Da existência da exclusão de responsabilidade na responsabilidade por danos ao meio ambiente no Direito Brasileiro


Porcarlos2017- Postado em 19 outubro 2017

Autores: 
Paulo Bessa Antunes

RESUMO

O artigo tem por objetivo fazer uma revisão critica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Brasil relativa à responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Como se pretende demonstrar, o direito positivo brasileiro não dá margem para que se aplique a teoria do risco integral em matéria de proteção ao ambiental. A lei da Política Nacional do Meio ambiente e a própria Constituição Federal indicam claramente a existência de um quadro normativo que reconhece a necessidade de tratamento diferente para impactos em razão do porte e da tipologia dos agentes e dos próprios impactos. O artigo demonstrará que o Superior Tribunal de justiça está criando direito novo e que tal criação pretoriana, não corresponde às visões doutrinárias majoritárias e se encontra em descompasso com a moderna legislação comparada sobre o tema.

Palavras chave: Direito Ambiental. Responsabilidade Ambiental. Excludentes de responsabilidade. Jurisprudência. Comparação legal.

 

ABSTRACT

This article aims to make a critical review of the current Case Law of the Brazilian Superior Court of Justice concerning civil liability for environmental damage. As the article shall demonstrate the Brazilian Law does not give scope for the application of the theory of integral risk relating when it comes to environmental protection. The Brazilian National Policy Act and the Federal Constitution clearly indicate the existence of a regulatory framework that recognizes the need for different treatment for environmental impacts due to the size and type of agents and to the impacts itself. We understand that the Superior Court of Justice is creating new law and that, this praetorian creation, does not matches the majority of the scholarly views and is not aligned with the modern comparative law on the subject.

Key words: Environmental Law. Environmental Liability. Excemption of liability. Case Law. Legal comparison.

 

Sumário: 1 – Introdução 2 – Risco 2.1 Teoria do Risco Integral: a visão do Judiciário 2.2 - Renascimento da Teoria do Risco Integral 3 - Doutrina Nacional e responsabilidade ambiental por risco integral 4 – A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente no Direito Brasileiro 4. 1 – Excludentes de responsabilidade ambiental 4.1.1 – União Européia 4.1. 2 – Estados Unidos 4.1.3 - America do Sul: Argentina, Chile e Peru 4.2 - A inexistência da exclusão da responsabilidade como estímulo ao comportamento anti ambiental. 5 - Conclusão

 

 

“Hoje todos acreditam no mito sugerido da malignidade radical do mundo e da sociedade.” 2

 

 

1. Introdução

Este artigo tem por objetivo fazer um exame critico da doutrina e da jurisprudência brasileiras no que se refere à tendência de interpretar o parágrafo 3o do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil3combinado com o parágrafo 1o do artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 19814 como se tal conjugação fornecesse base à bases da responsabilidade civil ambiental objetiva por risco integral. Como se espera poder demonstrar, o regime de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente no Brasil é compatível com a existência de excludentes de responsabilidade, não sendo baseado no risco integral. No que diz respeito às orientações jurisprudenciais, é evidente o papel de liderança desempenhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)5, cujas decisões têm repercutido nas cortes estaduais de justiça e nas regionais federais. De acordo com o ponto de vista que será adotado neste artigo, a utilização tout court da teoria do risco integral, com o afastamento das exclusões de responsabilidade não atendem as exigências modernas de diferenciação entre os empreendimentos de grande porte e, portanto, capazes de causar danos relevantes ao meio ambiente e os pequenos empreendimentos, muitas vezes de propriedade familiar que, se submetidos à teoria do risco integral não terão capacidade de sobrevivência econômica. A tendência majoritária do STJ dá tratamento desproporcional aos danos ambientais, igualando-os todos. Ademais, a própria noção de risco (base da teoria do risco integral) se transformou significativamente e, atualmente, não cabe mais falar em risco genericamente considerado mas, ao contrário, em diferentes riscos, havendo que se fazer uma escolha entre riscos aceitáveis e os não aceitáveis e, sobretudo, qualificar o risco que se pretende evitar.

2. Risco

A discussão sobre a teoria jurídica do risco integral passa, necessariamente, pela discussão sobre o conceito de risco. Conforme foi sublinhado por Mary Douglas6 a palavra risco adquiriu nova proeminência, dado que os riscos de origem tecnológica cresceram em todo o mundo e se tornaram recorrentes na sociedade moderna. Todavia, ela nos adverte que, se os riscos tecnológicos cresceram, outros decresceram, como foi o caso da mortalidade infantil. A moderna sociedade industrial se considera em risco, sendo a chamada crise ecológica7 ou ambiental, uma das maiores características de tal apreensão, chegando-se a admitir o risco de que ela possa entrar em “colapso”, como já teria ocorrido em “países como a Somália, Ruanda e outras nações do terceiro mundo”8. Este conjunto de ideias dá base ao que, do ponto de vista jurídico e político, foi chamado de “leis do medo”9 que estão presentes e influenciam em boa parte da doutrina jurídica contemporânea, inclusive a brasileira, a qual em nome da prevenção de um suposto risco chega a sugerir a aplicação retroativa da norma legal e a restrição de direitos individuais, como forma de evitar o pior:

