Direito à informação e direito à vida privada: os impasses em torno do acesso aos arquivos da ditadura militar brasileira


Porjuliawildner- Postado em 30 março 2015

Autores: 
Mariana Joffily

Direito à informação e direito à vida privada: os impasses em torno do acesso aos arquivos da ditadura militar brasileira

 

Right to information and right to privacy: the impasse over access to archives of the Brazilian military dictatorship

 

 

Mariana Joffily

Mariana Joffily é professora adjunta de História da América da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) (mariana.joffily@gmail.com)

 

 


RESUMO

Ao discutir o acesso à documentação produzida nos anos 1960 e 1970 pela ditadura militar brasileira, abordam-se os seguintes temas: a natureza da transição democrática, o histórico da legislação de arquivos e as características específicas dos arquivos da repressão política. Sustenta-se que o direito à intimidade, embora seja o elemento que restringe na prática o acesso a parte desse acervo, não tem sido tema de debates públicos, devido à (aparente) incompatibilidade entre a reivindicação dos movimento sociais de acesso irrestrito às fontes da ditadura militar, de ordem coletiva, e a proteção da intimidade, de ordem individual.

Palavras-chave: arquivos da ditadura; arquivos sensíveis; Lei de Acesso à Informação; direito à informação; direito à verdade.


ABSTRACT

Discussing the access to documents produced in the 1960's and 1970's by the Brazilian military dictatorship, the article emphasizes some points: the nature of the democratic transition, the history of archives legislation, the characteristics of the archives of political repression. It is argued that the right to privacy, although being the element that, in practice, restricts access to part of this documentation, has not yet been the subject of public debate, due to the (apparent) incompatibility between the demands of social movements to unrestricted access to the sources of military dictatorship, at the collective level, and the protection of privacy, at the individual level.

Key words: dictatorship archives; sensitive archives; access to information law; right to information; right to the truth.


RÉSUMÉ

L'article discute l'accès à la documentation produite dans les années 1960 et 1970 par la dictature militaire brésilienne, en déployant les points suivants: la nature de la transition démocratique, l'histoire de la législation d'archives, les spécificités des archives de la répression politique. L'hypothèse soutenue st que le droit à l'intimité, bien qu'il restreigne, dans la pratique, l'accès à une partie de cette documentation, n'a pas encore été sujet de débats publics, en vue de l'apparente incompatibilité entre la revendication des mouvements sociaux d'accès illimité aux sources de la dictature militaire, d'ordre collectif, et la protection de l'intimité, d'ordre individuel.

Mots-clés: archives de la dictature; archives sensibles; loi d'accès à l'information; droit à l'information; droit à la vérité.


 

 

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12.527), aprovada em novembro de 2011, constitui uma novidade no que concerne à clássica dicotomia entre o direito coletivo à informação e o direito individual de privacidade. Formulada e aprovada em um contexto de debate sobre a democratização dos arquivos, particularmente dos acervos produzidos nos anos 1960 e 1970 pela ditadura militar, introduz dispositivos inéditos, como "a defesa de direitos humanos" e a "proteção do interesse público e geral preponderante" (Cap. IV, § 3º), que contornam o direito à intimidade, um dos principais obstáculos atualmente para o pleno acesso aos acervos da repressão política. Embora a preservação da vida privada seja o elemento central a restringir o acesso a parte da documentação do período militar, esse tema não tem sido alvo de discussões públicas. O objetivo deste texto consiste em problematizar as esferas do interesse coletivo e individual no âmbito dos arquivos da repressão política. Para tanto, abordam-se a natureza do processo de transição democrática no Brasil, o histórico da legislação de arquivos e as características específicas dos arquivos da repressão política.

 

A transição brasileira para a democracia

A transição democrática no Brasil foi demorada – sobretudo se tomarmos como ponto de partida o anúncio do general-presidente Ernesto Geisel, em 1974, de sua intenção de estabelecer uma distensão "lenta, gradual e segura" – e incerta, marcada por avanços e recuos. A maneira pela qual a Lei de Anistia (nº 6.683) foi promulgada, em agosto de 1979, traduz bem os contornos do intrincado caminho que conduziu à democracia. Originariamente elaborada com o sentido de liberar os prisioneiros políticos, de permitir o retorno dos exilados e banidos, de conceder o retorno a seus cargos dos funcionários públicos demitidos, a proposta de uma "anistia ampla geral e irrestrita" foi lançada e defendida pelo Comitê Brasileiro pela Anistia, criado em 1978 por advogados, amigos e familiares de presos políticos em diversos estados do país. O governo elaborou então um projeto de lei que limitava consideravelmente a extensão da proposta inicial. Excluiu do benefício da lei "aqueles condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal" (Art.1º, § 2o), além de incorporar sob o guarda-chuva da anistia os responsáveis pelos atos de violência perpetrados pelo Estado autoritário contra a oposição, na controversa expressão de crimes "conexos" aos delitos políticos (Art. 1º).

Ainda que a legitimidade dessa lei possa ser refutada em vista das depurações às quais a Câmara dos Deputados e o Senado haviam sido objeto, bem como das estratégias de controle das eleições por parte do governo militar, setores importantes da oposição política acabaram por aceitar a proposta, que foi alvo de diversas contestações. A "conciliação pragmática" (Mezzaroba, 2009: 375) estabelecida entre o governo e a oposição evidenciou o limite da força política dos setores contrários à formulação aprovada, que não conseguiram impor as mudanças que consideravam indispensáveis.

