Da (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens vítimas de violência doméstica.


PorJosiane- Postado em 03 maio 2013

Autores: 
NASCIMENTO, Isabel Cristina Aquino do.

Da (in)aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens vítimas de violência doméstica

 

 

Advogamos pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens, em prol da aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/11.

Resumo: O objetivo deste trabalho é apresentar as divergências doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de aplicação da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, aos homens que são vítimas de violência doméstica.

Procuramos expor os fundamentos pelos quais a doutrina e a jurisprudência pátria divergem sobre a incidência ou não, principalmente, das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, proporcionados por esta norma objetivando tutelar os direitos fundamentais da vítima.

Observamos que a modificação realizada no Código de Processo Penal pela vigência da Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, ampliou o rol de medidas cautelares entre outras providências, o que propiciou uma maior proteção às vítimas, seja de que gênero estas forem, o que torna dispensável, a nosso ver, a aplicação de uma norma específica por analogia ou interpretação extensiva, como queiram.

Metodologia: Partimos de decisões proferidas pelos Tribunais de nosso país, que foram constantemente debatidas por operadores do Direito em sites de notícias e jurídicos espalhados pela internet.

Buscamos o entendimento de especialistas na área jurídica quanto à jurisprudência proferida, bem como a do próprio Tribunal, construindo, a partir de reflexões lógicas e racionais, um posicionamento favorável não à aplicação (ou não) da Lei Maria da Penha aos homens vítimas, mas à ampliação da tutela e proteção aos direitos das pessoas de qualquer gênero, proporcionado pelo Código de Processo Penal decorrente das alteraçãos que sofrera pela vigência da Lei n. 12.403/11.

Sumário: INTRODUÇÃO . CAPÍTULO I – ORIGEM DA LEI N. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006. 1.1 – Dos Tratados e Convenções . 1.1.1 – Da influência no ordenamento jurídico brasileiro. 1.2 – Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes .1.2.1 – Desfecho do caso . CAPÍTULO II – BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI “MARIA DA PENHA”. 2.1 – Objetivos . 2.2 – Violência doméstica, familiar e de gênero. 2.2.1 – Violência doméstica e familiar no Código Penal . 2.3 – O Supremo Tribunal Federal e a Lei Maria da Penha . 2.3.1 – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF . 2.3.2 – Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19-3/DF. CAPÍTULO III – DA (IN)APLICABILIDADE DA LEI AO HOMEM VÍTIMA. 3.1 – Das divergências doutrinária e jurisprudencial . 3.1.1 – Pela aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens. 3.1.2 – Pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens. 3.2 – Das medidas cautelares da Lei n. 12.403/2011.CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA 


  INTRODUÇÃO

Desde sua publicação, a Lei Maria da Penha provoca no mundo jurídico uma série de discussões sobre sua constitucionalidade, aplicabilidade, bem como o objetivo e o objeto a que se dirige.

Algumas discordâncias já foram solucionadas pela Corte, porém, o sujeito passivo ainda suscita inúmeras controvérsias entre os Tribunais e juristas de todo o país. Parte prega por sua incidência às pessoas do gênero masculino, outros se posicionam contrários a esse entendimento.

A questão gira em torno daquele que não é visto como “vulnerável” pelo ordenamento jurídico. Merece este, então, proteção específica prevista em normas especiais, sob pena de desvirtuar o objetivo destas, ou existem mecanismos suficientes para proteger aquele que, embora não apresente o requisito da vulnerabilidade, dispa-se do revide que possa culminar em violência contra seu ofensor?

Público e notório é que a todos se dirige a tutela constitucional, sem qualquer distinção e, para aqueles que possuem desigualdades no contexto social, o ordenamento jurídico pátrio assegura um tratamento específico de modo a mitigar essa desigualdade material. Ponto crucial para a consideração da Lei Maria da Penha como “constitucional”, em sua essência.


CAPÍTULO I - ORIGEM DA LEI N. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Neste primeiro capítulo nos propomos a apresentar o desenvolvimento da garantia e proteção aos direitos das mulheres, desde sua origem no cenário jurídico internacional, bem como a influência das convenções  formalizadas naquelas oportunidades em âmbito brasileiro, consequência da ratificação destas convenções pelo Brasil e de algumas denúncias levadas ao Comitê Internacional de Direitos Humanos, em especial, o Caso n. 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes, que culminou na elaboração da norma título deste trabalho, entre outras providências para a proteção e garantia da efetivação desses direitos.

1.1 – Dos Tratados e Convenções

A Primeira Conferência Mundial sobre a Mulher foi realizada na cidade do México, em 1975, tendo a Assembleia Geral da ONU declarado como “Ano Internacional das Mulheres”, sendo o ponto de partida para a chamada “Década da Mulher” (1976 – 1985), a qual se desenvolvera da seguinte maneira[1]:

a) 1979 – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[2], também conhecida como “Carta Internacional dos Direitos da Mulher”.

b) 1980 – Segunda Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Copenhague, Dinamarca. Seu programa de ação pediu mais medidas nacionais para assegurar o domínio e controle de propriedade das mulheres, e melhorias quanto aos seus direitos referentes à herança, guarda dos filhos e perda da nacionalidade.

c) 1985 – Conferência Mundial para Revisão e Avaliação das Realizações  da Década das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, realizada em Nairóbi, no Quênia. Evento que culminou no “nascimento do feminismo global”. Um dos seus resultados foi a transformação do Fundo Voluntário para a Década da Mulher em Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), integrando a ONU Mulher.

d) 1995 – Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, na China. Definiu os direitos das mulheres como direitos humanos e se comprometeu com ações específicas para garantir o respeito a esses direitos.

1.1.1 – Da influência no ordenamento jurídico brasileiro

Segundo a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres[3], as mais relevantes convenções sobre os direitos das mulheres são a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção do Belém do Pará.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[4], aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1979, é o primeiro tratado de direitos humanos a afirmar os direitos reprodutivos das mulheres e a estabelecer uma agenda para ação nacional com o objetivo de por fim a tal discriminação.

O Brasil aderiu a esta Convenção, como Estado-parte, assinando-a em Nova York, na data de 31 de março de 1983. No entanto, o Congresso Nacional  ratificou esta assinatura em 1984, com reservas, suspensas estas pelo Decreto Legislativo n. 26, de 22 de junho de 1994[5],

Por sua vez, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção do Belém do Pará[6], aprovada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 09 de junho de 1994, foi ratificada pelo Brasil em 1995 e promulgada através do Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996[7].

Esta convenção traz a definição de violência contra a mulher: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”[8], que informa os direitos a serem protegidos, os deveres dos Estados e os mecanismos interamericanos de proteção.

Outro grande avanço quanto à fiscalização da proteção e garantia dos direitos das mulheres no Brasil, realizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aconteceu com a promulgação do Decreto n. 4.316, de 31 de julho de 2002[9].

Este decreto ratificou a adesão do Estado brasileiro ao Protocolo Facultativo à Convenção de sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher[10], concluso durante a 43ª Sessão da Comissão do Status da Mulher na ONU, em 12 de março de 1999, ampliando a competência dos Comitês de cada um dos Estados-partes.

Os Comitês são órgãos criados pelas Convenções e responsáveis pelos mecanismos de monitoramento que, além de apreciarem relatórios encaminhados pelos Estados-partes, com a adesão ao Protocolo supracitado, poderão utilizar mais 2 (dois) outros mecanismos: o mecanismo de petição e o procedimento investigativo.

De acordo com Flávia Piovesan[11], o mecanismo de petição permite o encaminhamento de denúncias de violação de direitos enunciados na Convenção à apreciação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, enquanto o procedimento investigativo habilita o Comitê a investigar a existência de grave e sistemática violação aos direitos humanos das mulheres, somente sendo possível a utilização destes mecanismos se o Estado ratificar o Protocolo Facultativo.

1.2 – Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao Caso 12.051, considerou ter o Estado brasileiro violado os deveres assumidos quando da ratificação da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Carta Internacional dos Direitos da Mulher) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), o que culminou na promulgação da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006[12].

