A (des)regulamentação da liberdade de expressão em blogs e o posicionamento do judiciário a partir do Recurso Especial 1.192.208/MG


Porjeanmattos- Postado em 31 outubro 2012

 

 A (des)regulamentação da liberdade de expressão em blogs e o posicionamento do judiciário a partir do Recurso Especial 1.192.208/MG

 

Por Rafael Santos de Oliveira, Francieli Puntel Raminelli, Lohana Pinheiro Feltrin

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 
 
 

Resumo: internet é, indubitavelmente, um dos meios mais utilizados para a propagação e a construção coletiva de ideias. Nesse sentido, um tipo de website pessoal chama a atenção pela facilidade e grande utilização: o blog. Entretanto, se inicialmente ele era utilizado apenas como um difusor de outros sites e como um diário online, há alguns anos se mostra apropriado para outras formas de expressão. Assim, passou a tratar também de assuntos de interesse público, como, por exemplo, os políticos, sociais, econômicos, entre outros, tendo em vista que, dentro de limites legais, suas postagens são livres.  Não obstante, essa liberdade pode ir de encontro a garantias constitucionais de proteção à imagem e à honra, principalmente pela possibilidade de postagem anônima de conteúdos. Por esse motivo, um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados, no ano de 2010, pretende regulamentar o uso dos blogs, responsabilizando seu proprietário ou autor pelo conteúdo exposto. Todavia, mesmo sem que haja regulamentação específica acerca destes conflitos na web, o Poder Judiciário tem apreciado estas questões, sempre fazendo a ponderação destas garantias e do caso concreto. O presente artigo se utiliza de uma abordagem dedutiva e de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial para melhor compreender estas questões. Conclui-se que, independentemente da aprovação da lei, não será possível englobar todas as situações passíveis de conflito, cabendo ao Poder Judiciário resolver as situações em face ao caso concreto, como já ocorre atualmente.[1]

Palavra-Chave: blogosfera; internet; regulamentação; Projeto de Lei 7.131/10; Poder Judiciário.

Abstract: Internet is undoubtedly one of the most used means for the spread of ideas and collective construction. In doing so, a type of personal website needs attention for the facility and widespread use: the blog. However, if initially it was only used as a diffuser of other sites and as an online diary, some years ago it becomes suitable for other kinds of expression. So, now it also deal with matters of public interest, like, for example, political, social, economic, and others, within legal limits because your posts are free. Though, this freedom may go against constitutional guarantees of protection to the image and honor, especially for the possibility of anonymous posting content. For this reason, a bill was introduced in the House of Representatives in 2010, to regulate the use of blogs, the owner or the author responsible for the content exposed in these pages. However, although no specific regulation on the web about these conflicts, the Judiciary has examined these cases, always doing the weighting of these guarantees. This article uses a deductive approach and bibliography and law research, to better understand these issues. We conclude that, regardless of the passage of the law, will be impossible cover all situations that conflict, leaving the Judiciary to resolve the situation in relation to the case, as currently occurs.

Key-Words: blogosphere; internet; regulation; Bill 7.131/10; Judiciary.

Sumário: Introdução. 1. Blogs: Uma abertura à liberdade de expressão. 2. O Projeto de Lei 7.131/2010: Responsabilidade do blogueiro sob a égide da lei. 3. Análise jurisprudencial: Recurso Especial 1.192.208/MG. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão é direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, IX e IX. Entretanto, o conceito acerca dos limites desta liberdade é assunto que sempre gera grande polêmica, mormente face à utilização exponencial da internet nos dias atuais. Justifica-se: a conexão global online propicia que anônimos se expressem, gerando inúmeras situações em que terceiros se sentem vítimas. Assim, esta questão gera repercussões tanto para a sociedade quanto para o Poder Judiciário, o qual deve apreciá-las.

 Neste sentido, os blogs destacam-se por serem páginas de fácil acesso e criação, sendo normalmente oferecidos sem custos. Esses fatores contribuíram para uma grande expansão na criação dessas páginas pessoais, utilizadas como forma de comunicação entre o proprietário e o mundo (virtual). Ainda, não obstante sejam expressõesonline, essas trazem consequências para o ambiente físico, principalmente quando se tratam de críticas sobre pessoas ou organizações.