Se podemos criticar o grave problema de impunidade decorrente da brecha que a lei ofereceu aos agentes do Estado envolvidos em violências contra os opositores políticos, não se pode perder de vista o contexto histórico do momento, sob o risco de dirigir um olhar anacrônico ao passado recente. Para compreender as tensões geradas em torno da disputa política no final da década de 1970, basta lembrar que a Lei de Anistia foi promulgada em 1979 e que o primeiro presidente civil foi eleito apenas em 1985, em eleições indiretas, a despeito do gigantesco movimento social em favor das Diretas já. Naquele momento, o cálculo de parte da oposição apoiou-se na urgência de liberar os prisioneiros políticos e de abrir caminho para o retorno dos exilados, o que significava um avanço considerável.

Ademais, malgrado a vitória da esquerda no campo da memória histórica sobre a ditadura militar, a Ordem dos Advogados do Brasil não conseguiu, em 2010, fazer valer sua interpretação segundo a qual a Lei de Anistia é inconstitucional, uma vez que a Carta Magna de 1988 considera a prática de tortura crime não suscetível de graça ou anistia. De um lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não rever a lei demonstra o conservadorismo presente em importantes instituições brasileiras. De outro, a ausência de uma larga mobilização por parte da sociedade civil, de apoio à iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mostra o reduzido interesse de grande parcela dos brasileiros por esse assunto. Como afirma Glenda Mezzaroba, "desprendida do debate, segue, alheia, a sociedade" (2009: 379). Pesquisa realizada pelo instituto Datafolha, em 2010, sobre a punição dos torturadores chegou aos seguintes resultados: 40% eram favoráveis à punição, ao passo que 45% eram contrários; 4% eram indiferentes e 11% não tinham opinião a respeito (Folha de S.Paulo, 7/6/2010).

O repertório de políticas públicas de justiça transicional tem girado sobretudo em torno de um eixo de reparação das vítimas de perseguição (Abrão, 2010), como costuma ocorrer em processos de "ruptura pactuada" (Quintana, 1999: 11). Excetuando a Constituição de 1988, importante marco de rompimento com o regime militar, os esforços de superação do passado autoritário começaram a ser desenvolvidos a partir do primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso. Em dezembro de 1995, a Lei 9.140 reconheceu a responsabilidade do Estado na morte ou desaparecimento por razões políticas, entre 1961 e 1979, de 136 indivíduos, concedendo o estatuto oficial de mortos àqueles que constavam como desaparecidos e o direito às famílias de demandar indenização financeira ao Estado. A mesma lei criou a Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), ligada ao Ministério da Justiça, com o objetivo de promover o reconhecimento dos desaparecidos políticos, localizar seus corpos e emitir pareceres sobre os processos de demanda de indenização. Ao fim de 11 anos, sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, o trabalho da comissão resultou na publicação de uma obra que veiculou um olhar oficial sobre a questão (CEMDP, 2007).

Em 2002 foi sancionada a Lei 10.559, que concedeu anistia aos perseguidos políticos, com a possibilidade de serem reintegrados no serviço público e de concluírem um curso interrompido em virtude de perseguição política. A lei previu igualmente uma reparação econômica, de caráter indenizatório, e criou a Comissão de Anistia, cujas atribuições se desdobraram nas Caravanas da Anistia, que percorreram diferentes regiões do país realizando sessões de julgamento (Abrão, 2010). Nessas ocasiões, a cerimônia de concessão da anistia é seguida de um ato simbólico de pedido de desculpas por parte do Estado.

No Brasil, diferentemente do que se tem visto no Cone Sul, a responsabilização penal dos que cometeram violações dos direitos do homem não ocorreu. As iniciativas de reformulação das Forças Armadas e da estrutura de segurança pública a fim de ultrapassar a herança autoritária (Teles, Salfate, 2010) acumulada em duas décadas de ditadura militar e de democratizá-las foram bastante limitadas. Excluindo o desmonte dos órgãos repressivos diretamente voltados para a perseguição política, a medida mais significativa nesse sentido foi a subordinação dos militares ao poder civil por meio da criação do Ministério da Defesa, em 1999, seguida da extinção dos ministérios militares.

Outro elemento fundamental do processo de transição, o estabelecimento oficial dos fatos sucedidos durante o período ditatorial, começa a despontar apenas agora, com a sanção da Lei 12.528, de novembro de 2011, que cria a Comissão da Verdade, com um atraso histórico de vários anos em relação aos vizinhos latino-americanos.1 Com todas as suas limitações – apenas sete membros, entre os quais um representante dos militares; destituída de autonomia orçamentária ou de caráter de persecução judicial; encarregada de investigar um período, de 1946 a 1988, que ultrapassa o período da ditadura militar (1964-1985) –, a medida levantou uma série de resistências.

Cinco pontos provocaram algum tipo de aversão da parte dos setores conservadores. O primeiro concerne ao "esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior" (Art. 3º, inciso II). Ainda que a comissão não possua o poder de estabelecer um processo jurídico de responsabilização criminal, em decorrência da recente recusa do STF a rever a interpretação da Lei de Anistia, a indicação da responsabilidade dos agentes do Estado deve surtir efeitos sobre a sociedade brasileira. Por sua natureza, esses crimes são considerados imprescritíveis, podendo a qualquer momento ser alvo de ações judiciárias, sobretudo tendo em vista que a decisão do STF foi avaliada como irregular pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos da OEA.

