Da transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico


Porrayanesantos- Postado em 11 junho 2013

Autores: 
BARBIERI, Fabiana Amendola

RESUMO: Trata-se de artigo relativo a solidariedade ativa entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ao contrário do que se imagina, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não são somente responsáveis solidárias de forma passiva, ou seja, pelos débitos, mas também de forma ativa, sendo uma delas, a possibilidade de transferência dos empregados de uma empresa para outra.

 

PALAVRAS CHAVES: Transferência – Solidariedade Ativa – Grupo Econômico

 

1 – INTRODUÇÃO

 

Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por forca de um único contrato de emprego, porque o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT).

 

 

 

Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (art. 2º, parágrafo 2º da CLT).

 

Alguns doutrinadores entendem que, para haver tal “circulação” do trabalhador entre as empresas do grupo, deverá existir pacto contratual, com cláusula expressa de mobilidade, sob pena de nulidade, já que pode configurar-se em alteração das condições contratuais em prejuízo para o trabalhador.

 

Entendemos que mesmo no caso em que não haja pactuação prévia no contrato de trabalho sobre a possibilidade de o empregado ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, é possível efetivar a transferência, desde que haja a concordância do empregado e que este fato não lhe acarrete prejuízo direto ou indireto.

 

Ainda, entendemos que referida concordância não necessita ser expressa, podendo ser tácita.

 

Portanto, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico será licita se forem mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas desde o inicio do primeiro contrato.

 

Neste sentido:

 

"TRANSFERENCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONOMICO. A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de inicio do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária a caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido” (TST-RR-391.129/1997.8 – Ac. 3a Turma – Relatora Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – DJ 28.l0.2004).

 

2 – CATEGORIAS COM REGRAS ESPECIAIS

 

     As regras especiais que beneficiam os empregados de uma empresa não se estendem aos empregados da outra, ainda que integrantes do mesmo grupo.

 

     Isto porque as regras especiais (ex: bancários) somente obrigam e beneficiam as empresas e os respectivos empregados destinatários da norma. Já as regras gerais aplicam-se a todos os trabalhadores não regidos por normas especiais.

 

     Assim, independentemente do enquadramento sindical que decorre da atividade preponderante executada pelo grupo econômico, se, por exemplo, alguns empregados prestam serviços em estabelecimentos bancários (que integram o grupo), somente eles são beneficiados com as regras especiais que regulamentam o trabalho bancário.

 

     Cabe ressaltar, porem, que nos casos de fraude a lei, em que a empresa dominante constitui uma outra para lhe prestar serviços, alterando o enquadramento sindical dos empregados para evitar a aplicação de regras especiais mais favoráveis aos trabalhadores, os empregados transferidos continuam tendo o direito de se beneficiar das regras especiais.

 

A título de exemplo, citamos o seguinte julgado:

 

“Alteração contratual. Transferência de empregado para empresa do grupo econômico com o proposito de obstar-lhe as vantagens e os direitos próprios de sua categoria. Flagrante existência de prejuízos (CLT, artigo 468) apta a justificar a nulidade da alteração efetuada” (Proc. 01881- 2004-054-02-00-9 – TRT 2a Reg. – 6a Turma – Relator Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – COESP 07.08.2006)

 

     A fraude trabalhista fica mais evidente quando o empregado e transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, sem alteração do local de trabalho e dos serviços e sem os benefícios que lhe eram conferidos anteriormente (ex: jornada reduzida de trabalho, gratificação de função, etc):

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraudulenta transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico, sem alteração do local de serviço e das atividades do trabalhador. Aplicação dos benefícios conferidos aos bancários. Não comprovada a divergência jurisprudencial nem caracterizada a violação literal de dispositivos legais. Agravo não provido” (AIRR-478627/l998 – TST – Ac. 4a Turma – Relator Juiz Convocado ANDRE AVELINO RIBEIRO NETO – DJ 25.06.l999).

 

3 –  ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

     A legislação trabalhista brasileira define que o enquadramento sindical do empregado deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, exceto quando integrar categoria diferenciada (ex: vendedor).

 

     Se não houver atividade preponderante, o enquadramento dos trabalhadores se dará na categoria profissional equivalente a cada atividade desenvolvida pelo empregador.

 

     Além disso, o enquadramento sindical leva em consideração o local da prestação de serviços, de modo que dependendo da localização do estabelecimento (matriz, filial etc.), pode decorrer um enquadramento especifico, mesmo quando se tratar de uma mesma empresa.

 

     Para alguns doutrinadores, a regra geral de enquadramento sindical deve prevalecer mesmo diante do empregador-grupo, sendo necessário apenas definir a atividade preponderante desenvolvida pelo conjunto das empresas agrupadas. No caso de não haver definição da atividade preponderante, propõe alguns autores a aplicação da regra excepcional estabelecida no parágrafo 1o, do artigo 581, da CLT, isto e, as empresa agrupadas, suas filiais, agencias, subsidiarias, sucursais se vinculam a categoria econômica correspondente a atividade executada..

