DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO


PorIsabella Bogéa ...- Postado em 18 novembro 2012

Autores: 
Isabella Bogéa de Assis

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

 

Isabella Bogéa de Assis[1]

 

Sumário: Introdução; 1 A ética na afirmação dos direitos humanos; 2 O direito humano ao meio ambiente; 3Desenvolvimento e meio ambiente – o desenvolvimento sustentável; 4 O direito ao meio ambiente sadio como parte do direito ao desenvolvimento; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

O artigo apresenta discussões acerca dos direitos humanos: ao meio ambiente sadio e ao desenvolvimento. Aborda-se uma análise histórica sobre a ética na afirmação dos direitos fundamentais. Resgata-se o verdadeiro sentido do desenvolvimento sustentável, que busca a convivência harmônica entre a humanidade e a natureza. Destaca-se a conservação ambiental como parte do processo de desenvolvimento das nações.

 

PALAVRAS-CHAVE

Ética. Direitos humanos. Desenvolvimento. Meio ambiente.

 

 

INTRODUÇÃO

           

A partir de uma leitura histórica é possível compreender a importância da grande garantia social da modernidade: os direitos humanos. Diante de inúmeras transformações econômicas, políticas, filosóficas e culturais tornou-se imprescindível a criação desses direitos, dando início a um pacto ético universal. Valores como liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade permitem às pessoas uma consciência sobre o ideal da ética, uma vez que esta transcende a moral e se refere aos princípios fundamentais do comportamento humano. 

Refletir acerca de conceitos da individualidade e da universalidade é o princípio de um entendimento que será abordado posteriormente: o direito ao desenvolvimento ladeado ao desenvolvimento sustentável. Logo, desenvolver é, antes de tudo, uma aspiração individual que deve ser garantida e protegida pela comunidade internacional, tornando-se, assim, uma concretização não somente do indivíduo, mas da coletividade. Contudo, o desenvolvimento deve ser racional. Há limites que devem ser respeitados, principalmente o de sustentação da biodiversidade.

Eis a natureza e o homem fundindo-se a favor do desenvolvimento. No entanto, apenas o segundo possui obrigações para com o primeiro, uma vez que se trata de um ser racional. Daí surge o questionamento: até que ponto o homem age como ser racional? Quando ele polui rios, realiza o desmatamento, caça animais selvagens por puro prazer, pode-se falar em racionalidade? No rastro dessa indagação aparece o Direito Ambiental que representa um grande avanço a favor da preservação do meio ambiente.

Ainda que alguns sujeitos se apresentem muitas vezes como seres irracionais, degradando seu próprio habitat, existem outros indivíduos, que utilizam sua racionalidade para exercer o dever de conservar o ambiente, lutando pela conscientização dos demais sobre a extrema importância do protecionismo ambiental. Destaca-se o papel das ONGs. Nesse meio termo aparece o conceito de desenvolvimento sustentável, formando uma aliança entre o homem, o meio ambiente e o progresso das nações.

Os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos se preocupam diante dessa retórica de sustentabilidade. Temem estagnar o processo de desenvolvimento diante de tanta proteção ao meio ambiente. Assim, organismos internacionais se voltam para essa problemática buscando meios, como acordos entre Estados, para amenizar as diferenças sócio-econômicas existentes.

 Não se pode falar em desenvolvimento sem a garantia da preservação ambiental. Logo, fala-se no direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, como parte do direito ao desenvolvimento. Quando o homem preserva a natureza ele assegura a própria sobrevivência, assim como a das futuras gerações. E é esse o ideal de mundo sustentável que a comunidade internacional busca ao longo do tempo, realizando conferências, convenções, tratados, firmando acordos dando vida ao Direito Internacional e, consequentemente, a realização da paz mundial.

 

1 AÉTICA NA AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

Não há um conceito único sobre o que é ético, no entanto existem diversas maneiras de explicar esse valor que deve ser intrínseco a todo ser humano que aspire ao progresso. A ética ou filosofia moral se ocupa com a reflexão a respeito dos princípios que fundamentam a vida moral. Essa reflexão pode seguir variadas direções, dependendo da concepção do ser humano tomada como ponto de partida. [2]

Na Grécia Antiga, a ética socrática não se baseava simplesmente nos costumes do povo e dos ancestrais, assim como nas leis exteriores, mas sim na convicção pessoal. Logo, Sócrates foi reconhecido após muitos séculos como “o fundador da moral”. [3] Falar sobre convicção pessoal é o mesmo que expressar a razão humana. Sucessivamente, Platão dedicou-se a estudar a dignidade humana quando racional, pois, para ele, é a razão a força de contemplação de verdade. A idéia de justiça refere-se à virtude ou ao bem que mais intimamente liga o indivíduo ao Estado. O que mais deve desejar o homem é o bem para si e para a sociedade em geral, logo, a ética platônica se baseia no bem supremo e bem universal, como principais meios para se obter justiça social. [4]

Aristóteles também se preocupou em estudar o homem como ser virtuoso. Entretanto, para ele a virtude é um hábito adquirido através da razão. Assim, a ética é a ciência prática da prudência (phrónesis).[5] Percebe-se que desde a Antiguidade existe um estudo direcionando para conduta humana. Há uma preocupação relacionada ao melhor uso possível da razão, como um meio para se obter a harmonia social.

