"Dano Moral no Direito do Trabaho"


Porgiovaniecco- Postado em 21 setembro 2012

Autores: 
PEREIRA, João Alves.

 

DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

INTRODUÇÃO

Considerado o novo texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho.

A Constituição de 1988 erigiu o direito constitucional o direito à indenização moral, e me parece não haver campo mais fértil para aplicação de tal direito do que o do Direito do Trabalho, nem haver outra justiça mais competente para dirimir os conflitos derivados dessa indenização moral do que a própria justiça trabalhista. O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material.

Ao longo do tempo, no entanto, foram restando poucas objeções ao reconhecimento da reparabilidade e da comutatividade do dano moral, vindo a sepultar a polêmica, dispositivo constitucional do Estatuto de 1988 e enunciado sumular do STJ, os quais abordaremos no corpo do presente trabalho.

Durante muito tempo, a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra. A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral. Sabemos que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviço.

Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe inflija e exija uma reparação. Inegável, no entanto, que a proteção ao direito personalíssimo do trabalhador é um dos deveres do empregador, e esclarece que em conseqüência disso, cabe a reparação do dano moral trabalhista. Não há, pois, como deixar de reconhecer que as disposições constitucionais sobre reparação do dano moral têm aplicação no Direito do Trabalho.

1. DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

1.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Vários autores apresentam a evolução histórica do dano moral. Em verdade a questão não é recente, posto que o reconhecimento e a conseqüente reparação do dano de ordem moral já vinha sendo sugerido por inúmeros séculos antes de Cristo, como no primeiro império babilônico, sob o reinado de Hamurabi (1728 a 1686 a.c), igualmente conhecido por Kamo- Rabi, monarca da Babilônia á época do século XXII antes de Cristo, que comprovadamente possuía disposição tangente a danos morais. Cita-se, ainda, a Lei das XII tábuas, "se alguém causa um dano premeditada mente, que o repare", o Alcorão quando trata do adultério, e em Roma, apenas com Justiniano, pode-se efetivamente falar de normas atinentes aos danos morais; em seu governo, tiveram-se estendidas às ações normais aquelas que tratassem de danos não corporais.

No Brasil, esse tema, para muitos, passou despercebido por inúmeras décadas, porque a honra e a dignidade do ser humano eram coisas sem prioridade. Houve indubitável resistência por parte de nossa doutrina e jurisprudência, no tocante ao ressarcimento de danos morais através de indenização. Todavia, tal entendimento foi mudado, seguindo o rumo da história e do melhor direito, adequando-se ao cotidiano.

Atualmente, o povo despertou para a cidadania, após o arroxo e o atraso intelectual que nos proporcionou o desastroso regime militar. Bastaram poucos anos para que o Brasil se libertasse deste atraso e, finalmente, demonstrasse o valor do ser humano, conseguindo, inclusive, gravar na Constituição Federal de 1988 tal princípio (Art.10, III), fundamental para se ter claro, a importância da dignidade, como estrutura da personalidade do homem.

1.2 CONCEITO DE DANO MORAL

Ao iniciarmos esse estudo precisaremos conceituar o que venha ser o dano moral entendido pela doutrina trabalhista.

Para o professor Yussef Said Cahali, Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.

Leciona ainda, Carmen Garcia Mendieta, é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso.

Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade. Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Portanto, quando a CLT fala em ato lesivo da honra ou da boa fama, está enquadrando juridicamente essa conduta nas hipóteses de dano moral.

1.3 O DANO MORAL TRABALHISTA

Como já foi mencionado, dano moral é aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação das Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa.

Se formos pesquisar, no entanto, os verbetes dos índices alfabéticos remissivos dos livros de Direito do Trabalho, dificilmente encontraremos relacionada à expressão "dano moral". Essa matéria só passou a adquirir relevância a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, em face do registro feito nos incisos V e X de seu artigo 5º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais:

"O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Anteriormente, vinculava-se a enunciação ato lesivo da honra e da boa fama, ao capitulado no Código Penal de 1940, que configura como delitos a calúnia, a difamação e a injúria (artigos 138, 139 e 140). Hodiernamente, faz-se a ligação com a Carta Magna, porque é mais atual falar-se em Direitos da Personalidade, originando-se daí toda a problemática sobre a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de processos sobre indenização de dano moral e sobre critérios para fixar o valor da indenização, no caso de acolhimento do pedido.