O Caso 12.051[13] trata de denúncia recebida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 20 de agosto de 1998, devido à grave violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, que teve como seu algoz o próprio marido, Marco Antonio Heredia Viveiros, em Fortaleza/CE, no período de maio e junho de 1983. A primeira agressão se deu por arma de fogo e, a segunda, por eletrocussão e afogamento, das quais resultaram em paraplegia irreversível na vítima e outras lesões físicas e psicológicas.

A conclusão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela desídia do Estado brasileiro se deve ao atraso e demora no processo e julgamento do caso, que só teve a primeira decisão do Tribunal do Júri 8 (oito) anos após o fato (1991), o recurso de apelação julgado 3 (três) anos depois (1995), que resultou na anulação da decisão do Júri.

Houve, então, um segundo julgamento pelo Tribunal do Júri em 1996, com a condenação de Marco Antonio Heredia à 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja apelação se encontrava de 22 de abril de 1997 até a data do peticionamento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 20 de agosto de 1998, sem qualquer decisão.

Ademais, não houve qualquer resposta do Estado brasileiro às solicitações realizadas pela Comissão Interamericana, em 19 de outubro de 1998, 04 de agosto de 1999 e 07 de agosto de 2000[14].

Em suas conclusões, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos considerou que o Estado brasileiro violou os seguintes dispositivos:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente  por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 8, garantias judiciais).

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais (Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 25, proteção judicial).

Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 1(1), obrigação de respeitar os direitos).

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo II, direito de igualdade perante a lei).

Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo XVIII, direito à justiça).

Os Estados-Partes condenam todas as forma de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

(a) …

(b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

(c) …

(d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

(e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

(f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

(g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

(h) …

(Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, artigo 7)[15].

1.2.1 – Desfecho do caso

Para concluirmos este subcapítulo, cuja única intenção é reportar o ponto crucial que determinou as providências a serem adotadas pela República Federativa do Brasil, trazemos o desfecho do Caso Maria da Penha no que diz respeito ao autor do fato, noticiada pela revista Isto É, em 2011[16].

Em março de 2002 houve uma nova audiência na OEA – Organização dos Estados Americanos, na qual o Estado brasileiro se comprometeu a cumprir as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o que culminou na prisão de Marco Antonio Heredia em outubro do mesmo ano, exatamente 19 (dezenove) anos e 5 (cinco) meses após o crime, passando 16 (dezesseis) meses em regime fechado.

Em março de 2004, o então condenado ingressa no regime semiaberto, conquistando a liberdade condicional em fevereiro de 2007 e, neste intermédio, o governo federal sancionou a Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Desde sua condicional, Marco Antonio vive em Natal/RN, e sua pena chegou a termo em fevereiro de 2012.

Em julho de 2008, Maria da Penha Maia Fernandes recebeu indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do Governo do Estado do Ceará, por este ter reconhecido sua demora em julgar o caso e punir seu autor.

CAPÍTULO 2- BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI “MARIA DA PENHA”

2.1 – Objetivos

Como visto no ponto 1.2, a referida norma foi elaborada em atendimento às exigências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, como resultado do Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes.

Reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações de proteção às mulheres do mundo, segundo relatório bianual do UNIFEM (Fundo de desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher) publicado no ano de 2009[17], a  Lei Maria da Penha, segundo sua ementa, “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”[18], sob a forma de políticas públicas e atuação específica do judiciário, com a intenção de proteger e assistir as suas vítimas.

Vejamos esses mecanismos, conforme listado em cartilha elaborada pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, do Governo Federal, “Lei Maria da Penha”:

Torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher e deixa de tratar a violência sofrida como algo de pequeno valor;

define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece suas formas: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral que podem ser praticadas juntas ou individualmente;

cria mecanismos de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência e encaminhamento para serviços de acolhimento, atendimento, acompanhamento e abrigamento, se necessário;

determina que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro e não uma mera questão familiar;

garante a aplicação da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas entre mulheres;

proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas) aos crimes cometidos contra as mulheres, e demais institutos despenalizadores da Lei 9.099/95;

incentiva a criação de serviços especializados de atendimento às mulheres, que integram a Rede de Atendimento à Mulher: delegacias especializadas de atendimento à mulher, centros especializados da mulher em situação de violência, defensorias especializadas na defesa da Mulher, promotorias especializadas ou núcleos de gênero do Ministério Público, juizados especializados de violência contra a mulher, serviços de abrigamento e serviços de saúde especializados;

cria mecanismos específicos de responsabilização e educação dos agressores, com possibilidade de o juízo decretar o comparecimento obrigatório dos condenados;

altera a estrutura judicial e prevê a criação de juizados com competência para julgar os crimes e ações cíveis relacionados à violência doméstica;

determina como obrigatória a assistência jurídica às mulheres vítimas de crimes de violência doméstica e familiar[19].

2.2 – Violência doméstica, familiar e de gênero

O artigo 5º da Lei n. 11.340/06 traz expresso a conceituação de violência doméstica e familiar, da qual a violência de gênero é “elemento normativo extrajurídico”, segundo o Procurador de Justiça, Edison Miguel da Silva Júnior[20].

A partir do dispositivo supramencionado, buscamos identificar cada um desses tipos isoladamente:

a- violência doméstica: acontece em âmbito doméstico, no lar. Seu agressor é alguém que mora na mesma casa, podendo ou não ser da família, por quem a mulher tenha um vínculo afetivo, ou um hóspede, ou visitas que estejam na mesma residência;

b- violência familiar: acontecem entre pessoas da mesma família ou com quem mantenham um vínculo afetivo, embora não residam sob o mesmo teto, podendo, no entanto, já terem convivido;

c- violência de gênero: o agressor dispensa à vítima tratamento com desprezo, preconceito, discriminação, opressão em virtude de diferença de força física, poder, hierarquia e submissão, sendo esses 3 (três) últimos fundamentais para sua configuração.

De acordo com Edison Miguel, ao conceituar a violência de gênero, a descreveu como:

(...) aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega ao domínio do corpo da mulher[21].

Quanto às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispostas no artigo 7º da Lei n. 11.340/06, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, elaborou uma cartilha na qual, entre outros assuntos referentes a esta legislação, descreve em linguagem acessível a todos o conceito de cada uma:

a) Violência física: é um comportamento que causa dano a outra pessoa. Invade a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. É o uso excessivo da força, além do necessário ou esperado.

b) Violência psicológica e moral: (…) o tratamento desumano tal como rejeição, depreciação, indiferença, discriminação, desrespeito, punições exageradas, pode ser considerado como um grave tipo de violência. Esta modalidade, muitas vezes não deixa inicialmente marcas visíveis no indivíduo, mas pode levara graves estados psicológicos e emocionais. Muitos destes estados podem se tornar irrecuperáveis em um indivíduo, de qualquer idade.

c) Violência patrimonial: é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

d) Violência sexual: qualquer conduta que force a mulher a praticar ou a presenciar relação sexual contra a sua vontade, ou que a leve a comercializar, de qualquer forma, a própria sexualidade, ou ainda imposta contra pessoas incapazes de consentir com o sexo[22].

2.2.1 – Violência doméstica e familiar no Código Penal

O crime de “violência doméstica e familiar” foi introduzido no Código Penal Brasileiro através da Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentando os parágrafos 9º e 10 ao artigo 129, o qual tipifica as lesões corporais.

“§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”[23].

Segundo Damásio de Jesus[24] esta lei é “praticamente inócua”. Tipifica o crime de violência doméstica e, de modo discreto, determina a pena-base em dobro se comparada à pena-base do crime de lesão corporal leve – caput do artigo 129 do Código Penal. Desta forma, perfeitamente aplicável a Lei n. 9.099/95 e seus institutos por se tratar claramente de um crime de menor potencial ofensivo.

Traz uma causa de aumento quando for praticada lesão corporal grave (§§ 1º e 2º) ou lesão corporal seguida de morte (§ 3º) na situação descrita como violência doméstica (§ 9º), ainda permitindo a incidência da Lei 9.099/95.

