Da Assunção da Dívida


PorJeison- Postado em 05 novembro 2012

Autores: 
GOMES, Marcia Pelissari.

 

Capítulo II
DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
 
Art. 299/303
           
ASSUNÇAO É O ATO OU EFEITO DE ASSUMIR (Def. Aurélio).
 
            Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.
            Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.
            Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.
            Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299).
 
+ crédito  - débito  = solvente – tem capacidade para adimplir com suas obrigações
 
 - crédito  + débito =  insolvente – não tem capacidade de adimplir com suas obrigações
                                    pessoa física – insolvente
                                    pessoa jurídica – falido
 
             A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300).
            O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação. Mas a hipoteca dada pelo devedor primitivo não permanece. Nesse caso a hipoteca de terceiro, também, deve desaparecer. O fiador não é obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia. Ademais, fiança não admite interpretação extensiva (art. 1.483 CC). É contrato acessório. Deve o fiador concordar expressamente com a substituição.
 
            Características da assunção:
 
Ø      Tem natureza contratual;
Ø      Quer se faça somente entre credor e terceiro, quer se faça com intervenção expressa do devedor primitivo, ou seja, pode ocorrer de dois modos: entre o devedor e terceiro ou entre credor e terceiro. Caso ocorra a segunda hipótese e o devedor tenha interesse moral em pagar a dívida, pode ele (o devedor) valer-se da consignação em pagamento;
Ø      Se exigir forma especial, assim deverá ser feito;
Ø      Se não exigir forma especial a forma ser livre;
 
No caso previsto no art. 300, haverá dois contratos
 
                                                           Sujeito Ativo
1º Contrato Principal
                                               Sujeito Passivo
 
 
2º Contrato acessório – Contrato de fiança que garante o primeiro.
 
Garantia real:
 
a)      Penhor;
b)      Hipoteca;
c)      Anticrese;
d)      Alienação fiduciária em garantia.
 
Garantia Fidejussória = fiança e/ou aval
 
Diferença entre penhor e penhora: 
  •       Penhor é o direito real de garantia que recai em um bem móvel, é voluntário e feito através de contrato.
  •       Penhora é o direito instrumental, pode recair em bens moveis, imóveis e direitos creditícios. Para que se haja penhora tem que haver o contraditório: 
                                                                 Estado
 
  
                                                       autor              réu
 
 Art. 301 – se a sub-rogação tornar-se ineficaz. O objeto retorna a seu status quo[1]. Restaurando-se todas as garantias, salvo, as fornecidas por terceiro, exceto se esse tinha conhecimento do vício, caso em que também responderá pela obrigação.
            Na verdade, o grande efeito da assunção é a substituição do devedor na mesma relação obrigacional. A liberação do devedor originário pode ou não ocorrer, como já vimos anteriormente.
 
            Art. 302 – “O novo devedor não pode opor[2] ao credor as exceções[3] pessoais que competiam ao devedor primitivo”.
            A assunção pressupõe a existência de uma dívida, uma relação obrigacional já existente. Na falta de estipulação expressa, as exceções oponíveis pelo primitivo devedor transferem-se ao assuntor, salvo as exceções pessoais. Não pode, p.ex., alegar compensação com o devedor pretérito.
 
            Art. 303 - v.g., quem comprou um imóvel hipotecado tem a legitimidade de subrogar-se[4] neste débito se não houver negativa do credor no prazo de 30 dias.
            Como regra quase geral, quem adquire imóvel hipoteca absorve no preço o valor da hipoteca e se compromete a liquidar o débito junto ao credor. Se este é notificado da aquisição e da assunção da dívida e não impugnar em 30 dias, seu silêncio, nesse caso particular, implicará em concordância com a modificação com a modificação subjetiva[5]. A situação é bem diversa daquela descrita no art. 299, porque aqui a obrigação esta garantida por um bem hipotecado e assim permanecerá até a extinção da obrigação. No entanto, há que se lembrar que ao credor pode não interessar a substituição do devedor se, p.ex., o valor do bem hipotecado for inferior à dívida. Nesse caso, quanto ao crédito que sobejar[6] à garantia real o devedor continuará respondendo com seu patrimônio geral, como credor quirografário[7]. Nessa premissa, poderá não agradar ao credor se o patrimônio do adquirente do bem hipotecado por ser insuficiente, situação em que deverá impugnar a transferência de crédito nos tinta dias de sua ciência, para manutenção de seu devedor primitivo na relação obrigacional. Contudo, como é obvio, se a alienação do bem hipotecado não for comunicada ao credor, nem a possibilidade de assunção, a posição do devedor primitivo não se altera.
 