No Brasil ainda não existe qualquer regulamentação acerca da responsabilidade dos blogueiros pelo conteúdo vinculado a suas páginas. Entretanto, o Projeto de Lei nº 7.131/2010, que tramita na Câmara dos Deputados, objetiva solucionar esta brecha, definindo em que situações e como serão punidos os proprietários de blogs ou similares que se omitirem de agir perante comentários anônimos e ofensivos.

Entretanto, a ausência de lei específica sobre a referida questão e, por consequência a inexistência de limites definidos, bem como de deveres e obrigações por parte dos usuários e provedores, acaba levando inúmeros casos para a apreciação do Poder Judiciário.

Portanto, os objetivos do presente trabalho são analisar como funcionam as páginas pessoais, chamadas de blogs, bem como comparar sua principal característica (a democrática) com as imposições do projeto de lei retrocitado. Por fim, ainda busca apresentar recente decisão sobre um caso de omissão da conhecida empresa Google perante um abuso ocorrido em um dos blogs que hospeda. Para isso, está dividido em (1) Blogs: uma abertura à liberdade de expressão; (2) O projeto de lei 7.131/2010: Responsabilidade do blogueiro sob a égide da lei e; (3) Análise jurisprudencial: Recurso Especial 1.192.208/MG.  A metodologia utilizada para a abordagem foi a dedutiva e, relativo ao procedimento, utilizou-se da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Assim, o próximo tópico versará acerca dos blogs, suas características e a possibilidade da liberdade de expressão por seus utilizadores.

1. BLOGS: UMA ABERTURA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O amplo acesso à informação pela população consolidou-se nas últimas décadas, por meio do advento da internet.Desde o início de sua difusão, esta tecnologia configurou-se por ser um espaço aberto e acessível, uma vez que nela todos os temas e discussões são possíveis, sendo necessário para isso apenas a conexão (que por sua vez pode ser feita por computadores, celulares e outros aparelhos eletrônicos). Nesse sentido, mais do que apenas um instrumento de comunicação, ela tem se apresentado como um meio de propagação de ideias e discussões sobre os mais variados temas.

Com isso, a internet tornou-se uma das principais fontes de pesquisa para aqueles buscam alguma informação, bem como um ambiente propício para a expressão de pensamentos. Por esse motivo, atualmente o Brasil encontra-se como o quinto país com o maior número de conexões a internet do mundo (ANTONIOLI, 2011), sendo que nos países industrializados aproximadamente 80% da população está conectada à internet, em suas próprias casas (LEMOS; LEVY, 2010, p.10).

Essa moderna fonte de informações, entretanto, diferencia-se das chamadas tradicionais (materiais impressos). Isto porque os conteúdos normalmente são de autoria de anônimos, ou seja, pessoas que não possuem grande notoriedade ou conhecimento técnico, diferente de livros, por exemplo, que costumam ser publicados por pesquisadores ou especialistas no tema. Esse fato, contudo, não influencia na qualidade ou veracidade das publicações, tampouco restringe os autores: na web também estão disponíveis estudos de alta qualidade, com o benefício de serem, em sua maioria, gratuitos.

Referida liberdade de expressão pode ser apreciada por dois pontos de vista: o “benéfico”, tendo em vista a possibilidade de qualquer internauta expor notícias, ideias ou pensamentos, propiciando uma interação entre pessoas e a consequente criação conjunta de ideias; e o “maléfico”, uma vez que desta liberdade podem decorrer abusos, sendo esses considerados as ofensas, os discursos de ódio, as falsas ou equivocadas afirmações, por exemplo.

Partindo de uma análise geral da internet, um tipo de página que merece especial atenção são as páginas particulares, que são criadas e de propriedade de pessoas comuns: os blogs. Normalmente, esses são de fácil manuseio e gratuitos, motivo pelo qual seu uso se expandiu conjuntamente com a própria rede mundial.

De forma geral, a criação de um blog exige poucas habilidades de seu criador, uma vez que as plataformas os oferecem semiprontos, com a necessidade apenas da inserção dos textos desejados. Sendo em sua maioria gratuitos, o único requisito é existir uma conexão, diferentemente dos sites comuns, que costumam requerer um mínimo conhecimento acerca da construção de sites, hospedagem, linguagem html, etc.