 

“ As garantias individuais não podem impor-se, a priori, diante das garantias pro bonum omnium, mais do que simples princípios de índole coletiva. Bem diferente, apenas excepcionalmente, danos pretéritos, provocados em situação de absoluta falta de previsibilidade de seus efeitos e, por conseguinte, capazes de romper o nexo de causal, cederiam ao dever privado de recomposição, restando para o poder público, antes, solidariamente responsável pela deficiência da legislação caduca, responder isoladamente pela restauração das crateras dos rios e de suas margens, do dano, em resumo, um preço alto que tenha legado para o futuro. Um preço alto ao pacto Intergeracional, o que requer exame atento da situação presente de responsabilização do passado sob o olhar do futuro. “

10

 

O risco, nos dias de hoje, é visto como essencialmente negativo, muito embora já tenha sido considerado diferentemente11. O risco, efetivamente, é inerente à vida humana. A questão que se coloca é a da escolha entre diversos e diferentes riscos. Dessa forma, há que se reconhecer que, mesmo as excelentes intenções de evitar determinados riscos podem servir para ampliar outros riscos. Um bom exemplo é o caso do DDT. Rachel Carson em seu conhecido livro Primavera Silenciosa12 foi uma dura crítica da utilização do produto, por razões de saúde humana. Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde não é favorável ao seu banimento total13. Logo, o risco não é uma categoria neutra que se aplica a toda e qualquer circunstância. A construção do risco, como ressaltado pioneiramente por Mary Douglas é, antes de tudo, social, ainda que não só. A dificuldade de lidar com o risco do ponto de vista jurídico, sobretudo em processos judiciais, é que a lógica do processo judicial é casuística e, portanto, restrita ao caso decidido, não observando o contexto social mais amplo.

2.1 O Judiciário e a responsabilidade civil derivada das atividades industriais

Nesta seção será examinada a construção pretoriana da responsabilidade civil derivada de atividades industriais. O tema tem sua origem, basicamente, no conhecido Arrêt Cames proferido pelo Conselho de Estado francês aos 21 de junho de 1895, o qual reconheceu a responsabilidade do Estado em caso de acidente incapacitante sofrido por operário do arsenal de Tarbes, de propriedade do governo francês.14 A decisão serviu de paradigma para a responsabilidade estatal nos países nos quais a influência do Direito Francês é relevante, como é o caso do Brasil.

Como se sabe, ainda nos dias atuais, o conceito de responsabilidade construído em França é reverenciado no Brasil, sobretudo no STJ, como deixa patente a seguinte passagem de conhecido voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino15:

 

“Saleilles, em 1897, lidera o movimento em favor da responsabilidade objetiva...propugnando pela substituição da ideia de culpa pela de causalidade objetiva, através de uma nova interpretação da palavra faute contida no art. 1382 do Código Civil francês. O argumento é de que ela se refere apenas ao próprio fato causador do dano sem qualquer indagação do elemento psicológico. Critica a ideia de culpa, qualificando-a como falsa e humilhante e sugerindo que, em atenção à dignidade humana, cada um assuma os riscos de sua atividade', transformando, em síntese, faute em fait...

 

 

Após ampla análise do adelgaçamento da noção de culpa, sugere o seu banimento completo do domínio da responsabilidade civil, já que “somos responsáveis não apenas pelos nossos atos culposos, mas pelos nossos atos que causarem dano injusto e anormal a outrem”. A noção de culpa deve ser substituída pela de risco, pois “quem cria um risco deve, se esse risco vem a verificar-se à custa de outrem, suportar as consequência...

 

Como a liberdade de iniciativa capitalista, necessária ao progresso econômico, continha uma grande dose de risco inerente à própria atividade, o titular do empreendimento, que objetivava o seu lucro pessoal, deveria responder pelo risco de sua atividade (ubi emolumentum, ibi ônus).

2.2. A responsabilidade civil no Código Civil Brasileiro

O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único estabelece que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” Muito embora, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) 16 disponha sobre a responsabilidade ambiental, conforme será demonstrado neste artigo17, os tribunais brasileiros, em especial o STJ, têm entendido que a norma do Código Civil é aplicável à responsabilidade ambiental, como é o caso seguinte:

 

“O Código Civil de 2002 foi além dessa orientação, pois, embora mantendo a responsabilidade civil subjetiva, em seu art. 186, estatuiu, em seu parágrafo único do art. 927, a inovadora cláusula geral de risco, consagrando de forma ampla a responsabilidade objetiva. A teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do Código Civil...Essa norma, a par de estatuir uma cláusula geral de responsabilidade civil, manteve os casos de responsabilidade objetiva pelo risco acolhidos por leis especiais já aludidos”18

 

Assim, a Corte entende que: (i) o risco é uma cláusula geral de responsabilidade e (ii) a responsabilidade objetiva deriva do risco; contraditoriamente, a decisão afirma: “Essa norma, a par de estatuir uma cláusula geral de responsabilidade civil, manteve os casos de responsabilidade objetiva pelo risco acolhidos por leis especiais já aludidos”. Ora, a PNMA é uma lei especial e não parece estabelecer um regime de responsabilização pela simples existência do risco. No particular, veja-se que a justificativa adotada pelo STJ para a aplicação da modalidade extrema de responsabilidade em questões de responsabilidade civil ambiental é pouco consistente, pois limita-se a uma obscura “crescente preocupação com o meio ambiente” 19, o que não encontra base normativa. O modelo interpretativo, como será demonstrado, é incompatível com o lineamento constitucional da responsabilidade ambiental e com a própria PNMA. Inicialmente, há que se registrar que a responsabilidade civil imune às excludentes de responsabilidade é uma excepcionalidade20 e depende de lei. A título de exemplo veja-se a Lei nº 10.744, de 9 de outubro de 200321 relativa a assunção pela União de responsabilidade civil em razão da prática de atos terroristas.

