A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SEUS EFEITOS NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (COM ENFOQUES NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA)


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
JÚNIOR, Vincente de Paula Maciel

PROPOSTA DA TESE:
- Proponho que seja aplicado o texto constitucional, no
artigo 37, parágrafo 2º. com a seguinte interpretação:
- A contratação sem concurso com a pessoa jurídica de
direito público prevista no parágrafo 2º. do art.37 da CF/88 é nula, não surtindo
qualquer efeito condenatório para com o ente estatal;
- A nulidade da contratação não elimina a responsabilidade
pessoal dos agentes políticos que contrataram irregularmente, porque eles agiram
fora dos limites legais traçados, não possuindo competência para obrigar o ente
estatal fora dos limites fixados na CF/88;
- Como a CF/88 valoriza o trabalho como forma de
dignificar o homem, é inadmissível a existência de trabalho sem contraprestação. O
agente político será, portanto, o responsável pela indenização integral do empregado
contratado irregularmente, uma vez que ele agiu sem que houvesse previsão legal de
competência para contratar;
- A indenização devida será correspondente ao pagamento
das verbas decorrentes de um contrato de trabalho regido pelo regime da CLT,
sendo o agente político responsável também pela anotação da CTPS e recolhimento
dos tributos devidos ao INSS e IRRF;
- Tanto é responsável o agente político que contratou como
aquele que manteve o contrato irregular, enquanto durar o vínculo ilegal;
- A legitimação para agir é do indivíduo contratado
irregularmente para a defesa de seu direito individual e do Ministério Público do
Trabalho para a defesa coletiva dos direitos trabalhistas ilegalmente burlados.

AnexoTamanho
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