 
Registro de Imóvel
João
1.      Matrícula – incorporadora que fez o loteamento.
2.      Qualificação do adquirente e alienante.
3.      Escritura em nome de João.
4.      Averbação (construção da casa)
5.      Registro da hipoteca.
6.      Venda
  
 

  

                                               Credora (Maria)
                                               Empréstimo em Pecúnia (contrato principal)
Vínculo Obrigacional           Devedor (João)
                                               Garantia Real (vínculo acessório hipotecário – Lote)
                                               José quer comprar o imóvel de João.
           
José quer comprar o imóvel de João, qualquer dos dois pode informar a Maria e se esta permanecer em silêncio por 30 dias entender-se-á como dado o assentimento.
Se porventura, o devedor não cumprir com a obrigação no prazo estipulado, e o bem dado como garantia for a leilão, poderá regatá-lo, o devedor, se 24 horas após a praça, conseguir o quantum que deve ao credor, caso em que poderá pedir a remição do bem.
  •    É proibido o pacto comissório – o imóvel hipotecado não pode ser dado como pagamento ao credor, mesmo que seja de valor inferior ou igual ao da dívida.
  •      Direito real de garantia – hipoteca pode ser: imóvel, transatlânticos, linhas férreas e aeronaves.
  •    Anticrese – o credor assume um bem do devedor, p.ex., estabelecimento comercial, nele trabalhando até que dele se retire o quantum suficiente para satisfação do débito.
 Cumpre lembrar que:
 
                                   Agente capaz
Negócio Jurídico      Objeto lícito
                                   Forma defesa ou não proibida em lei
                                                          
                                                                                                                liquidez
Para exigir adimplemento[8] de uma obrigação é necessário       Certeza
                                                                                                                 Exigibilidade[9]
 
 
Referências Bibliográficas
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Ed. Saraiva. 32ª edição.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Forense. 2004
VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações. Ed. Atlas. 2004.
Aulas do grande professor Arnaldo de Souza Ribeiro, Direito Civil, Universidade de Itaúna.
HOLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário da Língua Portuguesa, Século XXI, versão eletrônica.
 
 
 
 
 

[1] Significa o estado em que se achava anteriormente certa questão.
[2] Contrariar com razões; refutar, contestar.  Pugnar contra; opor-se a; resistir. 
[3] Jur. Defesa indireta (relativamente à contestação, que é direta), em que o réu, sem negar o fato afirmado pelo autor, alega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação (suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada, etc.). 
[4] Pôr em lugar de alguém; substituir. Transferir direito ou encargo. Assumir, tomar o lugar de outrem.
[5] Relativo a sujeito. Individual, pessoal; particular.
[6] Ser por demais; sobrar, superabundar.
[7] Diz-se dos atos e contratos destituídos de qualquer privilégio ou preferência.
[8] Ato ou efeito de adimplir; adimplência: "Quando se diz que a propriedade e a posse se transferirão no dia tal,... necessariamente se acordou na transmissão, como adimplemento ou modo de adimplemento do contrato de compra e venda”. (Pontes de Miranda, Tratado do Direito Privado).
[9]. Reclamar em função de direito legítimo ou suposto. Reclamar, demandar, requerer:,Impor a obrigação.