O segundo ponto repousa sobre a possibilidade de que as investigações acarretem o conhecimento das conexões estabelecidas entre os órgãos repressivos e a sociedade civil, notadamente o financiamento de operações violentas por parte de setores do empresariado, assinalado na seguinte formulação dos objetivos da Comissão: "identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos [...] e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade" (Art. 3º, inciso III).

O terceiro consiste na abertura da possibilidade de a Comissão "requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo" (Art. 4º, inciso II). Os documentos classificados como secretos não podem ser publicamente divulgados, porém esse poder abre uma brecha para que sejam requisitados os documentos cuja existência é oficialmente negada, mas que surgem aqui e ali, na imprensa, demonstrando que se encontram nas mãos de particulares.

O quarto reside na possibilidade de "convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer reação com os fatos e circunstâncias examinados" (Art. 4º, inciso III), além de "promover audiências públicas" (Idem, inciso V). Ora, para aqueles que até 2010 celebravam todos os anos a data do golpe civil-militar com discursos de loas à "contrarrevolução" (IG Notícias, 5/4/2011), o mero fato de ser obrigado a responder publicamente por atos a seus olhos positivos, em uma chave de compreensão histórica que os converte em crimes, cria uma situação no mínimo incômoda. O argumento dos setores que se opõem ao estabelecimento da Comissão da Verdade repousa sobre a tese de que a reconciliação nacional passa pelo esquecimento do passado, mais do que pelo esclarecimento dos fatos então produzidos (Terra notícias, 20/9/2011). Exemplo eloquente dessa postura foi a ação judicial contra a Comissão da Verdade movida pelo coronel reformado Pedro Ivo Moézia, ex-agente do Doi-Codi de São Paulo. O militar justificou sua atitude à imprensa afirmando que considerava a Comissão inconstitucional, uma prova de "revanchismo" (O Globo, 12/12/2011).

A questão da abertura, assim como do acesso aos arquivos da ditadura militar, é atravessada por todas essas tensões que envolvem o processo de transição para a democracia. Como bem nota Elizabeth Jelín, os arquivos podem constituir um "espaço vivo de disputas políticas e sociais" (2002:3). Apesar de todo o caminho que o país percorreu em direção à democracia nas últimas décadas, o tema do passado assombra vários espíritos e assinala os limites da democracia brasileira. Por outro lado, o esforço para estabelecer limites razoáveis ao tempo de sigilo dos documentos, tenham eles sido produzidos no período da ditadura militar ou não, vai além do tratamento do passado autoritário recente, na direção de uma transparência pública que se estabelece progressivamente como um dado central do funcionamento das sociedades democráticas.

 

A legislação sobre o acesso à informação e os arquivos da ditadura

Dois anos após o fim da ditadura militar, em 1987, a sociedade brasileira já contava com um vasto acervo documental totalmente disponível à pesquisa: as cópias dos processos do Supremo Tribunal Militar contra os oponentes políticos. Longe de ser uma medida do governo de transição para a democracia, essa possibilidade foi aberta pela doação por parte da Arquidiocese de São Paulo do material cuidadosamente reunido pelos membros do projeto Brasil: nunca mais (BNM) ao Centro de Documentação Edgard Leuenroth da Universidade de Campinas, então dirigido por Marco Aurélio Garcia. Importa sublinhar que essa documentação foi aberta ao público sem restrições, em um momento em que o país não detinha uma legislação que normatizasse a política nacional de acesso à informação.

A Constituição promulgada em 1988 concede o habeas data, permitindo ao indivíduo o acesso livre a informações que lhe dizem respeito, "constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público" (Cap. I, art. 5º, inciso LXXII). Prevê também aos cidadãos o direito de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral", mas levanta ressalvas quanto "àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (Idem, inciso XXXIII). Além disso, considera invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (Idem, inciso X).

A Lei 8.159, que dispõe sobre a política nacional dos arquivos públicos e privados, foi sancionada apenas em janeiro de 1991, durante o governo de Fernando Collor de Mello. Reforçou os direitos e as restrições previstas na Constituição e estipulou um prazo de 30 anos (prolongáveis uma única vez pelo mesmo período) para o acesso aos documentos ultrassecretos que atentassem contra a "segurança da sociedade e do Estado" e de 100 anos para aqueles que pudessem atingir a honra e a imagem dos indivíduos (Cap. V, § 2 e 3). Estabeleceu, ainda, a criação do Conselho Nacional de Arquivos, encarregado de definir a política nacional da área. A Lei de Arquivos abriu uma década marcada pelo recolhimento da documentação das Delegacias de Ordem Política e Social (Dops) dos estados e sua disponibilização ao público. A ausência de uma regulação nacional precisa definindo o que deveria ser considerado confidencial conduziu à adoção, por cada estado, de políticas de acesso diversas. Na prática, as dúvidas em relação às questões cotidianas passaram a ser decididas pelos gestores dos arquivos, o que implicou um aumento sensível do componente de arbitrariedade, a despeito de os órgãos em questão terem sido extintos. De acordo com Ana Maria de Almeida Camargo:

E se uma das características fundamentais dos arquivos históricos ou permanentes é a de terem seu acervo franqueado ao público sem restrições, isso acontece porque o recolhimento coincide, necessariamente, com a perda ou diminuição acentuada dos valores primários dos documentos. No caso dos arquivos de repartições extintas, como as Delegacias de Ordem Política e Social, fica configurado ainda o que chamamos de fundo fechado: o órgão deixou de existir, não teve (ao que consta) suas atribuições delegadas a outro e ainda fez de seu próprio desaparecimento marco emblemático de um novo tempo na história política do país. A certeza de não haver continuidade administrativa que possa ser lastreada pelos documentos assinala o término de sua vigência e a liquidação dos valores que justificaram, em fases anteriores, sua acumulação e o sigilo em que foram mantidos (1993: 4).

