Cumprimento da setença: Quando se inicia o prazo de quinze dias estabelecido no artigo 475-J do Código de Processo Civil?


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
Borinelli FRANZOI, Juliana

O presente estudo trata da fase de cumprimento de sentença, prevista nos artigos 475-I a 475-
R do Código de Processo Civil. Analisa as inovações inseridas no ordenamento jurídico pela
Lei n. 11.232/05, especificamente quanto ao prazo para o cumprimento da sentença
condenatória, estabelecido no art. 475-J do Código de Processo Civil. Seu escopo fundamental
é identificar o momento a partir do qual se inicia o prazo para cumprimento espontâneo da
sentença, sem a imposição de multa. Situa a execução no processo civil brasileiro, explanando
sobre os princípios que regem a espécie, os pressupostos processuais, e as incessantes
reformas processuais no Código de Processo Civil brasileiro. Com o advento da Lei
11.232/05, estuda-se o processo sincrético, explanando as conseqüências da nova redação do §
1º do artigo 162, que alterou o conceito de sentença, a natureza jurídica da multa imposta pelo
artigo 475-J, além de considerações acerca da nova forma de defesa do executado, por
impugnação. Sustenta haver grande divergência sobre o assunto, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, fruto da imprecisão do texto legislativo no que se refere ao termo a quo do
prazo de quinze dias para o cumprimento da condenação. Defende que é necessária uma
pacificação do tema pelo STJ, posicionando-se que a contagem do prazo se inicie a partir do
trânsito em julgado da sentença, para determinar a intimação pessoal do devedor como forma
de estabelecer o termo inicial do referido prazo.

AnexoTamanho
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