A doutrina e a jurisprudência majoritárias tinham a concepção de que apenas em relação aos bens materiais, porque estes poderiam ser efetivamente avaliáveis, o dano era determinável e suscetível de ressarcimento. As poucas decisões que acolhiam a reparabilidade do dano moral o faziam devido a sua repercussão econômica e não a sua dimensão moral por si só. Acabava-se indenizando o dano moral que também refletia no patrimônio do lesado, quando na verdade dever-se-ia indenizar pela violação de um bem jurídico tutelado sem repercussão patrimonial, por isso, deve-se provar a relação entre o ato ilícito e o lesionamento íntimo, independentemente de afetação econômica.

Hoje, no Direito positivo brasileiro, podemos encontrar a reparação do dano moral protegido pela seguinte legislação:

- Constituição Federal, art. 5º, V e X;

- Código Civil Brasileiro, arts. 1186, 946, 948, 953, 954;

- Código Eleitoral, art. 234, §§ 1º, 2º e 3º;

- Código Brasileiro de Telecomunicações, arts. 81 a 88;

Contudo, convém destacar que se em algum âmbito do Direito o conceito de dano moral pode ter alguma aplicação é precisamente no Direito do Trabalho. A razão está na subordinação a que está sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito. Muito embora haja uma grande dificuldade na fixação da indenização, a Justiça do Trabalho tem se respaldado em critérios subjetivos e objetivos para melhor cumprir esse dever. O nosso Direito Constitucional evoluiu para integrar no nosso país o dano moral no direito do trabalho, no qual a subordinação deve ser respeitada, sob pena de abuso moral e conseqüente de ressarcimento.

2. O DIREITO DO TRABALHO E A TUTELA DOS DIREITOS PERSONALÍSTICOS

A partir da demonstração das várias peculiaridades com relação ao dano moral trabalhista, em face de preceitos constitucionais, vimos à orientação com base nos estudos de Jorge Pinheiro Castelo que é particularmente contundente na exposição acerca da vocação ontológica do Direito Trabalhista para a proteção de direitos pessoais ligados à dignidade do trabalhador, da vinculação do Direito Trabalhista à tutela do Direito Personalíssimo, fazendo análise histórica, considerando a origem do Direito Trabalhista, sua estrutura e sua finalidade, voltada à defesa da dignidade dos trabalhadores.

"O mais importante direito e a precípua obrigação contratual do empregador inerente ao contrato de trabalho não tem natureza patrimonial. E, é, justamente, o dever de respeito à dignidade moral da pessoa do trabalhador, aos direitos relativos à personalidade do empregado, cuja violação significa diretamente violação de direito e obrigação trabalhista". (Jorge Pinheiro Castelo)

O Direito do Trabalho, social por excelência, nasceu com o destino de minimizar as injustiças perpetradas pela força do capital sobre a pessoa do trabalhador. Ora, se esse Direito ampara até mesmo o menor prejuízo financeiro sofrido pelo empregado, como deixaria fora de seu resguardo às lesões que esse mesmo empregado pode sofrer nos atributos de sua personalidade (em sua honra, boa fama, integridade física, espiritual) em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador no contexto da relação trabalhista?

A Proteção à dignidade do trabalhador inscreve-se e faz parte do conteúdo necessário do contrato de trabalho, integra-o como as outras múltiplas restrições ao exercício da autonomia contratual. Nessa linha de raciocínio defendemos a tese de que a única proteção adequada aos direitos personalíssimos ocorre no âmbito do Direito e, por conseqüência, da Justiça do Trabalho. Ora, se a proteção aos direitos personalíssimos do trabalhador não só integram, como, mais do que isso, constitui a base e o fundamento do Direito do Trabalho e cláusula tácita de todo e qualquer contrato de trabalho, como poderíamos excluir da apreciação da Justiça Trabalhista a lesão aos mesmos, caracterizadora do dano moral.