 

Entre os gregos antigos, a discussão sobre o mundo e a harmonia cósmica produziu doutrinas práticas, que procuravam orientar a ação dos indivíduos para uma vida voltada para o bem, a virtude e a harmonia com a natureza. Viver de acordo com a natureza não era uma questão exclusivamente ecológica, mas também moral, isto é, eles consideravam que devia haver uma lei moral no mundo, que permitisse ao homem viver e se realizar como homem, isto é, de acordo com a sua natureza. A lei moral seria então um aspecto da lei natural. [6]

           

Durante a Idade Média a concepção de lei moral transforma-se em lei divina. A ética social estava relacionada aos dogmas da Igreja Católica, oriundos da interpretação da Bíblia Sagrada. Logo, agir moralmente era, antes de tudo, um dever, que teria de ser segundo a vontade de Deus.  

Enquanto para os filósofos antigos a vontade era uma faculdade racional capaz de dominar desejos, havendo, portanto, uma força interior (a vontade consciente) capaz de tornar os homens morais, para o cristianismo a própria vontade estava pervertida de pecados e o homem precisava do auxílio de Deus para se tornar um ser moral. [7] Os principais filósofos da era medieval foram Agostinho de Hipona e São Tomás de Aquino.

Em oposição à lei moral do cristianismo, surge a corrente renascentista, caracterizada pela valorização do homem e da natureza. Trata-se de um ideal humanista desapegado da idéia do divino e sobrenatural. [8] A racionalidade rompe com os dogmas da Igreja Católica, marcando o início da Idade Moderna. Nesse momento, em vez de exaltar excessivamente a fé religiosa, os intelectuais se aliaram apenas à razão. Assim, desenvolve-se o antropocentrismo. Os renascentistas recuperaram ideais que haviam sido deixados na cultura greco-romana da Antiguidade. Como figura importante do renascimento italiano, Nicolau Maquiavel, defendeu a questão ética na obra “O príncipe” segundo a idéia de que os fins justificam os meios. [9]

Durante o século XVIII, desenvolveu-se o Iluminismo. John Locke, filósofo inglês, foi considerado o pai desta corrente. Ele condenou o absolutismo monárquico, defendendo a liberdade dos cidadãos, portanto, a tolerância religiosa e a liberdade política. Nessa linha, a Revolução Francesa, em 1789, também surgiu para combater a monarquia absolutista, a excessiva intervenção na economia, em defesa do liberalismo. Os lemas de liberdade, igualdade e fraternidade simbolizam o princípio da construção dos direitos humanos. [10]

Grande estudioso da liberdade e racionalidade, Immanuel Kant, contribuiu muito, intelectualmente, para os almejos e conquistas da Revolução Francesa. Para ele, as leis da liberdade são denominadas leis morais, que devem ser determinadas por leis da razão. [11] Logo, o valor do caráter moral é supremo: em fazer o bem não por inclinação, mas sim por dever. Assim, a moral kantiana se rege por três princípios: a universalidade da lei, a dignidade absoluta do indivíduo e a autonomia da vontade, com a qual o indivíduo impõe, a si, a lei. [12] De acordo com a leitura kantiana, conclui-se que a ética é a ciência das leis da liberdade.

O ideal libertário permaneceu e diante desse cenário nasceram os direitos humanos de primeira geração, ou seja, direitos da liberdade. Estes têm por titular o indivíduo, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. [13] Nesse momento o cidadão é o ator principal do processo e construção de uma nova sociedade. Assim, foi possível iluminar todos os campos do conhecimento e, por meio da conquista da liberdade individual e coletiva, o homem passou a ocupar o espaço público sem qualquer tutela e a desenvolver forças produtivas, favorecendo a industrialização na sociedade.  [14]

Representantes do povo francês, constituídos em assembléia nacional, deram o primeiro passo em defesa dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, expondo em declaração solene princípios a fim de conservar a felicidade e paz da sociedade. Assim, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, inicia em defesa da liberdade, defendendo que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”. [15]

A sociedade liberal deu impulso ao capitalismo e consequentemente à industrialização. O acúmulo de riqueza da elite contrastava com a vida miserável do proletariado. Essa distância entre as classes sociais incomodou a muitos intelectuais. Em defesa da igualdade, um direito de segunda geração constitucional[16], Karl Marx, Friedrich Engels, dentre outros, lutaram pela revolução social.

A respeito da “ética marxista”, Álvaro Valls entende que:

 

O determinismo pode aparecer igualmente com a doutrina de um Deus dominador. Tudo o que fazemos é decidido por ele, de modo que não temos liberdade. Mas o determinismo pode aparecer também como uma doutrina de um materialismo estrito: a natureza, ou a lei natural, rege todos os nossos atos. Os condicionamentos materiais (como os econômicos, por exemplo) decidem por nós. Esta proposição extremada também acaba com a ética. E mesmo Marx, que acreditava numa liberdade humana, ao menos como poder libertador, ao descrever situações nas quais o capital (este deus da sociedade moderna) dominaria totalmente o homem trabalhador, denunciava uma situação de escravidão total, onde o homem realmente não teria mais liberdade. Nesta situação, a própria ética não teria mais sentido. Ou teria, no máximo, o mandamento ético de revolucionar tal sociedade. Quando uma objetividade total domina o sujeito, não há mais espaço para a liberdade e consequentemente nem para a ética. [17]

