"A Desconsideração da Personalidade Jurídica e os efeitos da Falência na Execução Trabalhista"


Porgiovaniecco- Postado em 30 outubro 2012

Autores: 
SOUSA, Thales Cruz.

 

 

Busca-se à abordagem do instituto da desconsideração nas sociedades limitadas, quando estas encontram-se em situação de falência. Trata-se ainda, acerca da Nova Lei de Falência e os efeitos na execução trabalhistas.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

Delimita-se o presente estudo nas sociedades limitadas, enfatizando a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da mesma, destacando ainda em relação aos débitos trabalhistas destas empresas, quando falidas.

 

Em suma, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando o empregador comete um ato de abuso ou fraude, utilizando-se da pessoa jurídica. Todavia, em uma sociedade limitada deve-se ter por garantia que o patrimônio particular dos sócios não poderão ser executados  pelos credores sociais, vez que integralizado todo o capital social.

 

Buscar-se-á a responsabilização dos sócios da sociedade limitada, quando estas encontram-se em processo falimentar ou falidas com sentença  judicial transitado em julgado.

 

Uma das maiores inovações trazidas pela nova Lei de Falências 11.101/2005 é a recuperação judicial, mediante o acordo entre a empresa falida e os credores, a qual é de grande valia para o crescimento econômico do Brasil, bem como para a criação de novos empregos. Além disso, trouxe algo inovador no Direito brasileiro, pois nas situações de falência há possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração pelo simples fato da má gestão que ensejou na quebra da empresa.

 

Decerto que há muitos anos existe a figura da empresa pessoa jurídica. E à medida que os estudos foram progredindo, constatou-se com certa freqüência, que a mesma era utilizada por seus sócios para encobrir seus negócios particulares, visto que, ocorrendo falência ou insolvência da empresa, acarretava inúmeros prejuízos aos credores, levando a doutrina e jurisprudência a investigar instrumentos jurídicos destinados ao combate de meios fraudulentos.

 

Representa a teoria da desconsideração um instrumento jurídico, através do qual os magistrados podem coibir abusos e fraudes cometidos pelos sócios, por meio da pessoa jurídica.

 

Abordar-se-á, ainda, no estudo a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, haja vista que o mesmo está sendo mal empregado por alguns tribunais pátrios. A aplicação sem critério da norma processual e material trabalhista causa uma insegurança jurídica muito grande. Diferentemente de outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho não possui a fonte adequada para o uso do instituto, tornando muito difícil atingir sua finalidade.

 

2 DIREITO FALIMENTAR: nova Lei de Falência

 

A nova Lei de Falência, Lei n. 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, impôs aos sócios de responsabilidade limitada uma nova sanção, que até então não havia no ordenamento jurídico brasileiro, a decretação da falência da sociedade lhes reflete todos os seus efeitos, ou seja, a responsabilidade que caiu nos sócios é a mesma que se coloca na pessoa jurídica.

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

 

Este dispositivo causou uma grande discussão doutrinária, fora criticado por alguns e defendido por outros. Contudo, mesmo não sendo considerado uma verdadeira desconsideração da pessoa jurídica, ele impõe às  pessoas físicas, componentes da pessoa jurídica, responsabilidades de atos praticados em nome da sociedade, o que poderia afirmar que este é o verdadeiro objetivo da “disregard of legal entity”(Desconsideração da Personalidade Jurídica).

 

Com o advento da nova Lei, estabeleceu-se outra ordem de classificação dos créditos na falência, onde os créditos derivados das relações de trabalho, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por empregado e créditos decorrentes de acidente do trabalho, serão estes os primeiros a serem garantidos.

 

De acordo com a nova lei de falência, deve-se respeitar um tempo máximo de 1(um) ano, o prazo de pagamento para os créditos derivados da legislação trabalhista, ou ainda, de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador. Uma parte da doutrina sustenta que tais créditos deverão ser pagos no momento em que houver dinheiro disponível no caixa da empresa. No entanto, o prazo estipulado pelo parágrafo único do art. 54, Lei n. 11.101/2005 é de 30 dias para efetuar o devido pagamento.

 

Para aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às situações de falência, é necessário que haja um nexo de causalidade entre a situação de crise da pessoa jurídica – empresa e a má administração dos sócios ou administradores. É algo inovador no Direito Brasileiro, pois há nas   situações de falência, a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração pelo simples fato da má gestão que ensejou na quebra da empresa, desvirtuando assim do que originariamente teria sido fundado o instituto, que é a utilização da pessoa jurídica de maneira fraudulenta e abusiva.