Sendo assim, com o grande número de blogs existentes, um termo foi criado para denominar o ambiente em que se encontram: blogosfera. Esse entende todos os blogs ou weblogs como uma “sociedade” ou “comunidade” e pode ser classificado de acordo com suas características: existe a blogosfera de esquerda; a blogosfera brasileira; a blogosfera política, entre outras. De fato, em uma simples pesquisa no site de buscas mais utilizado mundialmente, o Google (VELOSO, 2012), encontram-se diversos exemplos de “categorias” bloguianas, em mais de cinco milhões de resultados na busca pela palavra blogosfera (GOOGLE, 2012).

É válida a observação encontrada no site Wikipédia acerca da blogosfera:

“O conceito de blogosfera é importante para a compreensão dos blogs. Os blogs eles mesmos são, essencialmente, apenas o texto publicado dos pensamentos de um autor, enquanto a blogosfera é um fenômeno social” (WIKIPEDIA, 2012).

Nesse sentido, extrai-se que deste imenso universo, formado por cada blog singular, um fenômeno social é desencadeado. Isso porque, se analisados os blogs por sua essência, é evidente seu caráter de fácil difusão social, tendo em vista que qualquer internauta comum pode ter o seu.

O site do Blogger, famosa ferramenta para hospedagem de blogs, traz uma explicação sobre os blogs:

Um blogue é um diário pessoal. Uma tribuna diária. Um espaço interactivo. Um local para discussões políticas. Um canal com as últimas notícias. Um conjunto de hiperligações. As suas próprias reflexões. Mensagens para o mundo.

O seu blogue é aquilo que quer que ele seja. Existem milhões de blogues, de todas as formas e tamanhos, e não há regras efectivas.

Em termos simples, um blogue é um Web site, onde escreve coisas regularmente. As informações novas são apresentadas no início, para que os visitantes fiquem a saber o que há de novo. Depois, podem fazer comentários, aceder às informações ou enviar-lhe uma mensagem. Ou não.

Desde que o Blogger foi lançado em 1999, os blogues transformaram a Web, influenciaram a política, agitaram o jornalismo e permitiram que milhões de pessoas se pudessem exprimir e estar em contacto com outras pessoas”. (VISITA, 2012)

Assim, com a utilização gratuita e de fácil manuseio, tem-se a característica ciberdemocrática dos blogs. Ou seja,com acesso a rede mundial de computadores, qualquer pessoa pode possuir sua própria página, independentemente de dinheiro ou estatus social, na qual poderá exprimir seu trabalho, suas ideias, suas posições políticas, ou até mesmo seus assuntos mais pessoais, como sua rotina ou seus sentimentos.

Entretanto, essa característica diferenciada nem sempre existiu. Na sua origem, os blogs não possuíam nada ou quase nada diferente dos sites comuns. Inicialmente eram apenas conjuntos de sites que “colecionavam” e divulgavam links interessantes na web (RECUERO et al, 2009). No ano de 1997, existiam poucos sites nos moldes do que hoje consideramos blogs, e sua função primordial consistia em compartilhar outros sites parecidos, em listas de weblogs. De acordo com Träsel:

“O objetivo principal dos autores pioneiros era guardar um arquivo de referências interessantes, numa época em que as ferramentas de busca ainda eram muito pouco desenvolvidas. Encontrava-se conteúdo interessante na web por acaso ou por indicação de outros internautas, então os links fornecidos nos primeiros blogs eram um ativo muito valioso para seus autores e leitores”. (TRASEL, 2009, p. 95)

Após, os blogs atingiram um patamar de diário pessoal, sendo necessário referir que muitas vezes estes relatos não versavam apenas sobre o cotidiano do autor, mas sobre sua percepção de mundo, tratando de temas econômicos, políticos, educacionais, entre outros. Esses, normalmente, possuíam a opção de comentários pelos leitores, o que gerava uma dinamicidade no contato entre os internautas.