 

Em busca de um mundo mais humano, a ética deve ser priorizada. Após uma longa caminhada, por uma vida mais digna, a aspiração liberal não poderia ser esquecida. Isso seria regredir, seria voltar para o mundo despótico tradicional. A modernidade rompe com esse paradigma e incentiva a autonomia do homem, e assim ele passa a ter liberdade de legislar para si, obedecendo a uma ordem comum a todos em prol da convivência harmoniosa. Nesse contexto, surge o questionamento: como amenizar as desigualdades sociais? Percebe-se que existem inúmeras alternativas que não implicam a negação da liberdade individual. E é por estes meios que homem moderno decide trilhar.

Em 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelas Nações Unidas. Leia-se no artigo I: todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. [18] Assim, percebe-se a proclamação dos princípios norteadores da humanidade: liberdade, igualdade e fraternidade.

Analisando as duas declarações de direitos do homem, percebe-se que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que criou o conceito moderno de cidadão; enquanto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ao declarar que todas as pessoas nascem livres e iguais, mantém esse antigo conceito e cria outro. O novo conceito é a inerência da dignidade ao ser humano. Logo, a liberdade e igualdade em dignidade e direitos surgem com o nascimento do ser humano, acompanhando-o ao decorrer de sua vida. [19] O homem é livre por natureza, entretanto antes da liberdade ele possui a racionalidade. Como cidadão livre e racional, espera-se que ele respeite a “linha” tênue que o separa de outro indivíduo, contribuindo para uma convivência harmoniosa.

Fraternidade: eis a palavra de ordem. Esta surge como o direito fundamental de terceira geração constitucional. Logo, o direto ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito ao meio ambiente saudável e sustentável, o direito a paz, dentre outros, fazem parte do direito humano de solidariedade ou fraternidade. [20]

Diante de tanta inovação industrial, diante de tanta tecnologia, tornou-se importante que o progresso dos Estados se desse de forma comedida. Na Idade Média, com o mercantilismo oriundo da exploração contínua das colônias, não existia a preocupação com a degradação da natureza como veio a existir tempos depois, na modernidade. Portanto, a humanidade aspira por um mundo mais fraterno. O homem não tem o direito moral de exterminar o resto dos seres vivos. [21] Espera-se dos homens uma utilização racional dos recursos naturais, ou seja, uma colaboração solidária ao meio ambiente. Segundo Fábio Konder Comparato:

 

A solidariedade atua em três dimensões complementares: nacional, internacional e intergeracional. A cada uma delas corresponde um conjunto específico de direitos humanos, os quais são, hoje, objetos de normas específicas do direito internacional. A interdependência biológica ou a fraternidade religiosa de todos os seres humanos transmudam-se, assim, em autêntica solidariedade jurídica, que cria direitos e gera obrigações.[22]

 

Assim, percebe-se a importância de ações solidárias não somente a integrantes da mesma nação, mas também à comunidade internacional e às futuras gerações. O homem como ser racional e livre, deve compreender que possui a responsabilidade de lutar em prol da interdependência biológica, garantindo assim a sua própria sobrevivência. O meio ambiente sadio, antes de ser um direito humano, é uma necessidade.

O homem ético é aquele que age com base numa livre escolha responsável. [23] A ética, assim, é um valor indissociável ao processo de desenvolvimento. O homem deve agir de acordo com a racionalidade estrita, pensando na melhor maneira de desfrutar da biodiversidade, sem comprometer a sustentabilidade do planeta. Fala-se em ética ambiental como um fator determinante para a harmonia entre o homem e a natureza.

 

O ideal da paz perpétua só pode ser perseguido através de uma democratização progressiva do sistema internacional e essa democratização não pode estar separada da gradual e cada vez mais efetiva proteção dos direitos do homem acima de cada um dos Estados. Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e efetivamente protegidos não existe democracia, sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos que surgem entre os indivíduos, entre grupos e entre as grandes coletividades tradicionalmente indóceis e tendencialmente autocráticas que são os Estados, apesar de serem democráticas com os próprios cidadãos. [24]

           

Os direitos humanos possuem, além de um conteúdo ético e moral, outros fatores intrínsecos a eles que são: os históricos, econômicos, políticos, culturais e sociais. Assim, a busca pela paz se dá, cada vez mais, pela afirmação e realização dos direitos universais e inalienáveis do ser humano. A conquista mundial da liberdade e igualdade pode até ser algo questionável, no sentido de que por vezes as conseqüências de se proteger a liberdade são prejudiciais a igualdade e vice-versa. No entanto, o bom governo consiste na capacidade de firmar um melhor acordo entre esses ideais, conseguindo, assim, um equilíbrio. [25]

A luta pela garantia e concretização dos direitos humanos deve ser entendida como um potente instrumento de desenvolvimento das nações. Princípios de cidadania, democracia, justiça, liberdade, igualdade e ética são intimamente ligados à construção de um mundo melhor e, portanto, ao respeito aos direitos fundamentais do homem. 

