodiversidade na realidade jurídica brasileira e o visível avanço normativo nos últimos anos, ainda falta substrato teórico que propicie a adequada compreensão, por parte dos operadores do direito, gestores e interessados de toda ordem na biodiversidade, da complexidade da relação biodiversidade, conhecimentos tradicionais associados, biotecnologias e mercado, e é justamente no sentido de contribuir para a consolidação de um regime jurídico de proteção a este objeto do Direito - a biodiversidade - é que serão dados alguns passos conceituais.

3. Panorama Conceitual

“A proteção e recuperação da biodiversidade comunitária é, primordialmente, um movimento social e político que reconhece a criatividade intrínseca à diversidade de formas de vida. Ela exige sistemas de propriedade coletiva no tocante à propriedade e uso da diversidade biológica. Além disso, visa ao estabelecimento de “terras comunitárias intelectuais” – um domínio público onde o conhecimento sobre os usos da biodiversidade não é mercantilização”[6].

Toma-se como premissa da presente abordagem que a possibilidade de proteção da biodiversidade exige que as categorias de sujeito de direito, propriedade e relação jurídica, sejam disciplinadas pelo direito em termos coletivos.

Nesse sentido o processo de regulamentação e proteção da biodiversidade deve ser compreendido de forma integrada com o processo de coletivização do direito de propriedade. A efetivação da determinação de que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, de acordo com as previsões dos artigos 5º, inciso XXIII e 186, inciso, II da Constituição Federal brasileira, consubstanciados pelo parágrafo 1º do art. 1228 do Código Civil brasileiro, representa uma condição para a possibilidade de proteção da biodiversidade.

A propriedade, na condição de principal objeto do sujeito de direito moderno, necessariamente passa por um processo de transformação para que os novos direitos, como é o caso da proteção da biodiversidade, tenham a oportunidade de serem preservados para as gerações presentes e futuras. E esse processo de transformação do direito de propriedade significa também o aparecimento de novos parâmetros que começam a redesenhar a figura do sujeito de direito.

O sujeito de direito, além da sua dimensão individual, passa a ser redesenhado em termos coletivos, difusos, no sentido de se preservar os novos direitos, no caso a biodiversidade, do seu real risco de extinção[7] e para se possibilitar uma utilização economicamente viável, socialmente justa e ecologicamente responsável da diversidade biológica.

Nessa perspectiva de readequação dos conceitos da Teoria Geral para se possibilitar a proteção ambiental da biodiversidade, um novo direito de dimensões globalmente difusas, tem-se a seguinte ponderação de Luiz Edson Fachin, na sua obra Teoria Crítica do Direito Civil:

“A noção de objeto de direito, em face da proteção ao meio ambiente e o direito da Natureza pode contribuir, nessa linha, para fornecer novos parâmetros ao redesenhar o sujeito de direito. Isso porque, saquear a vida até a exaustão de seus frutos tem sido um nefasto papel atribuível à formulação jurídica de proposições, em um simulacro da disciplina do sujeito de direito”[8].

    Para Fachin o indivíduo dever ser “recolocado no centro dos interesses como ser coletivo[9]. Parece claro que, nos dias atuais, os valores individuais, como a garantia da dignidade da pessoa humana e a garantia de uma sadia qualidade de vida que todo cidadão faz jus, constitucionalmente assegurados, somente serão alcançados com a manutenção, de forma coletiva, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que implica necessariamente garantir a preservação da biodiversidade.

A proteção da biodiversidade, além de ser, na condição de um novo direito transindividual, um importantíssimo vetor de efetivação de direitos individuais, que dependem para sua concretização da manutenção do equilíbrio ecológico na forma de preservação de diversidade biológica, representa também um crescente diferencial estratégico do Brasil nas relações internacionais[10] e uma importante via alternativa de desenvolvimento sustentável[11]. O Brasil possuí o que alguns doutrinadores chamam de megadiversidade.