Somando o elemento “postar livremente” com a possibilidade de comentários de terceiros, surgiram diversos blogsformadores de opiniões, nos quais os leitores interessados geram verdadeiros debates acerca dos temas em voga ou, então, a título de sátiras, criticam empresas ou a própria mídia tradicional. Assim, com essa possibilidade, osblogs também podem ser vistos como ciberativistas, já que utilizam o meio digital para agir, seja por meio de discussões ou encontros virtuais com objetivos específicos (como organizar um evento no “mundo físico” ou reivindicar e protestar online, por exemplo). Como bem define Stresser, o ciberativismo é uma

“[...] nova forma de ação política; uma maneira de fazer política através de suportes cibernéticos; buscando a veiculação de um ideal através de uma mídia de grande alcance; é o ativismo contemporâneo praticado em rede, através da internet.” (STRESSER, 2010, p.2)

Assim, a característica da democratização dos blogs e a possibilidade de uso pelos ciberativistas interligam-se diretamente com os fenômenos sociais associados à Blogosfera. Ocorre que

“Ao transformar esse veículo online num espaço pessoal os internautas passaram a se relacionar nesse espaço. Blogueiros colocam links em seus blogs para outros blogs que admiram, ou mantidos por blogueiros amigos. Leitores não blogueiros podem usar o espaço de comentários para conversar sobre o assunto do texto. Blogs são conversações.” (SOUZA, 2009, p.31)

Logo, os blogs podem ser vistos como comunidades de relacionamento, tendo em vista que, independentemente dos temas debatidos, sempre haverá a trocas entre internautas, seja lendo, comentando, enviando contribuições ou divulgando páginas para amigos.

A possibilidade de comentar os posts (cada texto postado pelo dono do blog) inclusive, mais uma vez traduz o caráter aberto destas páginas, propiciando a construção da verdadeira liberdade de expressão, graças a não hierarquia das ideias expostas. Isso porque sendo feitos na internet, os comentários não apresentam o fator econômico, social ou racial de quem comenta, sendo indiferente para quem lê saber quem é o autor do comentário. Em tempo, é justamente esta particularidade anônima que muitas vezes propicia discussões e conclusões interessantes, porque estando protegido pelo anonimato o internauta não teme qualquer tipo de represália posterior.

Os blogs possuem o mínimo necessário para que se exerça o ciberativismo, tendo em vista que: podem ser utilizados por qualquer pessoa que navegue na internet; não requerem qualquer valor pecuniário, na grande maioria das vezes; propiciam debates autênticos entre aqueles que se interessam pelos assuntos; possibilitam a diversidade de temas, de matérias pessoais às públicas, podendo, inclusive, ser utilizados para críticas ou construções heterogêneas de opinião.

Após esta breve apresentação acerca da blogosfera, dos blogs e de suas características, conclui-se que este universo permanece promissor para a expressão e construção de pensamentos e opiniões dentro da web. Sua facilidade atrai milhões de pessoas - atualmente, o site gerenciador de blogs Technorati (TECHNORATI, 2012) controla quase treze milhões – e assusta outras. Os blogs tornaram-se uma ferramenta utilizada em massa, mas que não possuem qualquer regulamentação no Brasil.

Diante desse crescimento expressivo destas páginas e do reconhecimento político conferido por certos governos aos blogueiros e ao seu ativismo, resta comprovado que o assunto merece ser melhor analisado e estudado a partir de suas mais diversas implicações. Entre essas, um ponto de tensão existente na temática relaciona-se ao controle e responsabilização pelos conteúdos disponibilizados nos blogs.

Nesse contexto, um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, de número 7.131/2010, proposto pelo Deputado Gerson Peres (PP/PA), visa regulamentar o uso dos blogs, definindo responsabilidades aos seus proprietários. Portanto, analisar este projeto é o objetivo do próximo tópico.

2. O PROJETO DE LEI 7.131/2010: RESPONSABILIDADE DO BLOGUEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI

Com o advento da internet há uma grande transformação nas formas de organizar, produzir e publicar conteúdos. Isso porque, a produção de informação se torna muito mais fácil, simples e rápida, potencializando o fluxo e quantidade de notícias. Neste sentido, o internauta é emissor e receptor de dados, notícias e comentários.

Com efeito, estas características se tornam muito mais visíveis nos blogs, onde os blogueiros têm ampla liberdade para veicular as informações que desejam. Isso acontece, pois o conteúdo difundido não passa por um editor, como na mídia tradicional, sendo que há amplo arbítrio para expressar suas opiniões, posições políticas e interesses.