 

2 O DIREITO HUMANO AO MEIO AMBIENTE

 

O meio ambiente sadio é um direito fundamental e natural do ser humano. No entanto, sua importância passou despercebida por muito tempo, uma vez que as nações, até o início da modernidade, pensavam somente em crescer economicamente, independente do custo futuro que isso pudesse trazer. Tais atos inconseqüentes, em prol do desenvolvimento, poderiam custar a própria sobrevivência dos homens.

Portanto, no século XX, surge a necessidade de transformar a conservação ambiental em um direito humano. As pessoas passaram a compreender que diante de tamanha degradação ambiental, oriunda do desenvolvimento insustentável das nações, a vida dos seres vivos não se sustentaria por muito tempo. Uma vez que a biodiversidade é propriedade de todos os seres humanos, em busca de resolver qualquer causa que se refira a ela, é essencial a mobilização de todos os Estados. Somente com a unificação de forças nacionais, torna-se possível qualquer melhoria em esfera internacional.

O processo de formação do direito ambiental se deu a partir do momento em que os Estados passaram a reconhecer o problema da degradação, em meados de 1960. Esse ano é considerado por muitos doutrinadores como o marco do nascimento do Direito Internacional do Meio Ambiente. A preocupação se deu, não apenas, com assuntos relacionados à poluição, mas também com a preservação da vida selvagem da fauna e flora. [26] Mais adiante, tal problemática se transforma na busca de soluções mediante tratados, conferências, convenções, ou seja, há uma formalização da proteção ambiental pela comunidade internacional.

Segundo Tercio Sampaio, o problema da modernidade funda-se no domínio técnico da natureza ameaçadora. Assim, surgiu o temor, obrigando o pensador a indagar-se sobre a melhor maneira de proteger a vida contra a agressão dos outros, tornando fundamental a existência de uma organização racional da ordem social. Desse modo, surgiu um pensamento conduzindo a uma racionalização e formalização do direito. [27]

Assim, em de 1972, aconteceu em Estocolmo a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, promovida pela ONU. De acordo com o primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, firmada nesse contexto, o homem passa a ter direito a “um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de melhorar o meio ambiente pra as gerações presentes e futuras”. [28] A partir dessa conferência, foi criado o PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), que é a agência do Sistema ONU responsável por catalisar a ação internacional e nacional para proteger o meio ambiente de acordo com o ideal do desenvolvimento sustentável. [29]

O PNUMA possui atividades agrupadas em três categorias: avaliação do meio ambiente, gestão do meio ambiente e medidas de apoio. A primeira categoria é responsável por avaliar de forma global o meio ambiente, a segunda abrange os ecossistemas terrestres, os oceanos, problemas da desertificação e a tecnologia. Já as medidas de apoio atuam nas áreas de educação, planificação do desenvolvimento, administração do meio ambiente e desenvolvimento do Direito Internacional. [30] Logo, esse programa representa um progresso no cenário ambiental internacional. Contribui para a efetivação do direito humano ao meio ambiente.

Após um período de muita degradação, surge a primeira convenção internacional a afirmar o direito dos povos à preservação do equilíbrio ecológico (art.24). A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Direitos dos Povos, em 1981, adota a tese do desenvolvimento sustentável. [31] A partir do momento em que o Direito Ambiental é entendido como um direito fundamental do homem surge a idéia de direito e dever como fatores que se completam. Portanto, o direito ao meio ambiente sadio e o dever de preservação são indissociáveis e próprios do ser humano.

Por vezes, o meio ambiente ecologicamente equilibrado pode parecer um sonho muito distante de ser realizado. O grande passo dado a favor de tal direito se deu a partir da formalização, de sua importância, pelas nações. O que parecia impossível passou a ser uma questão de exercício de cidadania.

 

Não se pode exercer cidadania ambiental sem uma democracia ambiental, em que toda a organização do exercício do poder leve em consideração, de forma responsável, os dados e estudos ambientais. Nesse sentido ambiental, a democracia visa à gestão dos riscos e das situações de perigo, estabelecendo, além do desenvolvimento atual, um vínculo com as futuras gerações. [32]

 

No entanto, sem a conscientização da humanidade sobre o dever de conservar a vitalidade e a diversidade dos seres, sem o exercício do cidadão favorável ao equilíbrio ambiental é impossível concretizar o ideal de um meio ambiente sadio. Não basta que os Estados positivem o Direito Ambiental em suas Constituições. A mudança, o progresso, o desenvolvimento é responsabilidade de todos os seres humanos.

 

3 DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE – O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

           

O direito humano ao meio ambiente sadio trouxe consigo a questão: diante de tanta preocupação com a sustentabilidade ambiental, como se dará o processo de desenvolvimento das nações? Eis o motivo do grande temor dos países em desenvolvimento e dos menos desenvolvidos. A idéia de proteção ambiental, em princípio, representou uma “barreira” rumo ao desenvolvimento. Após muitas discussões, os representantes nacionais compreenderam que esse direito implica em condição de sobrevivência dessa geração e das futuras. Assim, surgiu a tese do desenvolvimento sustentável, como uma aliança entre o homem, o meio ambiente e o crescimento das nações. Trata-se de uma idéia muito custosa, no entanto essa foi a melhor alternativa encontrada para amenizar o problema da degradação.