Para se ter uma idéia, estima-se que o país abrigue de 15% a 20% de todas as espécies animais e vegetais existentes, muitas delas com exclusividade. Segundo informações do Ministério do Meio Ambiente, no Brasil deve haver mais de 3 (três) milhões de espécies que compõem a biodiversidade ainda desconhecidas e entre as espécies nativas já documentadas. Vê-se que a biodiversidade brasileira consiste num gigantesco potencial para pesquisas de matérias-primas fundamentais para o desenvolvimento de novos produtos, preponderantemente pelas indústrias farmacêuticas, alimentícias e de produtos químicos. Em referência ao potencial de riquezas das florestas brasileiras, pesquisadores afirmam que o ouro hoje não é mais amarelo, mas sim verde, com valor inestimável em termos de possibilidades de serviços ambientais que podem ser prestados.

Constata-se a complexidade da questão da proteção da biodiversidade. Num primeiro plano, na condição de direito globalmente difuso, verifica-se a necessidade de proteção da biodiversidade do real risco de extinção[12], através de desmatamentos e todas as demais práticas de degradação ambiental. Num segundo plano, verifica-se a necessidade de proteção da biodiversidade na sua condição de patrimônio nacional (na medida em que cabe a cada Estado nacional se colocar como instância que assegure o uso sustentável e confira proteção aos recursos naturais) e também a necessidade de proteção de todos os conhecimentos tradicionais associados a ela.

A Convenção da Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, ressalva, no seu artigo 3º, a soberania de cada Estado sobre os seus recursos biológicos, bem como reconhece, de forma geral, o papel indispensável das comunidades tradicionais na conservação dos recursos naturais.

Trata-se de mais uma perspectiva de dimensão coletiva que a questão da proteção da biodiversidade suscita, e ao suscitar exige a reconstrução dos institutos tradicionais da ciência jurídica para que o direito possa se aproximar dessa realidade transindividual como são os conhecimentos tradicionais associados à diversidade biológica.

Há que se considerar que os usos dos recursos naturais da biodiversidade por comunidades tradicionais para alimentação, benzimentos, curas, rituais, combate a pragas nativas, dentre outros, representam um interessante e rentável atalho para o desenvolvimento de novos produtos pelas empresas que fazem uso da biotecnologia. Pesquisas revelam que o conhecimento tradicional aumenta em 400% a eficiência em reconhecer propriedades medicinais da biodiversidade e que, dos 120 princípios ativos isolados pela indústria farmacêutica nos últimos tempos, 75%, foram identificados pelo conhecimento tradicional associado. E nesse ponto, o Brasil também é detentor de uma riqueza incalculável. São cerca de 220 povos indígenas e uma imensa diversidade de populações tradicionais possuidoras de conhecimentos difusos e aplicados à biodiversidade – seringueiros, ribeirinhos, quilombolas, extrativistas, dentre outros[13].

Em outras palavras, qualquer tentativa de regulamentação jurídica da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado deve levar em consideração suas especificidades coletivas e a diversidade social e cultural que são inerentes aos povos e comunidades que detém esses saberes.

Nesse sentido, os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade são novos direitos, coletivos, transindividuais, que para serem efetivados dependem da reconstrução de categorias tradicionais da teoria geral do direito. E a efetivação desses novos direitos implica no reconhecimento de pretensões que ultrapassam o sujeito como indivíduo singular, mas quando esses novos direitos são reconhecidos, ainda que na condição de direitos subjetivos coletivos, não deixam de transitar e satisfazer, de forma individual, os interesses de cada indivíduo que integra a cultura que engloba o conhecimento tradicional.

Verifica-se, portanto, na análise dessa temática, que o reconhecimento dos direitos coletivos significa o fortalecimento dos direitos individuais. Nenhum cidadão, de forma individualizada, pode pensar em sadia qualidade de vida se não estiver inserido numa dimensão coletiva de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nenhum membro de uma comunidade tradicional tem sua dignidade individual assegurada, se não houver uma preservação dos conhecimentos tradicionais, de origem coletiva, da comunidade onde ele vive e que sempre foram gerados e transmitidos através das gerações.

E essa necessidade de proteção da dimensão coletiva dos novos direitos, vai contra a formalidade e abstração das categorias tradicionais de sujeito de direito, relação jurídica e propriedade. O sistema tradicional do direito moldou uma estrutura para assegurar valores individualistas e patrimonialistas: uma figura do sujeito de direito formal e abstrata capaz de integrar uma dimensão também técnico-formal de relação jurídica, com o fim último de assegurar o patrimônio. Uma lógica que privilegia muito mais o ter patrimônio, do que o ser sujeito de direitos[14], sendo certo que resultado último das categorias do sistema jurídico tradicional sempre foi assegurar segurança jurídica aos titulares, determinados, de bens com valor econômico.