Segundo Foletto (2009, p. 199), o advento dos blogs de informação com relevância jornalística decorre de vários fatores e, dentre os principais, está a insatisfação das pessoas com as notícias veiculadas na mídia massiva, as quais parecem ser cada vez mais distantes da realidade observada. Diante desta irresignação e com a liberdade conferida pela web, os blogs são mecanismos perfeitos para que esses cidadãos produzam informações com outro enfoque e olhar.

Neste sentido, necessário ter em mente que os blogs não possuem limites claros para veiculação de notícias e para liberdade de expressão, bem como para sua responsabilidade diante do que é difundido, ao contrário do que ocorre com os jornais, revistas e televisão, por exemplo.

Em regra, quando há necessidade de responsabilização da mídia tradicional, aquele que se sentiu ofendido pode pleitear a reparação dos danos através do Poder Judiciário. Entretanto, quando há abuso por parte dos blogueiros, seja pelo que escrevem ou pelo o que é veiculado em suas páginas, a responsabilização se torna muito mais difícil, tendo em vista que nem sempre se pode descobrir a identidade real do autor do post ou comentário.

Deste modo, apesar de os blogs possibilitarem a quebra do monopólio de informação, diante da desnecessidade de aprovação do conteúdo emitido, muitas vezes o seu conteúdo pode ser caracterizado como ofensivo. Com o intuito sanar a lacuna existente, no que tange à responsabilização pelos conteúdos destas páginas, emerge o Projeto de Lei 7.131/2010, de autoria do Deputado Gerson Peres (PP/PA), o qual “dispõe sobre a responsabilidade dos proprietários e autores de blogues e mecanismos similares” (BRASIL, 2012a) e tramita sob o regime de urgência na Câmara dos Deputados.

Em suma, o objetivo do projeto é a responsabilização dos autores das páginas da internet, por quaisquer comentários anônimos ou cuja procedência não possa ser verificada (artigo. 1º c/c artigo. 2º, PL 7.131/2010). O projeto de lei pretende que todos os blogs, fóruns e demais similares, sejam obrigados a efetuar registro com nome completo, CPF e identidade do proprietário, no site governamental Registro BR, o qual permitiria uma eficiente identificação dos responsáveis pelas páginas (artigo 4º, caput e parágrafo único).

A justificativa do projeto de lei resume-se em argumentações acerca do crescimento da internet e da “ampliação exponencial nas possibilidades de manifestação do pensamento, na liberdade de expressão e na democratização da Comunicação Social” (BRASIL, 2012a). Aduz, ainda, que as mídias tradicionais são passíveis de responsabilização civil e penal, nos casos de crimes contra honra, sendo que no âmbito dos blogs e fóruns não há nenhuma regulamentação neste sentido.

Deste modo, segundo o Projeto de Lei 7.131/2010, a falta de legislação que regulamente estas páginas da internet, especificamente, permite que elas sejam usadas de forma fraudulenta, para prática de calúnia, injuria e difamação.

Entretanto, é difícil saber o que é caracterizado como ofensivo, neste contexto. Isto porque uma informação pode ser verdadeira e, ainda assim, insultuosa. Apesar disto, no projeto de lei não há nenhuma disposição a este respeito, sendo que, deste modo, pode-se entender que se uma informação for verídica, ela pode estar veiculada na mídia tradicional e não em um blog, mesmo que haja um caráter ultrajante na mesma.

Portanto, fácil perceber que a proposta de lei é genérica, evidenciando pouco conhecimento sobre as relações nainternet, tampouco sobre a blogosfera. Neste sentido, o projeto prevê a responsabilização dos editores de blogspelos comentários que os leitores não identificados fizerem sobre os seus textos, dispondo sobre a possibilidade do ofendido pleitear reparação por danos morais, conforme o disposto no artigo 3º, §1º.

Ainda, o referido artigo, em seus §§ 2º e 3º sugere um mecanismo de moderação, para permitir a análise prévia dos comentários, ou seja, antes da sua publicação. Ressalta-se que este controle deve ser realizado pelo autor doblog.

De fato, a responsabilização dos blogueiros pelos comentários feitos nas suas páginas é uma questão que merece ser discutida, tendo em vista que a liberdade de expressão e de comunicação são garantias fundamentais, elencadas pela Constituição Federal de 1988:

Art. 5º. [...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)” (BRASIL, 2012b).