 

     Entendemos como Délio Maranhão e Arnaldo Sussekind, renomados doutrinadores trabalhistas, que o enquadramento sindical deve ocorrer por empresa, salvo quando os empregados da subsidiaria “trabalhem, exclusivamente, para esta, em ‘conexão funcional’ com a atividade... da empresa-mãe”.

 

     Assim, entendemos que o trabalhador transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, passa a ser regido pelas normas coletivas aplicadas aos empregados da empresa para o qual foi transferido.

 

4 – TEMPO DE SERVIÇO

 

     É unânime, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que e possível a contagem de tempo de serviço prestado as diversas empresas integrantes do grupo econômico para fins de estabilidade ou indenização quando da rescisão contratual (antiga estabilidade decenal).

 

     Vejam-se a propósito os seguintes julgados:

 

“Somam-se, para todos os efeitos legais, os períodos de trabalho havidos com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico” (TRT-PR-RO- 7.009/91, Ac. 1a T. 5.5422/93, Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto; DJ/pr 28.5.93, P. 51).

 

“Tempo de serviço anterior prestado a empresa integrante do mesmo grupo e computável para fins indenizatórios” (Ac. TRT 1a Região, 2a Turma, proc. 2.234/74, Rel. Celso Lanna, proferida em 27.8.74, in Dicionario de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bomfim, Rio, l976, p. 315).

 

     Para muitos doutrinadores, a soma do tempo de serviço se estende para todos os fins, inclusive para efeito de pagamento do 13o salário, concessão de ferias, reconhecimento de estabilidade etc.

 

5 – JORNADA DE TRABALHO

 

     Se por forca do contrato de trabalho, um empregado cumpre jornada reduzida de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ele tem direito adquirido de continuar a cumprir a mesma carga horária na empresa para onde for transferido.

 

     Caso a empregadora queira aumentar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá fazê-lo mediante o pagamento de um aumento salarial proporcional, para que o empregado não sofra prejuízos pecuniários com o aumento da jornada.

 

     Já se a transferência impuser ao empregado, carga horária inferior aquela que vinha cumprindo na empresa anterior, não poderá sofrer redução salarial, ainda que proporcionalmente a redução da jornada de trabalho.

 

     A redução salarial direta (nominal) ou indireta (decorrente de redução da jornada de trabalho, de diminuição de trabalho quando por peca) e proibida pela legislação trabalhista.

 

     A redução salarial só e permitida em casos excepcionais e mesmo assim mediante acordo ou convenção coletiva.

 

6 - SALÁRIO

 

     Embora as empresas de um mesmo grupo econômico possam adotar políticas salariais e benefícios distintos, e certo que no caso de transferência de empregado de uma empresa para outra não pode haver redução do salário recebido, porque o contrato de trabalho e único e o artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal, asseguram a irredutibilidade salarial: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

 

     Corroborando esse entendimento esta o seguinte julgado:

 

“GRUPO ECONOMICO. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO. TRANSFERENCIAS. REDUCAO SALARIAL ILICITA. CARACTERIZACAO NA HIPOTESE CONCRETA. O procedimento de demitir o empregado de uma das empresas do grupo econômico (terceira Reclamada), onde recebia determinado salário, admiti-lo em outra empresa do mesmo grupo (quarta Reclamada), com salário inferior e, posteriormente, transferi-lo de volta para a empregadora anterior (terceiro Reclamada), revela contornos evidentes de manobra tendente a continuar obtendo a mesma prestação de serviços, mas com dispêndio menor a título de salário. Hipótese em que se configura ilícita redução salarial, determinado o pagamento das diferenças requeridas. Sentença que se mantém”. (Processo 00866-2005-014-10-00-1 – TRT 10a Região - Ac. 3a Turma – Relator Juiz Braz Henriques de Oliveira - publicado em l4.07.2006).

 

     Isso evita que as empresas se sirvam do expediente fraudulento de transferir empregados para pagar salários inferiores, prestando os mesmos serviços.

 

7 – ESTABILIDADE NO EMPREGO E REINTEGRAÇÃO

 

Considerando a figura do empregador único, entendemos ser possível reintegrar empregado portador de estabilidade no emprego em outra empresa do grupo econômico se ao tempo da reintegração já não existir a empresa para a qual prestava serviços.

 

8 – CONCLUSÃO

 

Concluindo, também existe a solidariedade ativa entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

 

Ao contrário do que se imagina, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico não são somente responsáveis solidárias de forma passiva, ou seja, pelos débitos, mas também de forma ativa, sendo uma delas, a possibilidade de transferência dos empregados de uma empresa para outra.

 

9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONFIM, Calheiros. Dicionário de Decisões Trabalhistas, Rio, l976, p. 315

 

GONÇALVES, Antonio Fabricio de Matos. O Grupo de Empresas no Direito do Trabalho. 1ª edição. Ed. Mandamentos.

 

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª edição. Ed. Saraiva 2009.

 

CUNHA, Maria Inês M. S. Alves. Direito do Trabalho. 5ª edição. Ed. Saraiva, 2009.

 

MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. Ed. LTr, 2002.

 

OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. 3ª edição. Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

 

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª Edição. Ed. Renovar, 2010.

 

 

 

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