Rodrigo Patto Sá Motta realizou em 2006 um levantamento da situação nos diversos estados, concluindo que metade deles possuía arquivos do Dops, ao passo que os outros não chegavam nem a conhecer sua localização (2006: 62). Em pesquisa no site do Memórias Reveladas, pertencente ao Arquivo Nacional, pode-se constatar a existência dos acervos da polícia política de mais quatro estados. Entre aqueles que possuem esses arquivos, os únicos a permitir a livre consulta são os de São Paulo e Paraná, cujos governos estabeleceram resoluções próprias. A condição imposta ao pesquisador limita-se ao preenchimento de um termo de responsabilidade sobre o uso das informações contidas nos documentos acessados que possam causar danos a terceiros. Quanto aos outros, segundo Motta, o mais comum é a liberação dos documentos atinentes a instituições, eventos e temáticas específicas, e a limitação da pesquisa em dossiês nominais aos próprios indivíduos outrora perseguidos, a seus herdeiros e aos pesquisadores por eles autorizados (Motta, 2006: 64).

A lei de 1991 foi regulamentada pelo Decreto 2.134, editado no governo Fernando Henrique Cardoso, em janeiro de 1997. As disposições contidas na Lei de Arquivos foram mantidas, mas determinou-se a impossibilidade de restringir o acesso a documentos tendo sido objeto de consulta pública (Art. 4º), o que preservou a política liberal adotada por algumas instituições. Segundo o jornalista Mário Magalhães, o decreto provocou reações por parte da Subsecretaria de Inteligência da Presidência e descontentou os militares (Folha de S.Paulo, 20/4/2003a).

No crepúsculo do mandato de Fernando Henrique Cardoso, em dezembro de 2002, um novo decreto (nº 4.553) revogou o de 1997. O novo texto foi produzido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, então comandado pelo general Alberto Cardoso, um dos signatários do texto (Folha de S. Paulo, 20/4/2003a), com o intuito de disciplinar a "salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos" (Art. 1º). Os prazos de sigilo foram prolongados em todas as categorias: os documentos reservados passaram de cinco a 10 anos, os confidenciais, de 10 a vin20te, os secretos de 20 a 30 anos e os ultrassecretos de 30 a 50, com a possibilidade de renovação infinita (Art. 7º, § 1). Note-se que, para além do caráter inconstitucional do texto, há contradição com a lei de 1991 – a qual o decreto supostamente deveria regulamentar –, que estipulava limites de tempo mais restritos para o segredo dos documentos (Weichert, 2009: 424).

A repercussão do ato governamental não tardou. Foi tachado de aberração, inconstitucional e antidemocrático por diversos intelectuais e juristas, conhecidos por sua defesa dos direitos humanos. Para Celia Leite Costa, o decreto consistiu em uma reedição do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, de conteúdo extremamente autoritário, formulado no governo do general Ernesto Geisel (Costa, 2003: 185). O fato de o texto do decreto ter sido formulado por um general, então comandante do Gabinete de Segurança Institucional, e de não ter sido anulado pelo presidente de esquerda Luiz Inácio Lula da Silva, mostra o delicado equilíbrio sobre o qual repousa a transição para a democracia da sociedade brasileira (Folha de S.Paulo, 20/04/2003b).

Lula aprovou em dezembro de 2004 o Decreto 5.301, instituindo uma Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e restaurando os antigos prazos de sigilo dos documentos. A Lei 11.111, sancionada em maio de 2005, encarregou a comissão de julgar a necessidade de manter em segredo documentos que possam ameaçar "a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do país", caso nos quais poderia decidir o impedimento ao acesso pelo tempo que estipulasse (Art. 6º, § 2). A nova lei trouxe uma novidade no tocante ao acesso à informação ao determinar que "os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso, poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal" (Art. 7º).

Paralelamente ao esforço de impor limites ao pleno acesso aos documentos sigilosos, o governo Lula, em ação combinada da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Gabinete da Presidência, desenvolveu um projeto ambicioso: a criação do Centro de Referências das Lutas Políticas do Brasil (1964-1985) – Memórias Reveladas, coordenado pelo Arquivo Nacional. O projeto abarca uma série de iniciativas, como a promoção de exposições, seminários, concursos de monografias e, peça central, a reunião e disponibilização ao público de um vasto acervo documental sobre a ditadura militar. Nesse sentido, foi um passo fundamental o Decreto 5.584, de novembro de 2005, da Casa Civil, chefiada por Dilma Rousseff, determinando a transferência dos documentos dos extintos Conselho de Segurança Nacional, Comissão Geral de Investigações e Serviço Nacional de Informações para o Arquivo Nacional. O governo também requisitou os acervos dos ministérios e empresas estatais que se referissem ao período militar. O acervo do Arquivo Nacional passou de 493.898 páginas de texto, em 2005, para 11.468.676 em 2009 (Antunes, 2008: 18). No início de 2007, outra solicitação formal, dessa vez dirigida aos comandantes militares, para que os arquivos referentes aos órgãos de inteligência fossem transferidos para essa instituição, teve como resposta que a documentação havia sido destruída (Bauer, Gertz, 2009: 183).