O doutrinador Cezar R. Bitencourt[25] prefere a denominação “lesão corporal doméstica” para o tipo penal previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal, pois, tipo especial de lesão corporal leve. Esta condição levava o intérprete da norma a considerar a natureza jurídica de sua ação penal como “condicionada à representação”, classificação arduamente discutida na doutrina e jurisprudência.

Com a entrada em vigor da Lei n. 11.340/06, seu artigo 44 trouxe  alterações no Código Penal Brasileiro. Diminuiu a pena-base do § 9º do artigo 129 deste Codex, igualando-o à pena da lesão corporal leve do caput do mesmo dispositivo, e triplicou sua pena máxima, bem como introduziu o § 11 no mesmo dispositivo:

“Art. 129 …........................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.[26]

Sendo assim, o tipo penal passa de pequeno potencial ofensivo para médio potencial ofensivo, o que ainda possibilitaria a aplicação do sursis processual, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crimes, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (...)[27]

Porém, o artigo 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação desta norma: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995”.

O entendimento era o seguinte: o § 9º, artigo 129 do Código Penal, embora tipo especial de lesão corporal – lesão corporal praticada em âmbito doméstico e/ou familiar – era equiparada à lesão corporal leve (caput do mesmo dispositivo), o que possibilitava a classificação de sua ação penal como pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88 da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais: “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

Surgem, então, as divergências: uma lei que nasceu para intensificar o combate à violência contra as mulheres, com todos os seus mecanismos e políticas públicas, buscando otimizar a tutela dos direitos das mulheres, teria sua eficiência diminuída por lei anterior? Além disso, a Lei Maria da Penha mostra-se mais rigorosa em seus procedimentos. Retroagiria? Seria uma norma inconstitucional ou apenas alguns de seus artigos?

E quanto a sua abrangência? Originariamente, a norma foi elaborada para atender ao gênero feminino pelo massacre silencioso do qual experimentavam por anos de uma sociedade patriarcal, onde a mulher mal podia opinar. Mas, e hoje?

2.3 – O Supremo Tribunal Federal e a Lei Maria da Penha

As divergências suscitadas pelo ingresso da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro resultaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19-3/DF, assuntos que trataremos neste ponto.

As decisões proferidas no início do ano de 2012, relacionadas a estas ações, elucidaram muitas questões conflitantes desta lei, assentando a jurisprudência de acordo com o real motivo pelo qual esta norma foi elaborada, promovendo, portanto, uma otimização da eficiência dos mecanismos trazidos por esta no amparo e proteção à vítima de violência doméstica e familiar.

Como a Lei Maria da Penha ensejou inúmeras divergências, nos restringiremos, neste trabalho, aos comentários acerca das decisões proferidas relativas a estas ações e, no próximo capítulo, ao tema deste trabalho.

2.3.1 – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF

Proposta pelo Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Gurgel, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424/DF com pedido de Medida Cautelar para pedir que fossem interpretados conforme a Constituição da República os artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei Maria da Penha:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

(…)

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

(...)

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995[28].

Entendia-se que estes dispositivos davam margem à dúvidas quanto à ação penal e, portanto, pretendiam que fosse firmada sua classificação em ação penal pública incondicionada, pois, de outra forma, violaria a Constituição quanto ao Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, inciso III), os direitos fundamentais de igualdade (art. 5º, inciso I), de que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º XLI), entre outros.

No dia 09 (nove) de fevereiro do ano de 2012, esta ação foi julgada procedente por maioria dos votos, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde os demais ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurelio, no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada[29].

Para a maioria dos ministros, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, prevista no artigo 226, § 8º da Carta Magna: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”[30].

Ademais, a Lei Maria da Penha instituiu competência específica para o processo e julgamento desses crimes, ao criar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher[31].

Quanto à renúncia, possibilidade prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, brilhantemente o Ministro Marco Aurélio disse não condizer com a realidade permitir à mulher decidir sobre o prosseguimento ou não do processo contra seu agressor, pois, sua manifestação é “cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão”[32].

O único voto vencido foi o do Presidente do Supremo Tribunal Federal, à época, Ministro Cezar Peluso, que entendia pela aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, especialmente pela celeridade das suas decisões, e foi contrário à classificação da ação penal como pública incondicionada por respeito ao livre arbítrio da mulher em escolher por apresentar ou não queixa contra seus companheiros, afirmando que o legislador deve ter se amparado por boas razões ao decidir pela representação da ofendida[33].

2.3.2 – Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19-3/DF

Proposta por Sua Excelência, o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, representado pelo Advogado-Geral da União, Dr. José Antonio Dias Toffoli, a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19-3/DF[34] com pedido de medida cautelar foi julgada procedente também no dia 09 (nove) de fevereiro do ano de 2012, por unanimidade, no Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O objeto desta ação foi a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha:

Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

(...)

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e julgamento das causas referidas no caput.

(...)

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995[35].

Para o Ministro Relator, enquanto existir discriminação social e cultural no país, deverão ser adotadas normas compensatórias que promovam a igualdade material. Aduz, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio é garantido o tratamento diferenciado e proteção especial aos hipossuficientes (idosos, criança e adolescente, portadores de deficiência)[36].

No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes entendeu pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afirmando não haver ofensa ao Princípio da Igualdade por existir dispositivos claros no ordenamento jurídico que oferecem proteção ao indivíduo mais frágil no quadro social e, por isso, não há qualquer inconstitucionalidade em legislar em prol de maior proteção ao menor, ao idoso, ao adolescente e à mulher[37].

Em relação ao artigo 33 da referida norma, o Ministro Relator afirmou que o dispositivo não obriga a criação de varas judiciais, mas sim faculta a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, lembrando que não se tratava de novidade no mundo jurídico a sugestão de elaboração, mediante lei federal, para a criação de órgãos jurisdicionais especializados em âmbito estadual[38].

A criação desses Juizados especializados torna evidente a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, pois, retira estes delitos do âmbito da Lei dos Juizados Especiais Criminais, conservando, no entanto, o tratamento especializado e célere aos crimes cometidos contra a mulher em ambiente doméstico e familiar.

CAPÍTULO 3- DA (IN)APLICABILIDADE DA LEI AO HOMEM VÍTIMA

Durante esses 6 (seis) anos de vigência da Lei Maria da Penha, dentre as divergências suscitadas – algumas resolvidas pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI n. 4.424/DF e pela ADC n. 19-3/DF – o sujeito passivo da aplicação desta norma ainda provoca um sem número de discussões.

Tema principal deste trabalho, nos propomos a expor os fundamentos pelo qual alguns entendem pela aplicação e outros pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao homem vítima de violência doméstica e, ainda, o motivo pelo qual outros  afastam a incidência desta norma, porém, aplicam as medidas nela dispostas.

3.1 – Divergências doutrinária e jurisprudencial

Apresentaremos, ordenada e respectivamente, os fundamentos daqueles que consideram aplicável a Lei Maria da Penha, seguidos pelos que entendem por sua inaplicabilidade.

3.1.1 – Pela aplicação da Lei Maria da Penha aos homens

Segundo o Promotor de Justiça, Rogério Sanches Cunha, desde que observada no homem vítima de violência doméstica, familiar ou afetiva a condição de vulnerabilidade, o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, pode aplicar em favor deste as medidas  protetivas de urgência da norma em comento[39].

Antecipou-se a esse entendimento o advogado, Dr. Rodrigo de Oliveira Machado, pregando a aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens, “sobretudo quando se encontrem em situação de vulnerabilidade, seja em razão da idade (idosos e crianças), seja em razão de condições físicas ou mentais (deficientes)”, fundamentando seu posicionamento no artigo 3º do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela, artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil[40].

Sendo assim, além da condição de vulnerabilidade necessária para aplicação das medidas protetivas aos homens vítimas de violência doméstica, familiar ou por relacionamento afetivo, observamos a interpretação extensiva da norma, de modo que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, independente do gênero, por óbvio e, portanto, favorecidas com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, consoante entendimento da Dra. Iara Boldrini[41].