No rastro da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, surge a concepção de desenvolvimento sustentável como uma forma de pensar as sociedades segundo uma nova ética de democratização de oportunidades e justiça social, firmando, assim, um compromisso global com a conservação de recursos naturais. [33] Assim, pensa-se no desenvolvimento planejado, com o objetivo de evitar o crescimento irresponsável das grandes empresas que terminam por comprometer o equilíbrio natural. De fato, a empresa que visa o lucro desenfreado é a grande poluidora da natureza. [34]

 Portanto, torna-se essencial uma fiscalização eficiente, para conter abusos dos empresários inconseqüentes. Em contrapartida, os padrões individuais de consumo também devem ser modificados. O uso de casacos de pele de animais deve ser contestado. A reciclagem deve ser estimulada. A conscientização deve ser trabalhada favorável à preservação ambiental.

 

A natureza deve ser vista não apenas como fator de produção, mas como um meio para se atingir a qualidade de vida. As reflexões sobre essa temática resultam na constatação de que o verdadeiro desenvolvimento não é aquele que traz apenas riqueza material, estimulado pelo consumo e aumento do PIB, mas o que traz outro tipo de riqueza, como o proposto pelo conceito de desenvolvimento sustentável. [35]

 

Em busca do desenvolvimento sustentável, o homem ético, como ser livre e racional, é essencial nesse processo. A responsabilidade é de todos os cidadãos. A sociedade, em geral, deve ser esclarecida sobre degradação, qualidade ambiental e recuperação de áreas degradadas. Principalmente no que se refere à questão dos desperdícios dos recursos naturais. [36] Necessita-se de uma conscientização voltada, principalmente, para o esgotamento de recursos não-renováveis, que deve ser fortemente combatido.

Logo, é essencial conciliar a atividade humana, com a proteção ao meio ambiente, no processo de desenvolvimento, contribuindo para a conservação das funções ecológicas. Essa integração deve ser estimulada principalmente pelo Estado, não somente em esfera nacional, como também mediante tratados manifestados com a comunidade internacional; para assim encontrar soluções viáveis e favoráveis a sustentabilidade ambiental.

 

Um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável é a ampla participação da opinião púbica na tomada de decisões. Ademais, no contexto mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento, surgiu a necessidade de novas formas de participação. Isso inclui a necessidade de indivíduos, grupos e organizações de participar em procedimentos de avaliação do impacto ambiental e de conhecer e participar de decisões, particularmente daquelas que possa vir a afetar as comunidades nas quais vivem e trabalham. Indivíduos, grupo e organizações devem ter acesso à informação pertinente ao meio ambiente e desenvolvimento detida pelas autoridades nacionais, inclusive informações sobre produtos e atividades que têm ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, assim com informações sobre medidas de proteção ambiental. [37]

 

A incorporação de padrões de conduta favoráveis ao desenvolvimento sustentável é a grande preocupação dos Estados modernos. Assim, em 1992, reuniu-se a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD). Ficou conhecida por Rio 92. Contou-se com a participação de cento e setenta e oito países, com a presença de cento e quinze chefes de Estado ou de governo. [38] Da Conferência resultaram convenções, declarações e um amplo plano de ação intitulado Agenda 21. [39]

A Declaração do Rio reafirmou e complementou a Declaração de Estocolmo, celebrada em 1972. Possui vinte e sete princípios. O terceiro afirma a tese do desenvolvimento sustentável ao enfatizar que “o desenvolvimento deve ser promovido de forma a garantir as necessidades das presentes e futuras gerações”, seguido pelo quarto princípio que defende a proteção ambiental como parte integral do processo de desenvolvimento. O décimo primeiro e décimo terceiro princípios afirmam a necessidade de promover a adoção de leis ambientais a nível nacional e internacional. A declaração termina mencionando a importância da cooperação, de boa fé, entre os Estados, num espírito de parceria para o cumprimento dos princípios. [40]

Outra conseqüência da Conferência foi a Convenção sobre a Diversidade Biológica. Ela regula o direito humano à preservação da biosfera. Fortalece o ideal solidário entre a geração atual e as futuras. O artigo quinto dessa convenção destaca a necessidade de cooperação para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica; seguido pelo artigo sexto que incumbe às partes contratantes, ou seja, aos Estados, condições como o desenvolvimento de estratégias, planos ou programas de conservação e utilização sustentável da biodiversidade. [41]

A Agenda 21 também é um documento oriundo da Rio 92. Composto por quarenta capítulos, integra um plano de ação com o objetivo de firmar o desenvolvimento sócio-econômico aliado à conservação ambiental. Possui uma diversidade de temas correlatos ao processo desenvolvimentista, abordando questões como o combate a pobreza, mudanças dos padrões de consumo, combate ao desflorestamento, necessidade de proteção da atmosfera, manejo ambientalmente saudável da biotecnologia, manejo seguro de resíduos radioativos, dentre outros. [42]

Os documentos provenientes da CNUMAD traduzem a força e a fraqueza do Direito Internacional. A força no que diz respeito à formalização do Direito. Fraqueza ao que se refere à realização do direito. Embora muitas nações tenham se responsabilizado em efetivar a teoria dos assuntos discutidos na Conferência, na prática percebe-se muita negligência. Os Estados implementaram, em suas Constituições, leis que favorecem a biodiversidade e o desenvolvimento sustentável. Contudo, as nações carecem da devida seriedade ao lidar com assuntos referentes à natureza, no que diz respeito à conscientização da massa popular e, principalmente, dos grandes empresários. 