O não reconhecimento de excludentes em tema de responsabilidade civil ambiental, tal como reconhecido pela jurisprudência dominante do STJ, repita-se, colide com o sistema constitucional de responsabilidade ambiental. A banalização judicial do banimento das excludentes limitadoras de responsabilidade, parece corresponder à internalização, em suas decisões, de uma visão pessimista em relação ao futuro e de uma leitura à vol d`oiseau do conceito de incerteza científica: “Se lidar com o risco certo e em potencial, utilizando a expressão de Beck, já era difícil no paradigma anterior, imagina gerir riscos imprevisíveis, em abstrato, em virtude das incertezas científicas”.22 Ter a certeza como meta é, na prática, buscar o impossível. Pior: impedir o possível. Nesta altura, vale o alerta de Eduardo Giannetti23, “o medo da entrega e uma preocupação excessiva com o amanhã e o depois do amanhã podem sufocar a vida e esvaziar de sentido o viver.”

O banimento das excludentes de reponsabilidade civil ambiental, tem um indisfarçável sentido de punição ao causador do dano pelas ameaças ou pelos agravos causados ao futuro. A prática é o judicial de uma apropriação jurídica do chamado “discurso ambiental”24e de uma concepção amplamente negativa do futuro. Um bom exemplo é o seguinte:

 

“Não se trata, conforme entendem alguns juristas, da objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco criado, modalidade que admitiria excludentes fundadas na culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na verdade, está se diante de uma objetivação com a adoção da teoria do risco integral, pois, se o porvir depende de cautela extrema das atuais gerações, para que possa existir qualidade de vida e até mesmo condições mínimas de subsistência num planeta submetido a intenso maltrato, é evidente que toda norma ambiental há de ser interpretada de modo a se atingir os desígnios constitucionais. 25

 

O STJ tende, em sua jurisprudência majoritária, a desconsiderar as circunstâncias concretas do dano ambiental concreto, aplicando uma fórmula genérica que não percebe as diferenças entre o dano ambiental significativo e o de menor monta, desconsidera as diferentes atividades utilizadoras de recursos ambientais, as suas dimensões e a natureza múltipla dos diferentes impactos ambientais, as quais demandam soluções adequadas aos casos concretos. Há uma hipervalorização do dano ambiental, ainda que de pequenas proporções, gerando um sentimento de pânico, perdendo-se a proporção entre problemas ambientais graves e os de menor relevância. O tratamento dado pelo STJ para a construção de um muro de 50 metros de extensão em um condomínio residencial é uma boa prova do que foi afirmado acima, verbatim:

 

“O ritmo dendroclasta prossegue, conforme noticia a imprensa internacional, após constatar o que ocorre com a Floresta Amazônica, última grande mata nativa tropical do planeta. Hoje, pese embora a negativa oficial, as fotos dos satélites não escondem o destino melancólico da última rain forest do mundo. Foi por isso que o constituinte de 1988, num assomo de lucidez, conferiu tratamento diferencial e significativo ao meio ambiente. Ao convertê-lo em 'bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida', alterou a tosca e insuficiente concepção ecológica do Estado brasileiro. Este se vê obrigado a exercer 'o dever de defendê-lo e preservá-lo' defender e preservar o meio ambiente, mas não o fará só. Incumbiu desse dever a própria coletividade, integrada pelo povo e pelas sociedades particulares, às quais o Estado deve assegurar condições de criação, funcionamento e subsistência. Por que o constituinte de 1988 se viu obrigado a destinar ao meio ambiente um tratamento tão singular? Foi alertado pela verdade científica de que a continuidade do maltrato, a insensibilidade e a inconsequência, conjugados com a ganância da sociedade de consumo, tornariam realidade próxima a ameaça remota de esgotamento dos recursos naturais. A propósito, James Lovelock, o formulador da hipótese Gaia, alerta que o mundo está irremediavelmente comprometido pelo aquecimento global e que talvez não haja possibilidade de retorno. O que está em jogo não é apenas a qualidade de vida, senão a própria sobrevivência no Planeta. Quando da realização da Eco-92, o então Presidente Gorbatchev afirmou que a humanidade teria trinta anos para mudar seus hábitos de consumo. Senão, a Terra poderia continuar a existir, mas prescindiria da espécie humana para isso. 26

 

Um bom castigo para a ”ganância da sociedade de consumo” é o banimento das excludentes de responsabilidade em matéria de responsabilidade ambiental, pois caso fortuito, força maior, fato de terceiros indicam a “vingança de Gaia”, materializada em um acórdão judicial.