Boldrini menciona, em favor de sua tese, o posicionamento favorável de Maria Berenice Dias quanto à admissão do homem como sujeito passivo do crime de violência doméstica, que diz que, quando a norma resolve majorar a pena em se tratando de portador de deficiência, não faz distinção de gênero, mas sim busca resguardar sua vulnerabilidade em face de seu agressor[42].

Em uma decisão arrojada proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através do Juizado Especial Criminal Unificado, em Cuiabá, nos autos n. 1074/2008, em 29 de outubro de 2008, foi determinada a aplicação das medidas protetivas de urgência para um homem que vinha sofrendo agressões e ameaças por sua ex-esposa[43].

De acordo com o juiz, Dr. Mário Roberto Kono de Oliveira, foi necessária a aplicação dessas medidas por não existir lei similar que proteja o homem quando vítima, pois, no caso, foram “vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados”[44].

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao decidir um recurso de apelação, evocou os artigos 5º, inciso II c/c 226, § 8º, ambos da Constituição da República, para fundamentar a aplicação da Lei Maria da Penha aos homens, pois, entendendo por inconstitucional esta norma, a mesma não poderia se sobrepor à Lei Maior, que preza pela igualdade entre homens e mulheres, bem como, confere proteção não apenas a estas, mas a todos os membros da família brasileira:

A inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias apenas às mulheres em situação em violência doméstica, quando o art. 5º, II c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da isonomia.

Tal inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão de afastamento da lei do ordenamento jurídico, mas tão-somente a extensão dos seus efeitos aos discriminados que a solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso, não sendo, portanto, possível a simples eliminação da norma produzida como elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer das medidas nela previstas, porque o art. 5º, II c/c art. 21, I e art. 226, § 8º, todos da Constituição Federal, compatibilizam-se e harmonizam-se, propiciando a aplicação indistinta da lei em comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de violência decorrentes da relação familiar.

Inviável, por isto mesmo, a solução jurisdicional que afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da referida norma de contenção acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade, sendo-lhe lícito determinar as provas que entender pertinentes e necessárias para a complete solução dos pedidos. Recurso provido para afastar o óbice.

(TJMG, ApCrim. 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008)[45].

Em decisão similar, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu liminar em Agravo de Instrumento, em 16 de setembro de 2011, proibindo uma esposa de se aproximar de seu marido[46].

A Dra. Alice Bianchini afirma que, neste caso, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha foram aplicadas por analogia na via inversa e por incidência do Princípio da Isonomia quando a vítima das agressões for do gênero masculino, salientando que o relator, Des. Dorival Renato Pavan, não desconsiderou o fato de que “a referida lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”[47].

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em 13 de junho de 2012, decidiu pela aplicação da Lei Maria da Penha por analogia in bonam partem em favor do homem vítima, pois, se encontrava em situação vulnerável frente as investidas agressivas e ameaçadoras de sua ex-namorada[48].

O fundamento da analogia in bonam partem para a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha foi anteriormente utilizado pelo Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em decisão já mencionada neste trabalho, conforme trecho a seguir:

(…) É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal (…). Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal – Parte Geral – 10 ed. p. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. (…)[49]

Concluímos, portanto, que quando favoráveis à aplicação das medidas protetivas ao homem vítima de violência em âmbito doméstico, familiar ou por relacionamento afetivo, tanto doutrina quanto jurisprudência pregam pelo Princípio da Isonomia e a interpretação extensiva ou uso da analogia in bonam partem, sem olvidar a característica, mesmo que transitória, da vulnerabilidade do ofendido.

Como bem externado pelo Promotor de Justiça Militar, Dr. Marcos José Pinto, “o maior sujeito de direitos, objeto de uma lei, não é a pessoa em razão de seu sexo, mas o ser humano, que é vítima de violência, independentemente de seu gênero” e, por isso, o positivismo exagerado não deve subsistir, abrindo espaço para a interpretação extensiva da norma[50].

3.1.2 - Pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens

Em regra, observaremos que os defensores desta posição baseiam-se na interpretação literal da lei e o objetivo para o qual foi elaborada, como demonstra a Dra. Iara Boldrini, ao mencionar os posicionamentos antagônicos ao seu, pois, que favorável à aplicação da Lei Maria da Penha ao homem vítima:

“(...) Uma primeira corrente defende que, por tratar-se de crime de gênero cujos fins principais estão voltados para a proteção da mulher vítima de violência, no polo ativo pode figurar apenas o homem e, quando muito, a mulher que, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei, mantenha uma relação homoafetiva com a vítima. Já a segunda corrente, que é defendia por Souza, juntamente com Gomes e Bianchini, entende que será mais coerente incluir-se como sujeito ativo tanto o homem quanto a mulher. Com isso se dará menos ensejo a possíveis arguições de inconstitucionalidade, pois passa a tratar igualmente homens e mulheres, quando vistos sob a ótica do polo ativo, reguardando a primazia à mulher apenas enquanto vítima. Essa corrente defende que a ênfase principal da lei não está na questão de gênero do agressor, que tanto pode ser homem como mulher.[51]

Outrossim, em entrevista ao site Correio de Uberlândia, a Delegada Adjunta da Mulher, Dra. Juliana Santos Machado, afirma ser a lei aplicável às relações homoafetivas desde que as parceiras sejam do sexo feminino, pois, se esta atender também a homem, perderá seu foco[52].

Corroborando com essa posição, o juiz da Primeira Vara Criminal de Uberlândia, Dr. José Luiz de Moura Faleiros aduz:

“Uma mulher sendo vítima tem que estar amparada independentemente de o agressor ser homem ou mulher. Mas isso se complica no caso de a relação envolver dois homens, porque a lei protege a mulher. A lei não visa proteger a pessoa no âmbito familiar e sim a pessoa do sexo feminino no âmbito familiar”[53].

Contrária à esse entendimento, a decisão da Primeira Vara Criminal da Comarca de Anápolis, Tribunal de Justiça de Goiás (processo n. 201103873908) aplicou a Lei Maria da Penha a um transexual masculino, fundamentando sua decisão em seus artigos 2º e 5º, parágrafo único, e reconhecendo que, apesar de não haver modificado seu registro civil, a vítima submeteu-se à cirurgia de redesignação sexual há 17 (dezessete) anos e, assim, identificada como do gênero feminino perante a sociedade, o que a juíza, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, denominou “sexo social”[54].

Quanto a esta decisão favorável a um transexual masculino, Dra. Alice Bianchini rende elogios à atuação da magistrada, pois, entende presentes todos os requisitos necessários para esta aplicação: a violência em âmbito doméstico e relacionada ao gênero, tendo em vista que aquela pessoa é reconhecida em seu cotidiano com mulher[55].

Porém, deixa claro em suas considerações que a aplicação da Lei Maria da Penha em favor do homem vítima não apresenta respaldo jurídico, defendendo sua incidência tão somente às mulheres vítimas de violência doméstica baseada no gênero, conferindo a tutela de qualquer outra pessoa, independente do gênero, às modificações trazidas pela Lei n. 12.403/11, que comentaremos em momento oportuno:

Dentro desta perspectiva, somente as vítimas de violência doméstica e familiar baseada no gênero (art. 5º da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha) ou aqueles (homens ou mulheres) que estejam nas situações elencadas no inciso III do art. 313 do CPP, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/11 (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), ou nas condições mencionadas na Lei 9.807/99 (vítimas coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal) possuem amparo específico, já que em relação a tais pessoas, há motivações particulares que, por conta de sua especial vulnerabilidade (vulnerabilidade situacional), justificam um tratamento também diferenciado, ainda que com a consequência de restringir direitos, garantias e liberdades fundamentais do acusado[56].

Em abril de 2010, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha são aplicáveis somente às mulheres, e que “o homem não está desamparado de abusos praticados pela mulher. No entanto, há outros institutos que garantem seus direitos, que não as medidas da Lei Maria da Penha”, acatando, portanto os argumentos do Ministério Público[57].