No universo das complexidades da realidade contemporânea, esta lógica não oferece mais as soluções necessárias. E preciso, portanto, reconstruir esses conceitos tradicionais da ciência jurídica; é preciso semear outras soluções.

Nessa ordem de idéias, assim afirma José Antônio Peres Gediel:

O norte dessa reconstrução teórica e instrumental aponta, sobretudo, para a redefinição do regime de titularidade dos sujeitos sobre as coisas, para o estabelecimento de limites à autonomia corporal, para a revitalização de formas da contratualidade moderna e, também, para o reconhecimento da pluralidade de fontes dos instrumentos jurídicos, tomando, sempre, como ponto de partida a noção jurídica de dignidade humana estampada nos textos das Declarações Universais de Direitos e das Constituições de países do Ocidente.

Levantadas essas premissas e realizado o inventário inicial de problemas, podemos afirmar que as formulações jurídicas contemporâneas, que têm por finalidade regular relações decorrentes da biotecnologia, ainda não constituem novo modelo jurídico, mas sugerem uma severa revisão principiológica do Direito vigente. A revi-sitação crítica das categorias e conceitos com vistas à readequação dos instrumentos jurídicos e sua possibilidade de superação se inserem nesse movimento teórico. A par disso, o sentido e alcance dessas novas fórmulas jurídicas dependem de opções éticas e políticas que a sociedade ocidental toma diante dos avanços da ciência, em sua relação com o apelo do mercado.”[15].

No contexto dessa dimensão que demanda por uma revi-sitação critica das categorias e conceitos tradicionais do direito, além das iniciativas legais mencionadas anteriormente, devem também ser consideradas algumas propostas teóricas que procuram dar um novo direcionamento para os direitos de dimensão coletiva. Propostas que levam em conta a necessidade de reconstrução das categorias tradicionais da ciência do direito.

Sob essa perspectiva, debate-se em âmbito nacional e internacional, a necessidade de criação de um regime legal sui generis de proteção dos direitos coletivos das comunidades sobre seus conhecimentos tradicionais. A proposta, defendida, dentre outros, por Vandana Shiva e por Gurdial Nijar, propõe a eliminação de qualquer tipo de monopólio ou apropriação exclusiva sobre conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Essa proposta teórica, que depende para sua efetivação da reconstrução crítica de categorias tradicionais do direito, prega, em síntese, que os conhecimentos tradicionais devem circular de forma livre e que a sua utilização comercial ou industrial deve ser remunerada e previamente consentida por seus detentores, que como já visto, integram um universo coletivo.

Por essa nova óptica, os conhecimentos tradicionais associados deixam de fazer parte da órbita jurídica regulatória das relações privadas, que opera com a noção de sujeito de direito individualmente considerado, cujo principal papel seria assegurar a segurança jurídica e o valor econômico dos bens tutelados.

Cabe salientar que o próprio Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual), em seu artigo 27, 3, admite que os países signatários excluam plantas e animais da patenteabilidade, sendo-lhes facultado dispor de um sistema sui generis para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado.

No sentido de exemplificar tais propostas teóricas, serão mencionadas algumas sugestões para um regime legal sui generis de proteção dos direitos intelectuais coletivos das comunidades nativas sobre seus conhecimentos tradicionais[16]:

1. previsão expressa de que são nulas de pleno direito, e não produzem efeitos jurídicos, as patentes ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual concedidos sobre processos ou produtos direta ou indiretamente resultantes da utilização de conhecimentos de comunidades indígenas ou tradicionais, como forma de impedir a apropriação exclusiva sobre aqueles; 2. previsão de inversão do ônus da prova em favor das comunidades tradicionais em ações judiciais que visem anular patentes concedidas sobre processos ou produtos resultantes de seus conhecimentos, de forma que competiria à pessoa ou empresa demandada provar o contrário; 3. a previsão de não-patentealidade dos conhecimentos tradicionais permitiria o livre intercâmbio de informações entre as várias comunidades, o que seria essencial para a manutenção da própria geração de tais conhecimentos; 4. obrigatoriedade legal do consentimento prévio das comunidades tradicionais para o acesso a quaisquer recursos genéticos situados em suas terras, com expresso poder de negar, bem como para a utilização ou divulgação de seus conhecimentos tradicionais para quaisquer finalidades e, em caso de finalidades comerciais, previsão de formas de participação nos lucros gerados por processos ou produtos resultantes deles, por meio de contratos assinados diretamente com as comunidades tradicionais, que poderão contar com a assessoria de órgão representativo da comunidade, de organizações não-governamentais e do Ministério Público Federal, devendo ser proibida a concessão de direitos exclusivos para determinada pessoa ou empresa; 5. criação de um sistema nacional de registro de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, como forma de garantia de direitos coletivos relativos a eles. Tal registro deverá ser gratuito, facultativo e meramente declaratório, não se constituindo condição para o exercício de quaisquer direitos, mas apenas um meio de proteção e comprovação da origem; 6. tal sistema nacional de registro deve ter a sua administração supervisionada por um conselho com representação paritária de órgãos governamentais, não-governamentais e associações nativas representativas, além de um quadro de consultores ad hoc que possam emitir pareceres técnicos, quando for o caso; 7. estabelecimento de uma definição alternativa de sistemas de conhecimento, capaz de reconhecer o sistema de inovação informal, coletivo e cumulativo dos povos indígenas e comunidades locais; 8. transformação dos povos indígenas e comunidades locais em guardiões dessas inovações, definindo tais direitos como não exclusivos e não monopolísticos.”

Verifica-se, através da análise de algumas premissas sugeridas para a construção de um regime legal sui generis de proteção dos direitos coletivos das comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos aplicados à biodiversidade, interessantes propostas e mecanismos técnico-jurídicos de resistência contra o regime hegemônico de proteção da propriedade intelectual, que através da sua perspectiva patrimonialista e individualista, desqualifica e desconsidera os saberes tradicionais ligados à biodiversidade.

De outra parte, tem-se como condição fundamental para a implementação de um novo regime jurídico de proteção dos direitos intelectuais coletivos, o reconhecimento da titularidade coletiva das comunidades nativas sobre os saberes tradicionais aplicados à biodiversidade. Não faz sentido, por exemplo, a proposta de obrigatoriedade legal do consentimento prévio das comunidades tradicionais para o acesso a quaisquer recursos genéticos situados em suas terras, se a dimensão coletiva desses novos direitos não for incorporada pela ciência jurídica e repassadas aos aplicadores do direito. A forma de produção e a natureza dos conhecimentos tradicionais não se enquadram nas molduras do sistema jurídico clássico, que como já mostrado, possui uma perspectiva de proteção preponderantemente individualista.

Além disso, um sistema de proteção aos direitos das comunidades tradicionais deve assegurar também o direito coletivo destas comunidades de exercer um controle sobre todas as investigações que se efetuem em seus territórios ou que utilizem seus costumes ou conhecimentos tradicionais. Nessa seara de idéias, é imprescindível também, como condição de efetividade desses novos direitos, reconhecer e valorizar o direito coletivo interno dessas comunidades tradicionais e fomentar sua participação na discussão e formulação dessas leis de proteção aos seus saberes associados à biodiversidade.

Ou seja, a instituição de um regime legal sui generis de proteção dos direitos intelectuais coletivos das comunidades tradicionais, depende do reconhecimento das populações tradicionais como novos sujeitos coletivos de direitos. O que leva à necessidade de reconstrução das categorias tradicionais do sujeito de direito, da propriedade e da relação jurídica, no sentido de reconhecer e efetivar a dimensão coletiva dos novos direitos como requisito de sobrevivência dos mesmos para as gerações presentes e futuras.

Assim, as premissas lançadas para a construção de um regime legal de proteção dos saberes tradicionais ligados à biodiversidade, defendidas por autores como Vandana Shiva e Gurdial Singh Nijar, bem como por organizações não-governamentais de proteção ambiental espalhadas pelo mundo afora, representam balizamentos teóricos importantes que dependem para sua real efetivação da reconstrução, em termos coletivos, dos conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito.