3. Doutrina Nacional, responsabilidade ambiental e suas excludentes

O banimento das excludentes de responsabilidade não é entendimento uníssono entre a produção doutrinária especializada. Começa-se com a exposição dos argumentos favoráveis ao banimento, como é a posição sustentada por Norma Sueli Padilha27: “a mera existência do risco gerado pela atividade deve conduzir à responsabilização”, acrescentando que, “[b] asta que o dano esteja ligado à existência do “fator de risco”, pois este deve ser considerado a causa do dano”, sendo irrelevante a existência de “uma causa perfeitamente identificada e vinculada a uma atividade perigosa.”

Como pode ser constatado, há uma presunção, quase que absoluta, no sentido de que aquele que gera o risco é o responsável pelo dano, “o que importa é o fato risco, não uma causa perfeitamente identificada e vinculada a uma atividade perigosa.” Assim, até mesmo a relação causa-efeito é dispensável para a imputação de responsabilidade ambiental. Também com posição assemelhada se acha Édis Milaré 28 ao afirmar que o causador do dano ambiental está obrigado a repará-lo “ainda que presentes quaisquer das clássicas excludentes da responsabilidade ou cláusula de não indenizar.”

Em polo diverso está parcela significativa da doutrina brasileira que, tranquilamente, admite a existência das excludentes de responsabilidade em tema de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente nas hipóteses de (i) caso fortuito e (ii) força maior, como é o caso de Paulo Affonso Leme Machado29 , Annelise Steigleder 30, Maria Luiza Machado Granziera 31 e Paulo de Bessa Antunes 32.

Logo, não há unanimidade sobre a matéria, sendo a posição adotada pelo STJ um estímulo para a criação de um ambiente de forte insegurança jurídica, ao assumir posições que não correspondem à uma doutrina consolidada. A Corte decide como se legislador fora, pois como já foi demonstrado não há base legal para o não reconhecimento das excludentes em matéria de responsabilidade ambiental e, da mesma fora, há profunda divisão doutrinária, motivo pelo qual o STJ deveria ter uma posição mais contida, sem criar direito novo. A função da Corte como unificadora do direito federal brasileiro impõe-lhe a contenção.

4. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente no Direito Brasileiro

As exclusões de responsabilidade em matéria de responsabilidade ambiental são perfeitamente compatíveis com o modelo de responsabilidade ambiental tipificado na Constituição Federal, repita-se. Neste aspecto, faz-se importante que o nosso direito e, em especial, sua construção jurisprudencial, se coloque lado a lado com os modelos adotados alhures, como é o caso da Argentina 33, por exemplo. O modelo de responsabilidade ambiental alicerçado única e exclusivamente no banimento das excludentes de responsabilidade, como tem sido a tendência interpretativa adotada por nossos tribunais, não é ontologicamente superior – ou mesmo mais eficiente - para a proteção do meio ambiente. Entretanto, deve ser indagado se o banimento das excludentes não gera um desincentivo para a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente por parte de empresas potencialmente causadoras de riscos relevantes.

A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente no direito brasileiro tem status constitucional, conforme o parágrafo 3o do artigo 225 da Constituição Federal que estabelece as normas gerais de responsabilidade ambiental. É importante acrescentar que o artigo 170, VI da Constituição Federal determina ao legislador e ao administrador que considere o “impacto ambiental dos produtos e serviços” e, mais, “de seus processos de elaboração e prestação”. A norma não é diretamente voltada para a definição de um regime de responsabilidade, mas, certamente é um alerta para que sejam consideradas as diferenças entre as atividades utilizadoras de recursos ambientais e suas consequências sobre o meio ambiente, com reflexos no regime de responsabilidade. Registre-se que, no relativo ao licenciamento ambiental, a necessidade da existência de tratamento diferente para atividades de naturezas e dimensões diferentes, é o padrão adotado, como deixa ver o artigo 9o da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 199734.

Entretanto, nem a jurisprudência, nem a doutrina especializada têm levado em consideração, ao abordarem o tema da exclusão de responsabilidade, costumam considerar tais aspectos na construção de um modelo teórico e jurisprudencial sobre a questão. Aliás, nada indica que o § 3o do artigo 225 tenha como finalidade à definição de um regime excepcional de responsabilidade civil em tema ambiental, mediante a sua objetivação acrescida de excludentes de responsabilidade. Com efeito, quando a Constituição quis estabelecer a responsabilidade objetiva assim o fez35. Fato é, portanto, que a objetivação da responsabilidade civil ambiental, no direito brasileiro, é matéria de ordem legal e não constitucional. Não há dúvida de que é na lei da PNMA que repousa a objetivação da responsabilidade ambiental, conforme disposto no § 1o do artigo 14, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. “ Nem se alegue que o disposto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro36 é aplicável à responsabilidade ambiental, decorrendo daí a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade para qualquer atividade danosa ao meio ambiente, independentemente de seu porte ou de seus possíveis impactos. Não se esqueça que o Direito Ambiental é direito especial – e a PNMA ostenta o caráter de lei especial -, devendo prevalecer sobre leis gerais, como, no caso do Código Civil Brasileiro. Além disso, não é excessivo repetir que o texto normativo que se refere em à atividade que possa causar “risco para os direitos de outrem”, há a necessidade de que existam “casos especificados em lei”. Logo, não há, do ponto de vista jurídico, qualquer base que justifique o banimento das excludentes de responsabilidade em tema de responsabilidade civil ambiental.

