Direito de arena: por que os atletas não recebem os 20% sobre os direitos de transmissão de jogos pela TV garantidos por lei?


Porrafael- Postado em 27 outubro 2011

Autores: 
SENDROVICH, Beny
WERTZ, Rodrigo

Direito de arena: por que os atletas não recebem os 20% sobre os direitos de transmissão de jogos pela TV garantidos por lei?

Quando lançamos pela Editora Saraiva, o Audiolivro "Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Desportivo", procuramos nele incluir temas de interesse não só daqueles que militam no esporte, como atletas, clubes, técnicos, agentes de jogadores, jornalistas, advogados e estudantes de Direito, mas, e principalmente, da grande massa de torcedores brasileiros, que, verdadeiramente, é viciada nesta paixão nacional que é o futebol. Ainda mais agora que nosso país terá a honra de sediar os 2 maiores espetáculos televisivos do planeta: A Copa do Mundo e as Olimpíadas, nos próximos 7 anos, nada mais pertinente do que aqui falarmos sobre o que vem ocorrendo na relação entre atletas e clubes de futebol, no que diz respeito ao pagamento (melhor seria dizer no não pagamento!), dos direitos oriundos da transmissão de jogos de futebol pela TV.

Como sabemos, uma das "fatias" mais importantes do faturamento anual dos principais clubes de futebol do nosso país é proveniente da comercialização dos direitos de transmissão de espetáculos esportivos pela televisão. Essa negociação compreende a cobertura de campeonatos regionais, estaduais, nacionais e internacionais, por canais abertos, assim como pelos de assinatura e os chamados "pay per view", vigorando, ao menos por 2 anos, conforme exigência prevista no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10671/03).

Dependendo de cada competição, podem participar da sua celebração as principais entidades do futebol brasileiro, tais como: a Confederação Brasileira de Futebol (CBF); as Federações de Futebol de cada Estado; a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro, mais conhecida como "Clube dos Treze"; a FBA - Futebol Brasil Associados (entidade que abriga boa parte dos clubes que disputam a Série B do Campeonato Brasileiro); entre outras.

Nestes contratos, os clubes são indiretamente representados pelas associações a que se filiam, por isso, todos os valores auferidos pelo Clube dos Treze e a FBA, acabam sendo repassados aos seus afiliados, de acordo com a sua cota-parte previamente estabelecida.

Contudo, não somente os clubes são os responsáveis pela audiência de um espetáculo desportivo, mas, e principalmente, os verdadeiros artistas que nele atuam: os jogadores de futebol.

De acordo com o artigo da "Lei Pelé" (nº 9.615/98), aquela que regulamenta o desporto em nosso país, todos aqueles que participarem de uma partida transmitida pela TV, desde que tenham entrado em campo, têm o direito de receber 20% sobre os valores auferidos pelos clubes que defendem, a título de Direito de Arena.

Surpreendentemente, mesmo imposto por lei, esse percentual não é repassado na integralidade aos atletas profissionais. Por quê?

Tudo começou no ano 2002, após a propositura de uma Ação Declaratória pelos Sindicatos de Atletas Profissionais de alguns Estados da Federação, contra o Clube dos Treze e a CBF, na Justiça Comum do Rio de Janeiro. No curso daquele processo, as partes firmaram um acordo judicial no qual os Sindicatos seriam responsáveis pelo repasse de tão somente 5% dos valores relativos ao Direito de Arena, e não os 20% que fixados por lei!

Todavia, por mais que se admitisse a validade jurídica deste "acordo", ele jamais foi submetido ao crivo do Ministério Público do Trabalho, que, por sua atribuição de "fiscal da Lei", após a devida análise, teria determinado se este atendia ou não às pretensões das partes, mas e em especial, às dos atletas, que são os hipossuficientes desta relação jurídica. Se assim tivesse ocorrido, tal pacto poderia ter adquirido força de dissídio coletivo. E, para piorar, este "acordo", obrigatoriamente, deveria ter sido anualmente, homologado junto à Justiça do Trabalho, para que continuasse surtindo os seus efeitos, mas isto também nunca ocorreu!

Mais curioso ainda é que os mesmos Sindicatos que firmaram o citado acordo de 5%, "batem um carimbo" a cada Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que homologam contendo os dizeres: "Diferenças do Direito de Arena não são homologadas por esse termo rescisório"! Por isso, da forma como fora firmado, este "acordo judicial" não impede que os atletas recorram à Justiça do Trabalho para requerer o recebimento do percentual descrito em lei.

De todo modo, antes de se partir para uma disputa judicial, é muito importante que o atleta compareça à sede do Sindicato de Atletas do Estado onde atuou, e exija o pagamento do valor disponível, para que, posteriormente, discuta judicialmente eventuais diferenças devidas.

Sobretudo, para garantir o recebimento do percentual previsto em lei, é imprescindível que o atleta busque um advogado especializado em Direito Desportivo, para propor uma reclamação trabalhista onde se exigirá a apuração do verdadeiro valor devido.

Portanto, para a apuração do Direito de Arena, é imprescindível que se requeira judicialmente que o clube traga ao processo estes contratos de transmissão, assim como as súmulas [01] de todos os jogos em que o reclamante atuou, pois só assim se garantirá o recebimento deste legítimo direito garantido por força de lei.


Nota

  1. Súmula: termo onde são anotados os nomes de todos os jogadores que participaram de uma partida de futebol, assim como todas as ocorrências que se deram em campo