 

A Lei 11.101/2005, que regulou a recuperação judicial e a falência, trouxe inovações no que refere-se à preocupação do legislador em manter a  atividade produtiva enquanto for possível e viável.

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Art.47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Percebe-se a intenção do legislador em manter as empresas funcionando, buscando soluções diversas para a manutenção da ordem produtiva, vez que propicia à sociedade postos de trabalho. Além disso é fonte   de arrecadação de  impostos, essencial para o desenvolvimento do país.

 

A Lei 11.101/2005 assegura a participação dos trabalhadores no Comitê de Credores, com o intuito de garantir a fiscalização e acompanhamento da recuperação do processo falimentar, como enfatiza os arts. 26 e 41 desta Lei: 

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia – geral e terá a seguinte composição: I – 1(um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2(dois) suplentes;

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

 

Portanto, percebe-se que os trabalhadores participam diretamente do processo falimentar de uma empresa, facilitando que estes tenham conhecimento de todos os passos da empresa falida, como por exemplo, se a empresa possui algum plano de recuperação judicial ou se com a falência da empresa, seus créditos serão satisfeitos.

 

2.1 A Falência na Execução Trabalhista

 

A falência produz consequências sobre a execução trabalhista. Fundamentalmente havendo falência de uma determinada empresa, a prestação jurisdicional trabalhista termina com a sentença proferida na fase cognitiva, não cabendo execução dessa sentença perante a Vara. O interessado - entende-se aqui como sendo o trabalhador que procura reaver seus direitos trabalhistas - deverá habilitar o seu crédito no juízo falimentar, como credor da massa falida, e é pago de acordo com as prescrições da lei falimentar.

 

Se a sentença for considerada ilíquida, caberá a fase que antecipa a execução da liquidação da sentença na Justiça do Trabalho, porque o crédito trabalhista a ser habilitado na falência, deverá ter seu valor estabelecido pela sentença trabalhista.

 

Depois que ocorrer a liquidação, cessa a atuação da Justiça do Trabalho, e o empregado, tendo posse da certidão da sentença ou por ofício expedido pelo juiz, que é direcionado ao juízo falimentar, terá o seu crédito examinado pelo síndico da massa falida e habilitado. Vale ressaltar que o síndico da massa falida é um administrador da massa falida que irá fazer as liquidações devidas para os credores. Ele é nomeado pelo juiz, toda vez que for decretado a falência por via judicial.

 

Há uma corrente doutrinária, que tem como defensor o eminente doutrinador Bezerra Leite, que defende a competência da Justiça do Trabalho em julgar ações trabalhistas oriundas de execução na fase falimentar.

 

Entende essa corrente que deve-se analisar os atos no momento em que ocorre a penhora. Se os bens do devedor forem penhorados antes da decretação da falência, não serão eles alcançáveis pelo juízo falimentar, mas se a penhora ocorrer após a quebra da empresa, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo o juiz do trabalho expedir certidão de habilitação legal do crédito trabalhista junto ao juízo falimentar.

 

Pois como leciona Leite (2009, p. 301), esse entendimento acima exposto  se harmoniza com o princípio da isonomia entre os credores privilegiados da massa falida, permitindo que disputem os respectivos créditos, em igualdade de condições, perante o juízo universal falimentar.Mas cabe ressaltar,  que a decretação da falência não impede que a ação trabalhista continue a tramitar na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa falida, desde que o juiz adote a teoria da desconsideração da pessoa jurídica da empresa executada.

 

A execução trabalhista possui como principal objetivo, a celeridade na satisfação do crédito trabalhista, haja vista sua natureza alimentar.

 

A CLT trata da execução trabalhista nos arts. 876 a 892, dispondo o processo de execução trabalhista. À priori, há que se quantificar o valor da condenação, de acordo com o art.879 da CLT, o “quantum debeatur” será feita por cálculo, artigos, arbitramento, podendo a sentença abranger também o cálculo das contribuições previdenciárias, escolher-se-á de acordo com a necessidade de tornar líquida a dívida.

 

Depois que for liquidado o título, será citado o devedor para satisfazer a obrigação no prazo de 48 horas (art. 880, CLT). Caso não proceda desta maneira, ficará sujeito à penhora dos bens, tantos quanto bastem para o pagamento da dívida ( art.883, CLT).