Em setembro de 2009, foi veiculada uma campanha publicitária fazendo apelo à população brasileira para que ajudasse a obter documentos sobre o período militar, sobretudo aqueles que contribuíssem a localizar os corpos dos desaparecidos políticos (Angelo, 2010). Se a campanha teve o mérito de fazer emergir de maneira extensiva, diante de uma sociedade majoritariamente alheia ao tema, a problemática do que resta a tratar do passado autoritário, conduziu, por outro lado, a pôr o acento na individualização dos esforços, desviando a responsabilidade institucional das Forças Armadas. De fato, embora o Brasil seja o país – entre seus vizinhos latino-americanos – a possuir o maior conjunto de arquivos sobre a repressão política, não se logrou forçar o aparecimento dos acervos dos principais centros de repressão política: o Centro de Informações do Exército (CIE), o Centro de Informações da Marinha (Cenimar), o Centro de Informações e Segurança da Aeronáutica (Cisa) e os Destacamentos de Operação de Informações – Centros de Operações de Defesa Interna (Doi-Codi). É nesses acervos que se poderá encontrar informações importantes, que conduzam à localização dos corpos de militantes políticos desaparecidos, e não em meio a papéis acumulados pelo cidadão comum.

Os comandantes das três forças insistem em afirmar que os arquivos dos órgãos de inteligência foram eliminados. Ora, segundo a lei, a destruição de documentos oficiais não pode ser efetuada sem que haja registros e testemunhos. Segundo os dirigentes das Forças Armadas, esses registros teriam sido igualmente destruídos. A despeito de tais declarações, em 2010 as Forças Aéreas transferiram ao Arquivo Nacional um conjunto de 189 caixas, contendo cerca de 50 mil documentos (O Estado de S.Paulo, 28/2/2010). Embora essa documentação tenha sido depurada, isso demonstra a existência dos acervos que as altas cúpulas militares afirmam, há anos, terem sido extinguidos.

Corrobora a tese da conservação desses acervos a aparição na imprensa, a conta-gotas, de ex-agentes do Estado que participaram da repressão política com "revelações" sobre o período, muitas vezes apoiadas em documentos inéditos. Em 2004, por exemplo, houve uma polêmica em torno de um artigo publicado no jornalCorreio Braziliense (17/10/2004) com as fotos de um padre belga retratado despido, em uma situação constrangedora, nas dependências de um órgão repressivo, confundido com o jornalista Vladimir Herzog, assassinado em 1975 na sede do Doi-Codi de São Paulo. As fotos foram divulgadas pelo ex-agente José Alves Firmino, que afirmava ter conhecimento da conservação de documentos sobre o período militar por parte do Exército. Em 2009, o jornalista de O Estado de S. Paulo Leonencio Nossa publicou documentos do acervo pessoal do major Sebastião Curió Rodrigues de Moura, registrando detalhes importantes sobre as operações militares efetuadas pelo Exército contra a Guerrilha do Araguaia (O Estado de S. Paulo, 21/6/2009). Em novembro de 2011, a revista Época passou a editar uma série de reportagens baseadas em documentos provenientes do Cenimar, recebidos de um "militar anônimo", num total de 2.326 paginas microfilmadas (Época, 28/11/2011).

A questão que se impõe é a de saber até que ponto o governo está disposto a confrontar as Forças Armadas e fazer prevalecer o poder civil sobre o poder militar. A resistência dos comandantes militares é compreensível: ainda que a interpretação corrente da Lei de Anistia proteja os ex-agentes repressivos, o conhecimento público e estendido dos fatos passados pode ter como consequência uma mudança nas relações de força que hoje lhes garante a impunidade.

No governo de Dilma Rousseff foi aprovada a Lei 12.527, regulando o acesso a informações. A nova lei revoga a precedente (nº 11.111) de 2005 e reduz o tempo de sigilo das categorias de documentos, que passam a três: reservado, cinco anos; secreto: 15 anos; ultrassecreto, 25 anos (Art. 24, § 1º). O sigilo pode ser renovado uma única vez, o que significa que um documento pode ser ocultado por um prazo total de 50 anos. Preserva o acesso limitado aos documentos que contenham informações pessoais – pelo período máximo de 100 anos, como na legislação anterior –, mas traz duas modificações importantes na matéria. A restrição de acesso à informação sobre a vida privada "não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido" (Seção V, § 4). Afora isso, o consentimento das pessoas citadas nos documentos é dispensado quando as informações ali contidas forem necessárias à "realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem", "à defesa de direitos humanos" ou "à proteção do interesse público e geral preponderante" (Seção V, § 3º).

O texto constitui inegável avanço na matéria da legislação de acesso aos arquivos e atende a um apelo social crescente pela transparência governamental. Porém, carrega incontestavelmente problemas de interpretação e exige regulamentação que defina os procedimentos necessários ao tratamento das informações de caráter privado (Seção V, § 5º). Pesquisa realizada sob encomenda da Controladoria-Geral da União, divulgada pouco após a aprovação da Lei de Acesso à Informação, mostrou que 53,2% dos servidores federais afirmam não possuir em seus locais de trabalho unidades preparadas para atender aos pedidos de informações e de acesso a documentos por parte dos cidadãos (Folha de S. Paulo, 10/12/2011). A questão do acesso à informação, seja por razões probatórias, para fins pesquisas científicas ou averiguações jornalísticas, vai além da desclassificação dos documentos sigilosos. Passa por uma política de disponibilização consistente das massas documentais liberadas, o que inclui um esforço de monta para organizar, conservar e tratar esses acervos, bem como para elaborar instrumentos de busca adequados, tarefas essenciais para uma aplicação efetiva da nova lei.