Imperativo reconhecer, como integrante do Direito do Trabalho, o dano moral oriundo da relação trabalhista e, por via de conseqüência, a competência da Justiça Trabalhista para dele conhecer e julgar.

3. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA

Cumpre em ressaltar que até a Constituição Federal de 1988, sempre houve resistência, com maior ou menor intensidade, em segmentos da doutrina e da jurisprudência, ao reconhecimento do direito à indenização referente a qualquer dano moral. É insofismável que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa, requeira por parte do julgador grande bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos).

A indenização em decorrência do dano moral se fundamenta na restauração da moral. Como, entretanto, indenizar em dinheiro algo que é inviolável, a dignidade e a honra. Vejamos na jurisprudência selecionada abaixo, um exemplo de fixação do valor da indenização:

Acórdão: 20000416368 -data de publicação: 22/08/2000 juiz relator: Sérgio Pinto Martins ementa: DANO MORAL - Fixação do valor da indenização. A reclamante teve decepados vários dedos de sua mão por colocá-la dentro da máquina de moer carne. O empregador tem culpa "in vigilando", em relação aos seus funcionários, sendo que a reclamada não demonstrou fiscalizá-los sobre as suas atividades, além do que não deu instruções aos trabalhadores sobre o funcionamento da máquina de moer carne. Houve, portanto, negligência da reclamada, sendo aplicável o artigo 1.523 do C.C. o artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não se está discutindo a matéria a ele inerente. A indenização por dano moral dever ser fixada com base no artigo 1.553, que determina que o será por arbitramento. O valor estabelecido na sentença é excessivo para a fixação da importância a ser paga de indenização por dano moral (R$ 151.000,00). o dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas a também a possibilidade financeira da empresa, aplicando-se por analogia, o artigo 400 do C.C. Assim, fixa-se a indenização em r4 10.000,00, que é razoável para a reclamante receber e para a empresa pagá-la.

A fixação do dano moral é complexa e difícil. De qualquer maneira, a Carta Magna impõe uma indenização e é assim que se procede, oferecendo ao lesado uma compensação econômica. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação dos danos morais: o sistema tarifário e o sistema aberto.

Indenização tarifária trabalhista - busca promover o ressarcimento de um dano específico: a perda do emprego pelo empregado, fundando-se em " responsabilidade objetiva pelo empregador". Há uma predeterminação do valor da indenização. O Juiz apenas o aplica a cada caso concreto, observando o limite do valor estabelecido para cada situação.

Já a indenização civil por dano moral trabalhista - deriva de dano distinto da simples perda do emprego, através da violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica, ainda que o empregador haja ocasionado o dano de forma conexa ou concomitante com a despedida do empregado.

Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano danoso, como meio de ponderar o mais objetivamente possível direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A situação patrimonial de quem vai pagar a indenização também costuma ser levada em conta e é muito importante na hipótese em que o acionante é o empregador e o acionado é o empregado (hipossuficiente). Dia após dia a jurisprudência trabalhista vem sendo acobertada pela responsabilidade civil do empregador por dano moral ocasionado ao empregado, outrora escassa. Mas é praticamente inexistente na situação inversa de o dano moral provir do empregado.

Por isso, entendo ser impossível a reparação civil por dano moral de um empregador quando o autor do dano for um empregado de salário mínimo ou de baixíssima renda, pois isso constituiria um ato desumano, inaceitável pelos princípios éticos da nossa sociedade. Portanto, dependendo da situação das partes, das circunstâncias e da lesão ocorrida, muitas vezes, talvez na maioria delas, nada deve ser devido pelo empregado ao empregador. E quando for a situação patrimonial do agente do ato danoso sempre deve ser considerada, para que não se venha a impor uma condenação em pecúnia há quem pouco obtém para garantir para si e para a sua família um nível condigno de vida.