 

Caso haja necessidade da penhora dos bens, estes irão ser avaliados e serão submetidos à praça e à leilão, para serem alienados; sendo esta, a última fase que integra a execução trabalhista.

 

Porém, quanto à execução dos créditos trabalhistas, a doutrina diverge no tocante à prioridade que se dá aos mesmos.

 

Parte minoritária da doutrina, como o Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região, Souza (2004) entende que caso o sócio-devedor, que encontra-se em situação de falência, não possua condições de arcar com as dívidas assumidas com os credores, necessário é o tratamento coletivo da situação, para que possa haver igualdade entre os credores, respeitando a categoria de seus créditos( observado no art. 83 da LF). Caso não optasse por essa medida, poder-se-ia ocorrer benefício de uns em detrimento de outros, pois o devedor não teria qualquer possibilidade de saldar seus créditos, ainda que em parte.

 

Afirma Souza (2004), ainda, que a falência caracteriza-se como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante, onde irá concorrer todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificando os créditos, liquidando o ativo, saldando o passivo, em partes iguais, seguindo a ordem legal. Assevera que o princípio da igualdade, no Direito do Trabalho, estabelece que todo benefício deve ser concedido aos que se encontrem em igualdade de condições; na execução trabalhista, tem-se que o tratamento diferenciado, ou seja, a continuação de uma execução singular em detrimento dos demais credores, afronta o princípio da igualdade.

 

Entende, Souza (2004), que o juízo falimentar apresenta melhor solução para o litígio, o qual busca privilegiar todos os credores que estão na mesma situação, tendo em vista que muitas vezes não conseguem garantir a satisfação total de seus haveres.

 

Diferentemente desse entendimento, considerando-se que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, portanto caráter de urgência,  importa citar o projeto de Lei nº 4696/1998 (ainda não foi aprovado até o presente ano, 2009), que visa modificar o art. 877 da CLT, buscando preservar a execução trabalhista mesmo em caso de falência, dando uma maior efetividade das demandas que cuidam de créditos trabalhistas, atribuindo competência à Justiça do Trabalho, para a execução dos créditos trabalhistas, mesmo que os créditos sejam oriundos da falência. A redação do PL nº 4696/98: 

§1º A competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata e da liquidação.

§2º A cobrança judicial do crédito trabalhista não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação.

 

Importante mencionar o acréscimo ao projeto, proposto pelo Relator Deputado Luiz Antonio Fleury, buscando trazer inovação em relação aos casos que o devedor oculta seu patrimônio através de outra personalidade jurídica.

Art. 883-B. Quando o executado, após o ajuizamento da ação, ocultar, de alguma forma, seu patrimônio, utilizando-se, mediante aquisição ou transferência de bens, de uma outra personalidade jurídica, de qualquer natureza, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte exeqüente, desconsidera-la, declarando a nulidade dos respectivos atos jurídicos e fazendo recair a execução sobre a parcela patrimonial ocultada.

 

Concluída a análise da competência onde será discutida os créditos trabalhistas, cumpre adiante, analisar os efeitos da falência sobre as obrigações da sociedade empresarial falida.

 

De acordo com a Lei de Falência “Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.” Portanto, mostra-se que o patrimônio pessoal dos sócios que possuem responsabilidade limitada não sofrerá perdas, senão em casos excepcionais, tal qual comprovada a má administração, poder-se-á invocar o instituto da desconsideração da pessoa jurídica e puni-los, atingindo seus bens.

 

O contrato de trabalho não é necessariamente rescindido pela falência, exceto nos casos de cessação da atividade da empresa. Mesmo assim, há a possibilidade da permanência de alguns empregados, como o vigia por exemplo, que irá zelar o prédio, conservando o patrimônio da massa falida. Como explicita oArt. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

 

Na CLT, há a previsão do Art. 449, mencionando que os direitos provenientes da existência de contrato de trabalho subsistem em caso de falência do empregador.

 

É válido mencionar dois sistemas jurídicos internacionais, o Direito Trabalhista argentino e o espanhol. Na legislação argentina, tem-se o sistema do “pronto pago”, para que os trabalhadores não necessitem ficar aguardando o trâmite completo da falência ou o concurso preventivo para cobrar seus haveres. O juízo universal autorizará o pagamento das remunerações devidas ao trabalhador, as indenizações por acidentes, aviso prévio, fundo de desemprego, indenização por morte do trabalhador, indenização por aposentadoria do empregado. Em suma, o “pronto pago” permite que o trabalhador cobre determinados créditos prioritariamente em relação aos  demais e esses créditos serão pagos com os primeiros fundos que resultem do produto dos bens.