Em suma, não há ainda portos definitivos de chegada para a questão da proteção dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Os documentos legais e os aportes teóricos apresentados representam avanços, porém serão sempre dependentes de uma nova concepção de teoria geral do direito, que vai sendo construída e reconstruída de forma dialética, de acordo com as contingências do nosso tempo, um vir a ser sendo, para que o futuro tenha a possibilidade de ser projetado de forma mais solidária e coletiva. E a Rio+ 20, que ocorrerá no Brasil no mês de junho de 2012, representa mais uma possibilidade de discussão em busca de avanços normativos e conceituais na fundamental discussão sobre aprimoramento da proteção da biodiversidade e dos conhecimentos associados.

4. Considerações Finais

O presente artigo deve ser compreendido no contexto atual de celebração de 20 anos da Convenção da Biodiversidade e  discussões voltadas para a Rio+20 e o seu potencial de trazer avanços nos acordos ambientais internacionais que tratam de questões de proporções globais, como é o caso da diversidade biológica. Ao se realizar o panorama normativo relacionado com a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados, foram utilizadas experiências de pesquisas do Laboratório Fluxos da Unicamp no campo da sistematização dos marcos legais nacionais (leis e atos normativos) que operacionalizam a efetivação prática da Convenção sobre Diversidade Biológica; marcos legais que direcionam as medidas de gestão e pesquisa voltadas para a proteção da biodiversidade e que mostram os avanços legais desde a celebração da Convenção. Já os aspectos apresentados no panorama conceitual foram traçados a partir do resgate de pesquisa de dissertação de mestrado realizada na UNESP de Franca[17], entendendo-se como ainda atual e necessária a reflexão a respeito da condição de efetividade da proteção da biodiversidade associada à concepção e a aplicação prática de conceitos tradicionais da ciência jurídica, como sujeito de direito, relação jurídica e propriedade, sob a perspectiva da efetivação de direitos difusos; a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados na condição de novos direitos coletivos. Concluindo com algumas considerações no sentido de que o melhoramento contínuo do regime de proteção da biodiversidade e dos conhecimentos associados é uma importante via para o fortalecimento dos direitos individuais e para a construção de um futuro com maiores possibilidades de justiça social e de sustentabilidade ecológica.

 

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VIEIRA, P. F. Erosão da biodiversidade e gestão patrimonial das interações sociedade-natureza - oportunidades e riscos da inovação tecnológica. In: VARELLA, M. D.; BORGES, R. C. B. (org.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
WILSON, E. O. A situação atual da diversidade biológica. In: ______ (org). Biodiversidade. Tradução Marcos Santos e Ricardo Silveira. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
 