A deputada federal Iriny Lopes, em entrevista ao site G1 em março de 2011, quando ocupava o cargo de ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, declarou ser inadequada a aplicação da Lei Maria da Penha aos homens, acrescentando que estes devem ser protegidos pela legislação comum:

“A lei é clara, trata de gênero. Não importa se é casada, namorada, irmã, filha. E não sou contra a aplicação para homens, mas nesses casos tem a legislação comum. A Lei Maria da Penha é para ser aplicada para proteger mulheres agredidas. Os homens são amparados pela legislação comum, o próprio Código Penal dá proteção a esses homens. Não é adequada a utilização para homens. O homem quando é agredido é por outra motivação que não o fato de ser homem. A mulher é agredida pelo fato de ela ser mulher”[58].

3.2 – Das Medidas Cautelares da Lei n. 12.403/11

Como observado no decorrer deste trabalho, quando inadmitem a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha ao homem vítima de violência em âmbito doméstico, parte dos juristas defendem a interpretação literal da norma e o objetivo para o qual foi elaborada – ou seja, a tutela dos direitos e da proteção às mulheres.

A partir da publicação da Lei n. 12.403, em 05 de maio de 2011[59], alguns entendem que seu rol de medidas cautelares, que alterou o artigo 319 do Código de Processo Penal, supre essa carência quando o crime de violência doméstica for praticado contra qualquer pessoa que não apenas o gênero feminino:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica[60].

O Delegado de Polícia, Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette, em consonância com a Dra. Alice Bianchini[61], salienta que, com a vigência da Lei n. 12.403/11, tornou-se desnecessária a utilização da Lei Maria da Penha para a proteção masculina:

“Em suma, a legislação brasileira dispõe de mecanismos adequados para a proteção de todos os cidadãos, homens ou mulheres, e atualmente sem necessidade de maiores contorcionismos jurídicos – argumentativos para a extensão atípica da Lei 11.340/06 para a proteção de pessoas do sexo masculino, tendo em vista a ampliação das medidas cautelares do próprio Código de Processo Penal em seus artigos 319 e 320, mediante a Lei n. 12.403/11”[62].

Quando falamos da aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha em favor do homem, nos referimos àquelas que obrigam o agressor, previstas em seu artigo 22:

Seção II – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios[63].

Outra modificação realizada pela Lei n. 12.403/11, no artigo 313 Código de Processo Penal prevê que, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, poderá ser decretada  a prisão preventiva do agressor:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (…)[64]

 Notem que, neste dispositivo, estão elencados todos aqueles considerados vulneráveis e que, por este motivo, recebem proteção específica de determinada lei: a criança e o adolescente pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o idoso pela Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o portador de deficiência pela Lei n. 7.853/89, bem como, os enfermos.

Observem, portanto, o teor do § 9º do artigo 129 do Código Penal, deveras ampliativo, não se dirigindo apenas aos vulneráveis, mas a todo aquele que se encontre na posição de sujeito passivo do referido tipo penal, dirigido não à questão de gênero, mas sim às relações existentes entre autor e vítima:

Art. 129. …......................

§ 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (…)[65]

Percebe-se facilmente a abrangência do texto descrito no Código Penal, bem como a restrição aos vulneráveis, disposta no inciso III, artigo 313 do Código de Processo Penal, detentores de lei específica que tutele a proteção e garantia a seus direitos.

Em agosto de 2012, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 27.622/RJ, decidiu que a modificação da pena do § 9º do artigo 129 do Código Penal, realizada pela vigência da Lei Maria da Penha, não significava que esta se aplicasse apenas às pessoas do gênero feminino, pois, o dispositivo é claro em tutelar toda e qualquer pessoa que se encontre em condições vulneráveis no contexto doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. (…)[66]

No entanto, corroborando com nosso entendimento acima disposto, o Ministro Relator ressaltou que os institutos peculiares da Lei Maria da Penha não são aplicáveis ao caso, por não se tratar de violência contra a mulher[67], vista como vulnerável e para a qual existe norma específica para tutela da proteção e garantia de seus direitos.

Mas, e quanto ao homem que não se enquadre em nenhuma das situações de vulnerabilidade, não sendo, portanto, destinatário de proteção em lei específica? Um homem que não revide as agressões, sejam físicas e/ou psicológicas, provenientes de sua (ex)mulher ou namorada, ou qualquer que seja o relacionamento existente entre ambos? Não teria este o direito à proteção legal?

Permitindo-nos ser repetitivos, o fato é que o inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal dirige-se à garantia da execução das medidas protetivas específicas, conferidas estas por leis especiais aplicáveis à pessoas que nestas se enquadrem, ou seja, os vulneráveis que necessitam de uma proteção diferenciada, atendendo ao Princípio da Igualdade, especialmente a igualdade material.

Acompanhamos o voto do Superior Tribunal de Justiça, bem como de alguns juristas aqui mencionados, posicionando-nos pela aplicação das medidas da Lei n. 12.403/11 e, infringidas estas medidas pela mulher agressora, pela incidência dos artigos 282, § 4º c/c 312, parágrafo único, pois, mister assegurar a aplicação da lei penal:

Art. 282. ….........................................

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (grifo nosso).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)[68].                                                                                                                                          

No entanto, há um inconveniente nesta aplicação: o fator “urgência”. Enquanto a presunção de urgência das medidas protetivas aplicáveis na Lei Maria da Penha é absoluta, pois, assim denominadas ao intitular o Capítulo II do Título IV da referida norma, “Das Medidas Protetivas de Urgência”, para as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no Código de Processo Penal, essa urgência constitui uma exceção, devendo ser comprovado em juízo a sua necessidade e adequação:

Art. 282 ….............................

§ 3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (…)[69]

A nosso ver, seria este o único problema na aplicação das medidas cautelares da Lei n. 12.403/11, qual seja, identificá-las como “urgentes” na tutela da proteção e integridade dos direitos fundamentais do ofendido.

Sendo assim, além da condição de vulnerabilidade necessária para aplicação das medidas protetivas aos homens vítimas de violência doméstica, familiar ou por relacionamento afetivo, observamos a interpretação extensiva da norma, de modo que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, independente do gênero, por óbvio e, portanto, favorecidas com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, consoante entendimento da Dra. Iara Boldrini[41].

Boldrini menciona, em favor de sua tese, o posicionamento favorável de Maria Berenice Dias quanto à admissão do homem como sujeito passivo do crime de violência doméstica, que diz que, quando a norma resolve majorar a pena em se tratando de portador de deficiência, não faz distinção de gênero, mas sim busca resguardar sua vulnerabilidade em face de seu agressor[42].

Em uma decisão arrojada proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através do Juizado Especial Criminal Unificado, em Cuiabá, nos autos n. 1074/2008, em 29 de outubro de 2008, foi determinada a aplicação das medidas protetivas de urgência para um homem que vinha sofrendo agressões e ameaças por sua ex-esposa[43].

De acordo com o juiz, Dr. Mário Roberto Kono de Oliveira, foi necessária a aplicação dessas medidas por não existir lei similar que proteja o homem quando vítima, pois, no caso, foram “vários documentos no processo como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo danificado por ela e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados”[44].

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao decidir um recurso de apelação, evocou os artigos 5º, inciso II c/c 226, § 8º, ambos da Constituição da República, para fundamentar a aplicação da Lei Maria da Penha aos homens, pois, entendendo por inconstitucional esta norma, a mesma não poderia se sobrepor à Lei Maior, que preza pela igualdade entre homens e mulheres, bem como, confere proteção não apenas a estas, mas a todos os membros da família brasileira:

A inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias apenas às mulheres em situação em violência doméstica, quando o art. 5º, II c/c art. 226, § 8º, da Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da isonomia.

Tal inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão de afastamento da lei do ordenamento jurídico, mas tão-somente a extensão dos seus efeitos aos discriminados que a solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso, não sendo, portanto, possível a simples eliminação da norma produzida como elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer das medidas nela previstas, porque o art. 5º, II c/c art. 21, I e art. 226, § 8º, todos da Constituição Federal, compatibilizam-se e harmonizam-se, propiciando a aplicação indistinta da lei em comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de violência decorrentes da relação familiar.