Ademais, a Constituição Federal prevê tratamento especifico à comunicação social, dispondo sobre as liberdades de expressão, informação, criação e manifestação do pensamento, o que evidencia a relevância dada à questão ora debatida no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restriçãoobservado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”(grifou-se(BRASIL, 2012b).

Assim sendo, inegável o caráter informacional, democrático e, por vezes, jornalístico dos blogs e a importância de sua existência para que a sociedade manifeste seu pensamento, troque informações e debata. Deste modo, o Projeto de Lei 7.131/2010 é conflitante com a proteção conferida pela Constituição Federal, expressa ao dispor que nenhuma lei imporá óbice à liberdade de expressão. Isso porque, com suas imposições, inibe a liberdade de comunicação e expressão, bem como a livre publicização de ideias e opiniões. 

Não obstante, da simples leitura do projeto de lei proposto pelo Deputado Gerson Peres, percebe-se que a norma não será eficaz no cumprimento de seu objetivo, persistindo os conflitos que visa abranger, já que o mesmo é demasiadamente simplório.

Isso decorre do fato de que os que utilizam subterfúgios para esconder a sua identidade não serão punidos, já que toda a responsabilização caíra sobre o gestor da página, conforme o artigo 3º, citado anteriormente.  Ademais, se um internauta, a fim de burlar as imposições da lei, hospedar seu blog em uma plataforma internacional, a lei não abrangerá tal conduta, sendo inviável o controle proposto, bem como uma abrangência internacional da norma.

Outrossim, a moderação de comentários prevista no projeto de lei pode acabar com o caráter democrático destas páginas, onde há verdadeiro debate e troca de ideias por parte dos internautas. Com efeito, existem blogs em que o fluxo de participação é intenso e a liberdade que proporciona para os usuários manifestarem-se é o fator que os torna atraentes, sendo ferramenta o exercício da cibercidadania, fator desconsiderado pelo projeto de lei em análise.

Além disso, com a moderação prévia os blogs que, em regra, proporcionam uma nova visão do que é veiculado na grande mídia, não serão mais imparciais porquanto será necessário que todos os comentários ou posts passem pelo crivo de poucas pessoas.

De outra banda, parece ser difícil que um autor ou editor de um blog identifique, dentre os que comentam em seus textos, aquele cujo nome e dados cadastrais realmente correspondam a sua verdadeira identidade, ou seja, identifique se os dados fornecidos pelo autor do comentário são verdadeiros ou falsos. Desta forma, para que este aspecto da lei tenha eficácia, seria necessário um controle absoluto sobre a identidade de todos os usuários, de forma a eliminar o anonimato em toda a internet.

Ainda que o cumprimento do esposado no projeto de lei seja difícil na prática, o mesmo prevê multa de dois a dez mil reais ao proprietário do blog ou similar que desrespeitar a lei, sendo que o valor da multa dobra a cada reincidência. Inicialmente, esses valores seriam revertidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública (artigo 5º,caput e parágrafos). 

Outrossim, percebe-se, se que se o intuito do projeto de lei é responsabilizar os blogueiros por atos anônimos ou cuja procedência não possa ser identificada, trazendo pontos cruciais como obrigatoriedade de um cadastro nacional de blogueiros e moderação de comentários, visando tão somente proteger a honra dos ofendidos, acaba por desconsiderar uma série de comportamentos e conteúdos possíveis de serem divulgados na internet e nosblogs.

Assim, o Projeto de Lei 7.131/2010 pretende inibir as liberdades conferidas pela internet, mesmo que não haja caracterização de qualquer excesso por parte do internauta. Todavia, já é possível encontrar na jurisprudência decisões acerca da questão analisada, embora ainda não exista legislação dispondo sobre a matéria.

Neste sentido, emerge recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual será analisada no próximo tópico.

3.ANÁLISE JURISPRUDENCIAL: RECURSO ESPECIAL 1.192.208/MG

Após a análise das características principais de um blog e do Projeto de Lei 7.131/2010, do Deputado Federal Gerson Peres, o qual visa responsabilizar os proprietários de blogs por posts ou comentários anônimos, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça merece ser comentada.