A dificuldade em avaliar o a dano moral, não podem ser considerados como fatores impeditivos para o pagamento de indenização, pois na verdade existe o dano e este deve ser reparado. Na verdade, o dano moral não será indenizável, mas compensável, pois é impossível eliminar o efeito do agravo ou sofrimento à pessoa por meio do pagamento em dinheiro, isto é, não se pode restituir as partes ao "status quo ante".

4. OS PERÍODOS EM QUE PODE SE VERIFICAR O DANO MORAL TRABALHISTA

Com relação ao contrato de trabalho, que passa necessariamente por uma relação de trabalho firmada entre o empregador e o empregado, a qual não prescinde de um contrato que, como qualquer outro, devem ser executado de boa-fé, e que o princípio da execução contratual de boa- fé tem, principalmente, um alto sentido moral. É certo afirmar que o dano moral sofrido pelo empregado pode-se dar em quaisquer das fases contratuais. Durante a vigência do contrato de trabalho não se encontra maiores dificuldades em se caracterizar o dano moral sofrido pelo empregado.

No que concerne ao dano moral nas fases pré- contratual e pós contratual, em que pese a alguns juristas excluir a primeira fase sob o argumento de que ainda não se efetivou nenhuma relação jurídica entre as partes e que, portanto, é de competência da Justiça Comum conhecer da ação, bem como julgá-la, a jurisprudência trabalhista tem pacificado o direito à indenização em ambas as fases.

5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A questão da competência sobre danos morais na Justiça do Trabalho é um assunto bastante controvertido. A celeuma acerca da competência ainda persiste, pois, de um lado o STJ nega competência à Justiça do Trabalho, uma vez que firmou entendimento no sentido de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional.

Acórdão: 00686.016/97-1- data de publicação: 23/10/2000 -juiz relator: Teresinha Maria Delfina Signori Correia Dano Moral. Competência da Justiça do Trabalho. Com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios que envolvem dano moral, desde que existente nexo de causalidade entre o ato do qual decorre o dano e o contrato de trabalho. As próprias normas que compõem a legislação trabalhista, examinadas em conjunto, visam à reparação de perdas e danos com valores prefixados. descontos. devolução de valores. A existência de autorização prévia assinada pelo empregado autoriza a condenação à devolução dos descontos efetuados. Entendimento vertido no Enunciado n.º 342 da Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Provimento negado.

Sabe-se, pois, com fundamento no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição da República , que a prescrição para ajuizamento da ação prescreve em dois anos contados a partir da rescisão contratual.

Não é verdade que as leis trabalhistas são omissas no concernente ao dano moral, mormente quando se destaca dentre os requisitos insertos no art. 3o da CLT o de sujeição ou subordinação do empregado ante o seu empregador, requisito por excelência caracterizador do vínculo empregatício .

Já os que entendem ser a Justiça Comum a competente para julgar ação trabalhista por danos morais, afirmam que a obrigação de ressarcimento por danos morais não se inseria no contrato de trabalho, embora envolvendo empregado e empregador, porque estes não deixam de ser pessoas naturais, sujeitos de direitos e obrigações regulados pelo Direito Civil, para o qual está a Justiça Comum habilitada à solução das controvérsias.

De maneira contrária, o Direito do Trabalho oferece proteção aos valores essenciais da pessoa do trabalhador. A Justiça Comum não tem condições de apreciar o dano moral trabalhista, uma vez que é inadequada para compreender a estrutura da relação jurídica trabalhista, bem como um dano moral que é agravado pelo estado de subordinação de uma das partes. A apreciação do dano moral civil pela Justiça Comum estrutura-se na concepção de igualdade das partes da relação jurídica.

Assim, estabelece o art. 483 da CLT que:

"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (... e) praticar o empregador ou seus prepo9ostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama".

Portanto, é perspícua a idéia de moral inserida na expressão retromencionada.

Em consonância com o art. 483 retromencionado, o art. 652, IV, também da mesma consolidação, atribui competência material à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho", ou seja, basta que a controvérsia respalde-se em um contrato de trabalho para que essa justiça especializada seja competente. Todavia, se o pedido de reparação por dano moral estiver vinculado à relação empregatícia, a competência será da Justiça do Trabalho.