 

Direito à informação x direito à vida privada

O debate que antecedeu a aprovação da Lei de Acesso à Informação curiosamente mal tocou no tema do direito à intimidade, consagrado pela Constituição. A discussão restringiu-se ao tema do sigilo eterno, defendido pelos ex-presidentes da República Fernando Collor de Mello e José Sarney em nome da segurança nacional.

Conquanto seja ponto pouco discutido, a proteção à vida privada impede, na prática, o livre acesso a diversos acervos atualmente abertos à consulta pública. A ausência de regulamentação precisa que determine os contornos do direito à intimidade termina por limitar arbitrariamente o acesso a quantidade apreciável de documentos. O nó decorre de uma extrema dificuldade: onde se encontra a linha que separa o público do privado? A quem cabe decidir quais são os documentos que podem ferir o direito à intimidade? Quais os instrumentos de avaliação dos conteúdos que prejudicam a honra de um indivíduo? Como processar centenas de milhares de documentos identificando o que deve ser apenas acessado pelos indivíduos diretamente afetados? O fato de um documento ser nominal atinge necessariamente a intimidade ou a vida privada do indivíduo citado?

O informe produzido pela Unesco a respeito do tratamento ético e técnico a ser dispensado aos arquivos resultantes de regimes autoritários não chega a aprofundar o tema do resguardo à vida privada, mas recomenda que "os direitos individuais das vítimas da repressão política [tenham] preferência sobre a investigação histórica" (Quintana, 1999: 17). Há quem argumente que não convém vitimar uma segunda vez os ex-perseguidos políticos com a exposição publica de sua intimidade. Enrique Serra Padrós, que reconhece a importância da abertura dos arquivos repressivos, em suas "quatro dimensões do exercício da cidadania (individual ou coletiva): histórica, política, pedagógica e administrativa" (2009:42), pondera que essa documentação "Pode trazer de volta imagens e sensações de dor, humilhação, constrangimento; talvez, a exposição da fragilidade, da claudicação. Pode revelar condutas ambíguas diante da provação, da ameaça de violência e da aplicação da violência concreta" (2009:41).

A nova Lei de Acesso à Informação parece conduzir-se por uma lógica distinta, subordinando, em algumas situações, o direito individual à intimidade ao direito coletivo à informação, ao prever que "a restrição de acesso à informação relativa à vida privada não poderá ser invocada [...] em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância" (Lei 12.527, Seção V, § 4º). Resta saber o que se entende por "fatos históricos de maior relevância"...

Da parte dos pesquisadores, a dependência da autorização dos perseguidos – ou de seus familiares, em caso de morte – para consultar os dossiês pessoais levanta uma série de problemas. Segundo Denise Rollemberg, aqueles que foram alvo de repressão, ao deter o poder de permitir ou negar o acesso aos documentos que contenham seus nomes, podem, por extensão, escolher a quem vão abrir o caminho da pesquisa e a quem vão fechá-lo. Em decorrência, mesmo quando a autorização é franqueada, o pesquisador perde sua liberdade, pois torna-se em certa medida refém daqueles que podem, a qualquer momento, impedir a continuidade de suas pesquisas (2011). Camargo argumenta no mesmo sentido que, "quando o acesso aos arquivos ocorre por derrogação e de forma privilegiada e ad personam, recaindo sobre determinados elementos de seu conteúdo e excluindo outros [...], os riscos de distorção são evidentes e grandes" (1993:11). James Green nota ainda que o acesso diferenciado à documentação elimina o processo salutar de verificação e controle da qualidade das pesquisas pelos pares do pesquisador (2011:214).

Há que se avaliar qual o peso que esse direito individual, cuja legitimidade deve ser reafirmada, e que se aplica sobre uma parte reduzida do arquivo, deve ter para impedir pesquisas acadêmicas, jornalísticas ou cidadãs sobre séries documentais. Em consequência da falta de um quadro legal de referências sobre o domínio do público e do privado, o direito à intimidade tem por efeito prático invalidar parte importante da pesquisa acadêmica, pois impede operações inestimáveis ao ofício do historiador: conhecer a lógica de produção dos documentos, compreender a série à qual pertencem, colocar as fontes à prova, cruzá-las.

Alguns autores, como Rodrigo Patto Sá Motta, exprimem inquietudes em relação à exposição da vida privada de ex-presos políticos: "nosso trabalho pode colocar em risco a vida no sentido social, pois que a exposição pública de certas informações pode ter impacto grave nas relações do indivíduo com a sociedade, e, em alguns casos, gerar uma espécie de morte cívica. Como proceder nesses casos? Como estabelecer uma linha de conduta pautada pelo respeito a valores éticos?" (2010:10). As questões são pertinentes e não devem ser negligenciadas. Contudo, dirigem-se mais ao pesquisador diante dessa documentação sensível do que ao legislador que determina os critérios de acesso a essas fontes. Motta propõe, por exemplo, evitar a nomeação dos protagonistas quando esse procedimento não compromete a compreensão da pesquisa.

Fato curioso, por outro lado, é que os únicos a defender publicamente o direito à vida privada são aqueles que apoiam o sigilo eterno dos documentos ultrassecretos. Em 2004, o general Jorge Armando Félix, então ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional, concedeu uma entrevista ao jornal Folha de S. Paulo. Questionado sobre o tema da divulgação dos arquivos, respondeu:

Há dossiês que nos preocupam, porque tratam de pessoas em situações extremamente constrangedoras. [...]