Com efeito, trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.192.208/MG, apreciado em 12 de junho de 2012 e de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Em síntese, o diretor de uma faculdade de Minas Gerais interpôs ação objetivando ser indenizado por danos morais decorrentes de mensagens ofensivas veiculadas em blog hospedado no Blogspot – plataforma mantida pelo Google -, tendo requerido a concessão de tutela antecipada para que a referida empresa retirasse da página as mensagens ofensivas.

Tal pretensão foi deferida, impondo ao Google a exclusão destes posts. Todavia, mesmo após o deferimento da tutela antecipada, as mensagens ofensivas podiam ser encontradas na página. Assim, a sentença de primeiro grau foi de procedência dos pedidos da inicial, para condenar o Google ao pagamento de vinte mil reais a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a empresa apelou, interpondo recurso especial, com o fito de afastar a condenação e se eximir da responsabilidade pelo conteúdo veiculo no blog. Contudo, a Terceira Turma do E. STJ manteve a condenação doGoogle por danos morais.

Neste sentido, o acórdão entendeu que é incontestável que a exploração comercial da internet está sujeita as relações de consumo, em que pese a gratuidade dos serviços prestados pelo Google. Aduziu, ainda, que a empresa deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, no que pertine às informações postadas, asseverou que o controle prévio do conteúdo das informações se equipara a quebra de sigilo da correspondência e das comunicações, o que é verdade pelo artigo 5º, XII, da CF.

Portanto, cotejando tal assertiva com as pretensões do Projeto de Lei 7.131/2010, percebe-se que a análise prévia de conteúdos, se realizada pela empresa responsável pela hospedagem do blog, seria veementemente inconstitucional. Ademais, “a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da Internet, que é a transmissão de dados em tempo real” (BRASIL, 2012c, p. 9). Não obstante, exigir monitoramento das informações veiculadas nas traria grande atraso no mundo virtual, sob pena de acabar com a dinamicidade dos blogs.

Por outro lado, o STJ entendeu que não se pode deixar a sociedade a mercê de práticas comuns nas páginas virtuais, como a propagação de ofensas. Com efeito, a “liberdade de comunicação que se defende em favor dainternet não deve servir de passaporte para excluir a ilicitude penal ou civil que se pratique nas mensagens por ela transmitidas” (MONTENEGRO, 2003, p. 174).

Restou assentado que a liberdade de manifestação do pensamento não é irrestrita, sendo vedado o anonimato. Portanto, percebe-se, neste ponto, que o entendimento esposado no acórdão vai ao encontro do Projeto de Lei 7.131/2010, já que este pretende um cadastramento de todos os internautas de blogs ou similares, acabando com comentários ou posts anônimos.

Em suma, o acórdão asseverou que os provedores, assim como o Google,

“(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais;

(ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários;

(iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência  de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos;

(iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”. (BRASIL, 2012c, p. )

Portanto, da simples análise do acórdão do STJ, bem como do Projeto de Lei de autoria do Deputado Gerson Peres, apresenta-se a questão da regulamentação de blogs, tendo em vista o conteúdo que é difundido.

Veja-se que no aresto paradigma, o Google foi condenado a pagar indenização por danos morais tendo em vista que o conteúdo esposado em blog de sua responsabilidade caracterizou-se como ofensivo. Assim, mesmo que não exista regramento específico acerca da questão, o Poder Judiciário brasileiro já tutela as questões de conflito, prezando pela integridade moral e dignidade humana do ofendido sem, contudo, retirar o caráter democrático e liberal dos blogs.

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 2012b). Essa inviolabilidade, considerada como direito fundamental, entretanto, quando oposta ao direito da livre informação (art. 5º, XIV) ou à liberdade de expressão (art. 5º, IX), por vezes resta mitigada.

Não obstante, numa sociedade complexa como é a sociedade democrática e nos termos da Constituição Federal, a liberdade de expressão e manifestação são valores fundamentais da República e da vida social. Deste modo, garantir a livre expressão de ideias não é apenas não impedir ou reprimir a circulação de determinada opinião, mas dar voz ao arco amplo de opiniões que se formam na vida social, tendo por base a tolerância ao diferente (SERRANO, 2010).

