A democracia em Ingeborg Maus


Porbarbara_montibeller- Postado em 28 junho 2012

Autores: 
BORGES, Luiz Cláudio.

Resumo: Conceituar o termo democracia desafia os estudiosos, sobretudo pelos desdobramentos e pela constante tensão existente com o constitucionalismo. Para muitos, democracia representa “o governo do povo para o povo”. Na visão de Ingeborg Maus a democracia é fundada na soberania popular (soberania + vontade popular), que dá ao “povo”, representado pelo legislativo, um status de soberania. O presente estudo tem por escopo apresentar a visão e o pensamento da jurista alemã, para tanto faremos um breve estudo de como o termo democracia foi e vem sendo empregado pelos pensadores clássicos e contemporâneos.   

Palavras-chaves: democracia – constitucionalismo – soberania popular

Abstract: Conceptualize the term democracy challenges scholars, especially by the developments and the constant tension with constitutionalism. For many, democracy is "government of the people for the people." In view of Ingeborg Maus democracy is founded on popular sovereignty (sovereign will of the people +), which gives the "people", represented by the legislature, a status of sovereignty. The scope of this study is to present the vision and thought of the German jurist, for that will make a brief study of how the term democracy was and is being used by the classical and contemporary thinkers.

Keywords: democracy - constitutionalism - popular sovereignty

Sumário: 1.- Introdução 2.- Democracia 3.- A democracia na visão de Ingeborg 4.- Conclusão

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar o pensamento da socióloga e jurista Ingeborg Maus sobre a democracia. Entretanto, será necessário reunir as ideias e conceitos de diversos pensadores clássicos e contemporâneos, como Rousseau, Hobbes, Lock, Friedrich Muller, Habermas, Menelick, Chantal Mouffe e outros.

      O tema democracia é atual e desafia os estudiosos, sobretudo pela constante tensão existente com o constitucionalismo. Na concepção de Menelick quanto mais democrático é um regime político, tanto mais a vontade popular impera e, portanto, tanto menos limites constitucionais são impostos a essa vontade e as suas decisões. Por outro lado, quanto mais limites constitucionais houver tanto mais estreita é a possibilidade de se dar livre curso a tal vontade; tanto menos campo é deixado à deliberação dos representantes da vontade popular eleitos para o exercício cotidiano da tomada de decisões[1].

  Considerando que o objetivo é estudar o pensamento de Maus, o referencial teórico é o livro “O Judiciário como superego da sociedade”, publicado pela Editora Lumen Juris, o qual reúne diversos artigos da autora. O esforço a que me propus não é fácil, pois pouco, ou quase nada foi escrito sobre o pensamento da jurista e socióloga alemã. Como Ingeborg Maus vê a democracia? Como seus pensamentos podem influenciar ou já estão influenciando no processo democrático brasileiro? Estas serão algumas das perguntas que tentarei responder neste artigo.

    O trabalho está sendo dividido em dois tópicos: o primeiro tratará do conceito e ideia de democracia na visão de alguns pensadores; e o segundo, abordará a democracia na visão da Ingeborg Maus. Não temos a menor pretensão de esgotar o assunto, até porque  entendemos que, assim como os direitos humanos estão sendo construídos, a democracia também, portanto, o que se fará aqui é apenas o início de uma proposta para aguçar futuros debates.

2. DEMOCRACIA

O termo democracia, de origem grega, fora utilizado para designar uma forma de governo em que o conjunto de cidadãos tem a titularidade do poder político. Isto é uma forma em que a administração da coisa pública é responsabilidade do povo e está sob o seu controle.[2]

  É importante salientar que os gregos foram os grandes responsáveis pela construção do que entendemos hoje como democracia. Inspirados nos ideais de que tudo deveria ser debatido e decidido de forma consensual, os iluministas pensaram a substituição das relações feudais de poder pelo “demo” (povo) + “cratos” (regime), formando a expressão democracia, que significa o governo do povo para o povo.[3]

BONAVIDES conceitua democracia como “aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo”.[4]

Para Müller, o termo democracia é uma expressão bastante indeterminada, isto é, utilizada de vários modos, freqüentemente opostos. [5] O vocábulo oferece os significados de "governo" e "povo"; mas se isso resulta em algo como "governo do povo", é, justamente, a questão”. [6] Müller vai além ao questionar quem é esse povo. O tema é instigante, entretanto, em razão do esforço aqui proposto, será relegado para um outro momento.