 

No Direito Trabalhista espanhol, possui o FOGASA ou Fondo de Garantia Salarial, o financiamento do FOGASA decorre de contribuições obrigatórias dos empregados e empresários, através de uma porcentagem fixada pelo governo sobre os salários dos empregados. Esse fundo serve para o pagamento de alguns créditos prioritariamente, assim como acontece no sistema do “pronto pago”. 

 

Quanto ao instituto da desconsideração da pessoa jurídica no processo falimentar, a competência para julgar a responsabilidade de cada sócio, levando-se em conta o dano provocado pelo mau-uso da pessoa jurídica, será competente ao juízo universal. A ação de responsabilização em 2(dois) anos prescreve, contados do trânsito em julgado da sentença que decreta a falência.

 

Destaca-se ainda, que em havendo uma ação trabalhista em andamento na Justiça trabalhista, os valores serão apurados no juízo universal, havendo necessidade, o juízo trabalhista ordena a remessa de ofício com o intuito de garantir a reserva de crédito, e quando transita em julgado a sentença que decreta a falência, ordena a expedição da certidão a fim de se fazer a cobrança e pagamento no juízo universal.  Como salienta o art. 82, da Lei 11.101/2005: 

Art.82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§1º Prescreverá em 2(dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado,  até o julgamento da ação de responsabilização.

 

Portanto, o juízo universal possui competência absoluta, no que refere à decidir sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Mas, não retira totalmente da Justiça do Trabalho a decisão de aplicar o instituto da desconsideração, porém somente poderá ser feito de forma incidente, sem força para fazer coisa julgada material ( arts. 325 e 470, Código de Processo Civil).

 

Indaga-se acerca do juízo falimentar nada decidir sobre a questão da responsabilidade pessoa dos sócios.Pois pode acontecer de não haver nenhum pedido à respeito da apuração do cometimento do mau-uso da pessoa jurídica, ou então nada se constatou para se chegar a tal decisão. Nesse caso, com o encerramento da falência, o credor trabalhista poderá retomar o curso do processo trabalhista para tentar receber seu crédito, ressalta-se que de forma incidente e o prazo prescricional é de 2(dois) anos .

 

Quanto à obrigação do devedor subsidiário, invoca o entendimento da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os Ministros do TST admitiram a possibilidade da terceirização, nos casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza e nas atividades-meio. No entanto, não poderá haver pessoalidade e nem subordinação direta. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que responderá pela dívida quando esgotado o patrimônio ou a solvabilidade do intermediário.

 

Quanto ao devedor solidário, cabe ao credor a escolha de cobrar a dívida de somente um ou de todos os devedores, podendo o devedor que pagou o débito exigir dos demais coobrigados a sua parte na dívida.

 

Faz-se necessário citar o art.1024 do Código Civil, que dispõe se a sociedade empresarial possuir dívidas, os bens particulares dos sócios são protegidos até que sejam executados todos os bens sociais, ou seja, em razão da personalização das sociedades empresárias, os sócios possuem responsabilidade subsidiária em face das obrigações sociais.

 

Quanto ao art. 1026, CC, o credor particular de sócio pode, caso não haja outros bens do devedor, fazer recair a execução nos lucros a que tem direito o sócio devedor, ou na parte que lhe tocar em liquidação, por exemplo, há uma sociedade limitada em que possui dois sócios, o sócio “A” com 40% das quotas e o sócio “B” com 60%, o credor “C” possui uma dívida particular com o sócio “A”. Caso este não possua outros bens, a execução recai sobre sua parte de lucro na sociedade. Porém, se a sociedade encontra-se falida, não possuindo lucros, entende-se que o credor “C” irá fazer parte da massa falida, em particular, na liquidação do equivalente aos 40% da quota do sócio “A”.

 

Entende-se que mesmo nas sociedades por quotas limitadas, os sócios devem responder com seus bens particulares, mesmo que de maneira subsidiária, pelas dívidas trabalhistas da sociedade. Porém, deve-se levar em conta que os bens particulares de cada sócio serão atingidos até o percentual de quotas de cada um, pois quanto aos lucros, estes são recebidos desta forma.