E mais: a própria PNMA desmente a tese da inexistência de excludentes na responsabilidade ambiental. Observe-se que ela, desde a sua primitiva redação, já fazia uma distinção entre as dimensões dos impactos causados por diferentes atividades ao estabelecer em seu artigo 10 37 que as atividades capazes de causar degradação ambiental deveriam se submeter ao licenciamento ambiental, o que indicava que nem todas as atividades econômicas estão obrigadas a se submeterem ao procedimento administrativo de licenciamento ambiental. Acresce que a própria Constituição Federal, no inciso IV do § 1o do artigo 22538 estabelece uma separação, evidente por si mesma, entre as atividades que possam causar (i) degradação ambiental e (ii) significativa degradação ambiental; exigindo para as últimas o estudo prévio de impacto ambiental, ou seja uma análise mais aprofundada dos possíveis impactos negativos a serem causados pelo empreendimento, o que indica que administrativamente, há uma clara percepção de que a utilização de recursos ambientais é multifacetada em relação aos impactos que produz. Assim, do ponto de vista da legislação ambiental aplicável às atividades utilizadoras de recursos ambientais temos uma clara divisão em, no mínimo, três tipologias, como se pode depreender do seguinte quadro:

Atividades utilizadoras de recursos ambientais

Não degradadora Nihil
Degradadora Licenciamento Ambiental
Significativamente degradadora Licenciamento Ambiental com Estudo Prévio de Impacto Ambiental

Acrescente-se que a Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 39 estabelece a lista de atividades que deverão ser submetidas aos estudos prévios de impacto ambiental para fins de licenciamento (atividades significativamente degradadoras) e a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 199740 do CONAMA, em seu anexo I estabelece a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental (degradadoras) a qual poderá ser detalhada e complementada pelo órgão ambiental levando-se em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e demais características do empreendimento ou atividade. Em resumo, não há critério único e independente do porte ou característica da atividade para a aplicação das normas de controle ambiental. Igualmente, não há que se falar em critério único e universal para a responsabilização por danos ao meio ambiente independentemente do porte da atividade ou empreendimento.

A PNMA, como foi demonstrado, fez uma distinção entre as dimensões dos impactos causados ao meio ambiente, devendo o parágrafo 1o do artigo 14 ser interpretado à luz de tal distinção. É importante registrar que a PNMA é fruto do III Plano Nacional de Desenvolvimento (1980-1985) cujo objetivo básico em matéria de proteção ao meio ambiente era o controle da poluição industrial de grande escala41, fazendo sentido o estabelecimento da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. O legislador, à época, tinha em vista problemas graves como os de Cubatão42, por exemplo. Assim, a lei não se pretendia aplicável a pequenos empreendimentos e atividades. Aliás, leitura atenta do artigo 10 da lei demonstra que só estavam submetidos ao licenciamento ambiental as atividades capazes de causar degradação ambiental que, do ponto de vista normativo, é “a alteração adversa das características do meio ambiente”, como já foi afirmado.

O fato é que a responsabilidade ambiental, tal como tem sido entendida pelo STJ e parte considerável da doutrina jurídica é, conforme a feliz expressão de Carla Amado Gomes um “escancarar de portas”43, pois perdem-se os parâmetros de proporcionalidade entre dano e reparação, autor do dano e sua capacidade de repará-lo, bem como a intencionalidade da ação. Assim, mesmo a mínima perturbação da ordem jurídica ambiental, independentemente de seu tamanho e de seus impactos reais, será submetida ao regime de responsabilidade objetiva, agravado pelo não reconhecimento das excludentes de responsabilidade.

4.1. Excludentes de responsabilidade ambiental

Pretende-se demonstrar, neste item que, diferentemente da orientação que vem prevalecendo nas decisões judiciais tomadas por inspiração da jurisprudência do STJ, a exclusão de responsabilidade ambiental em determinados hipóteses é a regra. Uma rápida visita à legislação de alguns países selecionados, os quais ostentam níveis diferentes de desenvolvimento institucional e econômico, nos indicará de forma segura que a orientação jurisprudencial seguida pelo STJ é isolada internacionalmente e não corresponde às reais necessidades da proteção ambiental.

4.1.1. União Europeia

A União Europeia, mediante a expedição da Diretiva 2004/35/CE44 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (“Diretiva 2004/35) estabeleceu normas relativas à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. A Diretiva, ao definir o conceito de dano ambiental, abriu caminho para a compreensão do modelo de responsabilidade a ser aplicado. Os danos, na forma do artigo 2º, 1 são:

 

a) Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do Anexo I.

 

 

Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um acto de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6º ou do artigo 16º da Diretiva 92/43/CEE ou do artigo 9º da Diretiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

 

 

b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, definidos na Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos adversos aos quais seja aplicável o nº 7 do seu artigo 4º; c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo de a saúde humana ser afetada adversamente devido à introdução, direta ou indireta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.