Chantal Mouffe quando trata do tema “Pensando a democracia com, e contra, Carl Schmitt”, texto traduzido por Menelick, mostra sua preocupação com o termo:

“No momento em que é anunciada a vitória definitiva da democracia liberal, incongruentemente, é necessário que salientemos que sabemos cada vez menos do que se trata a distância é tão grande entre o “sujeito do enunciado” e o “sujeito da enunciação” que se torna cada vez mais difícil termos uma ideia clara do que seja a democracia liberal. O significante “democracia” funciona agora como horizonte imaginário no qual se inscrevem reivindicações extremamente díspares, e o consenso para o qual aparentemente aponto pode muito bem ser uma ilusão”.[7]

Hoje, quando pensamos a democracia, nossos esforços se concentram num governo representativo, em um Estado constitucional, de garantias das liberdades individuais, o que tem pouca semelhança com a cidade-república dos gregos – a polis - que teve seu apogeu entre os séculos VI e IV a.C., onde os cidadãos se reuniam em assembléia para discutir e deliberar sobre as leis e organização da vida coletiva (democracia direta).[8]

Para Locke a criação de sociedades civis dá início a diversas formas de governo. Se há a nomeação de pessoas de tempos em tempos para a elaboração das leis, nos deparamos com uma democracia.[9]

Rousseau, ainda que indiretamente, parte da ideia de “vontade geral” imaginando um Estado onde não houvesse intermediários ou representantes, mas, o próprio povo ditasse as normas aos órgãos executivos.[10]  Isto é impossível nos dias de hoje, pois a democracia é de “massa”, em territórios bem mais extensos que as “polis”, logo, representativa.[11]

Hobbes compartilhava a ideia de uma democracia deliberativa. Em sua obra Do Cidadão aborda o tema nos seguintes termos:

“Onde a monarquia mais se distingue da aristocracia e da democracia é no fato de que nestas duas últimas têm de estar marcados lugares e datas para a a deliberação e consulta dos negócios, isto é, para assegurar seu exercício efetivo em todos os lugares e datas. Pois tanto o povo quanto os nobres, não constituindo pessoas naturais, necessariamente precisam reunir-se”. (Hobbes, 1992, p. 147)

Sobre o pensamento de Hobbes segue a contribuição de LEIVAS:

“A Democracia é, portanto, uma espécie de governo em que o soberano-representante é o próprio povo reunido em assembléia (uma assembléia de todos). As deliberações públicas do povo são inseridas no que mais tarde ficou conhecido como democracia representativa. Enfim, a teoria da democracia de Hobbes contém elementos deliberativos e representativos que nos permitem chamá-la de democracia representativa deliberativa.”[12]

O professor Alexandre Bahia, em artigo recém publicado, faz referência à democracia representativa nos seguintes termos: 

“No entanto, a despeito de ser “representativa”, a soberania popular permanece com o povo. Todas as Constituições atuais consagram essa ideia iluminista que, de alguma forma, mantém, implicitamente, o ideal forjado já em fins da Idade Média do direito do “povo” se rebelar contra governos que violassem as normas (sagradas, imutáveis e “naturais”) do bem comum. Esse é um dado importante: por todo o globo as democracias representativas enfrentam problemas de legitimidade: os canais de comunicação entre a “periferia” (povo) e o “centro” (parlamento), em geral, não têm funcionado como deveriam”.[13]

No debate sobre democracia deliberativa as contribuições de Habermas são oportunas. Ele pode não ter sido o primeiro a escrever sobre deliberação, entretanto é um dos defensores da teoria deliberativa da democracia.[14]

 Habermas demonstra certa atenção com os pressupostos, os arranjos institucionais e os mecanismos de controle político, isto porque pensa em uma democracia em termos institucionais, procedimental e deliberativa.  Constrói uma teoria da democracia a partir de duas tradições teórico-polícitas: i) concepção de autonomia pública da teoria política republicana (vontade geral, soberania popular); ii) concepção de autonomia privada da teoria política liberal (interesses particulares, liberdades individuais).[15]

O pensamento habermasiano é sofisticado e demanda um estudo profundo de todos os institutos e teorias propostos pelo autor, o que foge do alcance do presente trabalho, portanto, limitaremos apenas à concepção procedimental da democracia, até porque  Habermas é procedimentalista.[16]

Para LUBENOW:

“A concepção procedimental de democracia é uma concepção formal e assenta nas exigências normativas da ampliação da participação dos indivíduos nos processos de deliberação e decisão e no fomento de uma cultura política democrática. Por ser assim, esta concepção está centrada nos procedimentos formais que indicam "quem" participa, e "como" fazê-lo (ou está legitimado a participar ou fazê-lo), mas não diz nada sobre "o que" deve ser decidido. Ou seja, as regras do jogo democrático (eleições regulares, princípio da maioria, sufrágio universal, alternância de poder) não fornecem nenhuma orientação nem podem garantir o "conteúdo" das deliberações e decisões”.