Notas:
[1] SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula G.; NUNES, João Arriscado. Para ampliar o cânone do reconhecimento, a diversidade epistemológica do mundo. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Semear outras soluções: os caminhos da biodiversidade e dos conhecimentos rivais. Porto: Afrontamento, 2004.  v. 4.  p. 51.
[2] Cabe dizer que a Medida Provisória que disciplina a biodiversidade brasileira foi editada pela primeira vez como Medida Provisória 2.052 de 30 de junho de 2000, sendo que foi reeditada 16 vezes até ficar com a versão atual: Medida Provisória 2.186 –16, de 23 de agosto de 2001. 
[3] Com o propósito de atingir leitores de outras formações, fazendo uma rápida síntese do conceito e função do Decreto, tem-se que ele é ato administrativo de competência exclusiva do chefe do Executivo, que só pode ser editado pelo presidente da República, governadores e prefeitos. O decreto tem como característica regulamentar de forma geral o conteúdo das leis ordinárias, explicitando as previsões legais e prevendo medidas para a sua execução, não podendo contrariar os preceitos fixados pela lei (Freiria, 2011, p.98). 
[4] Também trazendo uma análise sintética dos propósitos da resolução dentro da hierarquia normativa brasileira, tem-se que é ato administrativo normativo, editado por autoridades de alto escalão ou por dirigente de órgão colegiado (exemplo: Resolução Conama,  assinada pelo presidente do referido órgão), como objetivo regulamentar normas sobre matéria de competência do órgão. Não pode contrariar a Constituição, as leis, nem o decreto. (Freiria, 2011, p.98). 
[5] SANTOS, 1999, p. 305.
[6] SHIVA, 2001, p. 106-107.
[7] Segundo Richard Norgaard, Professor da Universidade da Califórnia em Berkeley: “A redução no número de espécies plantadas resulta numa redução ainda maior do número de espécies de apoio. Bactérias locais específicas que fixam o nitrogênio, fungos que facilitam a absorção de nutrientes através de associação micorrizófila, predadores de pestes, polinizadores e dispersores de sementes e outras espécies, que coevoluíram através de séculos para fornecer serviços ambientais para agroecossistemas tradicionais, se tornaram extintos ou sua base genética foi dramaticamente estreitada. Sem a flora com a qual coevoluíram, os micróbios do solo desaparecem. A especialização, o comércio e a conseqüente homogeneidade regional das espécies de cultivos reduziram a diversidade biológica.”  NORGAARD, Richard B. O crescimento da economia global de trocas e a perda de diversidade biológica. In: WILSON, E. O. (org). Biodiversidade. Tradução Marcos Santos e Ricardo Silveira. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1997. p. 264.
[8] FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do Direito Civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 215
[9] FACHIN, 2003, p. 216.
[10] Para Laymert Garcia dos Santos: “A grande maioria dos brasileiros ignora por completo que, com o enorme agravamento da crise ambiental planetária na década de 80, o Brasil passou a ter um papel nas relações internacionais. O povo brasileiro nem acredita que o país possa ter uma voz no âmbito internacional. O desconhecimento da projeção que este adquiriu é imenso e percorre todas as camadas sociais, mas é mais dramaticamente flagrante nas elites.” SANTOS, 1994, p. 179.
[11] No entender de Vandana Shiva: “Precisamos mudar para um paradigma econômico alternativo que não reduza todo e qualquer valor a preços de mercado e toda atividade humana ao comércio. Do ponto de vista ecológico, essa abordagem implica em reconhecer o valor biodiversidade em si. Todas as formas de vida têm um direito inerente à vida; essa deveria ser a razão primordial para prevenirmos a extinção de espécies.” SHIVA, 2001, p. 104.
[12] “A redução da floresta tropical não apenas reduz pela mesma margem todas as espécies que vivem ali, mas deixa-as mais vulneráveis à extinção. Isso é verdade em alguns casos, mas em muitos outros acontece de espécies inteiras serem eliminadas porque estavam restritas à parte da floresta que foi devastada. Segundo, até mesmo quando uma parte da espécie sobrevive, terá sofrido uma redução significativa na variação genética entre seus membros devido à perda de gens que existiam apenas em partes externas.” WILSON, E. O. A situação atual da diversidade biológica. In: ______ (org). Biodiversidade. Tradução Marcos Santos e Ricardo Silveira. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1997. p. 14.
[13] Nesse sentido é feita ampla e profunda abordagem em SANTILI, Juliana. Agrobiodiversidade e Direitos dos Agricultores. São Paulo: Peirópolis: 2009.
[14] “A excessiva preocupação com o patrimônio, que ditou a estrutura dos institutos basilares do Direito [...], não encontra resposta na realidade contemporânea, mais voltada ao ser humano na sua total dimensão ontológica, cujos interesses de cunho pessoal se sobrepõem à mera abstração que o situava como simples pólo de relação jurídica.” MEIRELLES, Jussara. O ser e o ter na codificação civil brasileira: do sujeito virtual à clausura patrimonial. In: FACHIN, Luiz Edson (org.). Repensando fundamentos do Direito Civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 111.
[15] GEDIEL, 2000, p. 160.
[16] Nesse sentido, serão seguidos os passos da pesquisa realizada por Juliana Santilli, revelada no artigo Biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados: novos avanços e impasses na criação de regimes legais de proteção, 2003, p. 89 e ss, bem como do artigo de Laymert Garcia dos Santos, Quando o conhecimento tecnocientífico torna-se predação high-tech. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Semear outras soluções: Os caminhos da biodiversidade e dos conhecimentos rivais. Porto: Afrontamento, 2004. v. 4.  p. 122.
[17] FREIRIA, R. C. Perspectivas para uma teoria geral dos novos Direitos: uma leitura crítica sobre Biodiversidade e os conhecimentos tradicionais associados, dissertação de mestrado (Franca: Faculdade de História, Direito e Serviço Social – Universidade Estadual Paulista“Júlio de Mesquita Filho”, 2005.