Inviável, por isto mesmo, a solução jurisdicional que afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da referida norma de contenção acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade, sendo-lhe lícito determinar as provas que entender pertinentes e necessárias para a complete solução dos pedidos. Recurso provido para afastar o óbice.

(TJMG, ApCrim. 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, data da publicação 21.11.2008)[45].

Em decisão similar, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul concedeu liminar em Agravo de Instrumento, em 16 de setembro de 2011, proibindo uma esposa de se aproximar de seu marido[46].

A Dra. Alice Bianchini afirma que, neste caso, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha foram aplicadas por analogia na via inversa e por incidência do Princípio da Isonomia quando a vítima das agressões for do gênero masculino, salientando que o relator, Des. Dorival Renato Pavan, não desconsiderou o fato de que “a referida lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”[47].

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em 13 de junho de 2012, decidiu pela aplicação da Lei Maria da Penha por analogia in bonam partem em favor do homem vítima, pois, se encontrava em situação vulnerável frente as investidas agressivas e ameaçadoras de sua ex-namorada[48].

O fundamento da analogia in bonam partem para a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha foi anteriormente utilizado pelo Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em decisão já mencionada neste trabalho, conforme trecho a seguir:

(…) É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal (…). Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal – Parte Geral – 10 ed. p. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. (…)[49]

Concluímos, portanto, que quando favoráveis à aplicação das medidas protetivas ao homem vítima de violência em âmbito doméstico, familiar ou por relacionamento afetivo, tanto doutrina quanto jurisprudência pregam pelo Princípio da Isonomia e a interpretação extensiva ou uso da analogia in bonam partem, sem olvidar a característica, mesmo que transitória, da vulnerabilidade do ofendido.

Como bem externado pelo Promotor de Justiça Militar, Dr. Marcos José Pinto, “o maior sujeito de direitos, objeto de uma lei, não é a pessoa em razão de seu sexo, mas o ser humano, que é vítima de violência, independentemente de seu gênero” e, por isso, o positivismo exagerado não deve subsistir, abrindo espaço para a interpretação extensiva da norma[50].

3.1.2 - Pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha aos homens

Em regra, observaremos que os defensores desta posição baseiam-se na interpretação literal da lei e o objetivo para o qual foi elaborada, como demonstra a Dra. Iara Boldrini, ao mencionar os posicionamentos antagônicos ao seu, pois, que favorável à aplicação da Lei Maria da Penha ao homem vítima:

“(...) Uma primeira corrente defende que, por tratar-se de crime de gênero cujos fins principais estão voltados para a proteção da mulher vítima de violência, no polo ativo pode figurar apenas o homem e, quando muito, a mulher que, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei, mantenha uma relação homoafetiva com a vítima. Já a segunda corrente, que é defendia por Souza, juntamente com Gomes e Bianchini, entende que será mais coerente incluir-se como sujeito ativo tanto o homem quanto a mulher. Com isso se dará menos ensejo a possíveis arguições de inconstitucionalidade, pois passa a tratar igualmente homens e mulheres, quando vistos sob a ótica do polo ativo, reguardando a primazia à mulher apenas enquanto vítima. Essa corrente defende que a ênfase principal da lei não está na questão de gênero do agressor, que tanto pode ser homem como mulher.[51]

Outrossim, em entrevista ao site Correio de Uberlândia, a Delegada Adjunta da Mulher, Dra. Juliana Santos Machado, afirma ser a lei aplicável às relações homoafetivas desde que as parceiras sejam do sexo feminino, pois, se esta atender também a homem, perderá seu foco[52].

Corroborando com essa posição, o juiz da Primeira Vara Criminal de Uberlândia, Dr. José Luiz de Moura Faleiros aduz:

“Uma mulher sendo vítima tem que estar amparada independentemente de o agressor ser homem ou mulher. Mas isso se complica no caso de a relação envolver dois homens, porque a lei protege a mulher. A lei não visa proteger a pessoa no âmbito familiar e sim a pessoa do sexo feminino no âmbito familiar”[53].

Contrária à esse entendimento, a decisão da Primeira Vara Criminal da Comarca de Anápolis, Tribunal de Justiça de Goiás (processo n. 201103873908) aplicou a Lei Maria da Penha a um transexual masculino, fundamentando sua decisão em seus artigos 2º e 5º, parágrafo único, e reconhecendo que, apesar de não haver modificado seu registro civil, a vítima submeteu-se à cirurgia de redesignação sexual há 17 (dezessete) anos e, assim, identificada como do gênero feminino perante a sociedade, o que a juíza, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, denominou “sexo social”[54].

Quanto a esta decisão favorável a um transexual masculino, Dra. Alice Bianchini rende elogios à atuação da magistrada, pois, entende presentes todos os requisitos necessários para esta aplicação: a violência em âmbito doméstico e relacionada ao gênero, tendo em vista que aquela pessoa é reconhecida em seu cotidiano com mulher[55].

Porém, deixa claro em suas considerações que a aplicação da Lei Maria da Penha em favor do homem vítima não apresenta respaldo jurídico, defendendo sua incidência tão somente às mulheres vítimas de violência doméstica baseada no gênero, conferindo a tutela de qualquer outra pessoa, independente do gênero, às modificações trazidas pela Lei n. 12.403/11, que comentaremos em momento oportuno:

Dentro desta perspectiva, somente as vítimas de violência doméstica e familiar baseada no gênero (art. 5º da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha) ou aqueles (homens ou mulheres) que estejam nas situações elencadas no inciso III do art. 313 do CPP, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/11 (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), ou nas condições mencionadas na Lei 9.807/99 (vítimas coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal) possuem amparo específico, já que em relação a tais pessoas, há motivações particulares que, por conta de sua especial vulnerabilidade (vulnerabilidade situacional), justificam um tratamento também diferenciado, ainda que com a consequência de restringir direitos, garantias e liberdades fundamentais do acusado[56].

Em abril de 2010, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha são aplicáveis somente às mulheres, e que “o homem não está desamparado de abusos praticados pela mulher. No entanto, há outros institutos que garantem seus direitos, que não as medidas da Lei Maria da Penha”, acatando, portanto os argumentos do Ministério Público[57].

A deputada federal Iriny Lopes, em entrevista ao site G1 em março de 2011, quando ocupava o cargo de ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, declarou ser inadequada a aplicação da Lei Maria da Penha aos homens, acrescentando que estes devem ser protegidos pela legislação comum:

“A lei é clara, trata de gênero. Não importa se é casada, namorada, irmã, filha. E não sou contra a aplicação para homens, mas nesses casos tem a legislação comum. A Lei Maria da Penha é para ser aplicada para proteger mulheres agredidas. Os homens são amparados pela legislação comum, o próprio Código Penal dá proteção a esses homens. Não é adequada a utilização para homens. O homem quando é agredido é por outra motivação que não o fato de ser homem. A mulher é agredida pelo fato de ela ser mulher”[58].

3.2 – Das Medidas Cautelares da Lei n. 12.403/11

Como observado no decorrer deste trabalho, quando inadmitem a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha ao homem vítima de violência em âmbito doméstico, parte dos juristas defendem a interpretação literal da norma e o objetivo para o qual foi elaborada – ou seja, a tutela dos direitos e da proteção às mulheres.

A partir da publicação da Lei n. 12.403, em 05 de maio de 2011[59], alguns entendem que seu rol de medidas cautelares, que alterou o artigo 319 do Código de Processo Penal, supre essa carência quando o crime de violência doméstica for praticado contra qualquer pessoa que não apenas o gênero feminino:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica[60].