Tem problema divulgar porque ali você fala de pessoas, de indivíduos. Tem gente que naquela época estava na clandestinidade, tinha outra mulher e hoje não tem, está com a antiga. Se isso aparecer, você pode destruir uma família. Tem os companheiros que entregaram, está escrito ali. Aquilo ali é problema daquela pessoa. Ninguém mais deve tomar conhecimento disso a não ser com autorização da pessoa ou da família, se ela tiver morrido (14/11/2004).

A estratégia discursiva do general é típica dos militares ativos durante a ditadura. Trata-se de defender o sigilo com argumentos que, aparentemente levantados para proteger as vítimas, servem para difamá-las.

A situação é complexa, pois são justamente as organizações compostas por ex-perseguidos e seus familiares que militam com mais afinco pelo pleno acesso aos arquivos da ditadura, sobretudo aqueles cuja existência é negada pelas Forças Armadas. Como conciliar a luta pela disponibilização pública dos acervos repressivos com a defesa do direito à intimidade daqueles que não querem que os dossiês dos quais são objeto sejam divulgados? Até o momento não houve posicionamentos explícitos em defesa da interdição ou restrição da consulta desses documentos por razões de ordem privada.2 Contudo, segundo Beatriz Kushnir, "muitos ex-militantes de esquerda dos anos 1960 defendem [dentro do domínio privado] a restrição à abertura de seus prontuários ao público, pois eles expõem publicamente seu passado e suas ações políticas" (Kushnir, 2006: 45). A afirmação é plausível se consideramos que a opção, pelos arquivos estaduais, pela abertura total dos acervos da polícia política constituiu uma exceção e não uma regra. Ela é igualmente corroborada por funcionários do Arquivo Nacional, segundo os quais nenhuma vítima da repressão aceitou o convite de permitir a livre consulta a seus dossiês "pessoais".

Em defesa do acesso irrestrito pesa o fato de que até o momento os arquivos responsáveis pela guarda do acervo do projeto Brasil: nunca mais, ou do Dops de São Paulo e do Paraná, não foram objeto de nenhum processo jurídico contra o mau uso dos documentos por eles conservados. Recentemente, no contexto da disputa política pela presidência da República, o elemento utilizado na tentativa de desestabilizar uma das candidaturas não foi um documento proveniente dos arquivos da repressão, mas uma ficha criminal forjada. Em abril de 2009 a então ministra do Gabinete da Presidência, e provável candidata à presidência da República, foi entrevistada pela Folha de S.Paulo. A matéria foi ilustrada com a reprodução de uma suposta ficha criminal da ex-guerrilheira, proveniente da polícia política. Outros artigos, na mesma edição, veicularam um conteúdo ambíguo: de um lado, ressaltavam as qualidades da guerrilheira e o reconhecimento de sua coragem por parte dos militares que a perseguiram; de outro, citavam os nomes dos companheiros cuja "queda" ela teria ocasionado com sua detenção e os pretensos projetos de sequestro de personalidades políticas (Folha de S. Paulo, 5/4/2009.) Dilma Rousseff precisou não ter participado de ações armadas e, principalmente, colocou em questão a autenticidade da ficha, argumentando que não a havia encontrado nos arquivos por ela consultados. Tratava-se, segundo a então ministra, de uma montagem. Na edição de 25 de abril, um artigo reconhece o erro do jornal, explicando que a ficha criminal reproduzida não provinha do Dops, como havia sido dito, mas de um e-mail recebido pelo jornal (Folha de S. Paulo 25/4/2009). Que a Folha de S. Paulo tenha se servido de um expediente tão duvidoso para comprometer a imagem de uma personalidade pública, na tentativa de pôr em risco sua candidatura à presidência da República, mostra que nem sempre os documentos conservados nos arquivos contêm informações incômodas.

Os pesquisadores habituados a trabalhar com os arquivos da repressão política conhecem bem sua especificidade. Produzidos em circunstâncias de persecução, frequentemente sob tortura física e psicológica, as informações lá contidas são muitas vezes produto de delações, de falsos testemunhos, de invenções elaboradas com o objetivo de fazer cessar a violência (Joffily, 2008). Inseridos em uma lógica segundo a qual a supervalorização do inimigo justifica a própria existência dos órgãos repressivos, esses arquivos incluem, ademais, exageros, falsidades, distorções, imprecisões e mesmo erros (Camargo, 2002). Os arquivos em si não são guardiães da "verdade", mas o resultado da acumulação de documentos produzidos ao longo das atividades desenvolvidas por uma instituição, como instrumentos de seu funcionamento. Devem ser submetidos, pelo pesquisador, a procedimentos de análise que permitam compreender os documentos como produtos desse contexto. Consequentemente, a proteção à vida privada das vítimas da repressão política deveria passar menos pela restrição do acesso a esses arquivos do que pela construção social de uma chave interpretativa que permita melhor captar o significado dos produtos de um regime autoritário. Como afirma Knauss, "há uma história dos preconceitos a ser traçada a partir dessas fontes que exige tomá-las antes como registro de representações historicamente situadas e menos como dados naturalizados" (2011: 11).

Se um dado militante político denunciou um companheiro durante uma sessão de interrogatório, não há que tomar o gesto enquanto fraqueza individual, mas como decorrência de um método de extração de informações extremamente cruel. O fardo não deve recair, uma vez mais, sobre os ombros das vítimas, mas ser transferido a quem de direito, aos agentes do Estado responsáveis pela violação sistemática dos direitos humanos. A intepretação do Ministério Público Federal segue esse caminho.