 

Por fim, cumpre mencionar o Decreto nº 3708/19, que para a parte minoritária da doutrina, como o doutrinador Sitta(2009), ainda encontra-se em vigor, por tratar-se de uma lei geral. Contudo, para a doutrina majoritária, este Decreto foi revogado pela Lei específica o Novo Código Civil.

 

O Decreto citado trata das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada. Enquanto o Novo Código Civil aborda no capítulo IV, Da Sociedade Limitada.

 

Os dois asseveram que a responsabilidade dos sócios é restrita ao montante de suas quotas.

 

Não é objeto do estudo analisar qual norma encontra-se em  vigência ou deve-se aplicar ao caso concreto. Cumpre apenas analisar o art. 9º, do Decreto 3708/19, bem como os arts. 1059 e 1052, do Novo Código Civil.

Art. 9º Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

 

Assim, também, serão obrigados os sócios a repor os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contrato, uma vez verificado que tais lucros, valores ou quantias foram distribuídos com prejuízos do capital realizado.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

 

Com uma simples análise das duas normas, percebe-se que a segunda parte do Art.9º do Decreto 3708/19 foi reiterada no Art. 1059 do Novo Código Civil, que se tratando das retiradas realizadas pelos sócios, sendo as mesmas feitas de maneira legítima e sem prejuízo do capital social, não haverá necessidade de reposição.

 

Porém, quanto à primeira parte do art.9º, o Código Civil não tratou com transparência no capítulo específico de Sociedade Limitada, não abordando a questão da responsabilidade dos sócios em caso de falência.

 

A inteligência do art.9º, na sua primeira parte, é no sentido de que os sócios não responderão pelas obrigações sociais, exceto no caso de falência que não tiver sido feita a integralização total do capital social. Ocorrendo este caso, todos os sócios irão responder de forma solidária perante os credores da sociedade, mesmo que suas cotas tenham sido integralizadas.

 

No Novo Código Civil de 2002, o art. 1052 assevera que: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Assim, pode-se afirmar que apesar do Código Civil não trazer com clareza a primeira parte do art.9º, vê-se que neste art. 1052, os sócios só responderão até o limite de suas quotas e ressalta-se, aqui, que são as quotas integralizadas individualmente; porém, caso o capital social da empresa não tenha sido totalmente integralizado, todos os sócios irão responder de forma solidária pela integralização do capital social. Conclui-se, então, que no caso de falência, se não houver sido integralizado todo o capital social, todos os sócios irão responder de forma solidária, ou seja, se o capital subscrito não está totalmente integralizado, a massa falida pode escolher qualquer dos sócios para demandar a integralização.

 

Por fim, destaca-se que a dívida individual, pessoa física, contraída pelo sócio de uma sociedade limitada, se for decretada a falência desta, não pode haver a confusão do débito pessoal com o débito da massa falida.

 

2.2  Sucessão Trabalhista e a Falência

 

Há uma discussão acerca do que está disposto no inciso II do Art. 141 da Lei de Falência, de como enfrentar a sucessão trabalhista em relação ao que está contido no art. 448, CLT.

 

Acerca da sucessão trabalhista preceitua Coelho (2007,p.60),:

 

Está protegido, de modo particular, o credor trabalhista  do alienante do estabelecimento empresarial. Nos termos do art. 448 da CLT, que consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, o empregado pode demandar o adquirente ou o alienante,  indiferentemente. É certo, também, que enquanto não prescrito o direito trabalhista, o alienante responde, mesmo que já vencido o prazo ânuo do Código Civil. 

 

[...]

O adquirente não responde, porém, pelas obrigações do alienante inclusive as de natureza trabalhista e fiscal — se adquiriu o estabelecimento empresarial mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou falência (LF, arts. 60, parágrafo único, e 141, II). Nesse caso, ele não é considerado sucessor do antigo titular do estabelecimento empresarial. Essa regra, que ressalva a responsabilidade do adquirente, é prevista em lei não só como forma de atrair o interesse de potenciais licitantes no leilão como principalmente para proporcionar o mais elevado pagamento por esse ativo do devedor em recuperação ou falido. No final, em função de tais objetivos, os credores acabam sendo beneficiados pela regra da exclusão de responsabilidade do adquirente.

 

Finalmente, lembre-se de que a cláusula de não-restabelecimento é implícita em qualquer contrato de alienação de estabelecimento empresarial. O alienante não poderá, nos 5 anos subsequentes à transferência, restabelecer-se em idêntico ramo de atividade empresarial, concorrendo com o adquirente, salvo se devidamente autorizado em contrato .