 

É interessante observar que a Diretiva define um regime bipartido de responsabilidade, ou seja, há (i) responsabilidade objetiva e (ii) responsabilidade subjetiva, conforme seja a origem do dano. Assim, o artigo 3º determina que:

 

1. A presente diretiva é aplicável: a) Aos danos ambientais causados por qualquer das atividades ocupacionais enumeradas no Anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades; b) Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no Anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.”

 

Tal bipartição é muito relevante, pois como já foi visto acima, a responsabilidade objetiva – sobretudo na interpretação judicial que tem sido criticada neste artigo, quando aplicada a pequenos empreendimentos e atividades, pode ter o efeito colateral de “jogar fora a criança com a água do banho”. Logo, repartir a responsabilidade, conforme a dimensão da atividade e do impacto causado, é medida da mais elementar justiça e proporcionalidade. Acrescente-se, por absolutamente imperioso, que o artigo 4º, expressamente, prevê as hipóteses de exclusão de responsabilidade:

 

1. A presente diretiva não abrange danos ambientais nem ameaças iminentes desses danos, causados por: a) Atos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou insurreição; b) Fenômenos naturais de caráter excepcional, inevitável e irresistível; 2. A presente diretiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão.

 

No que diz respeito aos custos de prevenção e reparação de danos ao ambiente, o artigo 8º da Diretiva 2004/35 estipula que:

 

3. Não é exigido ao operador que suporte o custo de ações de prevenção ou de reparação executadas por força da presente diretiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano: a) Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas; ou b) Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou incidente causado pela atividade do operador.

 

 

Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incorridos. 4. Os Estados-Membros podem permitir que o operador não suporte o custo das ações de reparação executadas por força da presente diretiva se ele provar que não houve culpa nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi causado por: a) Uma emissão ou um acontecimento expressamente permitidos e que respeitem integralmente uma autorização emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais de execução das medidas legislativas adotadas pela Comunidade, especificadas no Anexo III, tal como se aplicam à data da emissão ou do acontecimento; b) Uma emissão, atividade ou qualquer forma de utilização de um produto no decurso de uma atividade que o operador prove não serem consideradas susceptíveis de causarem danos ambientais de acordo com o estado do conhecimento científico e técnico no momento em que se produziu a emissão ou se realizou a atividade.

 

4.2. Estados Unidos

O direito ambiental dos Estados Unidos da América tem sido uma inspiração constante na formação do direito ambiental brasileiro. Uma das leis mais duras em matéria de responsabilidade civil ambiental é a chamada CERCLA (Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act of 1980) 45 dos Estados Unidos que constantemente é emendada e atualizada, a qual estabelece um regime de exclusão de responsabilidade, em seu § 9.607, após definir na alínea (a) a relação dos responsáveis pelas ações de descontaminação, na alínea (b) (defesas) exclui as responsabilidades em caso de

 

(1) act of God, (2) ato de guerra (3) ação ou omissão de uma terceira parte que não seja empregado ou agente do defendente, ou aquele cuja ação ou omissão ocorra no âmbito de uma relação contratual, direta ou indiretamente existente, com o réu (exceto onde o único acordo contratual surge de uma tarifa publicada e aceitação para o transporte por uma transportadora comum por via férrea), se o réu estabelece por uma preponderância das evidências de que ( a) exerceu o devido cuidado em relação à substância perigosa em causa, tendo em consideração as características de tal substância perigosa , à luz de todos os fatos e circunstâncias relevantes, e ( b) ele tomou precauções contra previsíveis atos ou omissões de qualquer terceiro e as consequências que poderiam previsivelmente resultar de tais ações ou omissões , ou (4) qualquer combinação dos parágrafos acima.

 

Na Argentina também se admite a exclusão da responsabilidade ambiental conforme estabelecido pelo artigo 29 da Política Ambiental Nacional. No Chile, a responsabilidade ambiental é subjetiva, muito embora se admita a presunção de responsabilidade nas hipóteses de infração às normas administrativas de proteção ao meio ambiente. No Peru vigora regime que reconhece a bipartição da responsabilidade ambiental em (i) objetiva e (ii) subjetiva, conforme a natureza do dano e que, evidentemente, reconhece excludentes de responsabilidade dentre as quais merece destaque a hipótese de que o dano ambiental tenha sido causado por ação ou omissão “não contrária à normativa aplicável”. Assim, a jurisprudência majoritária do STJ, está praticamente solitária – orgulhosamente solitária -, na adoção de teoria que, na prática, afasta toda e qualquer excludente de responsabilidade em relação aos danos ambientais.

Ainda que timidamente e amplamente minoritárias existem decisões do STJ que admitem a aplicação das excludentes de responsabilidade em matéria ambiental, e.g.,

 

A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a esta qualquer participação na consecução do dano. ( BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1381211/TO, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 19/09/2014)

 

Espera-se que a decisão relatada pelo Ministro Marco Buzzi possa servir de guia para a alteração da jurisprudência majoritária do STJ, de forma a torná-la compatível com o chamado estado da arte.