O Direito, sobretudo o do Trabalho, é dinâmico e não se atrela à tipicidade estrita, mas necessita da flexibilização e do auxílio de outros ramos para que possa responder às demandas que lhe são propostas.

6. CONCLUSÃO

Do exposto somos levados à conclusão de que é descabida a restrição de alguns que é contrária à indenização por danos morais no processo trabalhista, tendo em vista que a CLT não é omissa, porém, incompleta, vindo a Constituição da República a completá-la, onde acreditamos na acolhida da tese com limitações, pois o texto consolidado e o constitucional se referem em linguagem positiva e excluidora de quaisquer dúvidas.

Com o intuito de aprimorar nossos conhecimentos sócio – jurídicos, o tema deste trabalho identifica-se com a crescente evolução da Consolidação das Leis do Trabalho e justifica-se pela atual política – social, e da abrangência das relações de trabalho. O objetivo é alertar a importância de estabelecer uma forma (pecuniária) para que se crie um impacto social, impedindo a prática de novos atentados, com intuito de compensar a dor, mas, em especial, estabelecer uma forma de respeito ao acervo de bens morais, visto que o Direito do Trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de trabalho.

Dano Moral é um tema que vem se confirmando na doutrina trabalhista, repercutindo, assim, gradativamente, na jurisprudência, conforme se verifica pelas decisões publicadas neste trabalho, que rumam à adoção da reparabilidade desse dano, na relação de trabalho. O que não se pode permitir é que o trabalhador seja lesado no que ele tem de mais valioso: a honra. 

Assim, o direito à indenização nasce quando causado o prejuízo ou simplesmente violado o direito de alguém. Como foi dissertado, no que tange à reparação por danos morais, nossa Carta Magna nos retrata a parte que concernente aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Desde que o dano moral alegado tenha ocorrido derivado de uma relação de trabalho entre os litigantes, não há como diferente pensar, é a Justiça Trabalhista a que possui competência material para tratar da lide.

Nesse passo, considerando a importância do ser humano, sua honra, dignidade e o fato de que todos somos trabalhadores, sofredores de tal problema, uma vez que, pela inegável relação de inferioridade a que está exposto, portanto, com base nos dispositivos constitucionais, a inferência a que se chega é óbvia: o dano moral será sempre reparável. 

De acordo com todo o exposto no trabalho, legitima a Justiça Trabalhista, para conhecer e julgar o dissídio trabalhista, incluindo-se aí a indenização pelo dano moral.

De toda essa discussão pode ser deduzido que, conquanto a indenização de dano moral pertença ao âmbito do Direito Civil, se o pedido decorrer ou tiver como origem um contrato de trabalho, a competência para julgar o caso será da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum. Sabendo-se que caberá ao juiz a difícil tarefa de melhor aproximar essa reparação, e ninguém melhor do que os tribunais trabalhistas, impregnados de sentimento de Justiça social, para saber usar da medida adequada ao ressarcimento devido.

O importante é que se observe um mínimo de procedimento moral, para não converter um instrumento de justiça em um instrumento injusto.

7. REFERÊNCIA

CAHALI, Yussef Said . Dano moral. 2ª Edição. Editora RT. São Paulo, 1999

SANCHES, Gislene A.; Dano moral e suas implicações no Direito do Trabalho; LTr editora, São Paulo; 1997.

FLORINDO, Valdir; Dano Moral e o Direito do Trabalho; LTr editora, São Paulo, 2ª edição; 1996.

ARRAES, Antonio Getúlio Rodrigues; Danos morais e a Justiça do Trabalho; LTR Suplemento Trabalhista; Vol 32, n 129, p 719 a 721; 1996.

CARMO, Júlio Bernardo do; O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Vol 25, n 54, p 67 a 115; jul; 1994.

COSTA, Orlando Teixeira da; Da ação trabalhista sobre o dano moral; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; N 8, p 18 a 22; 1996.

SPINA, Domingos; O dano moral e a Justiça do Trabalho; Revista do Tribunal Superior do Trabalho; Vol 64, p 112 a 118; 1995.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3159