  Habermas não descarta os modelos de democracia existentes (liberal e republicano), mas propõe um alternativo, o procedimental, que se utiliza da deliberação para a tomada de decisão. É nesse caminho, via procedimento e deliberação, que constitui o cerne do processo democrático. Para Habermas procedimentos democráticos proporcionam resultados racionais na medida em que a formação da opinião e da vontade institucionalizada é sensível aos resultados de sua formação informal da opinião que resulta das esferas públicas autônomas e que se formam ao seu redor.[17]

Muito se debateu e ainda se debate sobre a democracia, mas, conforme Müller e Mouffe, o termo e suas inúmeras facetas não são de fácil entendimento, razão pela qual o objetivo deste primeiro ponto limitou-se a apontar o pensamento de alguns doutrinadores. Essa construção foi necessária até mesmo para compreender melhor o pensamento de Ingeborg Maus.

3. A DEMOCRACIA NA VISÃO DE INGEBORG

Partindo das construções anteriores é possível alcançar a essência do pensamento de Ingeborg Maus, entretanto, é importante salientar que seus escritos são endereçados ao direito alemão, mas também se aplica e aproveita a nossa concepção de democracia.

 Maus não procura conceituar o termo democracia ou inseri-lo no debate, mas estuda seus efeitos no processo democrático, sobretudo na soberania e no poder estatal.[18] Parte-se do princípio de que a democratização da soberania provoca a separação das funções de soberania e poder estatal, as quais no absolutismo eram indivisíveis.

 Segundo a autora, a soberania é idêntica à função do legislativo. Utilizando os pensamentos de Bodin, afirma que o monarca absoluto não é soberano por deter o assim chamado monopólio do poder, mas em sua qualidade de fonte de todo o Direito.  Sustenta que a ação do poder estatal deve ser controlada e dirigida pela base social, isto porque a atividade legislativa incumbe exclusivamente ao “povo”, ou seja, aqueles que não são funcionários, em oposição aos titulares de funções públicas dos aparelhos estatais (soberania popular). [19]   

Com isso, constrói-se o entendimento de que o legislativo não é um “poder”, mas uma soberania[20], o que justifica sua importância no sistema de separação de poderes.

Maus[21] enfatiza que a “soberania não é senão o exercício da vontade comum na atividade legislativa, ela só pode ser representada por si mesma”. É una, indivisível, inalienável e imprescritível. Pertence à nação; pertence ao povo. Tal soberania não está separada da noção de vontade popular, onde supõe-se a existência de um sujeito coletivo de decisão.[22]

Fazendo menção ao artigo 20, §2º da Lei Fundamental,[23] o qual preceitua que “[t]odo poder estatal emana do povo”,[24] Maus rechaça a ideia de que a distinção fundamental entre soberania e poder estatal ou poder tenha se perdido de todo. Revela que o povo recebe a chancela de que nada pode detê-lo e que isso só ocorre num Estado de Direito, cujo esquema de separação dos poderes repousa na estrita separação de funções entre soberania e poder estatal, afastando qualquer interpretação equivocada de que isso inviabilizaria a democracia, pelo contrário, torna-se condição absoluta de sua garantia.[25]

Nesse contexto, escreve a autora

“o “Estado constitucional” é confrontado, hoje, à democracia soberana, para contestar-lhe o caráter constitucional. Na visão da autora, o conceito de constitucionalismo, que, até então, designava o tipo específico de Constituição do século XIX, também é empregado de modo um tanto quanto traiçoeiro na teoria constitucional atual, como termo geral para a existência da codificação constitucional moderna, expressando-se assim a suplantação do tipo contrário de Estado de Direito democrático. Contudo, não é mais o princípio monárquico que deve ser constitucionalizado – como ainda acontecia nas constituições do século XIX – mas a soberania democrática”.[26]

Partindo dessas concepções, podemos dizer que da junção entre a soberania e vontade popular nasce a soberania popular, que “é reduzida a um ato único do poder constituinte do povo, o qual se esgota nesse significado mais simbólico e constitui uma Constituição, ao qual se atribui progressivamente “soberania”.”[27]

4. CONCLUSÃO

Tentou-se construir neste artigo o pensamento de Ingeborg Maus acerca da democracia, mas averigou-se logo no início que a autora não procura conceituar o termo democracia, apenas discorre de forma bem detalhada sobre a soberania popular, termo presente em todos os textos do livro “O judiciário como superego da sociedade”.