 

É preciso fazer uma análise dos dois artigos com a finalidade de obter a responsabilidade dos sócios, antigo e o novo sócio que adquiriu a empresa.

 

Reza o art. 141, II da nova Lei de Falência:

Art. 141, II. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho.

 

O artigo citado prevê o negócio jurídico livre de qualquer empecilho,ou seja, as dívidas trabalhistas existentes na data da falência da empresa não fazem parte quando há uma nova aquisição.

 

O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, facilitando na transferência da empresa a terceiros. Entretanto, é válido mencionar:

§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2° Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

 

É notório que o parágrafo segundo esclarece que o arrematante fará novos contratos para contratar os novos empregados, até mesmo se estes novos empregados eram antigos empregados da antiga empresa.

 

Em se tratando do art. 448, CLT: “Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

 

Com o entendimento do citado artigo, o novo dono ou sucessor, responde pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda.

 

No caso, a Lei de Falência no seu art. 141, inciso II, demonstra claramente que a alienação de ativos em procedimento falimentar é vedada a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.

 

Assevera ainda, que quando vendida a empresa falida, o arrematante não assumirá os créditos trabalhistas da relação anterior, sendo os empregados do devedor admitidos mediante novos contratos de trabalho. É notório que a intenção do legislador foi estimular a compra dessas empresas falidas, total ou parcialmente, com o intuito de manter os postos de trabalho, evitando que haja desemprego destes trabalhadores.

 

Porém, de acordo com a CLT, a empresa sucessora ou novo empregador, assumirá todas as obrigações trabalhistas da empresa sucedida ou antigo empregador. O contrato de trabalho ou de emprego continua vigendo normalmente, garantidos todos os direitos trabalhistas do empregado (férias, gratificações, FGTS, promoções,[...].

 

3 CONCLUSÃO

 

Ao tratar-se acerca do instituto da desconsideração, chegou-se à conclusão de que somente poder-se-á utilizar este instituto, em situações excepcionais. Sendo, portanto, indispensável o mau uso, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, que não atingiu a finalidade da sociedade empresarial, fundamento através do qual o Direito poder-se-á encontrar sustentação para a existência do instituto ora estudado.

 

Alguns magistrados ao aplicarem o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, defendem que todos os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal, não distinguem o sócio que utilizou-se da pessoa jurídica para praticar fraudes e abusos, daqueles que nada contribuíram para a prática do ilícito.

 

Seria um contrasenso, pois o sócio honesto, leal, que contribuiu para o crescimento econômico da empresa, além de ter integralizado todas suas cotas, possa ver-se surpreendido com seu patrimônio sendo executado por dívidas que não sabia, embora devesse saber, pois não participava da administração da empresa.

 

Portanto, deve-se haver um liame subjetivo entre a conduta e o agente que praticou a conduta adversa, de maneira fraudulenta. Sendo sensato que apenas aqueles que concorreram para a prática do ato abusivo ou fraudulento serão responsabilizados.

 

É preciso que haja um bom senso na utilização do instituto da desconsideração, vez que nem sempre o inadimplemento das obrigações  trabalhistas surgem da má-fé, podendo ser oriundos de uma prática inesperada do mercado financeiro, o que não é difícil de acontecer no Brasil, visto que é um país de economia instável. Reconhece-se a importância das pessoas jurídicas que movimentam o mercado, trazendo melhorias, tais como emprego para população, Todavia, deve-se coibir a irresponsabilidade, que porventura possam causar nos negócios que pratiquem.

 

Deve-se reprimir os abusos perpetrados através da pessoa jurídica, porém a utilização excessiva do instituto da desconsideração da personalidade jurídica implicará em danos de igual tamanho aos oriundos do mau uso da pessoa jurídica.

 

Ressalta-se ainda, a importância do estudo dos institutos jurídicos internacionais citados, pois como mencionado no Direito Espanhol e o Argentino utilizam dois planos de Governo que serve como um fundo de amparo aos créditos trabalhistas, modelo este que dever-se-ia adotar no Brasil, pois garantiria  o pagamento dos créditos trabalhistas que sabe-se ser de natureza alimentar e portanto, um crédito privilegiado, sendo um ponto positivo no que diz respeito à execução trabalhista da empresa falida, sendo assim um ponto de relevante valor social.

 

Portanto, faz-se necessário estabelecer limites mais precisos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, coibindo o seu uso desastroso. 

 

REFERÊNCIAS

 

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