5. A inexistência da exclusão da responsabilidade como estímulo ao comportamento contrário à proteção do meio ambiente.

O artigo 225 da CF determina que “[t]odos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e, concomitantemente, criou uma obrigação exigível do poder público e da coletividade, constituída pelo “dever” de defesa e de preservação do ambiente. Assim, do ponto de vista constitucional e, na medida de suas possibilidades, todas as pessoas naturais e jurídicas devem agir de forma a defender e preservar o meio ambiente. Do ponto de vista da interpretação feita pela jurisprudência majoritária do STJ da responsabilidade civil ambiental, parece evidente que não existe a excludente do dever de indenizar mesmo diante da chamada culpa exclusiva da vítima que é tida por irrelevante pela Corte46. É importante observar que, conforme a precisa observação de Michael Faure 47, a responsabilidade civil tem como uma de suas funções o desencorajamento dos comportamentos antissociais; e, em muitos casos, o indenizar às vitimas pode servir como estímulo para tais comportamentos. No particular, a jurisprudência sobre acidentes ferroviários do Superior Tribunal de Justiça é bastante elucidativa ao rechaçar a indenização aos chamados “surfistas ferroviários”. Reconhecendo-se a culpa exclusiva da vitima, “A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado "surf ferroviário", assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. “ 48

Assim, indenizar aqueles que tenham se colocado em áreas de risco, notadamente com as invasões em áreas destinadas à indústria estão, ipso facto, colocando-se contra o mandamento constitucional que atribui a todos a obrigação de proteger o meio ambiente, bem como agindo com comportamento irresponsável, o que desnatura a função da responsabilidade civil. Assim, sendo certo que a indenização das vitimas é uma das funções essenciais da responsabilidade civil, daí não decorre que todas as vitimas devam ser indenizadas, ou seja, aquela que deu causa ao evento nocivo não deve ser indenizada, especialmente em matéria ambiental, tendo em vista o disposto na Constituição Federal.

6. Conclusão

Após a exposição das questões feita acima é possível chegar a algumas conclusões relevantes. Em primeiro lugar há que se reconhecer que o regime de responsabilidade civil ambiental consagrado pela jurisprudência majoritária do STJ é criação de direito novo que não encontra ressonância doutrinária tranquila e, igualmente, não encontra paralelo na ordem jurídica internacional. Tal circunstância é facilitada por uma leitura equivocada da PNMA trata a questão da responsabilidade ambiental. A jurisprudência majoritária do STJ, em matéria de responsabilidade ambiental, como demonstrado, reflete uma apropriação do “discurso ambiental” por parte do Tribunal que se utiliza do banimento das exclusões de responsabilidade como forma de viabilização de tal discurso em termos jurídicos. É importante que o STJ mude a sua orientação majoritária, sob pena de, dentre outras coisas, estimular comportamentos antissociais das “vítimas” de acidentes ambientais. Como demonstrado, há no seio do STJ, embora corrente minoritária, julgados que, do ponto de vista sustentado neste artigo, fazem uma aplicação mais contemporânea e alinhada com as modernas normas de proteção ao meio ambiente que existem em países com diferentes graus de desenvolvimento econômico.

 

 

1 Professor Associado na Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO. E-mail: paulo.bessa.antunes@gmail.com 

2 KARL POPPER, Em Busca de um mundo melhor (Tradução Milton Camargo Mota), Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 30.         [ Links ]

3 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.... § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, in, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso aos 04/08/2016 

4 Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:...§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, in, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso aos 04/08/2016. 

5 EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: [...] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar;[...] 2. Recursos especiais não providos. (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014), in, http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/toc.jsp?livre=@docn=000003037, acesso aos 04/08/2016 

6 MARY DOUGLAS, Risk and Blame – Essays on Cultural Theory, Routledge, London and New York, 1994, p. 22         [ Links ]

7 INGO WOLGANG SARLET e TIAGO FENSTERSEIFER, Princípios do direito ambiental, São Paulo: Saraiva, São Paulo, 2014, p. 78         [ Links ]

8 JARED DIAMOND, Colapso – como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso (tradução de Alexandre Raposo), Record, Rio de Janeiro, 2005, p. 19.         [ Links ]

9 CASS R. SUNSTEIN, Laws of Fear – beyond the precautionary principle, Cambridge University Press, Cambridge, 2005.         [ Links ]

10 JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO, Responsabilidade Ambiental e ação civil pública, in, JARBAS SOARES JUNIOR e JOSË LUCIANO ALVARENGA, Direito Ambiental no STJ, Del Rey, Belo Horizonte, 2010, p. 172         [ Links ]

11 ULRICH BECK, Sociedade de risco – rumo a uma outra modernidade (tradução de Sebastião Nascimento), Editora 34, São Paulo, 2013         [ Links ]

12 RACHEL CARSON, Primavera Silenciosa (tradução de Cláudia Sant`Anna Martins), Editora Gaia, São Paulo, 2010         [ Links ]

13 http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/69945/1/WHO_HTM_GMP_2011_eng.pdf, acesso aos 04/08/2016 

14 http://www.conseil-etat.fr/Decisions-Avis-Publications/Decisions/Les-decisions-les-plus-importantes-du-Conseil-d-Etat/21-juin-1895-Cames, acesso aos 04/08/2016 

15 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1373788/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/05/2014 

16 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. 