Assim, ante a colisão de direitos fundamentais à imagem, à honra e à livre informação e expressão, conclui-se que não há uma única resposta.  Ainda que esse projeto seja aprovado e sancionado, não estarão resolvidos os conflitos existentes entre os referidos direitos fundamentais, sendo que incumbirá ao Poder Judiciário decidir, no caso concreto, a quem pertence a razão, sem mitigar as liberdades ou validar atos por vezes ofensivos, como atualmente ocorre.

CONCLUSÃO

A liberdade de expressão em páginas pessoais (blogs) é questão controversa. Isto porque ainda que a Constituição Federal garanta que esse é um direito fundamental, quando confrontado com outros do mesmo gênero tende a ser mitigado, preferindo-se manter protegidos os direitos fundamentais individuais.

Entretanto, não existindo lei que enfrente referida situação, o que se encontra na atualidade são diversas situações para as quais não existem um resposta exata. Ainda, se considerados o caráter subjetivo da analise da ofensividade ou não de algum comentário ou post, resta claro que a situação não será facilmente resolvida, ao menos não com apenas uma lei, como pretende o projeto nº 7131/2010.

Ademais, não é convincente a ideia de que os proprietários dos blogs devam assumir a responsabilidade por comentários anônimos realizados em seus posts. Muitas vezes é impossível que o usuário possua total controle sobre o que ocorre em sua página, sendo mais difícil ainda que possa gerir os anonimatos que se perpetuam nainternet.

Situação diversa ocorre quando se trata de grandes provedores. Como empresas que oferecem serviços, seus usuários são considerados consumidores, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a empresa é responsável pelas omissões que comete, ou seja, no momento que age com culpa (deixando de retirar páginas que conhece ser ofensivas do ar, por exemplo), deve responder pelos prejuízos que causar, ainda que esses sejam de cunho moral.

Essa situação, entretanto, e pelo mesmo motivo, não admite que essas empresas revelem dados e informações prévios sobre seus “consumidores”. Desta forma, um controle anterior, iria suspender uma das características fundamentais da internet, qual seja, a transmissão de informações em tempo real.

Portanto, não existe uma resposta legislativa ou judiciária que seja suficiente para resolver os problemas oriundos do paradoxo liberdade de expressão versus direitos fundamentais individuais. O único caminho, nesses casos, é a análise pontual do caso concreto e a ponderação entre os direitos, tarefa que caberá ao Poder Judiciário.

 

Referências
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7131/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=473385> Acesso em 25 mar. 2012a.BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 25 mar. 2012b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.192.208/MG. Disponível em < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=2010007... > Acesso em 01 jul. 2012.
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LEMOS, André; LEVY, Pierre. O futuro da internet: em direção a uma democracia. São
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WIKIPEDIA: a enciclopédia livre. Blogs. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Blog>
Acesso em 20 fev. 2012.
 
Notas:

[1] O presente artigo representa os resultados parciais do Projeto de Pesquisa (Des)controle da blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço, realizado no Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria e contemplado com recursos do Edital MCTI/CNPq/MEC/CAPES n.º 07/2011.
 

 

 

Informações Sobre os Autores

 

Rafael Santos de Oliveira

 

 

 

 

 

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2010). Realizou estágio de doutorado (doutorado-sanduíche) com bolsa da CAPES na Università Degli Studi di Padova - Itália (fev-jun 2009). Mestre em Integração Latino-americana (Direito da Integração / 2005) e Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ambos pela Universidade Federal de Santa Maria (2003). Atualmente é Professor Adjunto na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), em regime de dedicação exclusiva. Foi professor do Curso de Dirito do Centro Universitário Franciscano e professor do Curso de Direito da ULBRA campus Cachoeira do Sul-RS. Integrou de 2005 a março de 2011 o escritório de advocacia Budó & Oliveira Advogados Associados. Foi professor no curso de pós-graduação (Especialização em Direito Ambiental Constitucional) da Universidade da Região da Campanha. É autor do livro Direito Ambiental Internacional: o papel da soft law em sua efetivação e organizador do livro Direito Ambiental Contemporâne o - Prevenção e Precaução. Intregrante do Núcleo de Direito Informacional junto a Universidade Federal de Santa Maria. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI).

 

Francieli Puntel Raminelli

 

 

 

 

 

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria

 

Lohana Pinheiro Feltrin

 

 

 

 

 

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria 

 

 

Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11801&revista_caderno=17