Para o MPF, a revelação pública de informações prestadas em depoimentos de presos e testemunhas durante a repressão política, relatando envolvimentos de terceiros, "não pode ser considerada, em si, atentatória à intimidade, privacidade, honra e imagem", pois tais informações foram usualmente obtidas "sob tortura física ou psíquica", além de ser difícil avaliar se correspondem ao que realmente foi dito pelo depoente (O Globo.com, 7/12/2010).

O amplo acesso aos arquivos da ditadura poderia, por conseguinte, abrir uma via para uma inversão de sentido, substituindo a lógica da suspeição pela lógica da democracia. O conteúdo dessa documentação sensível deixaria o locus do privado, que lhe é inapropriado, passando a ser examinado sob a ótica mais adequada de um quadro público de violação dos direitos humanos pelos agentes do Estado em um contexto de ditadura militar. Essa operação teria o mérito de anular, ao menos em parte, o sentido da transição política para a democracia que, segundo vários autores, "foi feita com base num consenso que negou o caráter público à memória dos horrores da ditadura" (Garcia, 2011:318). Foi nessa direção que James Green, por ocasião de uma mesa redonda sobre os arquivos da ditadura promovida pela Associação Nacional dos Historiadores, em 2011, intitulou sua comunicação "Protegendo a privacidade com a abertura plena dos arquivos da ditadura".3 Para o brasilianista o problema do respeito à vida privada pode ser resolvido pela assinatura de um termo de responsabilidade individual sobre a difusão das informações (2011: 212).

Entretanto, não devemos ser ingênuos. Uma vez o mal feito, é extremamente difícil voltar atrás, mesmo que o pesquisador sem escrúpulos seja conduzido a um tribunal. O esclarecimento dos fatos não costuma ser suficiente para limpar uma imagem publicamente maculada por uma suspeita. Ainda assim, não faz sentido tornar-se refém do medo incerto de uma possível difamação. Afinal, com efeito, não há salvaguarda possível e segura contra um mau uso das fontes, o que não se reduz aos casos dos arquivos sensíveis.

O direito dos indivíduos frente ao coletivo é uma conquista capital do pós-Segunda Guerra. Porém, há que evitar tomar a parte pelo todo, ou seja, em nome de um suposto direito individual não necessariamente evocado pelos próprios interessados, impedir ao coletivo a pesquisa em vastos acervos: "Assim como a vida privada e a intimidade são os principais limites à liberdade de informação, o inverso também é verdadeiro" (Costa, 1998:194). Há uma enormidade de documentos a serem tratados, um número reduzido de funcionários para fazê-lo e, sobretudo, uma indefinição sobre o que pode ou não afetar o direito à vida privada, inclusive pelo fato de esses critérios variarem de indivíduo a indivíduo. O problema que se coloca não está em respeitar a intimidade dos envolvidos, mas em fazê-lo a priori e de forma extensiva, sem critérios refletidos e, sobretudo, sem a participação desses atores em um debate que os concerne diretamente. Solução possível seria oferecer um prazo de tempo razoável (algo como dois anos) para que aqueles que possam se sentir lesados consultem a documentação disponível sobre sua pessoa e entrem com uma ação legal – facilitada do ponto de vista burocrático – requerendo que esses papéis sejam preservados da consulta pública pelo prazo vigente na lei (até 100 anos) e justificando o pedido. Essa talvez seja uma das formas de conciliar o direito coletivo de acesso à informação como direito individual à vida privada, em conformidade com nossa Constituição.

Vivemos no Brasil, portanto, alguns paradoxos: 1. o debate público trata pouco do tema da salvaguarda da vida privada, mas é esse o elemento que impede hoje o acesso livre e universal aos documentos produzidos pela ditadura militar; 2. os arquivos de acesso restrito coexistem com aqueles de acesso livre; 3. as organizações compostas pelos ex-perseguidos e seus familiares são os setores mais ativos na luta pela abertura dos arquivos, ao mesmo tempo em que ex-presos políticos, de forma individual e privada, conservam o direito de não autorizar indistintamente o acesso aos dossiês "pessoais"; 4. embora os ex-perseguidos se beneficiem do direito de não difundir "seus" dossiês, não reivindicam manifestamente esse direito, demonstração eloquente da diferença existente entre as posições políticas sustentadas publicamente e a esfera do privado. A defesa da intimidade, honra, vida privada e imagem remete ao aspecto individual e, aparentemente, sob a perspectiva da esquerda, entra em contradição com a palavra de ordem da transparência democrática sustentada por esse espectro político. Nesse sentido, à medida que essa discussão deixar a esfera individual de cada ex-perseguido ou familiar e adquirir um caráter público, com a participação dos atores envolvidos, o acesso mais abrangente a essas fontes será certamente favorecido.

 

Notas

1 Bolívia, 1982; Argentina, 1983; Chile, 1990/2001; Equador, 1992; El Salvador, 1992; Haiti, 1996; Guatemala, 1997; Uruguai, 2000; Peru, 2000; Panamá, 2001; Colômbia, 2005.

2 Durante a elaboração deste artigo, falei informalmente com representantes de três organizações: Amélia Teles, da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, Ivan Seixas, do Fórum de Ex-Presos e Perseguidos Políticos, e Elizabeth Altina Teixeira, do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro. Todos foram unânimes em afirmar que defendem o livre acesso aos arquivos.

3 A comunicação foi posteriormente publicada na revista Acervo.

 

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Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-21862012000100009&lng=en&nrm=iso

Acessado em 30 de março de 2015