Fala-se na realização de um direito a partir do momento em que um princípio é respeitado. [43] Assim, para que não se fale em retórica vazia, é função de cada nação fazer valer os debates e acordos que se dão no âmbito internacional, respeitando e favorecendo o cumprimento dos princípios. 

Portanto, políticas públicas e a atuação de organizações não-governamentais são fundamentais nesse processo. Não é possível pensar em progresso sem a participação de todos os integrantes da nação. Todos os seres racionais devem exercitar sua racionalidade em prol do desenvolvimento sustentável. Os cidadãos, de forma geral, devem estar engajados nessa luta, que além de ser um fator de qualidade de vida, é condição de sobrevivência das gerações futuras.

 

4 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO COMO PARTE DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

           

A era moderna trouxe consigo uma série de transformações sociais. O direito a liberdade, igualdade, fraternidade, dignidade, propriedade, a vida, surgiram em detrimento de muitos homens que doaram suas vidas em prol do reconhecimento dessas garantias. Logo, a formalização dos direitos humanos universais simboliza uma grande conquista da humanidade. Retrata o momento em que os Estados sentiram a necessidade de se aliar em busca da paz mundial.

A industrialização é conseqüência e fator primordial do desenvolvimento das nações. Esse produto do capitalismo gerou uma série de mudanças na sociedade. Essas transformações são caracterizadas por dois lados: o bom e o ruim. O lado bom é o marcado pelas facilidades que a modernidade trouxe à vida humana, como descobertas científicas, a tecnologia, dentre outros. O lado ruim é reconhecido, principalmente, pela degradação ambiental.

Após a criação de tantos direitos fundamentais, a humanidade carecia da garantia do direito ao desenvolvimento. Portanto, em 1986, surgiu a Declaração do Direito ao Desenvolvimento. [44] Os Estados Unidos colocou o único voto contrário a essa garantia. Após sete anos, na Segunda Conferência Mundial da ONU sobre Direitos Humanos, em Viena, surgiu uma nova declaração reafirmando o direito ao desenvolvimento, apoiada, dessa vez, pelos Estados Unidos. [45]

A Declaração de Viena reconhece, então, o direito ao desenvolvimento como universal e parte integral dos direitos humanos fundamentais. Afirma, que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual todos os seres humanos estão habilitados a participar, contribuir e desfrutar do desenvolvimento econômico, cultural, social e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.[46]

Defende, também, que “o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras.” Ressalta que “todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações.” Não há como falar em progresso sem sustentabilidade; seria falar, na verdade, de um retrocesso, em um retardamento de uma ação inadiável. O direito ao meio ambiente sadio é parte do direito ao desenvolvimento. Trata-se de direitos humanos complementares.  

A unificação desses dois direitos é essencial para a manutenção da qualidade de vida dos homens. A qualidade do meio ambiente transformou-se num bem ou patrimônio, cuja recuperação, preservação ou revitalização é tarefa de cada Estado, que também possui o dever de assegurar boas condições de bem-estar do homem e desenvolvimento. [47]   

 

Compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isso implica dizer que a política ambiental não deve erigir-se em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, aos quais constituem a sua base material. [48]

 

Problemas como o desmatamento, queimadas, contaminação das águas, caça predatória, culminam no desequilíbrio ambiental. No processo de desenvolvimento, a consciência ecológica é fator determinante.  Espera-se que as nações sejam solidárias ao meio ambiente, gerindo racionalmente os recursos naturais, aplicando políticas ambientais como a reciclagem, reflorestamento, contribuindo para a educação ambiental e estimulando o uso de tecnologias apropriadas.

O planejamento é fundamental na concretização do desenvolvimento sustentável. O Estado possui a função de gerir, da melhor maneira possível, os bens sociais. Deve administrar o aproveitamento dos recursos naturais, de forma a não esgotá-los. No entanto, cada indivíduo, também, é responsável pela utilização racional na natureza. Trata-se do exercício ético da sociedade na afirmação dos direitos humanos.

O desenvolvimento integral comporta um elemento político, que é a chave de abóbada de todo o processo: a realização da vida democrática, ou seja, a importância da atuação popular, dos sujeitos políticos que legitimam o poder estatal. [49] Quando o poder emana do povo emerge a força necessária pra a transformação da sociedade. O Estado que é do povo e para o povo, comumente salvaguarda os princípios norteadores do desenvolvimento benéfico. Contudo, o direito é uma construção diária, baseada na atitude individual.

A construção de um mundo melhor não é um dever puramente do Estado. Os cidadãos são os grandes protagonistas dessa obra. Para tanto, fala-se em fraternidade. Em busca de um futuro melhor, o direito funciona como um instrumento, devendo ser exercido e fiscalizado de maneira igualitária. Assim, como sinal de progresso é fundamental que os direitos humanos sejam reconhecidos em todos os textos constitucionais, com aplicabilidade imediata.

Os princípios constitucionais são de suma importância, uma vez que se referem a uma exigência de justiça ou equidade. Eles promovem ou asseguram uma situação econômica, política ou social considerada desejável. [50] Assim, em busca do desenvolvimento, os princípios, principalmente os do direito ambiental, devem ser entendidos como um dever ser.