17 Ver números 3 e 4. 

18 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1373788/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/05/2014 

19 BRASIL, Recurso Especial nº 1.373.788/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ênfase adicionada pelo autor. 

20 PAULO DE BESSA ANTUNES, Direito Ambiental, Atlas, São Paulo, 16ª Edição, 2014, p. 496         [ Links ]

21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.744.htm, acesso aos 04/08/2016 

22 JOSÉ RUBENS MORATO LEITE e GERMANA PARENTE NEIVA BELCHIOR, Dano ambiental na sociedade de risco: uma visão introdutória, in, JOSÉ RUBENS MORATO LEITE (coordenador), Dano Ambiental na Sociedade de Risco, Saraiva, São Paulo, 2012, p. 19         [ Links ]

23 EDUARDO GIANNETTI, O Valor do Amanhã, Companhia das Letras, São Paulo, 2005, p. 182.         [ Links ]

24 JOHN HANNIGAN, Environmental Sociology, 3rd Edition, Routledge, London and New York, 2014         [ Links ]

25 Superior Tribunal de Justiça, AREsp 414617, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe: 24/11/2014, ênfase adicionada pelo autor. 

26 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AREsp 476067, Relator Ministro Humberto Martins, DJE: 02/05/2014. Ênfase adicionada pelo autor. 

27 NORMA SUELI PADILHA, Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro, Elsevier, Rio de janeiro, 2010, p. 284. 

28 ÉDIS MILARÉ, Direito do Ambiente, 6a edição, RT, São Paulo, 2009, p. 964 

29 PAULO AFFONSO LEME MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro, 20a edição, Malheiros, São Paulo, 2012, p. 424         [ Links ]

30ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER, Responsabilidade civil ambiental – as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p, 212.         [ Links ]

31 MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA, Direito Ambiental, Atlas, São Paulo, 2009, p. 590.         [ Links ]

32 PAULO DE BESSA ANTUNES, Direito Ambiental, 16a edição, Atlas, São Paulo, 16ª Edição, 2014, p. 496         [ Links ]

33 Ley Nacional 25.675 – Ley General del Ambiente http://www2.medioambiente.gov.ar/mlegal/marco/ley25675.htm, acesso aos 05/08/2016 

34 Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, in, http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html, acesso aos 05/08/2016 

35 Art. 21. Compete à União:....XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:............d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, in, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso aos 05/08/2016 

36 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

37 Artigo10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 

38 Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:..........IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade 

39 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html, acesso aos 04/08/2016 

40 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html, acesso aos 04/08/2016 

41 Terão preferência para execução também projetos para prevenir ou combater problemas atuais ou iminentes relacionados com a poluição das águas e do ar, sobretudo no interesse da população dos maiores núcleos industriais e urbanos, e para erradicar doenças endêmicas. .......... A ênfase na preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural e dos recursos naturais do Brasil, bem como na prevenção, controle e combate da poluição em todas as suas formas, estará presente em todos os desdobramentos da política nacional de desenvolvimento e na sua execução. A expansão brasileira no campo da própria integração nacional, o crescimento econômico industrial e geral, a urbanização acelerada e a concentração populacional, a produção e uso de novas fontes de energia (a exemplo da nuclear ) , à massificação do uso de· veículos e outros aspectos e reflexos do desenvolvimento brasileiro tornaram prioritárias medidas e ações em benefício da proteção dos ecossistemas e do meio ambiente, como sejam: - compatibilizar a expansão do País com a defesa e melhoria ambientais e equacionar os problemas já existentes; - enfatizar a atuação preventiva, mas valorizar também as ações corretivas em regiões já críticas, como diversas áreas da Grande São Paulo e do Grande Rio, onde a industrialização e a expansão dos serviços, a concentração populacional, o frequente uso inadequado do solo e as deficiências de infraestrutura econômica e social tendem a comprometer crescentemente o nível de bem-estar social, in, http://bibspi.planejamento.gov.br/handle/iditem/493?show=full, acesso aos 04/08/2016 

42 ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Direito Ambiental no Brasil e nos Estados Unidos, in, http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/32009/Direito_Ambiental_Brasil.pdf, acesso aos 05/08/2016         [ Links ]

43 CARLA AMADO GOMES, O desafio da protecção do ambiente em Angola, in, http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2015/02/ANGOLAAMBIENTE_-carla-amado-gomes.pdf, acesso aos 04/08/2016         [ Links ]

44 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32004L0035&from=PT, acesso 05/08/2016 

45 http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/USCODE-2011-title42/html/USCODE-2011-title42-chap103.htm, acesso 30/09/2016 

46 Superior Tribunal de Justiça, REsp 1373788/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/05/2014. 

47MICHAEL FAURE, Michael, L`analyse économique du droit de l`environnement, Bruylant, Bruxelles, 2007, p, 88         [ Links ]

48 Superior Tribunal de Justiça, REsp 160051/RJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 3a Turma, DJ 17/02/2003 p. 268 

 

Disponivel em http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2016000200005&lang=pt