 Não obstante a própria dificuldade na conceituação da expressão soberania popular, Maus esclarece que a “soberania não é senão o exercício da vontade comum na atividade legislativa, ela só pode ser representada por si mesma”. E mais, é una, indivisível, inalienável e imprescritível; pertence à nação; pertence ao povo. Tal soberania não está separada da noção de vontade popular, onde supõe-se a existência de um sujeito coletivo de decisão.

Conclui-se, portanto, que a democracia, assim como a soberania popular coexistem em sim mesma, esta não inviabiliza aquela, pelo contrário é pressuposto, é condição sem a qual não se pode garantir a primeira. Isto na visão da autora.

 

BIBLIOGRAFIA
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LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion [online]. 2010, vol.51, n.121, pp. 227-258. ISSN 0100-512X. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2010000100012&lang=pt. Acessado em 11/1/2012.
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MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia com, e contra Carl Schmitt. Em “Revue Française de Science Politique, vol. 42, nº. 1, Fevereiro – 1992. Tradução de Menelick de Carvalho Neto.
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VILANI, Cristina. Democracia antiga e democracia moderna. In Cadernos de História> PUC MINAS. V. 4. Nº. 5. Out./1999. P. 37-42. 

Notas:
[1] CARVALHO NETTO, Menelick. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos. n. 88. dez./2003.
[2] VILANI, Cristina. Democracia antiga e democracia moderna. In Cadernos de História> PUC MINAS. V. 4. Nº. 5. Out./1999. P. 37-42.
[3]  BAHIA, Alexandre de Melo Franco. A democracia grega?. Disponível em: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/search/label/Coluna%20do%20professor%20Alexandre%20Bahia. Publicado em 10/11/2011. Acesso em 03/1/2012.
[4] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13
[5] MÜLLER, Friedrich. Democracia e exclusão social em face da globalização; Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/artigos/Friedrich_rev72.htm. Acesso em 03/1/2012.
[6] Ibid.
[7] MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia com, e contra Carl Schmitt. Em “Revue Française de Science Politique, vol. 42, nº. 1, Fevereiro – 1992. Tradução de Menelick de Carvalho Neto.
[8] VILANI, Cristina. Op. Cit.
[9] Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil/JohnLocke; introdução de J.W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Loboda Costa.–Petrópolis, RJ:Vozes,1994. p. 160.
[10] BAHIA, A. F. M. Op. Cit.
[11] Ibid.
[12] LEIVAS, Cláudio R. C.. Paixão, democracia e deliberação em Hobbes e Walzer. Trans/Form/Ação [online]. 2009, vol.32, n.2, pp. 63-74. ISSN 0101-3173. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732009000200003&lang=pt. Acessado em 30/12/2011.
[13] BAHIA, A. M. F. Op. Cit.
[14] LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion [online]. 2010, vol.51, n.121, pp. 227-258. ISSN 0100-512X. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2010000100012&lang=pt. Acessado em 11/1/2012.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid.
[18] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: Do Estado de Direito ao Estado Constitucional da Crítica da Obstrução Jurídica da Democracia. Coleção Conexões Jurídicas. Direção de Luiz Moreira. Tradução de Geraldo de Carvalho e Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris, 2010. Pg. 133-151.
[19] Ibid. p. 138.
[20] Ibid. p. 139.
[21] Citando Rousseau.
[22] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: Sentido e Significado da Soberania Popular na Sociedade Moderna. Coleção Conexões Jurídicas. Direção de Luiz Moreira. Tradução de Geraldo de Carvalho e Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris, 2010. Pg. 153-171. p. 153.
[23] Lei alemã
[24] O referido dispositivo guarda certa semelhança com a Constituição Brasileira de 1988: “Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. [...]. art. 1º, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Grifo nosso.
[25] MAUS, Op. Cit. p. 139.
[26] Ibid. p. 143.
[27] Ibid. p. 153.