Os direitos humanos expressos no sistema constitucional dos diversos povos do mundo constituem, certamente, a constelação dos valores da paz, sendo assim as reais estradas desta. [51] O direito ao desenvolvimento, assim como o direito ao meio ambiente sadio, deve ser entendido como meios em prol do bem-estar social. O dever das pessoas é concretizar tais direitos, e quem exerce um grande papel nessa luta são as Organizações não governamentais.

As ONGs são o retrato de uma sociedade uta stizar tais direitos, e quem exerce um grande papel nessa ente sadio mais participativa. A união dos cidadãos é essencial no processo de mudança. Para tanto, na modernidade fala-se muito na necessidade de cooperação. Esta deve partir, primeiramente, dos indivíduos de cada nação e, posteriormente, pela comunidade internacional realizando uma maior integração entre os homens.

O bom senso dos homens não é forte o suficiente para iniciar o processo de desenvolvimento. É preciso unir forças. Os meios de comunicação devem ter uma função educativa nesse sentido. É importante que o cidadão esteja cada vez mais inserido na sociedade, participando ativamente na busca por soluções dos problemas que assolam a humanidade. Portanto,

 

A utilização de novos meios de comunicação e informação, junto com o desenvolvimento de ONGs ( organizações não-governamentais) de base, e a revitalização da participação local podem articular os cidadãos com o Estado, mantendo-os informados e assumindo debates sobre a questão que os afetam diretamente. Sem participação, a democracia irá se esvaziando de conteúdo para amplos setores da população, sobretudo para os “sem-voz” cuja carência de recursos materiais e culturais, na ausência de processos participativos, os condenam a serem cúmplices ou enraivecidos. [52]

 

A democracia existe no momento em que o poder emana do povo, o que não diz respeito apenas ao poder de votar, mas também no poder e dever de participar das decisões. É evidente que a participação do povo tem limitações, não podendo abranger todas as decisões do governo. [53] No entanto cabe aos cidadãos fiscalizar e se fazer presente no cenário político, participando dos questionamentos e apontando alternativas para resolver os problemas.

Em prol da atuação mais assídua dos homens no processo de desenvolvimento, é importante que o Estado estimule o surgimento de novas ONGs. Estas são entidades que se encontram junto ao povo. As carências da população são trabalhadas de forma mais eficiente a partir do momento em que o ideal de um mundo mais solidário e fraterno ganha força. A integração do cidadão com o Estado é essencial na afirmação do direito ao desenvolvimento.

O desenvolvimento humano ocorre ambientalmente, o que explica o fato de o direito ao meio ambiente sadio ser parte do direito ao desenvolvimento. O ambiente natural é prerrogativa humana individual, já que cada indivíduo depende de sua qualidade como garantia do desenvolvimento das próprias potencialidades. [54]

Haja vista que existem pessoas que agem como seres irracionais, destruindo seu próprio ambiente, a regulamentação do Direito Ambiental é cada vez mais necessária e urgente. Logo, o desenvolvimento sustentável, por ser um interesse comunitário, pode até ser por muitas vezes descumprido, mas o seu caráter necessário e supremo é incontestável. Assim, a sociedade contemporânea é marcada pelo dilema: sustentabilidade ou barbárie?[55]

Apesar das atitudes inconseqüentes de alguns cidadãos, o ideal de um mundo sustentável perpetua. Não se trata apenas de uma aspiração, mas sim de um direito fundamental de todo ser humano. Percebe-se que os Estados estão voltando a atenção para a problemática da degradação. No entanto, isso não basta. As pessoas precisam se conscientizar e incorporar padrões de conduta compatíveis com o meio ambiente. Desenvolvimento e conservação são palavras de ordem.

 

CONCLUSÃO

 

Os direitos fundamentais do homem simbolizam uma grande conquista no processo de desenvolvimento das nações. Ética, responsabilidade e liberdade formam um entendimento complementar para a concretização dos direitos humanos. Os ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade, devem ser praticados de forma indissociável pelos homens. Assim, há como se pensar em progresso.

O desenvolvimento sustentável traduz garantias recíprocas e complementares, uma vez que o direito ao desenvolvimento pressupõe o direito ao meio ambiente equilibrado e saudável.  Com o surgimento desses direitos, o homem passou a ter o reconhecimento de fatores primordiais para sua existência e sobrevivência.

A força do pensamento progressista se encontra na democracia. Somente quando o poder emana do povo é possível pensar em um desenvolvimento norteado pela liberdade. A aliança entre o cidadão e o Estado é fundamental nesse processo. A participação e fiscalização popular tornam possível o governo eficiente.

A partir da necessidade de assegurar um mundo ambientalmente sustentável, a população e o Estado não podem pensar apenas em progresso desenfreado, isso na verdade seria um retrocesso. Há que se pensar na aliança entre o homem e a natureza a favor do desenvolvimento as nações. Garantir um mundo sustentável para a geração presente e para as futuras é tarefa de todos.

 

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[1] Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Direito e Desenvolvimento (NEDD/UNDB)

[2] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução a filosofia. 3ed. São Paulo: Moderna, 2003. p. 301.