O Delegado de Polícia, Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette, em consonância com a Dra. Alice Bianchini[61], salienta que, com a vigência da Lei n. 12.403/11, tornou-se desnecessária a utilização da Lei Maria da Penha para a proteção masculina:

“Em suma, a legislação brasileira dispõe de mecanismos adequados para a proteção de todos os cidadãos, homens ou mulheres, e atualmente sem necessidade de maiores contorcionismos jurídicos – argumentativos para a extensão atípica da Lei 11.340/06 para a proteção de pessoas do sexo masculino, tendo em vista a ampliação das medidas cautelares do próprio Código de Processo Penal em seus artigos 319 e 320, mediante a Lei n. 12.403/11”[62].

Quando falamos da aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha em favor do homem, nos referimos àquelas que obrigam o agressor, previstas em seu artigo 22:

Seção II – Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios[63].

Outra modificação realizada pela Lei n. 12.403/11, no artigo 313 Código de Processo Penal prevê que, para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, poderá ser decretada  a prisão preventiva do agressor:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (…)[64]

 Notem que, neste dispositivo, estão elencados todos aqueles considerados vulneráveis e que, por este motivo, recebem proteção específica de determinada lei: a criança e o adolescente pela Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o idoso pela Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o portador de deficiência pela Lei n. 7.853/89, bem como, os enfermos.

Observem, portanto, o teor do § 9º do artigo 129 do Código Penal, deveras ampliativo, não se dirigindo apenas aos vulneráveis, mas a todo aquele que se encontre na posição de sujeito passivo do referido tipo penal, dirigido não à questão de gênero, mas sim às relações existentes entre autor e vítima:

Art. 129. …......................

§ 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (…)[65]

Percebe-se facilmente a abrangência do texto descrito no Código Penal, bem como a restrição aos vulneráveis, disposta no inciso III, artigo 313 do Código de Processo Penal, detentores de lei específica que tutele a proteção e garantia a seus direitos.

Em agosto de 2012, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 27.622/RJ, decidiu que a modificação da pena do § 9º do artigo 129 do Código Penal, realizada pela vigência da Lei Maria da Penha, não significava que esta se aplicasse apenas às pessoas do gênero feminino, pois, o dispositivo é claro em tutelar toda e qualquer pessoa que se encontre em condições vulneráveis no contexto doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência.

2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. (…)[66]

No entanto, corroborando com nosso entendimento acima disposto, o Ministro Relator ressaltou que os institutos peculiares da Lei Maria da Penha não são aplicáveis ao caso, por não se tratar de violência contra a mulher[67], vista como vulnerável e para a qual existe norma específica para tutela da proteção e garantia de seus direitos.

Mas, e quanto ao homem que não se enquadre em nenhuma das situações de vulnerabilidade, não sendo, portanto, destinatário de proteção em lei específica? Um homem que não revide as agressões, sejam físicas e/ou psicológicas, provenientes de sua (ex)mulher ou namorada, ou qualquer que seja o relacionamento existente entre ambos? Não teria este o direito à proteção legal?

Permitindo-nos ser repetitivos, o fato é que o inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal dirige-se à garantia da execução das medidas protetivas específicas, conferidas estas por leis especiais aplicáveis à pessoas que nestas se enquadrem, ou seja, os vulneráveis que necessitam de uma proteção diferenciada, atendendo ao Princípio da Igualdade, especialmente a igualdade material.

Acompanhamos o voto do Superior Tribunal de Justiça, bem como de alguns juristas aqui mencionados, posicionando-nos pela aplicação das medidas da Lei n. 12.403/11 e, infringidas estas medidas pela mulher agressora, pela incidência dos artigos 282, § 4º c/c 312, parágrafo único, pois, mister assegurar a aplicação da lei penal:

Art. 282. ….........................................

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (grifo nosso).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)[68].                                                                                                                                          

No entanto, há um inconveniente nesta aplicação: o fator “urgência”. Enquanto a presunção de urgência das medidas protetivas aplicáveis na Lei Maria da Penha é absoluta, pois, assim denominadas ao intitular o Capítulo II do Título IV da referida norma, “Das Medidas Protetivas de Urgência”, para as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no Código de Processo Penal, essa urgência constitui uma exceção, devendo ser comprovado em juízo a sua necessidade e adequação:

Art. 282 ….............................

§ 3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (…)[69]

A nosso ver, seria este o único problema na aplicação das medidas cautelares da Lei n. 12.403/11, qual seja, identificá-las como “urgentes” na tutela da proteção e integridade dos direitos fundamentais do ofendido.

CONCLUSÃO

Sabemos que o Direito acompanha a evolução da sociedade e seríamos levianos em afirmar que o contexto social nos dias de hoje é o mesmo de outrora. Obviamente, algumas famílias, ou melhor, algumas pessoas mantêm um pensamento obsoleto, de inferioridade do sexo feminino.

Atualmente, nos deparamos com casos nos quais determinada pessoa, independente do gênero, em âmbito doméstico, familiar ou por vínculo afetivo, identifica-se como superior a outrem – que pode ser irmão, ascendente, descendente, cônjuge, etc.

Nessa questão, feliz foi o Código Penal na disposição do § 9º do artigo 129, quando descreveu os sujeitos passivos da violência doméstica independente do gênero, parágrafo este introduzido pela Lei n. 10.886/04 e, embora a alteração da pena realizada pela Lei Maria da Penha, isso não significou que apenas direcionava-se ao gênero feminino. Pelo contrário, apenas demonstrava seu repúdio aos crimes cometidos nestes ambientes, os quais devem ser os mais seguros para qualquer cidadão: o seio familiar, ou por quem este deva ter uma consideração especial

Nos posicionamos de modo a concluir que, no Código Penal, ao tratar da violência doméstica, sua elementar não é a violência de gênero e nem apenas a vulnerabilidade do indivíduo, mas sua submissão a um ente familiar ou de seu relacionamento, que exerça sobre os demais uma postura de poder, superioridade ou hierarquia imaginária e exagerada, a ponto de subjugar os demais, ameaçando seus direitos e garantias fundamentais, sobretudo, sua dignidade humana.

E é exatamente neste cerne que se enquadram os homens vítimas de violência doméstica, não detentores da característica da vulnerabilidade.

Denominamos esta espécie de violência como “de poder putativo” ou “violência hierárquica putativa”. Diz respeito à violência praticada por qualquer indivíduo, independente de gênero, que subjetivamente se julgue superior aos demais em um ambiente doméstico, de coabitação ou hospitalidade, desrespeitando seus direitos através de atitudes arbitrárias, em uma escalada de agressões com graves comprometimentos físicos e/ou psicológicos, alcançando consequências desastrosas tanto físicas como psicológicas para os subjugados.

Advogamos pela inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em prol da aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, por entendermos que a referida lei tenha objeto (a mulher) e objetivo (tutela e proteção dos direitos das mulheres) específicos, tem sua constitucionalidade garantida por permissão da Carta Magna – que permite o tratamento desigual aos desiguais, situação em que se enquadra a mulher, por sua vulnerabilidade, ao ser subjugada devido ao gênero – e, sendo assim, não pode ser desvirtuada.

Com a vigência da Lei n. 12.403/11, torna-se desnecessária o uso de analogia ou interpretação extensiva da Lei Maria da Penha para a tutela do gênero masculino e, entendemos por suficiente as disposições previstas atualmente pelo ordenamento jurídico infraconstitucional.


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[1]ONU BRASIL. A ONU e as mulheres. Organização das Nações Unidas. Disponível em: < www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-mulheres/> Acesso em: 15 jan 2013.

[2]DHNET. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Direitos Humanos. Disponível em: < www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulhe     r/lex121.htm> Acesso em: 16 jan 2013.

[3]BRASÍLIA. Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. SEPM – Secretaria de Políticas para as Mulheres. Brasília: LetrasLivres, 2006. pg 35-36. Disponível em: < www.sepm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2006/legislacao-pos-consti.... Acesso em: 15 jan 2013.

[4]DHNET. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Op. cit.

[5]BRASÍLIA. Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Op. cit.

[6]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção do Belém do Pará. CIDH. Disponível em: < www.cidh.oas.org/basicos/portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 17 jan 2013.

[7]BRASIL. Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm>. Acesso em: 17 jan 2013.

[8]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção do Belém do Pará. Op. cit.

[9]BRASIL. Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002. Promulga o protocolo opcional à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4316.htm>. Acesso em: 17 jan 2013.

[10]MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Protocolo opcional à convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. Procuradoria Geral da República. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Disponível em: < pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/mulher/prot_formas_discriminacao.pdf>. Acesso em: 17 jan 2013.

[11]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e do direito constitucional internacional. 13 ed., rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012.

[12]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.... em: 18 jan 2013.

[13]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Relatório n. 54/01, Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes. CIDH. Brasil, 04 de abril de 2001. Disponível em: < www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 18 jan 2013.

[14]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Relatório n. 54/01, Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes. Op. cit.

[15]ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Relatório n. 54/01, Caso 12.051 – Maria da Penha Maia Fernandes. Op. cit.

[16]AZEVEDO, Solange. A Maria da Penha me transformou num monstro. Revista Isto É Independente, Brasil. ed. n. 2150. 21 jan 2011.  Disponível em: <www.istoe.com.br/reportag

ens/121068_A+MARIA+DA+PENHA+ME+TRANSFORMOU+NUM+MONSTRO+>. Acesso em: 15 jan 2013.

[17]BRITO, Diana. Maria da Penha está entre as três melhores leis do mundo contra violência, diz relatório. Folha Online. ed. 30 mar 2009. Disponível em: < www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u542917.shtml>. Acesso em: 12 fev 2013.

[18]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Op. cit.

[19]BRASÍLIA. Lei Maria da Penha. Conheça  a lei que protege as mulheres da violência doméstica e familiar. SEPM – Secretaria de Políticas para as Mulheres.  Brasília, 2012. Disponível em: < www.sepm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2012/lei-maria-da-penha-ed.... Acesso em: 20 jan 2013.

[20]SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Direito penal de gênero. Lei nº 11.340/06: violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9144>. Acesso em: 12 fev. 2013.

[21]SILVA JÚNIOR, Edison Miguel da. Direito penal de gênero. Lei nº 11.340/06: violência doméstica e familiar contra a mulher. Op. cit.

[22]OAB/MG. A defesa e a proteção da mulher. Comissão OAB/Mulher de Minas Gerais.  Disponível em: < http://www.oabmg.org.br/servico/documentos.aspx>. Acesso em: 12 fev 2013

[23]BRASIL. Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.886.htm#art1>. Acesso em: 14 fev 2013.

[24]JESUS, Damásio de. Violência doméstica. Mundo Jurídico. 16 ago 2005. Disponível em: < www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=84>. Acesso em: 14 fev 2013.

[25]BITENCOURT, Cezar Roberto. Violência doméstica ou lesões corporais domésticas. Atualidades do Direito. 25 nov 2012. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/cezarbitencourt/2012/11/25/violencia-.... Acesso em: 14 fev 2013.

[26]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Op. cit.

[27]BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 15 fev 2013.

[28]MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade n. 4.424/DF. Procuradoria-Geral da República. Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/temas-de-atuacao/mulher/combate-violencia/atu.... Acesso em: 19 fev 2013.

[29]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em crimes de lesão contra mulheres atua-se    mediante ação penal pública incondicionada, entende relator. Notícias. 09 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847>. Acesso em: 19 fev. 2013.

[30]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 fev 2013.

[31]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Op. cit.

[32]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em crimes de lesão contra mulheres atua-se mediante ação penal pública incondicionada, entende relator. Op. cit.

[33]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha. Notícias. 09 de fev de 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>. Acesso em: 19 fev. 2013.

[34]SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 19-3/DF. Organização Não-Governamental. Disponível em: < http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/377_PI%20ADC19.pdf>. Acesso em: 19 fev 2013.

[35]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Op. cit.

[36]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha. Notícias.  09 fev 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827>. Acesso em: 19 fev. 2013.   

[37]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais. Notícias. 09 fev 2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845>. Acesso em: 19 fev. 2013.

[38]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha. Op cit.

[39]CUNHA, Rogério Sanches. Aplicação da Lei Maria da Penha para homens. Atualidades do Direito. 21 set 2011.  Disponível em:<atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/     09/2011/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-para-homens/>. Acesso em: 20 fev 2013.

[40]MACHADO, Rodrigo de Oliveira. Aplicação da Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2955, 4 ago 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19703>. Acesso em: 20 fev 2013.

[41]SANDES, Iara Boldrini. Lei Maria da Penha em favor do homem. Boletim IBCCRIM, ano 19, n. 229, Dezembro/2011.

[42]DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 42, apud, SANDES, Iara Boldrini. Lei maria da penha em favor do homem. Op cit.

[43]JUSBRASIL. Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. JusBrasil. Direito Público. 31 out 2008. Disponível em: < direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/157860/lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem>. Acesso em: 20 fev 2013.

[44]JUSBRASIL. Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. Op. cit.

[45]MACHADO, Rodrigo de Oliveira. Aplicação da Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica. Op. cit.

[46]BIANCHINI, Alice. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a homem vítima de violência? Atualidades do Direito. 26 set 2011, atual. 14 jul 2012. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/09/26/as-medidas-.... Acesso em: 21 fev 2013.

[47]BIANCHINI, Alice. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a homem vítima de violência? Op. cit.

[48]FAMA, Alex. Sinop: homem agredido por mulher consegue benefício da Lei Maria da Penha. Site Só Notícias. Geral. 18 jun 2012. Disponível em: <www.sonoticias.com.br/notici

   as/7/153957/sinop-homem-agredido-por-mulher-consegue-beneficio-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 20 fev 2013.

[49]JUSBRASIL. Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. Op. cit.

[50]PINTO, Marcos José. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada quando o homem for a vítima? Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3298, 12 jul 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22194>. Acesso em: 21 fev 2013.

[51]SANDES, Iara Boldrini. Lei Maria da Penha em favor do homem. Op cit.

[52]SANTOS, Felipe. Lei Maria da Penha pode ser aplicada também a mulheres agressoras. Site Correio de Uberlândia. 07 ago 2012. Disponível em: < www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/lei-maria-da-penha-pode-s.... Acesso em: 21 fev 2013.

[53]Idem, ibidem.

[54]BIANCHINI, Alice. Aplicação da Lei Maria da Penha a transexual. Site Atualidades do Direito. 18 out 2011, atual. 10 jul 2012. Disponível em: <atualidadesdodireito.com.br/alicebi

anchini/2011/10/18/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-transexual/>. Acesso em: 21 fev 2013.

[55]Idem, ibidem.

[56]BIANCHINI, Alice. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a homem vítima de violência? Op. cit.

[57]ROMAIS, Célio. Tribunal confirma que Lei Maria da Penha não pode beneficiar homem. Site Portela On Line. 21 abr 2010. Disponível em: <www.portelaonline.com.br/site/noticia.php?id=5025>. Acesso em: 21 fev 2013.

[58]OLIVEIRA, Mariana. Aplicar Maria da Penha para proteger homem “não é adequado”, diz ministra. Site G1 Brasil. 08 mar 2011. Disponível em: < g1.globo.com/brasil/noticia/2011/03/aplicar-maria-da-penha-para-proteger-homem-nao-e-adequado-diz-ministra.html>. Acesso em: 21 fev 2013.

[59]BRASIL. Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm>. Acesso em: 22 fev 2013.

[60]BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 22 fev 2013.

[61]BIANCHINI, Alice. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a homem vítima de violência? Op. cit.

[62]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha para homens vitimizados. Uma análise de viabilidade e necessidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3435, 26 nov 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23095>. Acesso em: 22 fev 2013.

[63]BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Op. cit.

[64]BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Op. cit.

[65]BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 24 fev 2013.

[66]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Recurso em Habeas Corpus nº 27.622/RJ. Relator Ministro Jorge Mussi. Decisão unânime. Brasília, 07.08.2012. DJe, 27.08.2012. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente.... Acesso em: 21 fev 2013.   

[67]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. Recurso em Habeas Corpus nº 27.622/RJ. Op. cit.

[68]BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Op cit.

[69]Idem, ibidem.

 

Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24357>. Acesso em: 3 maio 2013.