[3]VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. São Paulo: Brasiliense, 2006. p. 17.

[4] OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Ética e sociabilidade. 2ed. São Paulo: Loyola, 1993. p.40-46

[5]CHAUI, Marilena. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. 2ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p 446.

[6] VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. São Paulo: Brasiliense, 2006. p. 35

[7] CHAUI, Marilena. Convite à filosofia. 13ed. São Paulo: Ática, 2006. p.314.

[8] PROENÇA, Graça. História da arte. 16ed. São Paulo: Ática, 2004.p.78.

[9] MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe. Trad. Ana Paula Pessoa. São Paulo: Jardim dos livros,2007. p.161

[10] COTRIM, Gilberto. História global: Brasil e geral. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.267-290.

[11] KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Trad. Edson Bini. Bauru, SP: Edipro, 2003. p. 63.

[12] KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Trad. Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Ediouro, 1991. p.22-43.

[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.563-564.

[14] PORTANOVA, Rogério. “Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI”. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros.(Orgs.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. p.627.

[15] BRASIL. Ministério Público Federal. Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/legislacao-pfdc/docs_declaracoes/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 28.jul.2008.

[16] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 59.

[17] VALLS, Álvaro L. M. O que é ética. São Paulo: Brasiliense, 2006. p. 49.

[18] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos direitos humanos. Disponível em:

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[19] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 3ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p.532.

[20] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 386

[21] DORST, Jean. Antes que a natureza morra: por uma ecologia política. Trad. de Rita Buongermino. São Paulo: Edgard Blücher, 1973. p. 333.

[22] COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das letras, 2006. p. 579.

[23] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Trad. de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006. p. 231.

[24] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 203.

[25] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. de Luís Carlos Borges. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.281.

[26] SOARES, Guido Fernandes Silva. A proteção internacional do meio ambiente. v.2. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 26-36.

[27] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 5ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 66.

[28]BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo. Disponível em:

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[29]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/agencias_pnuma.php>  Acesso em: 29jul.2008.

[30] LE PRESTRE, Philippe. Ecopolítica internacional. Trad. de Jacob Gorender, 2ed. São Paulo: Senac São Paulo, 2005. p. 117.

[31] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.393-401.

[32] LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patrick de Araújo. “Transdisciplinariedade e a proteção jurídico-ambiental em sociedades de risco: direito, ciência e participação.” In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros.(Orgs.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. p.123.

 

[33] IRVING, Marta de Azevedo. “Participação – questão central na sustentabilidade de projetos de desenvolvimento”. In: IRVING, Marta de Azevedo; AZEVEDO, Júlia (Orgs.). Turismo: o desafio da sustentabilidade. São Paulo: Futura, 2002. p. 35.

[34] BELLO FILHO, Ney de Barros. “A responsabilidade criminal da pessoa jurídica por danos ao ambiente”. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros.(Orgs.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. p.137.

[35] GUIMARÃES, Verônica Bezerra. “As competências federativas para o controle da poluição do ar causada por veículos automotores”. In: KRELL, Andréas J. (Org.). Coleção direito e racionalidade no mundo contemporâneo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p.256.

[36] BRITO, Francisco A.; CÂMARA, João B. D. Democratização e gestão ambiental: em busca do desenvolvimento sustentável. 3ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1998. p. 30.

[37] SOARES, Guido Fernandes Silva. “As ONGs e o direito internacional do meio ambiente”. In: Revista de direito constitucional e internacional. ano 9. n 34. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.47.

[38] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio92. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=2&idMenu=5372> Acesso em: 01.ago.2008

[39] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.245.

[40] RANGEL, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais. 7ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002. p. 761-763.

[41] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 424- 438.

[42] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Documento Agenda 21 global. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=575>  Acesso em: 03.ago.2008.

[43] BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema constitucional aberto: teoria do conhecimento e da interpretação do espaço constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p.209.

[44] BRASIL. Ministério Público Federal. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Declarac255eo%20sobre%20o%20Direito%20ao%20Desenvolvimento.pdf>  Acesso em: 6.ago.2008

[45] SENGUPTA, Arjun.O direito ao desenvolvimento como um direito humano. Disponível em: <http://www.itv.org.br/site/publicacoes/igualdade/direito_desenvolvimento.pdf> Acesso em: 5.ago.2008.

[46] BRASIL. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Declaração e programa de ação de Viena. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/viena.htm> Acesso em: 7.ago.2008

[47] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.24.

[48] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 62.

[49]COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 397.

[50] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. Martins Fontes. São Paulo, 2002. p.36.

[51]BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do direito internacional: internacionalização do direito constitucional – direito constitucional internacional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p.276.

[52] CASTELLS, Manuel. Para o Estado-rede: globalização econômica e instituições políticas na era da informação. In: BRESSER-PEREIRA, Luis Carlos; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes (Orgs.). Sociedade e Estado em transformação.  São Paulo: UNESP; Brasília: ENAP, 1999. p. 167

[53] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 26ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 156.

[54]SILVA, Reinaldo Pereira e. A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente natural como prerrogativa humana individual. Revista de Direito Ambiental. v46. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 187.

[55] PORTANOVA, Rogério. “Direitos humanos e meio ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI”. In: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de Barros.(Orgs.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2004. p.639.

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